PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000686-80.2026.4.03.6205 AUTOR: ELIDA LIVRADA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO FIGUEIREDO MORAES - MS27030 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
1. Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
2. Não reconheço identidade entre os elementos da presente ação e a relação indicada no termo de prevenção.
3. Para a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, necessária a existência de probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com relação à tutela de evidência, o juiz pode decidir liminarmente nas hipóteses dos incisos II e III do art. 311 do Código de Processo Civil, quando (i) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (ii) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa.
No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada antes da instauração do contraditório - com manifestação da parte contrária - e da instrução probatória. Destaque-se que, a despeito da possibilidade de desconstituição, o ato administrativo reveste-se de presunção de legalidade.
Isso posto, indefiro o pedido de tutela provisória, que será objeto de reapreciação, independentemente de nova provocação da parte, com a prolação da sentença.
4. A parte autora manifestou expressa adesão ao negócio jurídico processual denominado de Instrução Concentrada, consoante previsto na Recomendação CJF 01/2025, razão pela qual se dispensa a produção de prova oral em audiência. CITE-SE e INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta ou proposta de acordo no fluxo da Instrução Concentrada, devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes.
5. Com a manifestação do INSS, intime-se a parte contrária para manifestação sobre eventual acordo ou para réplica, no prazo de 15 dias. Em seguida, voltem conclusos para sentença. P.I. Ponta Porã, na data da assinatura eletrônica. MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal