PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000686-97.2024.4.03.6319 EXEQUENTE: J. E. D. S. J. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520 EXECUTADO:
I. N. D. S. S. -.
I.
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO: Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao presente feito, conforme autoriza o artigo 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Cuida-se de cumprimento de sentença, no qual restou demonstrado nos autos que a obrigação imposta ao executado foi integralmente satisfeita. Considerando o adimplemento da obrigação, impõe-se a extinção da presente execução.
III –
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, julgo extinta a presente fase executória, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Lins, data da assinatura eletrônica. FABRICIO CAMPOS BORTOLETTO Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Lins Rua José Fava, 460, Vila Clélia, Lins - SP - CEP: 16403-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000686-97.2024.4.03.6319 EXEQUENTE: J. E. D. S. J. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520 EXECUTADO:
I. N. D. S. S. -.
I. FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 136/2025 desta 1ª Vara Federal com JEF Adjunto em Lins/SP, ficam às partes intimadas a manifestarem-se sobre depósito disponibilizado junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal em virtude de pagamento de RPV/PRC, fazendo-se constar que seu silêncio será considerado concordância tácita com a extinção da dívida.
Fica a parte ciente, ainda, de que o levantamento poderá ser efetivado pessoalmente pelo beneficiário da conta, atendendo-se ao disposto nas normas bancárias para saque. Int. Lins, data e assinatura lançadas eletronicamente.
Outubro 20252 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Lins
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE EDUARDO DOS SANTOS JUNIOR
Advogado
MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB 331520/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000686-97.2024.4.03.6319 / 1ª Vara Gabinete JEF de Lins EXEQUENTE: J. E. D. S. J. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520 EXECUTADO:
I. N. D. S. S. -.
I. A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
LINS/SP, 1 de outubro de 2025.
Sentença
Decisão
Julho 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Lins
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE EDUARDO DOS SANTOS JUNIOR
Advogado
MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB 331520/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL COM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO DE LINS Rua José Fava, nº 460, Junqueira, Lins/SP - CEP 16403-075 Tel(14) 3533-1999 - e-mail [email protected] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000686-97.2024.4.03.6319 EXEQUENTE: J. E. D. S. J. Advogado do(a) EXEQUENTE: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520 EXECUTADO:
I. N. D. S. S. -.
I.
DESPACHO
Considerando que o contrato de honorários, ID: 361106477, está em desconformidade com o determinado no ID: 356652840, concedo o prazo de 10 (dez) dias, em última oportunidade, para que seja anexado aos autos: a) Instrumento contratual devidamente rubricado em todas as suas laudas e assinado pelas partes contratantes e por duas testemunhas, as quais devem estar devidamente identificadas, inclusive com menção aos respectivos números de RG e CPF.
Providenciado o(s) documento(s), fica autorizada a expedição de ofícios para transferências do valor devido à parte autora e a seu patrono, observando-se que os honorários contratuais, devem ser limitados ao patamar de 30% (trinta por cento) do valor depositado, quando da expedição do ofício. Não cumprida a determinação, expeça-se o ofício sem o destaque. Intimem-se.
Cumpra-se. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal Substituto Assinatura eletrônica
Junho 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Lins
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE EDUARDO DOS SANTOS JUNIOR
Advogado
MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB 331520/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL COM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO DE LINS Rua José Fava, nº 460, Junqueira, Lins/SP - CEP 16403-075 Tel (14) 3533-1999 - e-mail [email protected] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000686-97.2024.4.03.6319 EXEQUENTE: J. E. D. S. J. Advogado do(a) EXEQUENTE: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520 EXECUTADO:
I. N. D. S. S. -.
I. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 1º, inciso VIII, alínea “g”, da Portaria nº 25/2017 desta 1ª Vara Federal com JEF Adjunto em Lins/SP, ficam as partes intimadas a manifestarem-se acerca dos cálculos da contadoria juntados aos autos. Int. Lins, data e assinatura lançadas eletronicamente.
