EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000686-57.2024.4.03.6106 / 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIO JOSE BUSCARIOLO ABEL - SP117996 EXECUTADO: CLAUDIA AMANTEA SABELLA S E N T E N Ç A
Vistos em inspeção. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada, em 01/03/2024, pelo CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3ª REGIÃO – CREFITO/3, autarquia federal, contra CLAUDIA AMANTEA SABELLA, qualificada na inicial, cujo valor da causa é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Custas antecipadas parcialmente recolhidas (ID 320151701). Foi instado o Exequente a se manifestar acerca do cumprimento dos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024, publicada no DJe/CNJ nº 30, de 22/02/2024, bem como da aplicação, na espécie, do Tema 1184 firmado pelo Pretório Excelso, sob pena de indeferimento da exordial executiva por ausência de interesse de agir (ID 320344295).
O Exequente, por sua vez, nada juntou, alegando, a seu ver, que a Lei Federal nº 12.514/2011 trata das contribuições devidas aos Conselhos Profissionais, e pelo princípio da especialidade estabelece os critérios para ajuizamento de execuções fiscais, mormente em seu art. 8º, portanto, se sobrepõe ao teor do Tema STF nº 1.184, a qual é dirigida tão somente ao Procurador Geral da Fazenda Pública Nacional e não tem enquadramento aos Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional pela prevalência de norma especial sobre a geral, motivo pelo qual pediu o prosseguimento do presente executivo fiscal (ID 320964918).
Vieram os autos conclusos para prolação de sentença.
É o relatório. Passo a decidir. Em julgamento realizado em 19/12/2023, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184 (RE 1355208), proferiu Acórdão, cuja ementa é a seguinte: “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109).
INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa.
2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida.
3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido.
4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. Foi então fixada a seguinte Tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Por sua vez, o Conselho Nacional de Justiça, no exercício de suas atribuições, editou a Resolução nº 547, de 22/02/2024 (DJe/CNJ nº 30, de 22/02/2024), vigente desde sua publicação (vide seu art. 5º), onde estabeleceu regras a serem seguidas pelos Juízos ordinários, padronizando, com isso, a aplicação do Tema 1184.
Em outras palavras: a Resolução CNJ nº 547/2024 é mero corolário do Tema 1184 do Pretório Excelso, restando a este Juízo tão-somente fazê-la cumprir, analisando a situação caso a caso, o que será feito a seguir. Observo, antes de tudo, que a presente Execução Fiscal foi ajuizada já na vigência da aludida Resolução.
1. Do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 e a Resolução CNJ nº 547/2024 Prescreve o caput do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, in verbis: “Art. 8º. Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º” [redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021].
Está-se, pois, diante de patente vedação legal do ajuizamento de créditos fiscais/tributários dos Conselhos Profissionais de valores inferiores a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). No entanto, com a devida vênia, entendo que a aplicação desse dispositivo legal não afasta o disposto no Tema 1184, cuja aplicação foi regulamentada pela Resolução CNJ nº 547/2024, sendo perfeitamente compatíveis a aplicação concomitante de ambos os normativos.
Essa aplicação passa pela resposta a ser dada à seguinte indagação: “é possível os Conselhos ajuizarem execuções fiscais de valores superiores a R$ 2.500,00 e inferiores a R$ 10.000,00?” A resposta se impõe totalmente afirmativa, pois é bastante, para tanto, que o Exequente comprove, já quando do ajuizamento da Execução Fiscal, a satisfação dos requisitos delineados na Resolução CNJ nº 547/2024 (arts. 2º e 3º).
Assim, uma coisa é a vedação legal do ajuizamento de valores inferiores a R$ 2.500,00, outra bem diversa é a imposição de requisitos para que uma Execução Fiscal por Conselhos, de valor superior àquele mínimo e inferior a R$ 10.000,00, possa prosseguir, em razão da necessidade da eficiência administrativa do ente público credor, princípio tão bem anotado no Tema 1184. Ora, o Conselho Profissional, visando o recebimento desses créditos, deve se valer previamente de meios lícitos e administrativos para tanto, como, por exemplo: -> oferta de parcelamento administrativo dos débitos com/sem algum tipo de vantagem ao devedor; -> inscrição dos débitos em órgãos de proteção ao crédito; -> protesto das CDA´s, com arrimo no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.492/1997, na redação dada pela Lei nº 12.767/2012; -> efetiva busca e localização de bens do devedor para fins de expressa indicação na exordial executiva, dentre outros.
