PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000686-75.2025.4.03.6703 AUTOR: RICARDO DIAS CIRQUEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ODAIR DIAS CERQUEIRA REU: MUNICIPIO DE COTIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Vistos. Trata-se de procedimento comum, proposto por RICARDO DIAS CIRQUEIRA, em face da UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO, e do MUNICÍPIO DE COTIA, objetivando a concessão da tutela provisória de urgência para obrigar os réus a prestarem o tratamento pleiteado (cirurgias, medicamentos e demais insumos) em hospital de referência cadastrado junto ao SUS, ou, se necessário, em hospital da rede privada com as despesas custeadas pela Fazenda Pública, sob pena de multa diária.
Relata o autor ter sido diagnosticado com "Câncer de cabeça de pâncreas - CID C25", detectado em 28/10/2025. Informa que, desde então, tenta agendar consultas junto ao SUS para iniciar seu tratamento, tendo agendado consulta junto ao Hospital Santa Marcelina em 27/11/2025, que foi desmarcada, tendo a consulta sido remarcada para o dia 02/12/2025 no Hospital Geral de Guarulhos. Aduz que o Hospital Geral de Guarulhos sequer é especializado no tratamento de câncer, e que os sucessivos reagendamentos de consultas médicas junto ao SUS atrasam seu tratamento, e por conseguinte, sua possibilidade de cura, dada a velocidade e agressividade do câncer no pâncreas.
Requer, portanto, seja determinado o início de seu tratamento com a maior brevidade possível e junto aos hospitais e centros médicos mais capacitados para o tratamento de sua doença junto ao SUS. Os autos foram originalmente distribuídos ao Núcleo de Justiça 4.0, que declinou da competência ante a ausência de pedido para fornecimento de medicamento específico, o que fugiria à competência do núcleo.
Redistribuídos os autos a esta 6ª Vara Cível Federal, foram indeferidos os benefícios da justiça gratuita, bem como foi determinado ao autor que juntasse as cópias do relatório médico atualizado e detalhado com o diagnóstico completo, contendo a descrição do tratamento necessário, bem como as cópias dos protocolos de atendimento junto ao SUS. O autor peticionou ao ID 466494692, emendado a inicial, juntando documentos, e, apesar de recolher as custas processuais em razão da urgência na apreciação da tutela antecipada, reiterou o pedido de justiça gratuita, antes as diversas despesas que custeia, sobretudo no sustento de sua família.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. Preliminarmente, mantenho a decisão ID 452410532, que indeferiu os benefícios da justiça gratuita, em razão da renda auferida pelo autor (ID 452157743), incompatível com a concessão do referido benefício. Para concessão da tutela provisória de urgência, é necessária a demonstração dos requisitos previstos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. A Constituição Federal de 1988 erigiu a saúde como direito fundamental, considerada direito de todos e dever do Estado.
Nesse sentido também estabelece o artigo 196 e seguintes da norma constitucional, ser dever do Estado assegurar o acesso universal às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação dos cidadãos, com seu atendimento integral, que assim dispõem: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade. § 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (.......) Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Esse cenário conduz à conclusão de que é direito de todos o acesso aos tratamentos necessários à manutenção da vida e da própria saúde, devendo o Estado fornecer assistência gratuita, especialmente àqueles que não tiverem condições financeiras de adquiri-los. Nesse passo, é importante frisar que o reconhecimento da obrigação de custeio pela União não importa em transformar o Poder Judiciário em cogestor dos recursos destinados à saúde pública, visto que o acolhimento da pretensão ora deduzida apenas torna efetivo o direito de integral assistência à saúde, não se confundindo essa atribuição específica do Judiciário com o poder-dever da Administração de gerir as verbas ou recursos de determinada área ou, ainda, de estabelecer suas prioridades de atuação.
Da mesma forma, cumpre ao Judiciário a concessão de tutela útil e efetiva para impor comandos legais que conduzam ao afastamento de obstáculos criados à garantia dos direitos subjetivos elencados na Lei Maior a favor dos jurisdicionados, sem a configuração, a princípio, de intromissão de um Poder em outro. Contudo, o Poder Judiciário deve ser prudente ao apreciar demandas que visem tutelar o direito à saúde.
De fato, o estado clínico do autor (ID 466515679) cujos exames relatam ser diagnosticado com câncer no pâncreas, sensibilizam este Juízo. Entretanto, o autor possui agendamento clínico para o dia 02/12/2025 (ID 466515680), o que denota o efetivo atendimento pelo SUS, sem que tenham sido impostos ao autor, ao menos até o presente momento, agendamentos e prazos considerados totalmente desarrazoados ou incompatíveis com a gravidade de sua doença e a disponibilidade do Sistema Único de Saúde.