Maio 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Lins
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE EDUARDO DOS SANTOS JUNIOR
Advogado
MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB 331520/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL COM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO DE LINS Rua José Fava, nº 460, Junqueira, Lins/SP - CEP 16403-075 Tel (14) 3533-1999 - e-mail [email protected] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000686-97.2024.4.03.6319 EXEQUENTE: J. E. D. S. J. Advogado do(a) EXEQUENTE: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520 EXECUTADO:
I. N. D. S. S. -.
I. D E C I S Ã O Remeta-se o feito, novamente, à Gerência Executiva do INSS, visto que efetuada a remessa dos autos, diretamente pelo sistema PJe, à Autarquia Federal em 11/03/2025, até a presente data, não há informação de cumprimento pelo INSS. Diante disso, oficie-se ao INSS para que promova o adimplemento do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas de incorrer em cominações legais. CÓPIA DESTA
DECISÃO
SERVIRÁ COMO OFÍCIO à Central de Análise de Benefícios de Demandas Judiciais da Superintendência Regional
I – CEAB/DJ/SRI, a ser encaminhado por meio do sistema PJe. Cumprida a determinação, encaminhe-se o processo à CECALC, conforme determinação anterior ID 356652840. Intimem-se.
Cumpra-se. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal Substituto Assinatura eletrônica
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Lins
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE EDUARDO DOS SANTOS JUNIOR
Advogado
MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB 331520/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL COM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO DE LINS Rua José Fava, nº 460, Junqueira, Lins/SP - CEP 16403-075 Tel (14) 3533-1999 - e-mail [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000686-97.2024.4.03.6319 AUTOR: J. E. D. S. J. Advogado do(a) AUTOR: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. S E N T E N Ç A
I - Relatório A parte autora promove ação contra o INSS. O INSS foi citado e formulou proposta de acordo no ID 340503604, que foi aceita pela parte autora (ID 356182828).
II - Fundamentos Tendo em vista a composição das partes, impõe-se a extinção do processo em razão da transação.
III - Dispositivo
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO entre as partes e extingo o processo com fundamento no artigo 487, III, b, do CPC. Defiro a gratuidade. Sem custas e honorários. Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da lei nº 10.259/2001. Na sequência, intime-se o INSS para o cumprimento do acordo celebrado entre as partes, com a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
O INSS deverá informar o valor da RMI do benefício, bem como eventuais valores pagos administrativamente e que devam ser deduzidos dos atrasados e demais dados necessários à realização do cálculo. Comunique-se com urgência. Outrossim, este Juízo deverá ser comunicado acerca do cumprimento desta determinação. Implantando o benefício, remetam-se os autos à Contadoria para elaboração dos cálculos dos atrasados.
Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para manifestação pelo prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Sem prejuízo, tratando-se de execução cujo valor exceda 60 (sessenta) salários mínimos, antes da expedição de RPV ou Ofício Precatório, deverá a parte autora, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre eventual renúncia, ou não, ao valor que excede o limite dos Juizados Especiais Federais (.º, da ) para expedição de RPV.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Lins
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE EDUARDO DOS SANTOS JUNIOR
Advogado
MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB 331520/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL COM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO DE LINS Rua José Fava, nº 460, Junqueira, Lins/SP - CEP 16403-075 Tel(14) 3533-1999 - e-mail [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000686-97.2024.4.03.6319 AUTOR: J. E. D. S. J. Advogado do(a) AUTOR: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 1º, inciso VIII, alínea “h”, da Portaria nº 25/2017 desta 1ª Vara Federal com JEF Adjunto em Lins/SP, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da proposta de acordo formulada nos autos pela parte contrária, em 5 (cinco) dias. Int. Lins, data e assinatura lançadas eletronicamente.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Lins
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE EDUARDO DOS SANTOS JUNIOR
Advogado
MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB 331520/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL COM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO DE LINS Rua José Fava, nº 460, Junqueira, Lins/SP - CEP 16403-075 Tel (14) 3533-1999 - e-mail [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000686-97.2024.4.03.6319 AUTOR: J. E. D. S. J. Advogado do(a) AUTOR: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 14 e 16 da Portaria nº 54/2021 da 1ª Vara Federal com JEF Adjunto em Lins/SP e, por determinação judicial, ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de 10 (dez) dias úteis, acerca do(s) LAUDO(S) PERICIAL(IS) FAVORÁVEL(IS), juntado(s) aos autos, bem como no mesmo prazo, nos termos do artigo 1º, inciso VIII, alínea “h”, da Portaria nº 25/2017 desta 1ª Vara Federal com JEF Adjunto em Lins/SP, fica a parte ré intimada para apresentar eventual PROPOSTA DE ACORDO.
Int. Lins, data e assinatura lançadas eletronicamente.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Lins
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE EDUARDO DOS SANTOS JUNIOR
Advogado
MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB 331520/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL COM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO DE LINS Rua José Fava, nº 460, Junqueira, Lins/SP - CEP 16403-075 Tel (14) 3533-1999 - e-mail [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000686-97.2024.4.03.6319 AUTOR: JOSE EDUARDO DOS SANTOS JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO/MANDADO 1ª Vara Federal e JEF Adjunto de Lins/SP Anote-se o segredo de justiça nos autos, ante a existência de documentos protegidos por sigilo médico. Recebo a inicial. Por ser inconstitucional, ao meu ver, deixo de adotar o rito previsto na Lei nº 14.331/2021, com a realização da perícia antes da citação da autarquia ré, porquanto a perícia médica realizada em processo judicial não é prova pré-constituída, formada e existente fora e antes do processo, mas sim prova causal, produzida no decorrer do trâmite processual.
Produzir uma prova causal sem a participação da parte ré é providência que fere o contraditório, garantia constitucional prevista no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal. Dentre outros contidos no contraditório, são direitos do réu apresentar quesitos e indicar assistente técnico, conforme previsões contidas nos diplomas legais: Lei 10.259/2001 Art.
12. [...] § 2o Nas ações previdenciárias e relativas à assistência social, havendo designação de exame, serão as partes intimadas para, em dez dias, apresentar quesitos e indicar assistentes. CPC/2015 Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;
II - indicar assistente técnico;
III - apresentar quesitos. Art. 469. As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento. Parágrafo único. O escrivão dará à parte contrária ciência da juntada dos quesitos aos autos. O fato de existirem quesitos padronizados nos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, como aqueles constantes do Ofício-Circular GACO nº 7/2022, não perfaz automaticamente o direito do réu de apresentar os quesitos que entender pertinentes.
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Lins
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE EDUARDO DOS SANTOS JUNIOR
Advogado
MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB 331520/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL COM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO DE LINS Rua José Fava, nº 460, Junqueira, Lins/SP - CEP 16403-075 Tel (14) 3533-1999 - e-mail [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000686-97.2024.4.03.6319 AUTOR: JOSE EDUARDO DOS SANTOS JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Diante da informação da secretaria retro, não vislumbro a hipótese de prevenção, litispendência ou coisa julgada entre o presente feito e aquele(s) indicado(s) no termo de prevenção. Providencie a Secretaria a exclusão da pendência no sistema processual. Considerando as inovações trazidas pelo art. 3º, da Lei 14.331/2022, intime-se a parte autora para promover emenda à petição inicial, sob pena de extinção, observando o(s) seguinte(s) comando(s) jurisdicional(is): - Apresentar Declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso.
Desde já esclareço que referida declaração não se confunde com certidão de distribuição de processos no TRF3, considerando que a declaração é mais abrangente, tendo em vista que engloba processos que tramitam/tramitaram pela Justiça Estadual deste e de outros Estados, bem como por TRFs de outras regiões. Deve, ainda, a parte autora apresentar o(s) seguinte(s) documento(s): - Comprovante de endereço, com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, em nome da parte autora e/ou documentos que provem a relação entre a pessoa cujo nome está no comprovante e a parte autora (por exemplo, se o comprovante está no nome do marido da demandante, a certidão de casamento deve vir aos autos também), servindo para tanto somente correspondências encaminhadas por concessionárias de serviço público (água, luz, gás ou telefone), entidades estatais ou de natureza bancária.
