PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000686-66.2025.4.03.6124 AUTOR: RAFAEL RODRIGUES ROCHA PRODUTOS E EQUIPAMENTOS, RAFAEL RODRIGUES ROCHA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOMATTA SANTOS DE OLIVEIRA - SP405407 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - PA11259
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por RAFAEL RODRIGUES ROCHA PRODUTOS E EQUIPAMENTOS e RAFAEL RODRIGUES ROCHA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com pedido de tutela antecipada, para revisão das Cédulas de Crédito Bancário executadas no processo nº 5000335-93.2025.4.03.6124, lastreada nos títulos executivos CCB 001.601.322, de R$ 100.000,00 (cem mil reais), celebrada em 01/08/2022 (ID 425644575); CCB 001.928.397, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), celebrada em 28/03/2023 (ID 425644577); e CCB 002.064.181, de R$ 24.900,00 (vinte e quatro mil e novecentos reais), celebrada em 14/07/2023 (ID 425644578).
A ação tem por objeto provimento jurisdicional que: a) afaste a capitalização mensal de juros; b) reduza os juros remuneratórios para a média do mercado (12% ao ano); c) elimine a cumulatividade de encargos moratórios (multa, juros e comissão de permanência); d) recalcule o saldo devedor. A parte autora requereu ainda tutela provisória para que seja determinado à parte ré a suspensão das medidas constritivas oriundas da execução em curso, inclusive bloqueios via SISBAJUD e RENAJUD.
Requereu ainda seja deferida a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, requereu-se a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Com a petição inicial, juntam-se documentos (ID 425644559 e seguintes). Decisão declinou da competência para a 1ª Vara Federal de Jales (ID 426410188). Decisão posterior recebeu a inicial, indeferiu a tutela de urgência e deferiu os benefícios da justiça gratuita (ID 429364361).
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação à ação (ID 43124860). Sustentou a parte ré: (a) a legalidade dos instrumentos contratuais (GIROCAIXA PRONAMPE e PEAC FGI); (b) a força vinculante do contrato e o princípio do pacta sunt servanda; (c) a não aplicação da limitação de juros da Lei de Usura aos contratos bancários; (d) ausência de abusividade na incidência de juros moratórios e a exclusão da comissão de permanência na consolidação da dívida; (e) a impossibilidade de inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança e hipossuficiência.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Ato ordinatório intimou a parte autora para manifestação sobre a contestação (ID 439844494). As partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Diante da desnecessidade de produção de outras provas, julgo o mérito da ação revisional de contrato, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2.1. Relação consumerista e inversão do ônus da prova A parte autora pleiteou pela incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor. A respeito da questão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça cristalizou-se no seguinte sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. RELAÇÃO DE INSUMO. FATOS. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE. CONFISSÃO. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. MULTA MORATÓRIA. 10% (DEZ POR CENTO). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO. A requalificação jurídica de fatos incontroversos, seja porque constantes no acórdão recorrido, alegados e não impugnados ou confessados, não demanda reexame, de modo que não encontra o óbice de que trata o verbete n. 7 da Súmula desta Casa.
"A empresa que celebra contrato de mútuo bancário com a finalidade de obtenção de capital de giro não se enquadra no conceito de consumidor final previsto no art. 2º do CDC. Precedente." (AgRg no AREsp 71.538/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/5/2013, DJe 4/6/2013)
3. Admite-se o pacto de multa de 10% (dez por cento) em cédulas de crédito comercial. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1257994/CE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 06/12/2019) No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1827898/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021 Por outro lado, não se desconsidera ser firme a jurisprudência dos egrégios Supremo Tribunal Federal (ADI n.º 2591) e do Superior Tribunal de Justiça (súmula n.º 297) quanto à aplicação dos princípios do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de mútuo.
Isso não implica, porém, seja automática a nulidade de toda e qualquer cláusula prejudicial ao interesse financeiro do consumidor, o qual firma livremente um contrato. Nesse passo, não identifico nulidade de contrato que teve a anuência da parte autora ao seu manifesto e facultado interesse - pois livremente optou por firmar os referidos contratos de mútuo. A situação fática, pois, é diversa daquela de contratos de adesão a serviços essenciais como fornecimento de água, eletricidade, telefonia e demais serviços imprescindíveis à dignidade da vida em ambiente urbano.
