PODER JUDICIÁRIO CECON-Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000686-57.2025.4.03.6127 AUTOR: LOURIVAL DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: MURILO ROSIM LELLI - SP504494 ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELA FERNANDA MARQUES TAFURI - SP494032 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA NOS TERMOS DA RES. TRF 343 de 18.04.20. Juíza Federal Paula Lange Canhos Vieira. Trata-se de processo onde as partes, ao realizarem audiência de conciliação por vídeo conferência, formalizaram acordo conforme Súmula que segue, requerendo sua homologação. "SÚMULA: PARTICIPANTES: AUTOR: LOURIVAL DE SOUZA ADVOGADO DA PARTE AUTORA: DR. MURILO ROSIM LELLI, OAB\SP 504.494 ADVOGADO DA CEF: DR.
FERNANDO ANDRE PINHEIRO GOMES JUNIOR, OAB\MA 20.211 PROPOSTA DA CEF: A C.E.F. ofereceu como proposta para solução do feito: *a) o pagamento a título de danos materiais e morais em R$5.000,00 (cinco mil reais)* . O cumprimento será realizado em até 15 quinze dias úteis, após a disponibilização do termo de audiência nos autos. OBJETO DO ACORDO: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ACORDO: A Caixa Econômica Federal oferece a título de danos MORAIS E MATERIAIS para por fim ao processo o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), para pagamento em até 15 dias úteis da juntada ata de audiência, mediante depósito na conta fornecida pela parte autora.
A parte autora aceita a proposta ofertada. DADOS BANCÁRIOS: Murilo Rosim Lelli, Ag 2710, conta corrente 3301-4, Banco Bradesco, Celular: 169.***.***-45, Código Bradesco: 237, CPF/PIX: 423.***.***-67 OUTRAS AVENÇAS: Com o presente acordo as partes dão-se por integralmente satisfeitas nada mais tendo a reclamar com referência ao objeto do presente processo. As partes abrem mão do prazo para impugnação do acordo e ficam cientes do envio para homologação.
O processo será encaminhado ao Juízo para homologação do presente acordo. CONCILIADOR: FREDERICO PIERONI TURANO "
Fundamento e decido. As partes foram instadas à solução da controvérsia pela via da conciliação, bem assim alertadas sobre a conveniência da referida forma de solução e como melhor maneira de pacificação do conflito. Tendo em vista que as partes possuem intenção de por termo à lide, ao que acresço estarem as respectivas condições em consonância com os princípios gerais que regem as relações obrigacionais, Homologo a transação formulada nos termos da Súmula acima, com fundamento no art. 334, § 11, c.c. art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Tendo em conta a renúncia manifestada pelas partes quanto ao prazo para qualquer impugnação desta homologação, a presente sentença homologatória é considerada, neste ato, transitada em julgado.
Registre-se, cumpra-se. 6 de novembro de 2025 PAULA LANGE CANHOS VIEIRA Juiz Federal Coordenador