PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Três Lagoas Avenida Antônio Trajano, 852, Centro, Três Lagoas - MS - CEP: 79601-002 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000686-68.2026.4.03.6112 IMPETRANTE: EMERSON SALES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANA CAROLINA PERASSOLI - SP467732 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE TRÊS LAGOAS/MS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
1. Relatório. Trata-se de mandado de segurança impetrado por EMERSON SALES DE OLIVEIRA em face de ato atribuído ao Gerente Executivo da APS do Instituto Nacional do Seguro Social em Três Lagoas/MS, objetivando a análise do requerimento administrativo de auxílio-acidente, protocolado sob o nº 1585538316, em 20/10/2025.
2. Fundamentação. 2.1. Autoridade Coatora. Nos termos do que dispõe o artigo Art. 6º, da Lei 12.016/2009, “A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições”.
Consoante o parágrafo 3º do artigo 6º “Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.” “Autoridade Coatora, para fins de impetração de Mandado de Segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade, conforme o art. 6º, § 3º da Lei 12.016/2009” (STJ.
AgInt no RMS 57.465/GO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019). Relativamente à legitimidade passiva em mandados de segurança envolvendo agentes públicos vinculados ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a Procuradoria Regional Federal da 3ª Região, por meio do Núcleo de Gerenciamento de Atuação Prioritária - Centro Local de Inteligência de São Paulo, editou Nota Técnica nº 00002/2021/PRF3 NGAP/PRF3R/PGF/AGU/CLISP (nov/2022) definindo os órgãos competentes para cada ato administrativo, o cargo ou função do agente público que deve ser indicado como autoridade coatora, bem como a respectiva representação judicial, da seguinte forma:
1) INSS: o “Gerente Executivo” é a autoridade coatora, e Procuradoria-Geral Federal (PGF da AGU) o órgão de representação judicial;
2) Subsecretaria de Perícia Médica Federal (SPMF): o Chefe de Divisão da Perícia Médica é a autoridade coatora, e a Procuradoria-Geral da União (PGU da AGU) o órgão de representação judicial;
3) Juntas de Recursos (CRPS): o Presidente da Junta de Recursos é a autoridade coatora, e a Procuradoria-Geral da União (PGU da AGU) o órgão de representação judicial;
4) Câmaras de Julgamento (CRPS): o Presidente da Câmara de Julgamento é a autoridade coatora, e a Procuradoria-Geral da União (PGU da AGU) o órgão de representação judicial. Constata-se que a orientação externada pela Procuradoria Regional Federal, em relação à autoridade coatora vinculada ao INSS, está em conformidade com o que estabelece a Portaria Conjunta Nº 2 /DIRBEN/DIRAT/INSS, de 30 de agosto de 2019, que dispõe no artigo 9º, inciso VI, competir ao Gerente-Executivo garantir o cumprimento de decisões judiciais em sede de Mandados de Segurança impetrados contra si e contra gestores de unidades descentralizadas de sua Gerência Executiva.
Portanto, considerando que o requerimento administrativo foi protocolado perante a APS de Três Lagopas-MS, cujo órgão não possui gerência executiva e está vinculada hierarquicamente à Gerência Executiva de CAMPO GRANDE-MS, impõe-se a retificação do polo passivo para indicação do agente público (gerente executivo) com hierarquia sobre a APS onde protocolado o pedido. Desse modo, a impetrante deverá apresentar emenda à petição inicial, para correta indicação da autoridade coatora, nos termos previstos pelo art. 6º da Lei 12.016/09, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2.2.
Liminar. O deferimento de medida liminar em mandado de segurança é condicionado à demonstração de relevante fundamento e de que, caso seja deferida a segurança apenas ao final, do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, nos termos do que dispõe o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, bem como à observância ao prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado (art. 23, Lei 12.016/2009), ), não havendo fluência em relação aos atos omissivos enquanto persistir a omissão (STF, MS 5.788/DF).
Quanto aos requisitos para o deferimento da liminar em Mandado de Segurança, o
C. Superior Tribunal de Justiça registra o entendimento de que “No âmbito do remédio mandamental, a concessão de liminar exsurge condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos indicados no art. 7.º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, a saber, o fundamento relevante (fumus boni iuris) e a possibilidade de ineficácia da medida, acaso deferida apenas ao fim da demanda (periculum in mora).
Nessa mesma linha de compreensão, Cassio Scarpinella Bueno assinala que "ambos os pressupostos devem coexistir, isto é, mostrar a sua presença concomitante, sob pena de o pedido de medida liminar ser indeferido" (A nova lei do mandado de segurança.
2. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p.
64) – […] (AgInt no MS n. 26.339/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 11/6/2021.) Esclareça-se que o “periculum in mora” que autoriza o deferimento de liminar em mandado de segurança é qualificado, condicionado à demonstração de que eventual deferimento da medida mandamental somente ao final do processo resultaria ineficácia do provimento jurisdicional. Não se vislumbra no caso risco de ineficácia da medida, porquanto eventual deferimento da tutela judicial por ocasião do julgamento será útil e passível de cumprimento.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
2. No âmbito do remédio mandamental, a concessão de liminar exsurge condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos indicados no art . 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, a saber, o fundamento relevante (fumus boni iuris) e a possibilidade de ineficácia da medida, acaso deferida apenas ao final da demanda (periculum in mora). Nessa mesma linha de compreensão, CASSIO SCARPINELLA BUENO assinala que "ambos os pressupostos devem coexistir, isto é, mostrar a sua presença concomitante, sob pena de o pedido de medida liminar ser indeferido" (A nova lei do mandado de segurança .
2. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p.
64) .
