PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa FÉ, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000687-03.2024.4.03.9999 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: EDILSON JUNIOR ARRUDA DOS SANTOS - MS19401-A APELADO: DORVALINO DE LIMA CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária objetivando a conversão de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente. A r. sentença (ID 286771487, p. 128) julgou procedente o pedido para converter o benefício de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data da perícia judicial (18/05/2023), condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a sentença.
Foi deferida tutela antecipada. Apela o INSS (ID 286771487, p. 145), requerendo a reforma da sentença. Sustenta, em síntese, que o laudo pericial reconheceu incapacidade apenas parcial, inexistindo pressupostos para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Aduz possibilidade de reabilitação profissional, suscita a prescrição quinquenal e requer a observância das regras de cálculo do benefício previstas na EC nº 103/2019.
Contrarrazões apresentadas (ID 286771487, p. 160).
É o relatório.
VOTO
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): A Constituição Federal de 1988, a teor do preceituado no artigo 201, inciso I, garante cobertura à incapacidade laboral. “Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. §1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. §2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”. “Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. §1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão”.
Conforme se pode ver, a Lei de Benefícios estabelece que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) é direito do segurado que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze) contribuições mensais nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.213/91.
Não se exige carência “nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”, conforme artigo 26, inciso II, da Lei de Benefícios.
Também independe de carência, para a concessão dos referidos benefícios, nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por uma das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei. É oportuno observar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no RGPS não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
A lei determina que para o implemento dos benefícios em tela, é de rigor a existência do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as respectivas contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 8.213, in verbis: “Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...)
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º.
Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”. Observa-se, desse modo, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso da graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
O §2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Na hipótese de perda de qualidade de segurado, é viável a implantação do benefício mediante prova do cumprimento de metade da carência, conforme artigo 27-A, da Lei Federal nº 8.213/91.
Em se tratando de benefícios por incapacidade, a comprovação do fato se faz por meio de prova pericial, salvo se desnecessária em vista de outras provas produzidas (CPC, art. 464). Ainda quanto às provas, é oportuno ressaltar que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, na medida em que, a teor do art. 479 do CPC: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.
Contudo, é igualmente certo afirmar que a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que não englobe a questão jurídica em debate, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. À vista do exposto, examina-se o caso concreto. Sustenta a autarquia previdenciária que não restou comprovada incapacidade laborativa total e permanente, sob o argumento de que o laudo pericial teria reconhecido apenas limitações parciais, bem como a possibilidade de reabilitação profissional da parte autora.
Requer, ainda, o reconhecimento da prescrição quinquenal e a observância das regras de cálculo introduzidas pela EC nº 103/2019. Contudo, não lhe assiste razão. Nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência. A aferição dessa condição deve considerar não apenas o quadro clínico, mas também as circunstâncias pessoais, sociais e profissionais do segurado.
No caso dos autos, o conjunto probatório evidencia a incapacidade total e permanente da parte autora para o exercício de atividades laborativas. O expert judicial foi categórico ao consignar que (ID 286771487, p. 79): “[...] A PARTE REQUERENTE É INAPTA PARA O TRABALHO PELAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELA PATOLOGIA PSIQUIÁTRICA E PARA ATIVIDADES QUE EXIJAM ESFORÇOS OU SOBRECARGAS FÍSICAS EM GERAL E EM ESPECIAL PARA USO DA COLUNA CERVICAL E MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO.
A INCAPACIDADE É MULTIPROFISSIONAL. NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO FUNCIONAL COM ATIVIDADES COMPATIBILIZADAS COM AS LIMITAÇÕES DO REQUERENTE, ASSOCIADA À SUA IDADE E GRAU INSTRUÇÃO. [...] ENTENDEMOS QUE A APOSENTADORIA NÃO SERIA UM EXAGERO, POIS NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE RETORNAR AO TRABALHO E NEM DE SER REABILITADO. [...]” Assim, ao contrário do alegado pelo INSS, a prova técnica judicial não reconheceu incapacidade meramente parcial, tampouco indicou viabilidade concreta de reabilitação profissional.
A conclusão pericial aponta, de forma inequívoca, para incapacidade laborativa de caráter permanente, com inviabilidade de reinserção no mercado de trabalho. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, a prova técnica assume especial relevância nas demandas envolvendo benefícios por incapacidade, sobretudo quando elaborada por profissional equidistante das partes e em consonância com os demais elementos constantes dos autos.
No ponto, observa-se que a insurgência recursal limita-se à discordância genérica das conclusões do expert, sem apontar inconsistências técnicas, contradições ou elementos probatórios aptos a infirmar a perícia judicial. Além disso, o histórico clínico e previdenciário da parte autora corrobora a conclusão pericial. Os autos demonstram que o segurado permaneceu em gozo de auxílio por incapacidade temporária desde 2017, em razão de quadro psiquiátrico grave associado a limitações ortopédicas, com sucessivas prorrogações administrativas do benefício, circunstância que evidencia a persistência e consolidação da incapacidade laboral.
Também devem ser consideradas as condições pessoais da parte autora, notadamente a baixa escolaridade e o histórico profissional restrito a atividades braçais, fatores que inviabilizam, na prática, eventual processo de reabilitação profissional, em conformidade com a jurisprudência consolidada acerca da análise biopsicossocial da incapacidade. Desse modo, preenchidos os requisitos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, deve ser mantida a sentença que converteu o benefício de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data fixada pelo Juízo de origem.