No caso dos autos, os contratos em testilha foram firmados por liberalidade da autora, não por inexigibilidade de outra conduta decorrente da essencialidade - inexistente para o caso dos autos - de seu objeto. Viola mesmo a boa-fé contratual objetiva, por sua vertente do princípio do ne venire contra factum proprium, a invocação de nulidade de cláusulas livremente aceitas pela autora no momento da celebração do acordo e da tomada do crédito, assim interpretadas apenas por ocasião do cumprimento da obrigação de quitação.
Outrossim, a inversão do ônus da prova é providência processual cabível apenas quando se evidenciem presentes os requisitos contidos no artigo 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, para o caso dos autos, não identifico o cabimento dessa inversão, pois se mostra frágil a alegação de hipossuficiência da autora, que apresentou defesa técnica e que não demonstrou maior dificuldade para fazer a defesa do que entendeu ser direito seu.
Uma vez que o objeto dos autos envolve bens de capital de interesse de pessoa jurídica, destinados a capital de giro, e não bens de consumo, e, por não haver demonstrado vulnerabilidade, não há falar em incidência das normas do microssistema do Código de Defesa do Consumidor, por falta de adequação ao disposto no caput do art. 2º; inciso I, do art. 4º; e inciso VIII, do art. 6º, todos da Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). 2.2.
Ausência de informação essencial Em análise das Cédulas de Crédito Bancário juntadas aos autos (IDs 425644575, 425644577 e 425644578), verifica-se que os documentos foram assinados pela parte autora, constando expressamente as assinaturas nos campos específicos ao final dos instrumentos contratuais. Consta ainda declaração de prévio conhecimento das cláusulas na mesma folha do campo da assinatura. Ainda, há previsão expressa dos encargos e das consequências do inadimplemento, tais como o vencimento antecipado, a pena convencional, os honorários etc.
Na CLÁUSULA NONA – DA INADIMPLÊNCIA (ID 425644575, fls. 6 e ID 425644577, fls. 8), há todos os encargos de inadimplemento ou mora. Ademais, a CLÁUSULA SEGUNDA – DOS JUROS REMUNERATÓRIOS de cada contrato consta expressamente que os juros aplicados serão capitalizados mensalmente. Para além disso, o Parágrafo Primeiro da CLÁUSULA QUARTA – DO PAGAMENTO é claro no sentido de que as prestações mensais são calculadas pelo Sistema Francês de Amortização – Tabela Price.
Quanto à forma de cálculo para os casos de pagamento antecipado do empréstimo, a CLÁUSULA SEXTA – DO CÁLCULO DO VALOR PRESENTE NAS AMORTIZAÇÕES E LIQUIDAÇÕES ANTECIPADAS prevê expressamente que serão observadas as regras de cálculos definidas na Resolução CMN aplicável. Outrossim, existe expressa cláusula no título executivo de que, em caso de inadimplemento, ficaria a parte embargada habilitada a transmitir ao Banco Central do Brasil informações sobre as operações da cédula, conforme CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA.
No caso, como houve inadimplemento, a parte ré simplesmente cumpriu os termos do contrato. Nessa ordem de ideias, há prova nos autos de que todos os encargos moratórios estão especificados e que a parte autora teve prévio conhecimento dos termos do instrumento contratual. 2.3. Capitalização mensal dos juros, juros abusivos, Tabela Price e taxa contratual superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil O enunciado nº 648 da súmula da jurisprudência do egrégio Supremo Tribunal Federal, ora também Súmula Vinculante nº 7, estabelece que o revogado artigo constitucional 192, parágrafo 3º, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.
Ademais, o enunciado nº 596 (DJ de 5/1/1977, p.
63) da súmula da jurisprudência da mesma Excelsa Corte, em relação à extensão da aplicação da Lei de Usura, refere que "as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." Assim, as argumentações em si consideradas não devem pautar o afastamento dos juros de mora para o caso dos autos.
A jurisprudência começou a ser alterada com a edição da Medida Provisória 1.963-17, de 31/03/2000, atualmente reeditada sob n.º 2.170-36/2001, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº. 32/2001, o qual determina que as MPs anteriores à publicação da referida emenda continuam vigentes até revogação explícita ou deliberação definitiva do Congresso Nacional. A citada medida provisória passou a admitir a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano para as operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada (art. 5º).
