PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000686-75.2025.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté IMPETRANTE: FLAVIO RICIERI CARNEIRO Advogado do(a) IMPETRANTE: CAMILLA DAMASCENO DO NASCIMENTO - DF33879 IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL, ,SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA A SAÚDE DO MINISTERIO DA SAÚDE, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E S P A C H O
Vistos, em despacho inicial. FLÁVIO RICIERI CARNEIRO impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE – SAPS, do PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e do PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL, objetivando a concessão de ordem que determine aos impetrados a suspensão da cobrança das parcelas mensais referente a amortização do contrato do FIES, bem como se abstenham de inscrever a dívida do saldo devedor do financiamento estudantil no SPC/SERASA, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária.
Ao final, requerer a concessão da segurança para declarar o direito ao abatimento de 1%, para cada mês trabalhado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), entre março de 2020 a maio de 2022 (26 meses = 26%), com a consequente suspensão da cobrança das prestações de amortização até se esgotarem o período proporcional de 41,70 meses, determinando às autoridades coatoras que efetuem a implantação do benefício, nos termos da Lei 10.260/01.
Alternativamente, requer que seja considerado para cômputo do prazo trabalhado o Decreto nº 6/2020, ao qual contabiliza 10% de abatimento, com a suspensão de 16,04 prestações. Aduz o impetrante ter firmado contrato com o Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, junto ao Banco do Brasil, para financiamento de seu curso de graduação em Medicina. Afirma ter atuado ininterruptamente, entre março de 2020 e dezembro de 2022, como médico clínico em diversos hospitais, entre eles a Santa Casa de Misericórdia de Ubatuba/SP, o Hospital Municipal Dr.
José de Carvalho Florence em São José dos Campos/SP e também no SAMU do mesmo município. Sustenta o impetrante que o art. 6º-B da Lei nº 14.024/2020 estendeu aos médicos que trabalharam no SUS durante a pandemia da Covid-19 o benefício de abatimento de 1% (um por cento) mensal sobre o saldo devedor do FIES, alegando preencher todos os requisitos, por ter atuado no âmbito do SUS durante o período da pandemia, pelo prazo superior a seis meses.
Informa ter acessado o site do Ministério da Saúde, na aba referente à bonificação do FIESMED, onde constatou que seu nome estava na Lista de Profissionais Médicos Elegíveis. Todavia, verificou que ali constava apenas o registro de dez meses de trabalho durante o período de calamidade pública. Alega, entretanto, que o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES comprova que exerceu suas atividades de forma ininterrupta no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), no período de março de 2020 a abril de 2025.
Assevera estar sofrendo duplo prejuízo, pois, além de não usufruir da suspensão das cobranças das parcelas do FIES, a incorreta contabilização de seu tempo de serviço vem obstando a aplicação do abatimento de seu saldo devedor. Defende que faz jus a abatimento equivalente a 26 meses de serviços prestados, no valor de R$ 69.431,45 (sessenta e nove mil, quatrocentos e trinta e um reais e quarenta e cinco centavos), o que representaria a suspensão de 41,70 parcelas.
Não sendo esse o entendimento do Juízo, requer, subsidiariamente, a aplicação do quantum previsto no Decreto nº 6/2020, que considera válido para a contagem apenas o período trabalhado entre 1º de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2020, correspondente a nove meses. Nesse caso, o abatimento seria de 10% do saldo devedor (R$ 26.704,44), com a suspensão de 16,04 prestações. É o relato. Quanto ao pedido de justiça gratuita, observo que estabelece o artigo 5°, inciso LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
E, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil – CPC/2015, o benefício da gratuidade da Justiça será gozado pelas pessoas naturais ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras residentes no país, com insuficiência de recursos, sendo que nos termos do §3º do artigo 99 do mesmo código, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Por outro lado, observo que o §2º do artigo 99 do CPC/2015 prevê que o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.".
Observo que nem a Lei nº 1.060/1950, nem o CPC/1973, nem tão pouco o CPC/2015 estabeleceram critérios objetivos para o deferimento do benefício da gratuidade. A Lei 13.467/2017 modificou a redação do artigo 790, §3º da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, estabelecendo um critério objetivo para concessão da gratuidade, qual seja, para aqueles “que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”.
É certo que o direito comum é de aplicação subsidiária ao direito do trabalho, nos termos do artigo 8º, §1º da CLT, mas nada impede que em casos absolutamente análogos, em que o direito comum não tenha regra específica e o direito do trabalho contemple tal regra, se faça a aplicação da norma da CLT ao processo civil comum. É justamente o caso do estabelecimento de critérios objetivos para a concessão da gratuidade.
Tal solução tem sido reiteradamente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, com apoio na teoria do diálogo das fontes, v.g., (a) na aplicação dos artigos 655- e 655-A do CPC/1973 nas execuções fiscais, para permitir a penhora eletrônica pelo sistema Bacenjud independentemente do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exequente (STJ, REsp 1184765/PA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010); (b) na aplicação do artigo 739-A, §1º do CPC/1973 no âmbito das execuções fiscais, estabelecendo requisitos para atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor (STJ, REsp 1272827/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013). Desta forma, é permitida, portanto, a aplicação subsidiária dos critérios estabelecidos pela CLT no artigo 790, §3º para a concessão do benefício da justiça gratuita em processos regidos pelo CPC/2015. Com efeito, esta é a solução que mais se aproxima do princípio constitucional da isonomia, e do postulado de coerência do ordenamento jurídico, uma vez que não há qualquer lógica em que alguém seja considerado hipossuficiente para ajuizar uma demanda na Justiça Federal, e não o seja para ajuizar uma demanda na Justiça do Trabalho.
A adoção de um critério objetivo também implica em maior igualdade no tratamento perante a lei, o que não impede, evidentemente, que diante das particularidades do caso concreto, o benefício da gratuidade seja concedido, ainda que superado o limite de renda legalmente estabelecido. No caso dos autos, a profissão declinada pelo impetrante na inicial indica a necessidade de comprovação da alegada miserabilidade.
Pelo exposto, concedo ao impetrante o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar a condição de hipossuficiência, ou proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito.
Intime-se. Taubaté, data da assinatura Natália Arpini Lievore Juíza Federal Substituta