Se não o faz, atenta contra o princípio constitucional da eficiência administrativa, não lhe sendo lícito jogar toda a consequência de sua ineficiência e omissão sob os ombros do Poder Judiciário, que, conforme bem o consta nos “considerandos” da mencionada Resolução, tem 34% de seu acervo pendente composto de execuções fiscais, “segundo o Relatório Justiça em Números 2023 (ano-base 2022)”, sendo que 52,3% dessas ações executivas fiscais possuem valor inferior a R$ 10.000,00.
Ressalte-se que, conforme ainda consta nos referidos “considerandos” da Resolução CNJ nº 547/2024, foi apurado, via Notas Técnicas exaradas no ano de 2023, que “o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), e que o protesto de certidões de dívida ativa costuma ser mais eficaz que o ajuizamento de execuções fiscais”.
Concluo, portanto, que é de todo lícito e possível conciliar a aplicação concomitante do caput do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 com o Tema 1184, nos moldes regulamentados pela Resolução CNJ nº 547/2024.
2. Da ausência de comprovação do cumprimento dos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024 A presente Execução Fiscal – repita-se - foi ajuizada já na vigência da Resolução CNJ nº 547/2024. Logo, na espécie, lícito é exigir-se do Conselho Exequente a comprovação do cumprimento dos arts. 2º e 3º daquela Resolução, desde o ajuizamento da Execução Fiscal, o que foi feito em despacho pretérito deste Juízo.
Ocorre que o Exequente nada juntou e se limitou a alegar que a Lei Federal 12.514/2011 trata das contribuições devidas aos Conselhos Profissionais, e pelo princípio da especialidade estabelece os critérios para ajuizamento de execuções fiscais, mormente em seu art. 8º, portanto, se sobrepõe ao teor do Tema STF nº 1.184, a qual é dirigida tão somente ao Procurador Geral da Fazenda Pública Nacional e não tem enquadramento aos Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional pela prevalência de norma especial sobre a geral.
Nestes termos, deixou de comprovar qualquer tentativa prévia de conciliação ou adoção de solução administrativa, requisito do art. 2º da Resolução em comento. Além disso, não comprovou a prévia adoção de qualquer das medidas delineadas no art. 3º da multicitada Resolução, não restando, por conseguinte, aferida a necessária existência de seu interesse de agir. Por fim, inaplicável a concessão de prazo de 90 dias para regularização.
A uma, porque o §5º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024 faz expressa referência apenas à situação descrita no §1º do art. 1º da mesma Resolução (ausência de movimentação útil dos processos já em curso por mais de um ano, sem que haja citação ou penhora). A duas, porque, ad argumentandum, ainda que fosse possível tal concessão de prazo, não houve sequer expresso requerimento do Exequente nesse sentido.
Ex positis, indefiro a petição inicial por ausência de comprovação do interesse de agir do Exequente, com fulcro no art. 485, inciso I, c.c. art. 330, inciso III, ambos do CPC, bem como no Tema 1184 do Pretório Excelso e arts. 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024. Honorários advocatícios sucumbenciais indevidos, eis que sequer constituída definitivamente a relação processual. Condeno o Exequente a arcar com as custas processuais finais, cujo valor deverá ser certificado pela Secretaria deste Juízo, para posterior intimação do Conselho, visando seu pagamento no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei.
Com o trânsito em julgado e o efetivo pagamento das custas processuais devidas, se caso, arquivem-se os autos deste feito executivo fiscal, com baixa na distribuição.
Intime-se. São José do Rio Preto, data registrada no sistema. Dênio Silva Thé Cardoso – Juiz Federal