PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila SÁ, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000686-97.2024.4.03.6125 AUTOR: ONIVALDO CANDIDO DIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIENE KAROLINA LAMIM ROSA - PR46999 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA CRISTINA CARDOSO - SP403818-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Expirada a fase postulatória, as partes foram instadas a especificar os meios de prova com que pretendem demonstrar as respectivas alegações de fato. Para fins de comprovação da especialidade do labor sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, a parte autora requereu a realização de perícia direta nas empregadoras ainda ativas, sob o argumento de que os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) juntados aos autos teriam sido genericamente impugnados pelo INSS e/ou não contemplariam todos os agentes nocivos a que alega ter estado exposto.
Requereu, ainda, a realização de perícia por similaridade em relação às empregadoras que encerraram suas atividades, bem como a utilização de prova emprestada e a expedição de ofícios para apresentação de Laudos Técnicos de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT). No caso dos autos, o autor pleiteia o reconhecimento do tempo de trabalhador como especial, sobre os períodos: a) de 01/01/1986 a 28/10/1988, como trabalhador rural, na empresa Fernando Luiz Quagliato/Outros, CTPS – Id.
Num. 337089651 - Pág. 3; PPP – Id. Num. 337089657 - Pág. ½. PPRA – agosto de 1998 – Id. Num. 337089662 - Pág. 1/13. Requer seja utilizado prova emprestada laudo pericial realizado na FAZENDA NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA, nos Autos do processo de n° 0008101-70.2019.8.16.0153 que tramitou na Vara Cível de Santo Antônio da Platina/PR. b) de 07/11/1988 a 11/01/1991 (PPP – Id. Num. 337089663 - Pág. ½) e de 01/06/1991 a 10/11/1991 –(PPP- 337089663 - Pág. ¾), como servente (auxiliar de laboratório, na USINA SÃO LUIZ S/A, ambos os PPPs tem como data da emissão: 13/06/2017, junta PPRA elaborado em 1998 (Id.
Num. 337089662 - Pág. 1/13.) e CTPS - (Id. 337089651 - Pág. 3 e 4), exposto a ruído c) de 05/03/1991 a 20/05/1991, como auxiliar de manutenção/serviços gerais, na empresa Raízen Energia S/A (CTPS – Ipaussu Indústria e Comércio Ltda), exposto a ruído. d) de 25/05/1992 a 24/11/1992, como serviços gerais (da indústria), na empresa Sobar S/A Álcool (baixada), exposto a ruído e diversos hidrocarbonetos aromáticos.
Requer seja utilizado por equiparação/similaridade o LTCAT da Usina Jacarezinho para o período que o Autor laborou na função de serviços gerais da indústria na referida empresa, uma vez que se trata de empresa do mesmo ramo de atividade. e) 01/06/1993 a 29/10/1993, como auxiliar de laboratório, na empresa Usina Santa Hermínia S/A (inapta), exposto a ruído e diversos hidrocarbonetos aromáticos. Requer seja utilizado por equiparação/similaridade o PPRA da Usina São Luiz S/A para o período que o Autor trabalhou na referida empresa. f) de 17/05/1994 a 23/12/1998, como Auxiliar Mecânico, na empresa Companhia Agrícola Usina Jacarezinho), exposto a ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos – óleos minerais e graxas),. g) de 02/06/2000 a 31/12/2003, como mecânico de manutenção industrial III,na empresa Raízen Energia S/A (CTPS – Cosan S/A, sendo sucessoras a FBA e Raízen), exposto a ruído e agentes químicos, em especial hidrocarboneto aromáticos (óleo diesel, óleo lubrificante, querosene e graxas). h) de 01/01/2004 a 23/04/2008, mecânico de manutenção industrial, na empresa Usina da Barra S/A Açucar e Álcool (CTPS – Cosan S/A, sendo sucessoras a FBA e Raízen), exposto a ruído e a diversos agentes químicos, em especial os hidrocarbonetos aromáticos. i) de 25/04/2008 a 30/05/2011, como mecânico de manutenção, na empresa Comanche Biocombustível de Canitar LTDA, exposto a altos níveis de ruídos (90 dB(A)) e exposto a agentes químicos provenientes dos hidrocarbonetos, em especial, os aromáticos. j) de 03/10/2011 a 07/11/2011, operador de líder de moendas, 2011 na empresa Raízen Energia S/A, exposto a ruído. k) de 10/01/2012 a 31/05/2013, como encarregado de manutenção e de 01/06/2013 a 23/01/2019, como supervisor de manutenção, na empresa Comanche Biocombustíveis de Canitar LTDA, exposto a ruído. l) de 04/02/2019 a 14/02/2020, como supervisor de moenda, na empresa Usina Açucareira Furlan S/A, exposto a ruído e a hidrocarbonetos aromáticos. m) de de 03/08/2020 a 31/10/2020, como encamrregado de manutenção, na empresa Comanche Biocombustíveis de Santa Anita LTDA, exposto a ruído. n) de 10/06/2021 a 10/08/2022, como gestor de manutenção mecânico, na empresa Usina Enersugar S/A e Álcool, esteve exposto a agentes químicos tais como, poeira inalável e respirável, graxa e óleo mineral e sintético. o) de 18/08/2022 até a presente data, como encamrregado de manutenção, na empresa SM Serviços Empresariais Eireli (Ronaldo de Souza, instalações de Máquinas), exposto a agentes químicos (poeira, graxas, óleos e outros), bem como altos níveis de ruído e agentes biológicos.
