PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000686-75.2024.4.03.6003 / 1ª Vara Gabinete JEF de Três Lagoas AUTOR: MARCIELMA VITAL DA SILVA DURAN Advogado do(a) AUTOR: TÁBATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI - SP505978 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 S E N T E N Ç A MARCIELMA VITAL DA SILVA DURAN, pessoa física qualificada e representada nos autos do processo em epígrafe, move ação pelo procedimento sumaríssimo em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando, em síntese, o pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 200,00, bem como de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, com base no argumento de que foi induzida a transferir dinheiro para realização de curso na modalidade a distância, estabelecido como requisito para ser amparada por vaga de emprego, que não existia.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 de Lei nº 9.099/1995. Passo a decidir. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física, conforme art. 99, § 3º, do CPC. Trata-se de relação jurídica de consumo, uma vez que estão presentes os elementos subjetivos e objetivos caracterizadores, qual sejam, a figura do consumidor, fornecedor e de serviço, nos moldes do art. 2º c/c art. 3º, § 2°, do CDC, também aplicável às instituições financeiras, em consonância com o Enunciado n° 297 da Súmula do STJ.
O vício na prestação do serviço atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor, independentemente da comprovação de culpa, conforme art. 20, caput e § 2°, do CDC, bastando a comprovação da conduta lesiva, dano e nexo de causalidade. Quanto aos saques ou movimentações fraudulentas de contas bancárias, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que se trata de fortuito interno, inapto a acarretar a exclusão do nexo de causalidade, visto que está inserido no risco do empreendimento.
Além disso, é dever da instituição financeira garantir a segurança esperada na prestação dos serviços bancários, o que compreende a integridade patrimonial do consumidor, de forma que deve averiguar a regularidade e idoneidade das transações praticadas. Nesses moldes, cito a tese consolidada no julgamento do Tema Repetitivo n° 466 do Superior Tribunal de Justiça: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Uma das maneiras de a instituição financeira analisar a idoneidade das movimentações financeiras praticadas no serviço bancário é elaborar um perfil de compras ou de utilização do serviço pelo consumidor. Assim, diversas movimentações atípicas em um único dia, de alto valor e diferentes das praticadas nos meses anteriores servem para sinalizar a provável prática de furto mediante fraude por terceiros, o que deve ser objeto de identificação e imediata interrupção por parte do prestador do serviço, cujo atividade principal ou acessória abrange “a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros” (art. 17 da Lei n° 4.595/64).
Entretanto, o caso em comento não trata de movimentação fraudulenta da conta bancária por terceiros, mas sim de hipótese em que a demandante, por vontade própria, ainda que induzida em erro por falsa promessa de emprego, efetuou a transferência de numerário, por meio de PIX, mediante utilização da sua senha, em favor de destinatário certo. Não se trata de diversas transferências de elevado valor efetuadas em curto período de tempo, sem ciência da demandante.
Ademais, não há qualquer prova nos autos de que o valor diverge do seu perfil de utilização do serviço, tanto em razão da quantidade transferida (R$200,00), quanto em razão da ausência de juntada, pela parte autora, de extratos bancários da Caixa Econômica Federal referente aos meses anteriores. Quanto a isso, ressalto que o consumidor deve produzir prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, o que não é afastado pelo deferimento de pedido de inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC.
Cito: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE MÍNIMA PROVA DO DIREITO DO AUTOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N . 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito . Precedentes.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a parte autora não se desincumbiu do encargo de provar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito. Rever tal conclusão requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado a esta Corte, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n . 7/STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2298281 RJ 2023/0047290-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) Dessa forma, entendo que não há qualquer indício nos autos de vício de serviço, visto que o réu agiu com a diligência esperada para garantir, na medida do possível, a segurança dos serviços bancários prestados e a fraude perpetrada não possui qualquer conexão com a prestação do referido serviço, de maneira que não há que se falar em fortuito interno.
Além disso, os fatos narrados na exordial configuram fato exclusivo da vítima e de terceiro, o que exclui o nexo de causalidade e afasta a responsabilidade ao pagamento de indenização pelo réu, em consonância com o art. 14, § 3°, II, do CDC. Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos da fundamentação supra. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, com base no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis aos Juizados Especiais Federais.
Caso haja interesse em recorrer, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. TRÊS LAGOAS, 12 de agosto de 2025. Thais Fiel Neumann Juíza Federal Substituta