A jurisprudência majoritária, em especial do Superior Tribunal de Justiça, tem aceitado a inovação legislativa e permitido a capitalização mensal ou diária dos juros se expressamente prevista nos contratos e somente naqueles celebrados após a edição da MP. Vejam-se as seguintes ementas: Nos contratos firmados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada.
In casu, não demonstrada a previsão expressa da capitalização mensal de juros, afasta-se a incidência da referida medida. Precedentes (AgRg REsp nºs 659.275/RS e 655.350/RS) (STJ - AGRESP 724355 - Processo 200.***.***-40-GO - Quarta Turma - Decisão 04/08/2005 - DJ 22/08/2005, p. 302 – Rel. Jorge Scartezzini) É permitida a capitalização mensal nos contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000 (MP 1.963-17, atual MP nº. 2.170-36), desde que pactuada. (STJ - AGRESP 618035 - Processo: 200.***.***-50-RS - Terceira Turma - Data da decisão: 28/06/2005 – DJ 08/08/2005, p. 302 – Rel.
Humberto Gomes de Barros) Resta pacificada a possibilidade de capitalização mensal dos juros, desde que seja pactuada entre as partes e haja legislação permissiva para tanto. A respeito do quanto se entende, vejam-se os seguintes representativos julgados do Superior Tribunal de Justiça: CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO-LIMITAÇÃO. SÚMULA 596/STF. MORA. DESCARACTERIZAÇÃO.
REMUNERATÓRIOS. - Os juros remuneratórios não sofrem as limitações da Lei da Usura. - É lícita a capitalização mensal de juros nos contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000 (MP 1.963-17, atual MP nº 2.170-36), desde que pactuada. - Apenas a cobrança de encargos remuneratórios ilegais pelo credor, descaracteriza a mora do devedor. Em outras palavras: mesmo que haja cobrança de encargos moratórios ilegais, a mora do devedor não pode ser descaracterizada. [AGRESP 984739/RS; 3ª Turma; Rel.
Min. Humberto Gomes de Barros; DJ de 03.03.2008]; CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO. CABIMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. ADMISSIBILIDADE. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. POSSIBILIDADE.
I – Embora incidente o diploma consumerista nos contratos bancários, os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação.
II – A capitalização mensal dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize.
III – Vencido o prazo para pagamento da dívida, admite-se a cobrança de comissão de permanência. A taxa, porém, será a média do mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, desde que limitada ao percentual do contrato, não se permitindo cumulação com juros remuneratórios ou moratórios, correção monetária ou multa contratual.
IV – Cumpridas as formalidades legais, é lícita a inscrição do nome do devedor inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito. Recurso improvido.” [REsp 979.176/RS; 3ª Turma; Rel. Min. Sidnei Beneti; DJ 15/04/08] Do voto condutor do acórdão pertinente a esta última ementa, colhe-se: A capitalização de juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. Assim, permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-lei n.º 167/67 e Decreto-lei n.º 413/69), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da MP nº 1.963-17 (31.03.00).
Nesse sentido, são vários os precedentes, como: RESP 515.805/RS. Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 27.09.04; AGA 494.735/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 02.08.04; REsp 602.068/RS, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 21.03.05, este último da colenda Segunda Seção. É o caso dos autos. Em amparo à tese adotada majoritariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, essa Corte publicou, em 15/06/2015, a Súmula 539, com o seguinte enunciado: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
De qualquer forma, se a taxa anual prevista for superior ao duodécuplo da taxa mensal estipulada, entende-se que foi expressamente aventada a incidência mensal dos juros. (Nesse sentido: REsp nº 1.220.930/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 9/2/2011; AgRg no REsp nº 735.140/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 4ª Turma, DJ 5/12/2005; AgRg no REsp nº 735.711/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 4ª Turma, DJ 12/9/2005; AgRg no REsp nº 714.510/RS, Rel.
Min. Jorge Scartezzini, 4ª Turma, DJ 22/8/2005; AgRg no REsp nº 809.882/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 24/4/2006). É exatamente o que dispõe a Súmula n.º 541, publicada em 15/06/2015, contendo o seguinte teor: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A fim de estancar qualquer dúvida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 592.37/RS, em sede de repercussão geral, transitado em julgado em 17/04/2015, assentou a constitucionalidade da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001, de 23/08/2001: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, rejeitou a preliminar de prejudicialidade apontada pelo Ministério Público.