Requer, ainda, a parte autora:
1- Expedição de Ofícios para apresentação de documentos (LTCAT e PPP) as empresas Raízen, Usina da Barra, Comanche, Enersugar e SM (Serviços Empresariais Eireli) alegando que os pedidos administrativos anteriores foram ignorados. Especificamente para a empresa SM Serviços Empresariais Eireli a entrega do PPP retificado (com profissiografia e riscos físicos/químicos corretos), além do LTCAT.
2- Que a empresa Usina São Luiz S/A informe se houve alteração no layout da função de servente (auxiliar de laboratório) entre 1988 e 1991 em comparação ao layout de 1998, uma vez que a empresa alega possuir documentos ambientais apenas a partir de 1998.
3- A utilização, por equiparação/similaridade, de laudos (LTCAT e PPRA) de empresas paradigmas (Usina Jacarezinho e Usina São Luiz S/A) para comprovar a especialidade dos períodos trabalhados nas empresas Sobar S/A Álcool e Derivados (25/05/1992 a 24/11/1992) e Usina Santa Hermínia S/A (01/06/1993 a 29/10/1993), sob a justificativa de que estas últimas encontram-se com atividades encerradas/inaptas.
O réu, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado.
É o relatório do necessário Diante do conteúdo normativo dos arts. 10 e 357 do CPC, impõe-se delimitar algumas questões de fato e de direito com repercussão na atividade probatória e, então, adotar as premissas daí decorrentes, sem prejuízo de retificação ou complementação superveniente, de ofício ou por provocação das partes. A prova da especialidade do labor prejudicial à saúde ou à integridade física do segurado deve respeitar a legislação contemporânea à prestação dos serviços (tempus regit actum), conforme posição uníssona da jurisprudência atual.
Advirta-se, no entanto, que a aludida exigência é de conteúdo da prova, pois a exteriorização respectiva pode assumir o revestimento formal atual. Nessa linha, o § 1º do art. 58 da LBS prescreve que “a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista”.
É por meio desse formulário - atualmente o PPP - que o segurado comprova as características de suas atividades perante o INSS. Tal a importância desse documento para os sujeitos das relações de emprego e previdenciária, que a empresa que não o emite está sujeita a penalidades pecuniárias (§§ 8º e 9º do artigo 68 do RPS). O trabalhador, por sua vez, terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu PPP, “podendo inclusive solicitar a retificação de informações quando em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho” (§ 10º do mesmo dispositivo).
O fato de o PPP refletir as conclusões do LTCAT contemporâneo à prestação dos serviços oblitera a força probante de eventual pericial judicial. Nesse ponto, ganha relevo a variação das circunstâncias temporais, pois se abre espaço para a dúvida acerca da potencialidade da prova judicial para a reconstrução histórica fundamental ao julgamento do conflito. Ademais, a simples alegação das partes de que o PPP não aponta determinado agente prejudicial à saúde (pelo segurado) ou refere a exigência de agente inexistente no ambiente laboral (pelo INSS), sem qualquer mínima base empírica que a sustente, não é capaz de refutar as informações lançadas no referido formulário.