Não obstante, em que pese o descontentamento do autor com o reagendamento de seus exames, inicialmente agendados para o Hospital Santa Marcelina, e realocados em data posterior para o Hospital Geral de Guarulhos, cumpre destacar que nos casos atendidos pelo SUS e pelo Poder Público em geral não é dado ao paciente optar por seu local de atendimento, sendo este disponibilizado conforme a necessidade e adequação tanto do paciente e seu estado de saúde quanto da administração, desde que em prazos e locais de atendimento considerados razoáveis ao caso clínico em exame.
Da mesma forma, é vedado ao paciente optar diretamente pelo tratamento em hospital particular sem a negativa de atendimento e tratamento pelo SUS. Neste sentido a jurisprudência, conforme a ementa que segue: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO FETAL EM HOSPITAL PARTICULAR. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE ATENDIMENTO PELO SUS.
PROCURA DIRETA POR HOSPITAL PARTICULAR. SEGURIDADE SOCIAL. PRINCÍPIOS DA SELETIVIDADE E DISTRIBUTIVIDADE. ART. 194, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Ação ajuizada contra a União Federal e o Estado de São Paulo, pleiteando o custeio integral de cirurgia intrauterina para correção de mielomeningocele realizada no Hospital Israelita Albert Einstein, com base em suposta hipossuficiência econômica e impossibilidade de realização do procedimento pelo SUS após a 26ª semana gestacional.
2. O Poder Constituinte Originário, ao estabelecer a forma federativa de Estado, elencou, nos artigos 1º, III, e 3º, I e II, da Constituição Federal, dentre os seus fundamentos, a dignidade da pessoa humana e, dentre os seus objetivos, o desenvolvimento nacional, com a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
3. Nesse prisma, exsurge a Saúde como uma das pilastras sobre a qual se sustenta a Federação, fato que levou o legislador constituinte a estabelecer sistema único e integrado por todos os entes federados, cada um dentro de sua esfera de atribuição, para administrá-lo e executá-lo, seja de forma direta ou por intermédio de terceiros.
4. Assim, em caso de ações ou omissões violadoras de direitos constitucionalmente erigidos, abre-se a via judicial para a tutela ou a pertinente reparação. Em se tratando, especialmente, de direitos fundamentais, a existência do comando normativo constitucional replica fortemente na construção e na execução de políticas públicas, vinculada que está a Administração à observância de seus efeitos, sob pena de ser judicialmente compelida a tal.
5. No presente caso, entretanto, não verifico a existência de ações ou omissões violadoras de direitos constitucionalmente erigidos.
6. A cronologia dos fatos demonstra que a autora procurou diretamente o Hospital Albert Einstein, antes mesmo da emissão do laudo médico que supostamente indicaria a exclusividade daquele nosocômio, evidenciando escolha deliberada pelo hospital particular sem tentativa de acesso ao SUS.
7. A situação fática apresentada distingue-se substancialmente das hipóteses em que o Poder Judiciário tem reconhecido o dever estatal de custeio de tratamentos na rede privada, em razão de negativa arbitrária de atendimento ou de mora irrazoável na designação de procedimento urgente. A Apelante, residente na Argentina desde 2014, onde realizou todo o acompanhamento pré-natal, retornou ao Brasil especificamente para realizar o procedimento em hospital de sua escolha, sem qualquer tentativa de acesso aos serviços públicos de saúde.
8. O laudo pericial confirmou a indicação médica do procedimento intrauterino, mas não comprovou a exclusividade do hospital particular, havendo informações de que centros de referência do SUS em São Paulo e Rio de Janeiro realizavam o procedimento, conforme Parecer nº 00661/2023/DIMED/DCP/PGU/PGU/AGU.
9. De acordo com o art. 194, III, da Constituição Federal, a seguridade social opera segundo princípios de seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços, não podendo ser transformada em sistema de reembolso de despesas médicas particulares, sob pena de comprometimento de sua sustentabilidade e prejuízo ao atendimento da coletividade. (TRF3. ApCiv 5025495-08.2019.4.03.6100. 6ª TURMA.
Des. Rel. MAIRAN GONÇALVES MAIA JUNIOR. DJE. 17/10/2025). Assim, não havendo provas da recusa injustificada do Sistema Único de Saúde em aceitar o paciente ou da mora administrativa quanto aos agendamentos e prazos para seu atendimento que sejam incompatíveis com a gravidade de sua doença, ao menos em sede de cognição sumária, não verifico os requisitos necessários à pretensão antecipatória deduzida, razão pela qual INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA requerida.
Citem-se os réus.
I. C. São Paulo, data da assinatura eletrônica. DENISE APARECIDA AVELAR Juíza Federal