Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de São Carlos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- RUAN SILVA SAMPAIO
- Advogado
- ARAGUACI ALMEIDA DA SILVA OBREGON (OAB 326625/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13561-170 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000686-93.2025.4.03.6115 AUTOR: RUAN SILVA SAMPAIO ADVOGADO do(a) AUTOR: ARAGUACI ALMEIDA DA SILVA OBREGON - SP326625-B REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO CARLOS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
RUAN SILVA SAMPAIO ingressou com ação pelo procedimento comum em face do(a) FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO CARLOS, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que lhe garanta o ingresso no curso de Curso de Ciências Econômicas - Bacharelado Integral, em uma das vagas reservadas para pessoas negras e pardas. Pediu AJG. Deu-se à causa o valor de R$ 1.000,00. Narrou que foi aprovado no Sistema de Seleção Unificada - SiSu, mas que teve sua inscrição como candidato cotista indeferida.
Disse que fez recurso administrativo, igualmente indeferido. Sustentou ser pessoa parda e reputou ilegal o indeferimento. Deferiu-se a gratuidade e indeferiu-se o pedido de tutela antecipada (ID 360586108). Da decisão, a parte autora interpôs agravo de instrumento, não provido (ID 362634442). A UFSCar contestou a ação (ID 366404128). Sustenta que o candidato autor não tem características fenotípicas conforme descrito no Edital PROGRAD 01/2025 artigos 9 e 22, mesmo após ter interposto recurso administrativo.
Diz que a Universidade tem o dever de examinar, à exaustão, declarações desse tipo, exatamente para preservar a política pública que embasa a existência de cotas étnicas, de modo que agiu nos termos legais e dentro do exercício de autonomia assegurado à instituição de ensino. Relatou que os procedimentos presenciais da Comissão de Verificação da Autodeclaração étnico-racial, em julgamento colegiado, visam assegurar a efetividade da ação afirmativa, evitando-se fraudes e permitindo que apenas aqueles que realmente façam jus ao benefício o utilizem, não cabendo revisão do Poder Judiciário.