Caso não disponha de comprovante de residência em nome próprio, deverá a parte fazer juntar, além do comprovante em nome de terceiro, declaração de próprio punho no sentido de que habita com referida pessoa (esclarecendo o período e a natureza da sua relação com o terceiro), bem como declaração desse último reconhecendo a veracidade do fato, acompanhado dos documentos pessoais do terceiro. No presente caso, a parte autora apresentou documento com o escopo de comprovar o seu atual endereço: boleto bancário tendo como beneficiário final a Shopee, não aceito como comprovante de residência, considerando que seus dados são de livre preenchimento pelo comprador, que pode declarar qualquer endereço que quiser, logo em desacordo com o acima especificado; - Documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Lins
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE EDUARDO DOS SANTOS JUNIOR
Advogado
MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB 331520/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000686-97.2024.4.03.6319 / 1ª Vara Gabinete JEF de Lins EXEQUENTE: J. E. D. S. J. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520 EXECUTADO:
I. N. D. S. S. -.
I. A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
LINS/SP, 1 de outubro de 2025.
art. 17, §4
Lei n. 10.259/2001
Decorrido o prazo, no silêncio, expeça-se ofício precatório com o valor total. Havendo expressa concordância por ambas as partes, sem reservas, ou na ausência de manifestação, HOMOLOGO os valores apresentados, ficando autorizada a expedição da requisição de pagamento e sua imediata transmissão à Presidência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Após, aguarde-se o pagamento do valor da condenação (RPV ou Precatório).
Efetivado o depósito da condenação, intimem-se as partes, fazendo constar na decisão que eventual silêncio será considerado concordância tácita com a extinção da obrigação. No caso de pedido de reserva da verba honorária contratual, com fundamento no art. 22, §4.º, da Lei n. 8906/94 (Art. 22 (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou), fica desde já autorizado o pedido, desde que juntado aos autos o respectivo contrato.
Deverá ser solicitado o pagamento dos honorários contratuais quando da expedição do ofício requisitório, limitados ao patamar de 30% (trinta por cento) dos atrasados, nos termos da Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SP. O destacamento requerido pressupõe, portanto, a comprovação de que os honorários já não tenham sido pagos pelo constituinte, no todo ou em parte. Além disso, o contrato celebrado por instrumento particular só tem força executiva quando revestido das formalidades previstas no art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil, a saber, assinatura pelo devedor e por duas testemunhas.
Em vista do exposto, concedo ao requerente o prazo de 10 (dez) dias para: a) Apresentar instrumento contratual devidamente assinado, em todas as suas laudas, pelas partes contratantes e por duas testemunhas, as quais devem estar devidamente identificadas, inclusive com menção aos respectivos números de RG e CPF; e b) Comprovar que a parte autora está ciente do valor a ser destacado e não antecipou, total ou parcialmente, o pagamento dos honorários contratuais, mediante (1) apresentação de declaração recente (de no máximo três meses); ou (2) comparecimento pessoal da parte autora a este Juizado Especial Federal para prestar declaração a ser reduzida a termo.
Não cumprida a determinação, expeça-se a solicitação sem o destaque. Após a comunicação do cumprimento do acordo e pagamento dos atrasados, arquivem-se os autos com baixa findo. Int. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal Substituto Assinatura eletrônica
Ainda, a citação do réu é pressuposto processual de validade do processo, conforme dicção do art. 239 do CPC: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. Ou seja, é inadmissível a produção de prova no curso do processo antes da citação, muito mais a prolação de sentença de improcedência resolvendo o mérito.
Por essas considerações, entendo que o rito previsto na Lei nº 14.331/2021 é inconstitucional, já que não respeita a garantia do contraditório, e ainda que não o fosse, há flagrante ilegalidade pela não observação dos pressupostos processuais de validade do processo. Assim, determino o prosseguimento do feito de acordo com o procedimento comum / do juizado especial. Ressalto que não há qualquer prejuízo ao INSS pois, ao contrário, terá tratamento mais vantajoso, com possibilidade de ser intimado para acompanhar a prova e apresentar quesitos.
Da mesma forma, não há óbice à conciliação, pois esta poderá ser proposta a qualquer tempo e grau de jurisdição. CITE-SE o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na pessoa de seu representante legal, para CONTESTAR, querendo, os fatos e fundamentos deduzidos no feito em epígrafe, no prazo de 30 dias úteis. INTIME-SE a Autarquia para que apresente em Juízo cópia do processo administrativo referente ao benefício previdenciário em discussão na lide, incluindo memória do cálculo da RMI, relação de seus salários de contribuição integrantes do período básico do cálculo, com indicação do coeficiente de cálculo aplicado e grupo de 12 acima do MVT, histórico de créditos (HISCRE) de todos os valores até hoje pagos à parte autora, revisões e exames médicos efetivados administrativamente, bem como outros documentos que entender necessários ao deslinde da questão.
