PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000686-92.2026.4.03.6201 AUTOR: ELZA ARAUJO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCILEIA APARECIDA GARCIA DA SILVA - MS27620 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por ELZA ARAUJO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário de pensão por morte (NB 030.608.847-9) desde a data da cessação. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO A autora alega que percebeu por longos anos a pensão por morte NB 030.608.847-9 (concessão formal em 26.01.1980, com início de vigência informado em 27.08.1973) e que, em razão de restabelecimento judicial do benefício NB 119.087.967-8 em 30.07.2024, conforme sentença transitada em julgado (5007496-46.2022.4.03.6000), o INSS procedeu à cessação administrativa do outro benefício, mais antigo (NB 030.608.847-9), prejudicando sua subsistência.
Aduz, ainda, que o INSS não demonstrou má-fé e que eventual direito de revisão da Administração está fulminado pela decadência prevista no art. 103‑A da Lei 8.213/91, pois a apuração administrativa remonta a 26.08.2019 (ou relatório de 14.11.2019) e os atos concessórios tiveram efeitos contínuos há muito mais de dez anos, consoante documentos juntados aos autos (ID 560627568/543871206/543871208). O INSS, em sua contestação, alega acumulação indevida de pensões e sustenta que a irregularidade se renova a cada pagamento, de modo a afastar a aplicação do prazo decadencial de 10 anos previsto no art. 103‑A da Lei nº 8.213/91, cabendo tão-somente a aplicação da prescrição quinquenal quanto à cobrança dos valores supostamente indevidos.
No exame dos autos, verifica-se que a autora vinha percebendo o benefício NB 030.608.847-9 desde 26.01.1980 e que o procedimento administrativo para apuração de suposta acumulação foi instaurado apenas em 2019 (despachos/relatórios administrativos que apontam indícios a partir de 05.03.1998 e instauração em 26.08.2019 (ID 560627568). O art. 103‑A da Lei 8.213/91 dispõe que o direito da Previdência de anular atos administrativos decai em 10 (dez) anos, contados da data em que foram praticados, e que, no caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo conta-se da percepção do primeiro pagamento.
Na hipótese dos autos há ato concessório (benefício de pensão por morte) com efeitos continuados, e a apuração administrativa só foi iniciada muito depois do marco temporal de 10 anos contado da percepção do primeiro pagamento do benefício em questão. Além disso, não há nos autos prova de má-fé capaz de afastar a decadência. A tese do INSS de que a irregularidade se renovaria a cada pagamento e, assim, escaparia ao prazo decadencial não merece acolhida no caso concreto, diante do conjunto probatório que demonstra a efetiva fruição do benefício por longo período e a demora da Administração em promover a revisão.
Nesse contexto, impõe‑se reconhecer a decadência do direito do INSS de anular o ato concessório/efetuar revisão que resulte em cessação definitiva do benefício antigo. Assim, comprovada a decadência da pretensão revisional do INSS quanto ao benefício de pensão por morte (NB 030.608.847-9) percebido pela autora, faz jus o pedido de restabelecimento do benefício cessado. O pleito é procedente. Da tutela de urgência Considerando a certeza jurídica advinda desta sentença e, de outra parte, a urgência do provimento jurisdicional, diante da natureza alimentar do benefício pleiteado, concedo a tutela de urgência.
Por tais motivos, presentes os pressupostos previstos no artigo 4º da Lei 10.259/2001, antecipo a tutela de urgência para determinar ao INSS que restabeleça a pensão por morte em favor da autora.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para condenar o réu a:
1. Restabelecer em favor da autora o benefício de pensão por morte (NB 030.608.847-9) desde a data da cessação administrativa (DCB), nos termos da fundamentação, observadas eventuais parcelas já prescritas;
2. Pagar as parcelas vencidas com juros e atualização monetária conforme disposto no vigente Manual de Orientação de procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
3. Concedida a tutela de urgência, oficie-se, via Prevjud, ao INSS (Central Especializada de Análise de Benefícios para Atendimento de Demandas Judiciais - CEAB/DJ), para a efetivação da tutela de urgência no prazo estabelecido pelo Comitê Deliberativo (art. 6º, Res. CNJ nº 595/2024), sob pena de descumprimento de ordem judicial. Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o art. 98, § 3º, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
IV. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para realização do cálculo das parcelas em atraso e execução na forma legal.
V. Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, e considerando o elevado número de feitos na Contadoria deste Juizado Especial para realização de cálculos, bem como que os cálculos a serem realizados no presente feito são relativamente simples, faculto à parte autora a apresentação dos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, se já implantado o benefício, ou da implantação, se implantado após o trânsito em julgado.
Apresentados os cálculos pela parte autora, intime-se o INSS para manifestação em igual prazo. Em caso de discordância com os cálculos da parte autora, deverá apresentar o valor que entende devido. Nesse último caso, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, dizer se concorda com o valor apresentado pelo INSS. Persistindo divergência, encaminhem-se os autos à Contadoria.
Publique-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.