No mérito, o Tribunal, decidindo o tema 33 da repercussão geral, por maioria, deu provimento ao recurso, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator), que lhe negava provimento e declarava inconstitucional o art. 5º, cabeça, da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 201. Quanto à substituição da Tabela Price, registre-se que a Tabela Price é um sistema de cálculo de prestação por determinado tempo e taxa de juro que não gera anatocismo; não se destina esse sistema francês de amortização do saldo devedor a calcular o juro do financiamento, o qual é apurado mensalmente, mediante aplicação da taxa nominal sobre o saldo devedor.
Outrossim, o sistema pactuado entre as partes é o Sistema Francês de Amortização – Price, conforme cláusula segunda dos contratos sub judice, não havendo previsão contratual de utilização de outro preceito de cálculo. Dessa forma, o acolhimento do pleito de alteração do sistema de amortização, ao livre interesse da autora, caracterizaria alteração unilateral do quanto pactuado entre as partes e violaria o axioma do pacta sunt servanda.
Por fim, registre-se que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região segue a orientação da possibilidade de juros compostos e aplicação da Tabela Price nos contratos bancários, conforme ementas colhidas a seguir: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. CDC. ANATOCISMO. SISTEMAS DE AMORTIZAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Nas ações em que se pleiteia a revisão de cláusulas de contratos de mútuo ligados ao sistema financeiro da habitação, em regra, incide o artigo 355, I, do novo CPC, permitindo-se o julgamento antecipado da lide, porquanto comumente as questões de mérito são unicamente de direito. Na hipótese de a questão de mérito envolver análise de fatos, considerando que os contratos do SFH são realizados dentro dos parâmetros da legislação específica, é do autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, inteligência do artigo 373, I, do novo CPC/15.
Cabe ao juiz da causa avaliar a pertinência do pedido de realização de perícia contábil, conforme artigos 370 e 464 do novo CPC. Considerando as alegações da parte Autora e a configuração do caso em tela, não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa.
II - O CDC se aplica às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), mas as cláusulas dos contratos do SFH observam legislação cogente imperando o princípio pacta sunt servanda. A teoria da imprevisão e o princípio rebus sic standibus requerem a demonstração de que não subsistem as circunstâncias fáticas que sustentavam o contrato, justificando o pedido de revisão contratual. Mesmo nos casos em que se verifica o prejuízo financeiro, a nulidade pressupõe a incidência dos termos do artigo 6º, V, artigo 51, IV e § 1º do CDC, sendo o contrato de adesão espécie de contrato reconhecida como regular pelo próprio CDC em seu artigo
54. III - A legislação sobre o anatocismo, ao mencionar "capitalização de juros" ou "juros sobre juros", não se refere a conceitos da matemática financeira, sendo de todo regular a utilização de taxa de juros efetiva com capitalização mensal, derivada de taxa de juros nominal com capitalização anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta. Tampouco se refere a juros compostos ou a sistemas de amortização que deles se utilizem.
Como conceito jurídico "capitalização de juros" pressupõe o inadimplemento e um montante de juros devidos, vencidos e não pagos e posteriormente incorporados ao capital para que incidam novos juros sobre ele. Não há no ordenamento jurídico brasileiro proibição absoluta de tal prática, sendo permitida mesmo pela Lei de Usura (artigo 4º do Decreto 22.626/33), com frequência anual, sendo este o critério de interpretação da Súmula 121 do STF.
IV - Na esteira da Súmula 596 do STF, desde a MP 1.963-17/00, atual MP 2.170-36/01, admite-se como regra geral para o sistema financeiro nacional a possibilidade de se pactuar capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. HÁ na legislação especial do SFH autorização expressa para a capitalização mensal de juros desde a edição da Lei 11.977/09 que incluiu o Artigo 15-A na Lei 4.380/64. (REsp 973827/RS julgado pelo artigo 543-C do CPC).
Ademais, a Súmula 539 do STJ reforçou a possibilidade de aplicação da capitalização de juros inferior a um ano para os contratos ligados ao SFH a partir da edição da MP 1.963-17/00, desde que expressamente pactuada. Apenas com a verificação de ausência de autorização legislativa especial e de previsão contratual, poderá ser afastada a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos em prazo inferior a um ano.
