PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000686-73.2024.4.03.6327 AUTOR:
C. H.
V. D. S. REPRESENTANTE: VERONICA ROSA PEREIRA VITALINO ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARILENE RODRIGUES MARTINS - SP473926 ADVOGADO do(a)
AUTOR: LOURIVAL TAVARES DA SILVA - SP269071 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANDRE FELIPE SILVA DE DEUS - SP322311 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: VERONICA ROSA PEREIRA VITALINO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença
I -
RELATÓRIO
C. H.
V. D. S., representado por sua genitora, postula a condenação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ao pagamento de benefício previdenciário de auxílio-reclusão em razão do aprisionamento de seu genitor, Antônio Ferreira de Santana, ocorrido em 21/12/2022. A autarquia previdenciária apresentou contestação. Pugna pela improcedência do pedido. Tutela antecipada concedida em decisão de 20/03/2024. (ID 318676105).
II - FUNDAMENTAÇÃO Passo ao exame do mérito. A Constituição Federal estabeleceu o benefício de auxílio-reclusão no artigo 201, IV da Constituição Federal. Vejamos (g. n.): Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (...) Por sua vez, o artigo 80 da Lei n. 8.213/91 estatuiu: Art.
80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).
Assim, extrai-se que são requisitos para a concessão do auxílio-reclusão:
1) a qualidade de segurado;
2) a baixa renda;
3) o recolhimento do segurado e sua permanência na prisão;
4) carência e, por fim,
5) a qualidade de dependente daquele que requer o benefício. Tendo em vista que a legislação não abarcou o que seria a "baixa renda" para fins de concessão do benefício, o artigo 13 da Emenda Constitucional n. 20/98 estipulou: Art.
13. Até que a lei discipline o acesso ao salário família e auxílio reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. Em seguida, no âmbito infraconstitucional, sobreveio o art. 116 do Decreto n. 3.048/99 que, reproduzindo em parte o texto da Emenda Constitucional, estatuiu o seguinte: Art. 116.
O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais). § 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado. § 2º O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente. § 3º Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica. § 4º A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior, observado, no que couber, o disposto no inciso I do art. 105. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) § 5º O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003) § 6º O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o" do inciso V do art. 9º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003) Ressalte-se que a constitucionalidade do art. 116 do precitado decreto foi declarada pela Corte Suprema no julgamento do RE n. 587365, no qual foi reconhecido que a baixa renda a ser analisada para fins da concessão do auxílio-reclusão é a do segurado recluso e não a de seus dependentes: PREVIDENCIÁRIO.
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 587365, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO. DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009 EMENT VOL-02359-08 PP-01536) Pois bem. O valor da renda mensal eleita, tanto no art. 13 da Emenda Constitucional n. 20/98, quanto no art. 116 do Decreto n. 3.048/99, como patamar para a verificação da baixa renda do segurado recluso é atualizado anualmente pela autarquia previdenciária.
Os limites para a remuneração recebida pelo segurado são os seguintes: Período Salário Previsão normativa (Portarias Interministeriais) 01/01/2015 a 31/12/2015 R$ 1.089,72 Portaria nº 13, de 09/01/2015 01/01/2016 a 31/12/2016 R$1.212,64 Portaria nº 01 de 08/01/2016 01/01/2017 a 31/12/2017 R$1.292,43 Portaria nº 08 de 13/01/2017 01/01/2018 a 31/12/2018 R$ 1.319,18 Portaria nº 15, de 16/01/ 2018 01/01/2019 a 31/12/2019 R$ 1.364,43 Portaria nº 09, de 15/01/ 2019 01/01/2020 a 31/12/2020 R$1.425,56 Portaria nº 914 de 13/01/2020 01/01/2021 a 31/12/2021 R$ 1.503,25 Portaria nº 477/2021, 01/01/2022 a 31/12/2022 R$ 1.655,98 Portaria nº 12, de 17 de janeiro de 2022 01/01/2023 a 31/12/2023 R$ 1.754,18 Portaria nº 27 de 04/05/2023 01/01/2024 a 31/12/2024 R$ 1.819,26 PORTARIA Nº 2, DE 11/01/2024 No que tange à qualidade de segurado do recluso, é segurado obrigatório da Previdência Social aquele que exerce atividade remunerada vinculada ao Regime Geral, sendo sujeito passivo da relação jurídica tributária consistente na obrigação de recolher contribuições previdenciárias.
Nessa quadra, impende tecer algumas considerações a respeito da manutenção desta qualidade no denominado período de graça. O período de graça é o interstício no qual é mantida a proteção previdenciária após o encerramento do exercício de atividade remunerada ou a interrupção das contribuições. Esta é a disciplina estatuída pelo art. 15 da Lei n. 8.213/91: Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...) § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. (grifos meus) À luz dos dispositivos acima transcritos, a manutenção da qualidade de segurado perdura por um período de doze meses após a cessação do exercício de atividade remunerada, o qual pode ser prorrogado por até 24 meses se houver o pagamento de mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda desta qualidade (§ 1º).
