PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000686-55.2024.4.03.6333 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARCELO GRAVA Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNO DELOMODARME SILVA - SP342949-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Voto PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000686-55.2024.4.03.6333 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARCELO GRAVA Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNO DELOMODARME SILVA - SP342949-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de recursos inominados interpostos por MARCELO GRAVA (parte autora) e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da r. sentença id 341292652, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, condenando a autarquia ré a computar o período de 06-08-2014 a 13-11-2019 como atividade especial e averbá-lo no cadastro do autor, após o trânsito em julgado.
Em suas razões recursais, o INSS requer o afastamento da especialidade reconhecida, ao argumento de que a metodologia de aferição do agente nocivo ruído informada no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP apresentado não atende à legislação em vigor. Requer o provimento do recurso para a reforma da sentença e que seja julgado improcedente o pedido inicial (Id 341292655). Por sua vez, em seu recurso a parte autora sustenta fazer jus ao reconhecimento como tempo especial dos seus períodos de labor junto à USINA SANTA LUCIA S/A (de 19-02-1997 a 30-11-2012); COOPERCITRUS COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS (de 15-05-2013 a 05-10-2013); CONSTRUNEW CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. (de 06-08-2014 a 10-02-2020) e AMICI TRATORES E MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA. (de 03-02-2021 a 31-10-2023).
Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença proferida, a fim de que o feito seja julgado totalmente procedente, e lhe seja concedido o benefício previdenciário almejado, nos termos da inicial (Id 341292656). Os recursos foram interpostos tempestivamente e estão formalmente em ordem. Para comprovação das especiais condições de trabalho, faz-se mister observar a lei vigente à época da prestação de serviço.
Até a Lei nº 9.032/95 as atividades especiais eram aquelas insertas nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. Antes da vigência de tal norma a prova do exercício de atividade especial era feita somente através do SB40, exceto em relação ao ruído e calor, para os quais sempre foi necessária a existência do laudo pericial. Com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, que estabeleceu requisitos mais rigorosos para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, passou-se a exigir-se a apresentação de laudo técnico para a caracterização da condição especial da atividade exercida.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei nº 9.032/95, em 28/04/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial depende da apresentação dos formulários SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN-8030 com indicação da exposição a agente nocivo até 05/03/1997, momento em que se passou a exigir laudo técnico.
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a jurisprudência do Superior Tribunal da Justiça - STJ pacificou o entendimento de que deve prevalecer o índice superior a 80 dB(A) (oitenta decibéis) a quaisquer períodos anteriores à vigência do Decreto nº 2.172/97, já que o artigo 173, "caput" e inciso I, da Instrução Normativa INSS nº 57/01 estabelece que até 05 de março de 1997 o enquadramento será efetuado quando houver efetiva exposição acima de 80 dB(A) (oitenta decibéis).
As atividades exercidas entre 06/03/1997 e 18/11/2003 são consideradas especiais se houver exposição maior que 90 dB(A) (noventa decibéis), tendo em vista o entendimento no sentido de que não há retroatividade do Decreto nº 4882/03, que passou a prever nível de ruído mínimo superior a 85 dB(A) (oitenta e cinco decibéis). Quanto fornecimento ao segurado de equipamento de proteção individual (EPI) qualificado como eficaz pelo empregador, somente passou a ter relevância previdenciária a partir de 03.12.1998, data da publicação da MP nº 1.729/98, quando passou a ser exigido que do LTCAT constasse a informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual ou coletiva que diminuísse a intensidade do agente agressivo.
Nesse sentido, o art. 279, § 6º, da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015, pelo qual somente a partir de 03.12.1998 será considerada a adoção de EPI para fins de comprovação da eliminação ou neutralização da nocividade do agente. Ainda sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema nº 555, fixou a tese de que somente se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade desse agente ficará afastado o enquadramento da atividade como especial, com exceção da exposição do segurado ao agente nocivo ruído, hipótese em que a eficácia do EPI não é capaz de inibir os efeitos nocivos desse agente, como segue: “I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” Por sua vez, a Turma Nacional de Uniformização, assim decidiu a questão, quando do julgamento do Tema n. 213: "I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial". Fixadas as premissas jurídicas, passo à apreciação dos períodos de atividade especial cuja análise foi devolvida a esta Turma Recursal.
USINA SANTA LUCIA S/A Período: de 19-02-1997 a 30-11-2012 Prova: Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP de fls. 60/61 (Id 341292641 - Pág. 25 e 26), emitido em 03-12-2012. Cargo: Auxiliar Mecânico de Manutenção de veículos automotores. Setor: Oficina mecânica de manutenção de veículos automotores Fatores de risco: Tipo Físico – Ruído de 82,2 dB(A); Tipo Químico – Hidrocarbonetos e Fumos Metálicos.
EPI Eficaz: Sim Análise: Entre 19-02-1997 a 05-03-1997, tem-se que houve exposição a ruído acima ao limite de tolerância de 80 dB(A) – código 1.1.5 do anexo do Decreto 83.080/79. No entanto, para o período posterior, não houve exposição a limite acima de 90 dB(A) - código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e de 85 dB(A) – código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99, com as alterações trazidas pelo Decreto 4.882/03.
Acerca dos agentes químicos, a TNU firmou a seguinte tese no Tema 298: "A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo"; no caso dos autos, os agentes químicos foram apontados nos PPP's de forma genérica, ou seja, sem especificação da composição química, de modo que os formulários apresentados não comprovaram a especialidade do período de 06-03-1997 a 30-11-2012.