V - Não existe vedação legal à utilização da Tabela Price (SFA), do SAC ou do Sacre, estes sistemas de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade, cada um deles possui uma configuração própria de vantagens e desvantagens. Na ausência de nulidade na cláusula contratual que preveja a utilização de qualquer um destes sistemas, na ausência de óbices à prática de juros compostos, não se justifica a revisão do contrato para a adoção do Método Gauss.
VI - No caso dos autos, a parte Autora limitou-se a questionar a validade das cláusulas contratadas, as quais são regulares. Ademais, não logrou demonstrar que a CEF deixou de aplicá-las ou que sua aplicação provocou grande desequilíbrio em virtude das alterações das condições fáticas em que foram contratadas, apresentando fundamentação insuficiente para a produção de prova pericial. Em suma, na ausência de comprovação de abuso ou desequilíbrio contratual, não havendo qualquer ilegalidade nas cláusulas contratadas, não há que se falar em compensação dos valores pagos a maior, repetição do indébito, enriquecimento sem causa ou devolução em dobro, não assistindo razão à apelante.
VII - Apelação improvida. Honorários advocatícios majorados para 11% do valor da causa. Indeferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que a parte Autora não apresentou declaração de hipossuficiência. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010988-42.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 19/11/2021, DJEN DATA: 23/11/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. INCAPACIDADE ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENCARGOS NÃO ABUSIVOS. RECURSO NÃO PROVIDO. Indeferido o pedido de Justiça Gratuita, eis que não demonstrada a situação de “insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF). Compete ao juiz a avaliação da necessidade das provas requeridas pelas partes para o julgamento do mérito, determinando a realização daquelas que se mostrarem indispensáveis à solução da lide e, de outro lado, indeferindo as que importem diligências inúteis ou protelatórias, não se caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial considerada desnecessária.
Contratos bancários e de financiamento em geral se submetem à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do E.STJ e posicionamento do E.STF na ADI 2591/DF. Não basta que um contrato seja de adesão para que suas cláusulas sejam consideradas abusivas, sendo necessário que tragam em si desvantagem ao consumidor, como um desequilíbrio contratual injustificado. Inexiste restrição constitucional limitando taxas de juros (Súmula Vinculante 07, do E.STF), ficando a matéria submetida à regência infraconstitucional, que, em temas de direito privado, são interpretadas à luz da autonomia da vontade, segundo a qual deve prevalecer o que for livremente pactuado entre as partes, salvo se constatada violação à lei ou desproporção imotivada.
A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é permitida a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, como in casu (vide cláusula sexta do contrato). Ainda que se entenda que o cálculo dos juros pela utilização da Tabela Price implique em capitalização, não existe vedação legal à sua utilização como sistema de amortização, pois esse sistema não provocam desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade.
Na ausência de nulidade na cláusula contratual que preveja a utilização desse sistema e na ausência de óbices à prática de juros compostos, não se justifica a revisão do contrato para a adoção do Método Gauss. O
C. STJ, por meio da Súmula 565, assentou entendimento segundo o qual as tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC) são válidas para os contratos bancários firmados com pessoas físicas antes de 30/04/2008, data de início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, não havendo restrição temporal, no entanto, quando o empréstimo tiver como destinatário pessoa jurídica. No caso dos autos, a parte autora não comprovou a existência de cláusulas contratuais que imponham excessiva onerosidade a qualquer das partes, restando demonstrado, por outro lado, que o contrato está pautado em critérios previamente estabelecidos e em consonância com a legislação de regência.
Preliminar rejeitada. Recurso improvido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000819-24.2018.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 16/09/2021, DJEN DATA: 21/09/2021) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXEQUÍVEL. PERÍCIA CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE. ILEGITIMIDADE DE AVALISTA. PRELIMINAR AFASTADA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.
INOCORÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. MP 2.170-36. CDC. CLÁUSULAS ABUSIVAS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO AUSENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I – Afiguram-se presentes os pressupostos de certeza, exigibilidade e liquidez, não havendo se falar em vício que macula o título executivo utilizado para a propositura da ação.
II – Não obstante tratar-se de contratos de adesão, inexiste qualquer dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais, de modo que descabe alegar desconhecimento do conteúdo dos contratos à época em que foram celebrados.
III – É permitida a capitalização mensal nos contratos firmados após a edição da MP 2.170-36, bem como a utilização da Tabela Price.
