Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Três Lagoas
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- BANCO AGIBANK S.A
- Advogados
- RODRIGO SCOPEL (OAB 18640/MS), LUANA BARBOSA DA SILVA (OAB 71949/BA), ANDRE BESCHIZZA LOPES (OAB 38569/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000686-57.2024.4.03.6203 / 1ª Vara Gabinete JEF de Três Lagoas AUTOR: SIMONE MARA GONCALVES Advogados do(a) AUTOR: ANDRE BESCHIZZA LOPES - BA38569, LUANA BARBOSA DA SILVA - BA71949 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO AGIBANK S.A, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A D E C I S Ã O Chamo o feito à ordem.
Trata-se de ação ajuizada por Simone Mara Gonçalves, qualificada na inicial, contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, Banco Agibank S.A e Facta Financeira S.A., objetivando a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação dos réus a lhe indenizarem por danos morais e a restituírem em dobro os valores descontados indevidamente de seus proventos previdenciários. Da análise dos autos, verifica-se que a ré Facta Financeira S.A. não foi citada, sendo necessária a regularização do feito.
No que se refere ao pedido de inversão do ônus da prova, deve-se considerar que a relação jurídica entre a autora e as instituições financeiras rés apresenta natureza consumerista, o que impõe a observância dos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Esse diploma legal assim dispõe em seu art. 6, inciso VIII: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Ressalta-se que a jurisprudência é pacífica quanto à aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. Tal entendimento está sedimentado na Súmula nº 297 do STJ, cujo enunciado apresenta o seguinte teor: Súmula 297 STJ - Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Diante do exposto, converto o julgamento em diligência e determino a citação da ré Facta Financeira S.A. para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá juntar os documentos de que dispõe, especificar as provas que pretende produzir e se manifestar acerca da possibilidade ou não de solução conciliatória da lide. Ademais, inverto do ônus da prova, atribuindo aos réus . e Facta Financeira S.A. o encargo comprovar a regularidade da contratação dos cartões de crédito consignado.