E, por fim, a menção genérica a fumos metálicos não pode ser admitida para caracterização de tempo de serviço especial, mesmo no período de vigência dos Decretos n.º 53.831/1964 e n.º 83.080/1979. Conclusão: Enquadramento do período de 19-02-1997 a 05-03-1997 como tempo especial, por exposição aos agentes nocivos ruído e “hidrocarbonetos”, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
COOPERCITRUS COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS Período: de 15-05-2013 a 05-10-2013 Prova: Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP às fls. 62/63 (Id 341292641 - Pág. 27 e 28), emitido em 12-07-2019. Cargo: Mecânico de Máquinas Agrícolas Setor: Oficina Fatores de risco: Tipo Físico – Ruído, de 81,9 dB(A); Tipo Químico – Hidrocarbonetos (derivados de petróleo em geral). Análise: Houve a exposição da parte autora a ruído inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A) – código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99, com as alterações trazidas pelo Decreto 4.882/03.
Acerca dos agentes químicos, a TNU firmou a seguinte tese no Tema 298: "A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo"; no caso dos autos, os agentes químicos foram apontados nos PPP's de forma genérica, ou seja, sem especificação da composição química, de modo que os formulários apresentados não comprovaram a especialidade do período de 15-05-2013 a 05-10-2013.
Conclusão: Período não enquadrado como tempo especial. CONSTRUNEW CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. Período: de 06-08-2014 a 10-02-2020 Prova: Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP às fls. 65/66, emitido em 19-02-2020 (Id 341292641 - Pág. 30 a 33). Fator de risco: Tipo Físico – Ruído, em níveis superiores a 85,0 dB(A). Técnica utilizada: Ruído médio Análise: Quanto à metodologia de aferição do agente nocivo ruído, não há exigência de indicação específica de técnica de medição até 18.11.2003.
A partir de 19.11.2003 somente serão aceitas como idôneas as metodologias preconizadas pela NHO-01 da FUNDACENTRO ou pelo Anexo 1 da NR-15, vedada a medição pontual, conforme a tese fixada pela TNU no julgamento do Tema nº 174. No caso em comento, aponta-se no PPP como técnica utilizada “ruído médio”, ou seja, informação distinta das metodologias preconizadas, o que impede o enquadramento do período como tempo especial.
Conclusão: Período não enquadrado como tempo especial. AMICI TRATORES E MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA. Período: de 03-02-2021 a 31-10-2023 Prova: Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP às fls. 69/71, emitido em 23-11-2023 (id 341292641 - Pág. 34 a 37). Fator de risco: Período de 03-02-2021 a 09-01-2022 - Tipo Físico – Ruído de 88,5 dB(A) Esmeril; 94,2 dB(A) Parafusadeira Pneumática e 83,9 dB(A) Lavadora e alta pressão; Umidade; Radiação não ionizante; Tipo Químico – Fumos de solda; Hidrocarbonetos e Desoxidante Ácido.
Período de 10-01-2022 a 31-12-2022 – Tipo Físico – Ruído de 87,1 dB(A); Umidade e Radiação não ionizante; Tipo Químico – Fumos de solda; Hidrocarbonetos e Desoxidante Ácido. Análise: No caso dos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário indica que, no mesmo período laboral, o segurado esteve exposto a diversos níveis de ruído, alguns deles superiores ao limite de tolerância de 85 dB(A) vigente a partir de 18/11/2003, nos termos do Decreto nº 4.882/2003.
Havendo variação dos níveis de ruído, deve ser adotado o critério mais favorável ao segurado, considerando-se o maior nível informado, por melhor refletir o risco efetivo à saúde do trabalhador. Ademais, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 664.335, a eventual indicação de eficácia de equipamentos de proteção individual não afasta o reconhecimento da especialidade em se tratando de agente ruído. lém disso, nota-se que o PPP menciona "o método da NHO 01" como técnica utilizada para medição.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da especialidade do período laborado. Conclusão: Enquadramento integral do período como tempo especial, com fulcro no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99, com as alterações trazida pelo Decreto 4.882/03. Desta forma, a sentença recorrida merece reforma, devendo ser afastada a especialidade do período de 06-08-2014 a 10-02-2020, e reconhecida a especialidade dos períodos de 19-02-1997 a 05-03-1997 e de 03-02-2021 a 31-10-2023, que deverão ser averbados como tal pela autarquia ré no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS da parte autora.
Mesmo com o reconhecimento do tempo especial ora declarado, conforme planilha de cálculo a seguir, verifica-se que o autor não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, impondo-se a improcedência do pedido.
Diante do exposto, voto por DAR provimento ao recurso do INSS e DAR PARCIAL provimento ao recurso da parte autora, para afastar a especialidade do período de 06-08-2014 a 10-02-2020, e reconhecer a especialidade dos períodos de 19-02-1997 a 05-03-1997 e de 03-02-2021 a 31-10-2023, nos moldes da fundamentação. Sem condenação em honorários advocatícios, dado o provimento, ainda que parcial, dos recursos.
É o voto. BRUNO TAKAHASHI 20º Juiz Federal da 7ª Turma Recursal de São Paulo Ementa Dispensada a ementa, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte ré e dar parcial provimento ao recurso da parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BRUNO TAKAHASHI Relator do Acórdão