PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Nº 5000686-95.2026.4.03.6006 REQUERENTE: LAISA FERNANDA MELHADO CORSATTO PEREIRA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: GABRIELLY BARBOSA GONCALVES - SP527926 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: HERCULANO XAVIER DE OLIVEIRA - SP204181 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: HENRIQUE PEREZ ESTEVES - SP235827-A ADVOGADO do(a) REQUERENTE: DANIEL ALMEIDA DE MORAIS - DF50023 REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de pedido de restituição de bens apreendidos e de levantamento de medidas assecuratórias (SISBAJUD, RENAJUD e CNIB) formulado pela defesa de Laisa Fernanda Melhado Corsatto Pereira, relativas às constrições decretadas nos autos n.º 5000078-39.2022.4.03.6006, no bojo da "Operação Buena Vita". A requerente sustenta, em síntese, a ausência de justa causa para a manutenção dos bloqueios, alegando excesso de prazo das medidas e o fato de não ter sido formalmente indiciada no relatório final da Autoridade Policial.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo indeferimento do pleito.
É o relatório.
Fundamento e decido. A restituição de coisas apreendidas e o levantamento de medidas de constrição patrimonial antes do trânsito em julgado condicionam-se à demonstração de que os bens não mais interessam à persecução penal e não constituem produto ou proveito do crime, além de não pairar dúvida sobre o direito do reclamante, conforme disposto nos arts. 118 a 120 do CPP e do art. 91, II, "b", do Código Penal.
No caso concreto, o pedido não comporta deferimento. Embora a requerente aduza não ter sido indiciada pela Polícia Federal, os elementos colhidos na investigação evidenciam estreito vínculo pessoal e patrimonial com os principais alvos da operação. A requerente é cônjuge de um dos principais investigados e irmã de outro corréu indiciado. Conforme destacado pelo MPF, a própria requerente declarou em sede policial não possuir renda própria.
Contudo, confirmou a existência de escrituras públicas de compra e venda e o registro de veículos em seu nome. Ademais, há indícios de que a sua residência funcionava como sede administrativa da empresa investigada, durante a pandemia, a qual apresentou grande fluxo de pessoas. A defesa não instruiu o presente incidente com provas da origem lícita dos recursos que transitaram em suas contas ou que subsidiaram a aquisição dos bens constritos.
Igualmente, não prestou esclarecimentos sobre o regime de bens do matrimônio que pudessem justificar a segregação patrimonial alegada. Dessa forma, remanescem fundadas dúvidas quanto à origem dos ativos alcançados pelas medidas, havendo indicativos de que possam constituir proveito das infrações penais investigadas (organização criminosa, descaminho e evasão de divisas). Por conseguinte, os bens seguem interessando ao deslinde processual, sendo necessária a manutenção das constrições para resguardar eventual e futuro decreto de perdimento em favor da União.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Laisa Fernanda Melhado Corsatto Pereira, mantendo as medidas assecuratórias patrimoniais decretadas em seu desfavor, até ulterior deliberação competente ou até o trânsito em julgado da ação penal correspondente aos autos nº 5000765-50.2021.4.03.6006. Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais nº 5000765-50.2021.4.03.6006 e no pedido de busca e apreensão nº 5000078-39.2022.4.03.6006, para ciência e registro.
Intimem-se.
Cumpra-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.