Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA
- Destinatário
- LOCAL UNIFORMES COMERCIO E CONFECCAO LTDA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 10ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) 5000686-86.2025.4.03.6182 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo SUSCITANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SUSCITADO: LOCAL UNIFORMES COMERCIO E CONFECCAO LTDA D E C I S Ã O Trata-se de pedido incidente de desconsideração da personalidade jurídica interposto pela União Federal em face de LOCAL UNIFORMES COMERCIO E CONFECCAO LTDA, visando incluí-la no polo passivo da execução fiscal nº 5001110-61.2023.4.03.6130, a fim de que seja responsabilizada pelo adimplemento das dívidas da empresa RIPIO COMERCIO E CONFECCOES LTDA perante o fisco, com a realização de penhora sobre seu patrimônio.
A União pede, liminarmente, o reconhecimento da responsabilidade tributária do suscitado por sucessão ou em razão da composição de grupo econômico de fato, com a inclusão no polo passivo da execução fiscal correlata, inaudita altera parte, e o arresto cautelar dos ativos financeiros/recebíveis de cartão de crédito.
Decido. Instauro o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Inicialmente, ressalto que os créditos tributários devidos pela empresa RIPIO COMERCIO E CONFECCOES LTDA são objeto da execução fiscal n. 5001110-61.2023.4.03.6130. Observo que a empresa RIPIO COMERCIO E CONFECCOES LTDA foi devidamente citada nos autos da execução fiscal (ID 312955455- EF). Em 22/05/2025 foi expedida Carta Precatória para a penhora de bens, que ainda não retornou ao juízo.
Ou seja, até o momento, não houve constatação de insuficiência bens da executada RIPIO COMERCIO E CONFECCOES LTDA nos autos da execução fiscal. Observo que não está comprovado, nos presentes autos, perigo de grave lesão ou de difícil reparação apto a justificar o imediato acolhimento da pretensão de inclusão do réu no polo passivo da execução fiscal e arresto de seus bens. Além disso, neste momento processual, não restou suficientemente demonstrado que o réu tenha realizado prática, manobra ou ato concreto para dilapidar/esvaziar seu patrimônio com a finalidade de frustar a satisfação do crédito executado.
Concluindo, diante da complexidade das alegações aduzidas na inicial referentes à ocorrência de sucessão/participação em grupo econômico de fato, propiciando o arresto cautelar dos ativos financeiros/recebíveis de cartão de crédito , o processamento deste feito, com ampla instrução probatória, observando-se o contraditório e ampla defesa, mostra-se essencial para análise do pedido de responsabilização do suscitado pelo débito consubstanciado na execução fiscal nº 5001110-61.2023.4.03.6130.