No tocante à prescrição quinquenal, devem ser observadas apenas as parcelas eventualmente vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85 do STJ, caso não já delimitadas pela sentença. Quanto ao pedido de observância das regras de cálculo previstas na EC nº 103/2019, verifica-se que a sentença não estabeleceu critérios incompatíveis com a legislação vigente, tratando-se de matéria afeta à fase de liquidação do julgado, ocasião em que deverão ser observadas as normas legais aplicáveis ao cálculo da renda mensal inicial e dos consectários legais.
Portanto, inexistindo elementos aptos a desconstituir as conclusões da perícia judicial, deve ser mantida integralmente a sentença recorrida. Quanto à alegação de prescrição quinquenal, igualmente não merece acolhimento a insurgência recursal. Isso porque tendo em vista que a sentença fixou a DIB em 18/05/2023, correspondente à data da perícia judicial, e a presente ação foi ajuizada no mesmo ano, inexistem, assim, parcelas vencidas em período superior ao quinquênio previsto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
No tocante ao pedido de observância das regras de cálculo previstas na EC nº 103/2019, verifica-se que a sentença não estabeleceu critérios incompatíveis com a legislação vigente, tratando-se de matéria afeta à fase de cumprimento do julgado, ocasião em que deverão ser observadas as normas legais aplicáveis ao cálculo da renda mensal inicial e dos consectários legais. Portanto, ausentes elementos aptos a desconstituir a conclusão pericial judicial, impõe-se a manutenção da sentença.
Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados em grau recursal, os honorários advocatícios deverão ser majorados em 1% (um por cento) sobre o percentual fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites estabelecidos na Súmula 111 do STJ e no Tema 1105 daquela Corte Superior. As autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, a teor do disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96.
Ocorre que, inobstante tal fato, a normatização sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da competência delegada, nos termos do artigo 1º, § 1º, do mesmo diploma legal, é delegada à legislação estadual. Desta feita, quanto aos processos que tramitaram no Estado do Mato Grosso do Sul, tal qual o presente, é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 24, §§ 1º e 2º da Lei 3.779/09, ressaltando-se que o recolhimento deve ser exigido somente ao final da demanda, do vencido.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONVERSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ANÁLISE BIOPSICOSSOCIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADA. EC Nº 103/2019. MATÉRIA AFETA À FASE DE CUMPRIMENTO DE
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de conversão de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data da perícia judicial, condenando a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas e honorários advocatícios. O INSS sustenta inexistência de incapacidade total e permanente, possibilidade de reabilitação profissional, prescrição quinquenal e necessidade de observância das regras de cálculo previstas na EC nº 103/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a parte autora apresenta incapacidade laborativa total e permanente apta à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente; (ii) estabelecer se há possibilidade concreta de reabilitação profissional; e (iii) determinar a incidência da prescrição quinquenal e a aplicabilidade das regras de cálculo previstas na EC nº 103/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 42 da Lei nº 8.213/91 assegura aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado incapaz e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta subsistência.
4. A perícia judicial conclui pela incapacidade multiprofissional da parte autora, decorrente de quadro psiquiátrico grave associado a limitações ortopédicas, afastando a possibilidade de retorno ao trabalho e de reabilitação profissional.
5. A análise da incapacidade deve considerar não apenas o quadro clínico, mas também as condições pessoais, sociais e profissionais do segurado, especialmente baixa escolaridade e histórico laboral restrito a atividades braçais.
6. O conjunto probatório demonstra que a parte autora permaneceu em gozo de auxílio por incapacidade temporária desde 2017, circunstância que evidencia a persistência e consolidação da incapacidade laboral.
7. A insurgência recursal do INSS limita-se à discordância genérica das conclusões periciais, sem indicação de inconsistências técnicas ou provas aptas a infirmar o laudo judicial.
8. A prescrição quinquenal não incide, pois a DIB foi fixada em 18/05/2023 e a ação foi ajuizada no mesmo ano, inexistindo parcelas vencidas anteriores ao quinquênio legal.
9. A observância das regras de cálculo previstas na EC nº 103/2019 constitui matéria afeta à fase de cumprimento de sentença, devendo ser aplicadas as normas vigentes no momento da apuração da renda mensal inicial e consectários legais.
10. São devidos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites da Súmula 111 do STJ e do Tema 1105 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
11. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei nº 8.213/91, arts. 15, 25, I, 26, II, 27-A, 42, 59, 103, parágrafo único, e 151; CPC, arts. 371, 464, 479 e 85, § 11; Lei nº 9.289/96, art. 4º, I, e art. 1º, § 1º; Lei Estadual nº 3.779/09, art. 24, §§ 1º e 2º; EC nº 103/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1105.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Desembargador Federal JEAN MARCOS (Relator). Votaram o Desembargador Federal CARLOS MUTA e o Juiz Federal Convocado NEY DE ANDRADE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JEAN MARCOS Relator do Acórdão
Órgão
Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
DORVALINO DE LIMA CARVALHO
Advogado
EDILSON JUNIOR ARRUDA DOS SANTOS (OAB 19401/MS)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 5 de maio de 2026 Processo n° 5000687-03.2024.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL / VIDEOCONFERÊNCIA Data: 08-06-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sede TRGMS - CAMPO GRANDE/MS (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: DORVALINO DE LIMA CARVALHO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.