PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000686-53.2026.4.03.6117 AUTOR: SANTO APARECIDO IGNACIO ADVOGADO do(a) AUTOR: EVARISTO BISSOLLI JUNIOR REU: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de ação pelo procedimento comum cível com pedido de tutela de urgência ajuizada por SANTO APARECIDO IGNACIO em face da UNIÃO FEDERAL. Afirma a parte autora que é legítima proprietária do automóvel Peugeot/207HB XR, cor prata, placas EQL7B44, RENAVAM 002.***.***-97. Relata que, ao tentar realizar o regular licenciamento anual do veículo perante o DETRAN-SP, foi surpreendida com o bloqueio administrativo em virtude da penalidade vinculada ao Auto de Infração de Trânsito nº R897271688 (RENAINF nº 081.***.***-65), lavrado pela Polícia Rodoviária Federal no Estado de Goiás, com data de cometimento em 31/12/2024, às 05:07 horas, na rodovia BR-153, KM-373, no município de São Francisco de Goiás/GO, sob a capitulação do artigo 218, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, prevendo multa pecuniária de R$ 880,41 e deflagração de processo de suspensão do direito de dirigir.
Sustenta residir e exercer suas atividades na comarca de Barra Bonita/SP, jamais tendo conduzido seu veículo no Estado de Goiás. Aponta a existência de erro material de digitação ou falha na leitura óptica de caracteres (OCR) do equipamento de radar (EVA031), porquanto o registro fotográfico capturado pelo próprio órgão autuador e colacionado na Notificação de Autuação emitida pela SENATRAN demonstra de forma cristalina que a placa do legítimo veículo infrator possui a combinação alfanumérica EQL7I44 (com a letra "I" na quinta posição), além de ostentar modelo e linhas de carroceria manifestamente incompatíveis com o Peugeot 207 Hatchback pertencente ao autor.
Salienta, ademais, que é motorista profissional titular de Carteira Nacional de Habilitação na categoria D, com anotação de que exerce atividade remunerada, necessitando do automóvel para o exercício de seu labor. Postulou a concessão de tutela de urgência em caráter liminar para suspender todos os efeitos do Auto de Infração de Trânsito nº R897271688 e autorizar o regular licenciamento do automóvel perante o DETRAN-SP, independentemente do recolhimento da multa discutida, expedindo-se para tanto ofício eletrônico ao órgão executivo de trânsito estadual, com a confirmação da medida ao final e a declaração de nulidade do auto de infração com a baixa definitiva de cobranças e restrições.
Determinada a intimação da parte demandante para regularizar o preparo inicial pelo despacho de ID 601978381, sobreveio a juntada da guia e do respectivo comprovante de recolhimento das custas judiciais (ID 602203893 e ID 602206638).
É o breve relatório.
Fundamento e decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A presunção de legitimidade e veracidade que reveste os atos administrativos de fiscalização de trânsito ostenta natureza estritamente relativa (juris tantum), sendo passível de desconstituição quando o interessado produz prova convincente em sentido contrário.
No caso concreto, os elementos probatórios documentais carreados aos autos evidenciam, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. O cotejo analítico entre o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) acostado pelo autor (ID 601670104) e o registro fotográfico capturado pelo equipamento eletrônico da autoridade de trânsito (ID 601670102) revela manifesto equívoco na identificação do veículo autuado.
Com efeito, a imagem capturada pelo radar e reproduzida na Notificação de Autuação oficial demonstra que o automóvel flagrado trafegando em excesso de velocidade ostenta a placa alfanumérica "EQL 7I44" (ou seja, com a letra "I" ou numeral "1" na quinta posição), além de exibir porte e conformação de carroceria distintos do Peugeot/207HB XR, placa EQL7B44, pertencente ao demandante (ID 601669148, ID 601670102 e ID 601670104).
Resta configurado manifesto erro material de leitura óptica ou digitação no processamento dos dados do radar pelo órgão autuador, o que macula o motivo do ato administrativo e atrai a incidência do artigo 281, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, segundo o qual o auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente se considerado inconsistente ou irregular. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região orienta que a demonstração de divergência nos caracteres de identificação da placa e nos dados do veículo afasta a presunção de veracidade da autuação e autoriza o deferimento da tutela de urgência para suspender os efeitos das penalidades de trânsito e viabilizar o regular licenciamento:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DE TRÂNSITO. EVIDÊNCIAS DE FRAUDE. CLONAGEM DE PLACA DE IDENTIFICAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A decisão proferida pelo então relator Desembargador Federal Paulo Domingues deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Destaca-se o apontamento constante em contraminuta segundo o qual, em que pese a ação ter sido ajuizada em 05/05/2021, a tutela de urgência somente foi concedida em 10/02/2022, quando o agravado já havia pago os valores das multas aplicadas para que pudesse licenciar seu veículo.
II - Não se conheceu da matéria relativa à necessidade do depósito do valor integral do débito para a suspensão da exigibilidade da penalidade de multa, considerando que a matéria não foi ventilada pela agravante na contestação apresentada no feito de origem, tratando-se de indevida inovação em sede recursal, em ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.
III - Quanto à matéria de fundo, dispõe o caput do art. 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
IV - A decisão agravada fundamentou a concessão da tutela de urgência antecipada na existência nos autos de “elementos capazes de inferir, ao menos em uma análise superficial, que, de fato, o autor não esteve nas localidades onde ocorreram as infrações de trânsito que lhes são atribuídas, e que a clonagem da placa de identificação de seu veículo mostra-se como uma hipótese de razoável ocorrência.”
V - Verifica-se que o agravado instruiu a inicial com extrato do sistema “Sem Parar” instalado no seu veículo, relativo ao mês de maio de 2017, em que ocorridas as autuações questionadas, do qual se constata o registro de passagens em pedágios somente no Estado de São Paulo, sem constar qualquer cobrança relativa a passagens nos pedágios das rodovias que levam ao Estado do Rio Grande do Sul, local em que ocorridas as infrações de trânsito.
VI - Assim, os documentos apresentados, nas atuais condições do processo, foram aptos em demonstrar a existência de prova inequívoca da verossimilhança da alegação formulada pelo agravado e o risco de dano decorrente da exigência de pagamento das multas e a anotação da pontuação correspondente às infrações na sua carteira de habilitação, pelo que deve ser mantida a tutela de urgência antecipada concedida na decisão agravada.
VII - Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008640-13.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 24/03/2023, DJEN DATA: 30/03/2023) O entendimento consolidado neste precedente confirma que a imposição de penalidades administrativas pressupõe a efetiva correspondência entre a infração e o condutor ou proprietário do veículo verdadeiro.
Havendo elementos seguros de que a autuação recaiu sobre veículo diverso em decorrência de erro de leitura ou digitação de placa, a Administração Pública não pode manter restrições cadastrais ou financeiras em desfavor de cidadão que não deu causa à conduta infracional. Outrossim, o perigo de dano (periculum in mora) exsurge patente dos autos. A Certidão de Prontuário de Condutor emitida pelo DETRAN-SP (ID 601670103) comprova que o autor é motorista profissional titular de CNH categoria D, com expressa anotação de que exerce atividade remunerada (EAR).
A manutenção do auto de infração por conduta tipificada no artigo 218, inciso III, do CTB (ID 601670102) inviabiliza o licenciamento anual do automóvel e sujeita o demandante à instauração de procedimento de suspensão do direito de dirigir, o que acarretaria óbice direto ao desempenho de sua atividade profissional e privação de sua fonte de subsistência. Por fim, impende destacar que a medida ostenta caráter plenamente reversível, nos moldes do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, porquanto a suspensão da exigibilidade do auto de infração e a autorização para o licenciamento veicular não acarretam prejuízo irreparável ao ente público, podendo os efeitos do ato sancionatório ser restabelecidos caso a ação venha a ser julgada improcedente ao término da instrução processual.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DETERMINAR A SUSPENSÃO da exigibilidade e de todos os efeitos do Auto de Infração de Trânsito nº R897271688 (RENAINF nº 081.***.***-65), lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, obstando a cobrança da penalidade pecuniária de R$ 880,41 e impedindo o lançamento de pontuação ou a instauração de processo administrativo de suspensão do direito de dirigir no prontuário da Carteira Nacional de Habilitação do autor Santo Aparecido Ignacio decorrente dessa autuação; b) DETERMINAR A LIBERAÇÃO DO LICENCIAMENTO do veículo Peugeot/207HB XR, placas EQL7B44, RENAVAM 002.***.***-97, de propriedade do autor, perante o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN-SP), afastando-se o óbice decorrente do Auto de Infração de Trânsito nº R897271688.
Oficie-se com urgência o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO (DETRAN-SP) e a POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL para cumprimento imediato desta decisão, servindo cópia dessa decisão como ofício/mandado de citação. Cite-se a ré UNIÃO FEDERAL para que tome ciência da presente decisão e, querendo, apresente contestação no prazo legal. Após, dê-se vista à autora, pelo prazo de quinze dias.
Intime-se.
Cumpra-se. Jahu, data da assinatura eletrônica. TIAGO BITENCOURT DE DAVID Juiz Federal