PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000686-92.2026.4.03.6104 IMPETRANTE: PROTENDIDOS DYWIDAG LIMITADA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: TADEU MOREIRA CAMPELO FILHO - RS65853 IMPETRADO: DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM SANTOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
PROTENDIDOS DYWIDAG LIMITADA, qualificada nos autos, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, em face do DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE SANTOS, pretendendo obter provimento jurisdicional que determine que a autoridade impetrada se abstenha de exigir a alíquota cheia do imposto de importação relativo aos bens objeto da Declaração de Importação (DI) nº 25/2806704-5.
Em síntese, narra a inicial que a impetrante importou hastes para ponte em observância ao interesse público nacional, por intermédio da Declaração de Importação nº 25/2806704-5, a qual foi direcionada para o canal vermelho de importação. Alega que o Auditor Fiscal determinou a elaboração de laudo técnico para aferir se os produtos importados estariam devidamente enquadrados no Ex-tarifário 04 da classificação tarifária 7308.10.00.
Menciona que para a elaboração do laudo foi nomeado um engenheiro, o qual emitiu laudo técnico afirmando que os bens importados deveriam recolher 100% do Imposto de Importação, por não estarem enquadrados no Ex-tarifário. Afirma que já realizou diversas importações utilizando o aludido Ex-tarifário e que a redução tributária lhe foi deferida através da Resolução Gecex nº 656, de 18 de outubro de 2024, com a seguinte descrição: NCM 7308.10.00 EX 04 Descrição Hastes em aço sem solda e de baixa relaxação utilizada como elemento próprio para pontes estaiadas, com cabos de 7 fios galvanizados conforme norma prEN 10337:2003, com diâmetro nominal de 15,7mm, tensão de ruptura de 1.860N/mm², com cera de preenchimento homologada com aprovação técnica europeia ETA-13/0846, revestida com PEAD extrudada isenta de material reciclado, acondicionada em bobina com comprimento de aproximadamente 4.000m.
Aponta que apresentou manifestação de inconformidade instruída com toda a documentação técnica que suporta a utilização do benefício. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Intimado a promover a juntada do comprovante de recolhimento das custas iniciais, o impetrante acostou aos autos o comprovante de pagamento (id 557600719). A apreciação da liminar foi postergada para momento posterior à vinda das informações (id 559059610).
Intimada, a União requereu seu ingresso no feito, a fim de que seja intimada acerca de todos os atos processuais praticados, nos termos do art. 7°, II, da Lei nº 12.016/09 (id 559260748). Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (id 560856705), aduzindo que a DI nº 25/2806704-5 foi registrada em 17/12/2025, tendo sido redirecionada para o canal vermelho no dia seguinte para a verificação da mercadoria e exame documental.
Aduz que a Autoridade Fiscal responsável efetuou exigências de conferência física da carga e de solicitação de laudo técnico pericial. Aponta que a conferência física da carga ocorreu no dia 06/01/2026, mesma data da vistoria pelo perito credenciado, em cumprimento à SAT nº 4.179/2025. Indica que o laudo original foi emitido em 27/01/2026, e que no dia 03/02/2026 a impetrante apresentou inconformidade com as conclusões do assistente técnico, requerendo a liberação das mercadorias com a manutenção do EX-Tarifário pretendido.
Assevera que em razão dessa manifestação, foi emitido o aditamento SAT nº 4179/2025 A em 24/02/2026, que ratificou as conclusões inicias do perito credenciado. Sustenta que o perito credenciado concluiu de forma fundamentada que as mercadorias internalizadas são cordoalhas e não hastes, razão pela qual o despacho aduaneiro foi interrompido, ante a divergência do produto internalizado declarado com aquele analisado.
Afirma que o aditamento SAT n º 4179/2025 A, que ratifica as conclusões do laudo original, apontou que as mercadorias internalizadas não são hastes e sim cordoalhas, e que o comprimento é de 2.891 metros e não de 4.000, como exigido no texto do EX-tarifário. Em razão disso, entende que as mercadorias em discussão não reúnem as condições necessárias para atender ao disposto no EX 004 da NCM 7308.10.00.
Alega que quando há exigência fiscal de qualquer natureza em relação à DI, as mercadorias somente podem ser desembaraçadas após o cumprimento dessa exigência. Indica que a conferência aduaneira não foi concluída, uma vez que ainda está em curso o prazo para impugnação do aditamento SAT n º 4179/2025 A, restando o despacho aduaneiro da DI nº 25/2806704-5 interrompido.
É o relatório.
DECIDO. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, CF/88). Porém, na via eleita, torna-se essencial a existência de prova pré constituída das alegações, tendo em vista a impossibilidade processual de dilação probatória.
Vale destacar que a jurisprudência pacificou o entendimento de que líquido e certo é o direito ancorado em fato incontroverso, comprovado de plano por documento inequívoco e independentemente de exame técnico. Por sua vez, a concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a comprovação dos requisitos estampados no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, ou seja, a demonstração de relevância do fundamento da ação e a presença de risco de ineficácia da medida, caso concedida somente ao final.
No caso em questão, a impetrante pretende a edição de provimento judicial que determine que a autoridade impetrada se abstenha de exigir a alíquota cheia do imposto de importação relativo aos bens objeto da Declaração de Importação (DI) nº 25/2806704-5. No caso em exame, não vislumbro viabilidade de deferimento do provimento de urgência pleiteado. Com efeito, alega a impetrante que as mercadorias importadas se enquadram na classificação tarifária da NCM nº 7308.10.00 (EX 004), prevista na Resolução GECEX nº 656/2024, abaixo descrita: Ex 004 - Hastes em aço sem solda e de baixa relaxação utilizada como elemento próprio para pontes estaiadas, com cabos de 7 fios galvanizados conforme norma prEN 10337:2003, com diâmetro nominal de 15,7mm, tensão de ruptura de 1.860N/mm², com cera de preenchimento homologada com aprovação técnica europeia ETA-13/0846, revestida com PEAD extrudada isenta de material reciclado, acondicionada em bobina com comprimento de aproximadamente 4.000m.
Todavia, o laudo emitido pelo perito nomeado pela autoridade administrativa consignou que as mercadorias importadas não guardam correlação com as descrições informadas na declaração de importação nº 25/2806704-5, situação que impediria o perfeito enquadramento no regime tarifário excepcional. Consta das informações prestadas pela autoridade impetrada que após a manifestação de inconformidade apresentada pela impetrante, foi elaborado laudo complementar (aditamento SAT n º 4179/2025 A) pelo perito credenciado no dia 24/02/2026, o qual ratificou as conclusões iniciais no sentido de que a "mercadoria importada encontra correspondência normalizada como sendo uma cordoalha" e que não se trata de haste, conforme indicado na DI (id 560856705, págs. 4 a 10).
Apontou a autoridade impetrada, ainda, que o expert constatou que "o comprimento é de 2.891 metros e não de 4.000, como exigido no texto do EX-tarifário". Nesta medida, como a exigência fiscal está ancorada em laudo técnico, cujo prazo para impugnação ainda se encontra em curso, não reputo possível afastar liminarmente a determinação da autoridade impetrada, em que pese a documentação acostada aos autos.
Vale ressaltar, por fim, que havendo exigência de tributo não é possível a liberação das mercadorias sem a prestação de garantia, consoante previsto no artigo 51, § 1º, do Decreto-Lei nº 37/66, incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472/88, que apenas autoriza o desembaraço de mercadorias submetidas a exigências de natureza fiscal se forem adotadas medidas de cautela À vista do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Intime-se. Santos, 12 de março de 2026. DIOGO HENRIQUE VALARINI BELOZO Juiz Federal Substituto