A unilateralidade das afirmações que jazem na petição inicial e em outras manifestações da parte autora não elide a presunção de veracidade que milita a favor do formulário produzido segundo os cânones regulamentares. Assim também a prova testemunhal, que carece de tecnicidade para fins de contraposição ao PPP e ao LTCAT que lhe subjaz. Em face do exposto, indefiro a produção de prova testemunhal. Nos Ids. 337089657, 337089662, 337089663, 337089666, 337089670, 337089673, 337089674, 337089675, 337089678, 337089680, 337089682, 337089684, 337089685, 337089687, 337089695, 337089700, 337090352, 362496553 e 362496553 foram juntados PPS e LTCAT.
Quanto aos períodos de 01/01/1986 a 28/10/1988, de 07/11/1988 a 11/01/1991 e de 01/06/1991 a 10/11/1991, embora os PPPs (Id. 337089657 e Id. 337089663 - Pág. 1/4) apresente omissão quanto aos fatores de risco sob a justificativa de que os laudos ambientais da empresa tiveram início apenas em agosto de 1998, tal lacuna é suprida pelo LTCAT carreado aos autos (ID 337089662). Ressalte-se que a extemporaneidade do laudo pericial não afasta sua aptidão para comprovar a especialidade da atividade, conforme pacificado pela Súmula 68 da TNU, sendo, portanto, desnecessária a utilização de prova emprestada relativa à Fazenda Nossa Senhora Aparecida, uma vez que a documentação técnica produzida pela própria empregadora é suficiente para a análise do mérito.
Quanto ao período de 04/02/2019 a 14/02/2020, laborado na Usina Açucareira Furlan S/A na função de Supervisor de Moenda, verifico que a instrução processual encontra-se completa, ante a suficiência da prova documental direta acostada aos autos. Quanto à utilização, por equiparação/similaridade, de laudos (LTCAT e PPRA) de empresas paradigmas (Usina Jacarezinho e Usina São Luiz S/A), indefiro, por ora, a utilização direta de laudos produzidos em outros processos ou de empresas distintas de forma unilateral, sem o devido contraditório e sem a verificação técnica de que as condições ambientais são, de fato, idênticas.
A jurisprudência prevê que a utilização de prova emprestada ou similaridade deve ser precedida de rigorosa avaliação técnica. Nessas circunstâncias, inexistindo controvérsia técnica minimamente demonstrada, indefiro a realização de perícia técnica. Por outro lado, quanto ao labor exercido nas empresas encerradas, e visando possibilitar a produção da prova necessária, determino, antes de se deferir a perícia por similaridade, informe a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, em qual(is) empresa(s) análoga(s) pretende seja(m) realizada(s) a(s) perícia(s).
Ademais, a fim de possibilitar ao Juízo avaliar se é viável a realização de perícia indireta na(s) empresa(s) análoga(s) a ser(em) informada(s), no mesmo prazo supra, deverá a parte autora comprovar, documentalmente:a) O endereço completo e atualizado da(s) empresa(s); b) Se o objeto social e se as atividades desenvolvidas pelo profissional são semelhantes àquela(s) existente(s) na(s) empresa(s) encerrada(s); c) Se a(s) empresa(s) paradigma(s) estava(m) em funcionamento à época do trabalho desenvolvido pelo autor; d) Se as condições de trabalho eram semelhantes.
Em prol da economia e celeridade processual, deverá a parte autora, no mesmo prazo, e sendo possível, indicar empresa(s) similar(es) na região de Ourinhos, de forma a possibilitar a realização da perícia indireta pelo mesmo perito e sem a necessidade de expedição de Carta Precatória. Após, decorrido o prazo supra, tornem os autos conclusos para designação de perícia. Quanto aos demais períodos, também foram juntados formulários PPP’s com a indicação da exposição ao agente físico ruído.
No entanto, considerando que os PPP’s apresentados não observam as teses firmadas pela Turma Nacional Uniformização de Jurisprudência, nos Temas 174 e 317, intime-se a parte-autora para providenciar, junto à(s) empregadora(s): (a) PPP regular e completo, preenchido com a descrição das funções/atividades exercidas durante o(s) período(s) em que laborou na(s) empresa(s) e dos fatores de risco, observando, quanto ao agente físico ruído, as teses firmadas pela Turma Nacional de Uniformização nos Temas 174 e 317, devendo, ainda, constar a identificação do responsável pelos registros ambientais, com nome, cargo e NIT, além do carimbo da empresa (ou declaração de que o responsável está autorizado a assinar o documento).