3. Na hipótese dos autos, contudo, ausente se revela o risco de ineficácia da medida, haja vista que o pleito autoral se limita à integração da impetrante ao Quadro de Pessoal da AGU, providência passível de cumprimento mesmo após eventual concessão da ordem.
4. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no MS: 22665 DF 2016/0158692-3, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/06/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/06/2019) No mesmo sentido: STJ - AgInt no MS: 25549 DF 2019/0327433-9, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 28/04/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/04/2020; (STJ - AgInt no MS: 26339 DF 2020/0137691-2, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 10/02/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 11/06/2021; TRF-4 - AG: 50442727320224040000 RS, Relator.: EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Data de Julgamento: 22/11/2022, 2ª Turma; No âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF3, cita-se o seguinte precedente: O deferimento da tutela provisória de urgência tem como requisitos, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, de um lado, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, advindos da não concessão da medida.
O deferimento da tutela de urgência não pode implicar a irreversibilidade do provimento antecipado, nos termos do § 3º. Esses requisitos, assim postos, implicam a existência de sólida prova pré-constituída da veracidade do quanto arguido pela parte requerente na medida em que a antecipação do provimento postulado, nas tutelas de urgência, provoca a postergação do contraditório - Nos termos do inciso III do art. 7º da Lei 12.016/09, para a concessão de liminar no mandado de segurança, devem coexistir a relevância da fundamentação e o perigo da demora, tangente à ineficácia da medida quando do julgamento do mérito do mandamus. - Independentemente da avaliação da probabilidade do direito alegado pela agravante, não restou comprovada situação de urgência apta a determinar a antecipação da tutela recursal, para compelir à agravada a concluir a análise dos pedidos de restituição, no prazo máximo de 15 dias, antes de oportunizar à autoridade coatora o exercício do contraditório nos autos da ação mandamental - Agravo de instrumento não provido . (TRF-3 - AI: 50287007020234030000, Relator.: Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 29/02/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 04/03/2024) Deve-se considerar que os requisitos diferenciados para a concessão de liminar se justificam pelo rito sumaríssimo da ação constitucional, que não admite dilação probatória e exige prova pré-constituída do direito líquido e certo.
Com efeito, a Lei 12.016/2019 prevê que, após a análise do pleito liminar e apresentadas as informações pela parte impetrada em 10 dias, será ouvido o Ministério Público Federal em igual prazo e proferida sentença em 30 dias (art. 12 e parágrafo único). Ademais, destaca-se que os processos relativos às ações de mandado de segurança possuem trâmite prioritário, por força da norma do art. 20 da Lei 12016/2009.
No caso concreto em exame, constata-se que eventual concessão da segurança após a notificação da autoridade impetrada e por ocasião do julgamento do feito não tornará ineficaz a medida judicial. 2.3. Documentos – prova pré-constituída. Ao regulamentar o mandado de segurança individual e coletivo, a Lei nº 12.016/2009 dispôs o seguinte: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. (artigo 1º).
Considera-se direito líquido e certo aquele passível de ser provado de plano, mediante prova pré-constituída, ou seja, “...a impetração de mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo, comprovado mediante prova pré-constituída" ( MS n. 29.616/DF , relatora Ministra Regina Helena Costa , Primeira Seção, julgado em 4/4/2024, DJe de 10/4/2024). Quanto aos prazos para a análise dos pedidos formulados ao INSS, o Supremo Tribunal Federal homologou, em 08/02/2021, acordo no RE Nº 1.171.152, em que foram fixados prazos vinculantes para a autarquia previdenciária na execução dos procedimentos administrativos, de modo a servir de referência para a identificação da mora administrativa.
Nos termos da cláusula 5.1., se houver necessidade de cumprimento de exigências, a exemplo da apresentação de documentos complementares, o prazo será suspenso, voltando a fluir após o cumprimento, pelo tempo restante do prazo, nunca inferior a 30 (trinta) dias (cláusula 5.1). À vista desse regramento, para a comprovação da mora administrativa, faz-se necessária a juntada do processo administrativo ou de extrato de processamento do benefício, para se afastar eventual pendência de providências por parte do requerente, (cumprimento de exigências – art. 67 Portaria DIRBEN/INSS Nº 993/2022).
Os documentos apresentados com a inicial não permitem examinar os estágios do processo administrativo, sobretudo se há ou não providências a serem cumpridas pelo requerente, circunstância que afeta o prazo para análise do pedido administrativo. Sem a cópia do processo administrativo ou do extrato de processamento com informações atualizadas, não é possível a verificação do alegado descumprimento do prazo para a análise do benefício, inviabilizando-se a comprovação da mora estatal.
À vista desse contexto probatório, não restaram atendidos os pressupostos para o deferimento da liminar em mandado de segurança (artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009), quais sejam, o direito líquido e certo e o risco de ineficácia da medida se eventualmente deferida ao final do processo, de modo que se impõe o indeferimento da medida liminar.
3. Conclusão.
Diante do exposto: (i) indefiro o pleito liminar formulado pela impetrante; (ii) defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita; (iii) determino à parte autora que apresente comprovante de residência atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias. (iv) determino à parte impetrante que apresente emenda à inicial para adequação do polo passivo, nos termos do item 2.1. da fundamentação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentados o comprovante de residência e a emenda à inicial, e regularizado o polo passivo, notifique-se a autoridade impetrada, com cópia da inicial e documentos, para que preste as informações, no prazo de dez dias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009).
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica com a qual o impetrado detenha vínculo funcional, nos termos do inciso II do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, dando-lhe ciência desta ação para que venha a ingressar no feito, caso entenda necessário, no prazo de 10 (dez) dias. Escoado o prazo para as informações, com ou sem elas, dê-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de dez dias (art. 12, da Lei 12.016/2009).
Após, promova-se conclusão para julgamento. Intimem-se. ROBERTO POLINI Juiz Federal