PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000687-05.2024.4.03.6183 EXEQUENTE: ISABEL RODRIGUES DIAS VIEIRA ESTRELLA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LARISSA VIANA DOMINGUES - SP428434 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do despacho proferido nestes autos, ficam as partes intimadas dos cálculos apurados pela Contadoria Judicial, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, ficando cientes de que a ausência de manifestação será considerada como anuência com os cálculos da Contadoria.
Com a concordância das partes com a conta da Contadoria, a fim de de viabilizar a expedição dos ofícios requisitórios de pagamento, a parte exequente deverá, no prazo de 10 (dez) dias: a) informar, conforme o art. 34, §§ 3º e 4º, da Resolução nº 983/2026, do CJF, o valor total das deduções a ser abatido da base de cálculo do imposto de renda, haja vista eventual tributação incidente sobre os rendimentos dos anos-calendário abrangidos na conta de liquidação homologada; b) esclarecer, na hipótese de haver mais de 1 (um) advogado constituído, em favor de qual deles deverá(ão) ser expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s), informando o número do CPF de seu patrono, para futura expedição dos ofícios requisitórios; c) comprovar a regularidade do seu CPF e do seu patrono, que deverá constar como beneficiário da verba sucumbencial; e Caso o representante judicial da parte exequente pretenda destacar os honorários contratuais a que tem direito, deverá, também no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos cópia do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94, sob pena de preclusão.
Caso pretenda a verba honorária, sucumbencial ou contratual, em favor da Sociedade de Advogados, além do contrato de honorários pactuado em favor da Sociedade, deverá providenciar cópia do contrato social, do registro societário perante a Ordem dos Advogados do Brasil e cópia da situação cadastral do CNPJ perante a Receita Federal. São Paulo, na data da assinatura digital.
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000687-05.2024.4.03.6183 EXEQUENTE: ISABEL RODRIGUES DIAS VIEIRA ESTRELLA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LARISSA VIANA DOMINGUES - SP428434 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438
DESPACHO
ID. 584130588 - Ante a concordância com a RMI, intime-se a parte exequente para que, querendo, atualize sua conta de liquidação ID. 547041765 ou manifeste pela sua manutenção. Após, intime-se o INSS para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, devendo, neste caso, DESCREVER DETALHADAMENTE quais são os pontos controvertidos. No mais, prossiga-se com o cumprimento do despacho que deu início à execução.
São Paulo, na data da assinatura digital.
Cumpra-se.
Sentença
Decisão
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ISABEL RODRIGUES DIAS VIEIRA ESTRELLA
Advogado
LARISSA VIANA DOMINGUES (OAB 428434/SP)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000687-05.2024.4.03.6183 EXEQUENTE: ISABEL RODRIGUES DIAS VIEIRA ESTRELLA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LARISSA VIANA DOMINGUES - SP428434 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do despacho proferido nestes autos, fica intimado o exequente da notícia do cumprimento da obrigação de fazer para eventual manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
São Paulo, na data da assinatura digital.
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ISABEL RODRIGUES DIAS VIEIRA ESTRELLA
Advogado
LARISSA VIANA DOMINGUES (OAB 428434/SP)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000687-05.2024.4.03.6183 EXEQUENTE: ISABEL RODRIGUES DIAS VIEIRA ESTRELLA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LARISSA VIANA DOMINGUES - SP428434 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438
DECISÃO
Diante da discordância da parte exequente quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, notifique-se novamente o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da Agência da previdência social de atendimento de demandas judiciais (CEABDJ), para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, se manifeste a respeito e, se for o caso, retifique a renda mensal implantada, observando-se a fidelidade do julgado.
Após, com a resposta da CEAB-DJ, o prosseguimento do feito deverá observar uma das duas situações a seguir:
1) Caso seja RATIFICADA a renda mensal implantada pela CEAB-DJ, permanecendo a divergência entre as partes: a)
Intime-se a parte exequente para que apresente os cálculos de liquidação que entende devidos, no prazo de 15 dias. Destaca-se que as partes deverão atentar para os parâmetros de cálculos descritos no despacho que deu início à execução. Ressalto ainda que o Juízo se manifestará a respeito do cumprimento da obrigação de fazer no momento oportuno, após a apresentação de cálculos pelas partes e pela Contadoria Judicial, se for o caso. b) Apresentada a conta pela parte exequente, intime-se o INSS para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Novo Código de Processo Civil.