A estes prazos ainda pode ser acrescentado mais doze meses no caso de desemprego (§ 2º). Feitas tais considerações, passo ao caso concreto. A prisão, ocorrida em 21/12/2022, está comprovada pela certidão do ID 315752865. A qualidade de dependente do autor também está comprovada, tendo em vista o RG juntado aos autos (ID 315752860). Quanto à qualidade de segurado, a pesquisa ao sistema Cnis (ID 318688270) demonstra que o recluso manteve vínculo empregatício junto à "JESSICA
C. DOS SANTOS RESTAURANTE", no período de 01/06/2022 a 08/06/2022. Com efeito, entre 2004 e 2017, o genitor recolheu mais de 120 contribuições sem a perda da qualidade de segurado, aplicando-se o disposto no § 1º do art.15 da Lei 8.213/91, então manteve a qualidade de segurado, após a cessação do vínculo em 08/01/2020, até 15/03/2022. A partir de 01/02/2022 manteve novos vínculos laborais até 08/06/2022.
Portanto, à época da prisão (21/12/2022), mantinha a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, II da Lei 8.213/91. O extrato do ID 318688270 demonstra ainda o cumprimento da carência exigida. Por fim, de acordo com o CNIS de ID 318688270, a média dos salários de contribuição somados, apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão (12/2022), qual seja, R$ 795,24, é inferior ao limite definido na Portaria Interministerial MTP/ME n.º 12 de 17 de janeiro de 2022 (considerada a média aritmética simples dos salários de contribuição existentes, de acordo com o artigo 383, § 6º, da IN INSS 128/02).
Destaco que o critério adotado pelo INSS para descartar contribuições inferiores ao mínimo viola o texto do § 4º do artigo 80 da Lei nº 8.213/91, que impõe sejam computados no cálculo os salários de contribuição no período base, independentemente do valor. Nesse sentido, o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DE BAIXA RENDA. CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO. MÉDIA DOS ÚLTIMOS DOZE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITO PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-RECLUSÃO PREENCHIDO.
1. Para o segurado recolhido à prisão a partir da vigência da MP nº 871/2019, o critério da baixa renda deve ser aferido mediante cálculo da média dos salários de contribuição efetivamente vertidos no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
2. O divisor para o cálculo da média aritmética dos salários de contribuição é o resultado da soma dos meses em que há efetiva contribuição do segurado.
3. Impossibilidade de exclusão dos salários de contribuição recolhidos abaixo do valor mínimo, por ausência de vedação constitucional ou legal.
4. É indevida a atualização monetária dos salários de contribuição, providência para a qual exige-se expressa previsão legal.
5. Média apurada em valor inferior ao limite regulamentar
4. Requisito do segurado de baixa renda preenchido.
5. Recurso do INSS a que se nega provimento. RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP 5002537-64.2022.4.03.6345. Relator(a) Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA. Órgão Julgador 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo. Data do Julgamento 07/12/2023. Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 18/12/2023. Desse modo, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-reclusão, devido a partir da data do encarceramento (21/12/2022), nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91.
O benefício será devido até a data da progressão de regime ou da soltura do segurado.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a: (1) implantar o benefício de auxílio reclusão em favor da parte autora, desde o encarceramento (21/12/2022), até da data da progressão de regime para o semiaberto ou da soltura do segurado; (2) a pagar os correspondentes atrasados, a serem apurados na fase de cumprimento/execução, respeitada a prescrição quinquenal.
A manutenção do benefício, bem como o pagamento dos valores atrasados, ficam condicionados à comprovação da continuidade do recolhimento do segurado ao sistema carcerário em regime fechado. Ratifico os efeitos da tutela antecipada. Gratuidade de justiça concedida em decisão anterior. (ID 318676105) Em atenção ao disposto no Enunciado nº 32 do FONAJEF, os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação devem ser os seguintes: a) atualização monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e da legislação superveniente (EC 113/2021); b) abatimento de eventuais valores recebidos relativos a benefícios não cumuláveis, inclusive mensalidade de recuperação, auxílio emergencial e seguro-desemprego; c) respeito à competência absoluta do JEF, com desconto do excedente de alçada (vencidas mais 12 vincendas) que porventura supere 60 salários mínimos na data da propositura, sem prejuízo de que esse patamar seja ultrapassado ao final com as diferenças apuradas no curso do processo, cabendo à parte autora, neste caso, exercer ou não a renúncia prevista no artigo 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001 no prazo oportuno de manifestação sobre os cálculos, para fins de expedição de RPV ou precatório; e d) em caso de reafirmação da DER, a incidência de juros de mora deve observar os parâmetros fixados pela TNU, no PUIL n. 5006798-79.2020.4.04.7003/PR.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Sobrevindo o trânsito em julgado, certifique-se e encaminhe-se ao INSS para cumprimento via PrevJud/Tópico-Síntese, no prazo padronizado nacionalmente (art. 6º, Resolução CNJ nº 595/2024), sendo desnecessário se houver tutela antecipada cumprida e confirmada.
Após, a partir dos valores da RMI e RMA fornecidos pelo INSS, serão elaborados, pela Central Unificada de Cálculos Judiciais da Seção Judiciária de São Paulo - CECALC, os cálculos de liquidação dos quais as partes serão intimadas oportunamente. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se FLAVIO MARTINS DA SILVA Juiz Federal Substituto