PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000686-65.2026.4.03.6113 AUTOR: LAERCIO VICENTE FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Recebo a petição de ID n.º 581535924 como aditamento à inicial. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, previstos no artigo 98 do Código de Processo Civil. O artigo 334 do Código de Processo Civil determina a designação de audiência de conciliação se as partes não se manifestarem expressamente em sentido contrário. Na hipótese dos autos, a parte ré manifestou desinteresse na realização da audiência preliminar conforme Ofício n. 161/GAB/PSFRAO/PGF/AGU/2016, de 30/03/2016, depositado em Secretaria.
Os motivos apontados para o desinteresse são que os pedidos objeto de ações em tramitação versam, em sua esmagadora maioria, sobre matéria fática, tornando inócuo o agendamento da audiência preliminar. Considerando a manifestação da parte ré, deixo de designar a audiência preliminar de conciliação neste momento processual, ficando sua designação postergada para momento oportuno, após a produção da prova, como autoriza o artigo 139, incisos V e VI, do Código de Processo Civil.
Cite-se o INSS, nos termos do artigo 335, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a escolha pelo Juízo 100% Digital é facultativa, consoante dicção do art. 3º, §§4º e 5º, da Resolução CNJ 345/2020 e do art. 9º do Provimento CJF3R nº 46/2021, poderá o magistrado instar as partes a manifestarem o interesse na adoção dessa modalidade procedimental. Assim, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se há interesse ou objeção em aderir ao Juízo 100% Digital.
Quanto à faculdade estabelecida no art. 4º do Provimento CJF3R nº 46/2021, caso haja adesão ao Juízo 100% Digital, esclareço, desde já, que todas as intimações continuarão a ser realizadas por meio do Diário Eletrônico, assim como as intimações e citações das entidades públicas permanecerão sendo realizadas via sistema, pelo portal eletrônico, conforme previsto no parágrafo único do mesmo dispositivo.
No prazo da contestação, manifestem-se as partes sobre o instituto da reafirmação da DER, nos termos do artigo 493 do CPC, quando o autor tem vínculos ou contribuições posteriores ao ajuizamento da ação, uma vez que isso também reverbera na condenação em honorários advocatícios se o INSS se opuser. Sem prejuízo, concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora apresente documentos pertinentes à comprovação das atividades exercidas em condições nocivas à saúde do trabalhador, seja em empresas ativas ou inativas.
A impossibilidade de a parte autora obter o PPP diretamente com o empregador que se encontrar em atividade, deverá ser comprovada por diligência efetuada ao canal de comunicação oficial (AR, telegrama, pessoalmente, etc) que comprova o recebimento da notificação por funcionário da empresa, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova. Deixo ressaltado que caberá à parte autora diligenciar junto aos empregadores para sanar eventual irregularidade constante nos documentos apresentados para o fim de comprovar a exposição aos agentes nocivos durante a jornada de trabalho, para que atendam os requisitos previstos na legislação de regência, especialmente, no que se refere aos requisitos previstos no artigo 281, da Instrução Normativa n.º 128/2022 do INSS.
Deverá a parte verificar, também, a regularidade do formulário no que se refere à correta qualificação do responsável pelos registros ambientais, que deve ser médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, e essa designação deve conter expressamente no campo respectivo do PPP, conforme o que estabelece o artigo 58, parágrafo primeiro, da Lei n.º 8.213/1991. Fica consignado, ainda, que somente na hipótese de ter sido comprovada a negativa do empregador de corrigir tais inconsistências é que será apreciada a necessidade de ser periciado o referido ambiente de trabalho, sem prejuízo da apuração da responsabilidade do empregador pela inobservância desta obrigação legal.
Registro que a declaração falsa da parte autora ou de seu advogado, de que não foi fornecido o Perfil Profissiográfico Previdenciário ou documento laboral correspondente pela empresa empregadora, poderá dar ensejo à sua responsabilização civil e criminal, notadamente em razão da possibilidade de ser expedido ofício à Superintendência Regional do Trabalho para que seja apurada eventual irregularidade decorrente dessa conduta da empregadora.
Deixo realçado que, caso o Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentar informações que sejam baseadas em laudos técnicos não contemporâneos ao exercício das atividades laborais, deverá a parte autora apresentar certidão emitida pelo empregador, sob as penas da lei, de que:
I - As condições de trabalho mantidas na data da elaboração do laudo são idênticas àquelas encontradas no período em que o autor exerceu suas atividades;
II - Inexiste laudo técnico específico para o período laborado correspondente. Eventualmente, poderá ser requisitado diretamente ao empregador a apresentação de todos os laudos técnicos emitidos nos períodos informados para verificar a veracidade da informação. Por fim, no momento da especificação das provas, as possíveis empresas que serão objetos de perícia, deverão vir discriminadas em relação às que se encontram em atividade e as que se encontram inativas, devendo neste caso, haver a comprovação da inatividade de cada empresa que deseja a realização da prova, tudo sob pena de preclusão da prova pericial.
Int. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente. ANDRE LUIS PEREIRA Juiz Federal Substituto