No mais, nomeio como perito judicial RODRIGO SOUZA JALORETTO AUGUSTO para realização da perícia médica. Designo o dia 16/09/2024 às 10h40min, para realização de perícia médica neste juízo federal. Deverá a parte autora comparecer munida de documento oficial com foto, visando sua identificação, sendo facultada às partes a apresentação de exames médicos, radiografias, prontuários e quaisquer outros documentos referente à doença alegada na petição inicial.
Fica(m), também o(s) perito(s), ora nomeado(s) intimado(s) acerca da sua nomeação, bem como do prazo de 30 (trinta) dias para realização e entrega do respectivo laudo pericial. Outrossim, a(s) perícia(s) deve(m) ser realizada(s) nos termos da PORTARIA LINS-01V Nº 54 de 27 de setembro de 2021. Ademais, nos termos do artigo 9º da Portaria nº 54/2021 deste Juízo, as partes poderão, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação da realização da perícia, apresentarem quesitos distintos daqueles contidos no referido ato normativo, e indicar seus respectivos assistentes técnicos, os quais deverão ser cientificados da data da perícia pelas próprias partes e somente poderão acompanhar a realização do exame pericial após devidamente identificados na Secretaria do Juizado ou Vara mediante a apresentação de documento de identidade idônea.
Por oportuno, saliento que o arbitramento dos honorários de perito judiciais é regulamentado pela RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2014/00305. Dispõe o artigo 28, da Resolução n° 305/2014: ”a fixação dos honorários dos peritos, tradutores e intérpretes observará os limites mínimos e máximos estabelecidos no anexo e, no que couber, os critérios previstos no art. 25”. A tabela V, do anexo, prevê o pagamento dos honorários periciais no valor mínimo de R$ 62,13 (sessenta e dois reais e treze centavos) e do valor máximo de R$ 200,00 (duzentos reais) aos peritos nomeados no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
Em rara exceção, a Resolução autoriza majoração nas hipóteses dos incisos do §1º, do art.
28. Diante disso, o Magistrado só poderá arbitrar valor superior ao limite máximo da tabela se a perícia se enquadrar nas hipóteses previstas na respectiva norma. Outrossim, os valores das perícias pelo convênio da AJG (Assistência Judiciária Gratuita) são estipulados pelo CJF (Conselho da Justiça Federal), não cabendo ao magistrado aumentar ou diminuir seu valor fora dos limites previstos nos anexos da Res. 305/2014, exceto nas hipóteses acima mencionadas, que, frise-se, são em caráter de exceção, e não como regra.
Esse, inclusive, é o teor de recente decisão da Corregedoria Regional da 3ª Região no processo SEI nº 0036903-02.2022.4.03.8000, na qual foi determinado a alguns juízos, como esta 1ª Vara e JEF Adjunto, que revogassem os atos normativos que fixavam honorários acima dos limites estabelecidos na referida resolução. Pois bem. Considerando que os atos realizados pelo expert para aferir sobre eventual incapacidade são complexos.
Considerando que não há perito médico da especialidade ortopedia cadastrado na AJG nesta Subseção Judiciária, o que automaticamente implica no deslocamento de profissional de outra Subseção Judiciária até esta para a realização do ato. Diante disso, com fundamento no art. 28, §1º, incisos II e III da Resolução 305/2014-CJF,em razão da necessidade de deslocamento de Campinas/SP até Lins/SP, fixo os honorários em de R$ 300,00 (trezentos reais).
Providencie a Secretaria a requisição do pagamento após a entrega do respectivo laudo pericial. Int.. Lins, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal Assinatura eletrônica
Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte autora para que cumpra esta determinação, sob pena de extinção do feito sem mérito, por inépcia da inicial, nos termos dos artigos 485, I, e 321, ambos do Código de Processo Civil. Com o cumprimento, torne o feito concluso. Int. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal Assinatura eletrônica