Em caso de ausência de registros ambientais contemporâneos à prestação do trabalho, deverão ser utilizados os dados extraídos do(s) documento(s) referentes à época mais próxima ou, subsidiariamente, do(s) documento(s) atual(is), indicando-se, no campo dedicado à designação do responsável, o período de vigência do documento que lastreou o preenchimento; ou, caso não logre obtê-lo, (b) Cópia do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) e/ou Programa(s) de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) que contenha(m) as informações solicitadas no item precedente, sendo facultada a apresentação de laudos extemporâneos, preferencialmente mais próximos da época da prestação do trabalho, desde que contenham informações pertinentes à função/atividade desempenhada pelo requerente ou equivalente; e Em caso de eventual negativa de fornecimento dos documentos acima mencionados por parte da(s) empresa(s), a presente decisão servirá como ofício, cuja cópia deverá ser obrigatoriamente encaminhada pela parte autora à(s) empregadora(s).
A autenticidade da presente decisão poderá ser verificada por meio da página de autenticação eletrônica indicada no rodapé ou junto à assinatura digital do documento. ⇒ Para a PARTE AUTORA: O prazo para a juntada nos autos dos documentos que lhe forem diretamente entregues ou, em caso de negativa, do comprovante de recebimento pela empresa desta decisão/ofício é de 20 (vinte) dias, atentando-se para o fato de que a simples juntada de cópia de e-mail ou da comprovação do recebimento da carta AR no endereço da empresa não evidencia a cientificação, razão pela qual cabe ser comprovado o efetivo protocolo presencial desta decisão-ofício junto à(s) empregadora(s). ⇒ Para a EMPRESA: O prazo para encaminhar o(s) documento(s) requisitados é de 20 (vinte) dias a partir da comprovação do recebimento, devendo ser enviado(s) diretamente a esta Vara Federal, por meio eletrônico, no endereço [email protected].
Fica cientificado o diretor ou administrador responsável da(s) empresa(s) destinatárias que: (a) A utilização dos(s) documento(s) terá finalidade exclusivamente previdenciária; (b) O(s) documento(s) é/são de apresentação obrigatória, conforme o art. 378 (“Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade”) c/c os arts. 380, II, (Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa: (...)
II - exibir coisa ou documento que esteja em seu poder), do Código de Processo Civil (CPC), advertindo-se que, por força dos arts. 58, par. 3º, da Lei n. 8.213/01 e 68, par. 6º, do Decreto n. 3.048/99, “§ 6º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes existentes no ambiente de trabalho prejudiciais à saúde de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o referido laudo incorrerá na infração a que se refere a alínea “n” do inciso II do caput do art. 283”; e (c) Caso não apresentado pelas empresas ex-empregadoras da parte autora os documentos necessários à instrução da presente ação, os quais deveriam ser entregues a todos empregados no momento das respectivas rescisões dos contratos de trabalho, ficam cientes de que lhes poderão ser impostas multas processuais por descumprimento de solicitações judiciais, bem como a responsabilidade pelos custos de eventuais perícias ambientais em seus estabelecimentos, cujas conclusões, se constatados indícios de que os registros ambientais da empresa disponíveis não se revestem de veracidade ou fidedignidade, serão encaminhadas à Delegacia Regional do Trabalho (DRT) e ao Ministério Público do Trabalho (MPT), de acordo com os arts. 154, 156, I-III, 157, 160, par. 1º, 189, 192 e 200, I-VII, da CLT, bem como ao Ministério Público Federal (MPF), a fim de que sejam apuradas as infrações administrativas (art. 58, par. 3º, da Lei de Benefícios), trabalhistas (art. 192 da CLT), tributárias (art. 22, II, da Lei nº. 8.212/91) e penais (arts. 297 e 299 do Código Penal).
Por fim, considerando que o INSS é um dos destinatários oficiais de todos os laudos técnicos ambientais sobre as condições de trabalho a que se submetem os segurados empregados e que seus representantes judiciais têm todas as condições técnicas e administrativas de buscar o acesso a tais provas técnicas, poderá o INSS, se for de seu interesse probatório, no prazo de intimação, apresentar os laudos técnicos ambientais da(s) empresa(s) onde trabalhou a parte autora.
Juntados os documentos, dê-se vista ao INSS pelo prazo de 15 dias. Intimem-se. Ourinhos, na data da assinatura eletrônica. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal 1Tema 174 da TNU: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Trânsito em julgado, 08/05/2019. Tema 317 da TNU: A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos.
Acórdão publicado em 02/07/2024 - anulado 21/05/2025 - anulação do julgamento anterior 25/09/2025 - novo julgamento. Trânsito em julgado, ED rejeitados.