IV - HÁ de se constatar que os valores, índices e taxas que incidiram sobre o valor do débito estão bem especificados, e que a questão relativa ao abuso na cobrança dos encargos contratuais é matéria exclusivamente de direito, bastando, porquanto, a mera interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes para se apurar eventuais ilegalidades. Logo, totalmente desnecessária a realização de prova pericial.
V – Recurso desprovido, com majoração da verba hononorária. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001134-82.2019.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 27/09/2021, DJEN DATA: 29/09/2021) Também assim, o fato de um determinado contrato estabelecer uma taxa de juros superior à taxa média do mercado não é, por si só, suficiente para que seja considerada abusiva, devendo ser comprovada, especificamente no caso concreto, tal abusividade.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."
2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação.
A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS.
Agravo interno provido. (AgInt no AREsp 1493171/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 10/03/2021) No caso concreto, afirma a parte autora que as taxas de juros dos títulos executivos são superiores à média de mercado. Contudo, não há qualquer outro elemento concreto afirmado e comprovado que possa ser utilizado para avaliar a abusividade do contrato.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a mera alegação de que a taxa aplicada é superior ao do mercado não é suficiente para um juízo avaliativo da abusividade contratual, pressupondo-se, assim, outros elementos trazidos pela parte que alega a tese que demonstrem aquela categoria jurídica, o que não é o caso dos autos, devendo-se registrar, em tese, é possível que uma taxa que equivalha ao dobro da taxa média não seja considerada abusiva a depender do custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação.
Portanto, tais elementos devem ser trazidos aos autos para que, aliados à alegação de taxa aplicada superior à mercado, sejam ponderados na avaliação de abusividade. Nesse cenário, a autora não demonstrou a efetiva incidência de juros capitalizados em periodicidade diversa da contratada. A autora não se desonerou (artigo 373, inciso I, CPC) dos ônus processuais de provar que houve a ilegítima incidência desse encargo.
Por tudo, porque não logrou demonstrar a incidência referida, rejeito a alegação neste aspecto. 2.4. Cobrança de comissão de permanência cumulada com os demais encargos contratuais Quanto à cobrança de comissão de permanência cumulada com os demais encargos contratuais, para a constatação da forma pela qual a CEF chegou aos valores cobrados, basta compulsar a contestação (ID 431224860, fls.
4) e as planilhas de evolução da dívida (IDs 431224864, 431224865 e 431224866), onde consta a demonstração de que os cálculos da Caixa para a consolidação da dívida excluíram a comissão de permanência, substituindo-a por índices individualizados e não cumulados de atualização monetária, juros remuneratórios (contratuais), juros de mora de 1% ao mês e multa por atraso de 2%, em consonância com as Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ.
Para que reste claro, a cobrança da comissão de permanência não está vedada, desde que seja prevista em contrato e desde que não incida de maneira cumulada com a da correção monetária ou com qualquer outro índice de acréscimo monetário. Nesse mesmo sentido, não está vedada a incidência moratória, desde que ela não ocorra de forma dúplice. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA AFASTADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. É possível a cobrança de comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios e multa contratual (Recurso Especial Repetitivo 1.058.114/RS, Relator p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, julgado em 12/8/2009, DJe de 16/11/2010).
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1771833/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 05/08/2021) Consoante sobredito, os documentos juntados aos autos atestam que não houve cobrança de comissão de permanência no caso, senão apenas incidência de juros remuneratórios e moratórios. Ora, a parte autora não logrou ilidir a constatação acima fixada. Não demonstrada a abusividade contratual e, por conseguinte, o excesso de cobrança ou pagamento indevido, sendo aquela causa de pedir destes, inexiste direito a qualquer abatimento.
Assim, o contexto dos autos não demonstra qualquer vício nos contratos celebrados, o que evidencia o escopo desta ação em protelar o adimplemento das obrigações assumidas.
3.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação revisional de contrato. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante o caput e § 2º do art. 85 do CPC, ressalvada a suspensão da exigibilidade tendo em vista a gratuidade da justiça deferida (ID 429364361), na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Custas na forma da lei, observada a gratuidade da justiça. No caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte apelada para contrarrazões, no prazo legal. Havendo preliminar em contrarazões, intime-se a parte apelante para manifestação, na forma do art. 1.09, § 2º, do Código de Processo Civil. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Registro eletrônico.
Publique-se. Intimem-se. Jales-SP, data lançada eletronicamente. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal