Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Jaú
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- VITORIA GABRIELI DOS REIS NUNES
- Advogado
- RILALY ARAUJO VITOR DA SILVA (OAB 447449/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jaú Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jaú - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000686-87.2025.4.03.6117 AUTOR: VITORIA GABRIELI DOS REIS NUNES ADVOGADO do(a) AUTOR: RILALY ARAUJO VITOR DA SILVA - SP447449 REU: ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICÍPIO DE JAHU
SENTENÇA
TIPO C Cuida-se de ação de natureza cível cujo objeto é prestação positiva de saúde pública consistente no fornecimento e/ou administração de medicamento. Foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, a fim de incluir a União no polo passivo, se o caso, pois, do contrário, a competência não seria da Justiça Federal (Num. 414678573). A parte autora desistiu da ação e requereu a extinção do processo, sem resolução do mérito (415722461).
É o relatório.
Fundamento e decido. Tendo em vista a declaração de hipossuficiência nos autos, defiro a gratuidade judiciária à parte autora. É facultado ao autor desistir da ação até a sentença (art. 485, §5º, do CPC); oferecida contestação, o autor não poderá desistir da demanda sem o consentimento do réu (art. 485, § 4º, do mesmo diploma normativo). No caso concreto, a parte autora desistiu da ação antes mesmo da citação da parte contrária.
Ante o exposto, homologo a desistência e DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, dada a desistência antes da intervenção da outra parte. Condeno à parte autora ao pagamento de custas; fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida nesta sentença. Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais.
Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Jaú, 05 de setembro de 2025. PEDRO HENRIQUE DO AMARAL Juiz Federal Substituto