2) Caso seja ALTERADA/REVISADA a renda mensal pela CEAB-DJ: 2.1) dê-se nova ciência ao exequente para eventual manifestação sobre o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.2 - a) Silente o exequente ou manifestada sua concordância acerca do cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o órgão de representação judicial do INSS, para que, em querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória discriminada e atualizada dos cálculos de liquidação, relativos à obrigação de pagar, apontando os índices usados para correção monetária, juros e RMI adotada, compensando-se os valores pagos a título de benefício inacumulável e/ou no curso da presente ação e observando-se os parâmetros de cálculos descritos no despacho que deu início à execução. 2.2 - b) Manifestada nova divergência acerca do cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte exequente para que, nos mesmos 15 dias, apresente os cálculos de liquidação que entende devidos.
Destaca-se que as partes deverão atentar para os parâmetros de cálculos descritos no despacho que deu início à execução. Ressalta-se ainda que o Juízo se manifestará a respeito do cumprimento da obrigação de fazer no momento oportuno, após a apresentação de cálculos pelas partes e pela Contadoria Judicial, se for o caso. Após, apresentada a conta pela parte exequente, intime-se o INSS para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Novo Código de Processo Civil.
Oportunamente, voltem os autos conclusos. São Paulo, na data da assinatura digital.
Setembro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ISABEL RODRIGUES DIAS VIEIRA ESTRELLA
Advogado
LARISSA VIANA DOMINGUES (OAB 428434/SP)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000687-05.2024.4.03.6183 AUTOR: ISABEL RODRIGUES DIAS VIEIRA ESTRELLA ADVOGADO do(a) AUTOR: LARISSA VIANA DOMINGUES - SP428434 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438
DECISÃO
Ciência às partes do trânsito em julgado. Providencie a Secretaria a conversão destes autos para "cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública", por meio da rotina própria do sistema da Justiça Federal. Tendo em vista o trânsito em julgado, notifique-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da Agência da previdência social de atendimento de demandas judiciais (CEABDJ), para promover, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o cumprimento da obrigação de fazer imposta nos autos, adequando-a à decisão definitiva, se o caso, na hipótese de cumprimento pretérito; Determino à autarquia previdenciária, outrossim, que, caso exista benefício ativo concedido administrativamente, ainda que com RMA mais elevada, não proceda à implantação do benefício judicial, uma vez que compete à parte exequente optar pelo benefício mais vantajoso.
Nesse caso, a CEABDJ deverá:
1) proceder à implantação pro forma (sem efeitos financeiros) do benefício judicial, com data de cessação ( DCB ) na véspera da concessão do benefício administrativo; e
2) apresentar nos autos o valor da RMA do benefício concedido de acordo com o julgado, que permita à parte exequente fazer a opção pelo benefício que entenda mais vantajoso. Salvo expressa disposição em contrário no julgado, no cumprimento da obrigação de fazer pela CEAB-DJ deverá ser observada a decisão transitada em julgado acerca do Tema 1.070 STJ, segundo a qual: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário." Registro, ainda, que referido entendimento não se aplica no caso de benefício concedido em data anterior a vigência da ou no caso de concessão posterior, mas com base em direito adquirido em data anterior a vigência da .
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ISABEL RODRIGUES DIAS VIEIRA ESTRELLA
Advogado
LARISSA VIANA DOMINGUES (OAB 428434/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000687-05.2024.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ISABEL RODRIGUES DIAS VIEIRA ESTRELLA Advogado do(a) AUTOR: LARISSA VIANA DOMINGUES - SP428434 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438 S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face da r. sentença prolatada (Num. 361175736).
Em síntese, o embargante aduz erro material na sentença proferida no Num. 360285498 quanto ao nome da parte autora e o período constante na conclusão do item
4. Conheço do recurso, porquanto tempestivamente oposto. Assiste razão ao embargante. De fato, houve erro material na sentença quanto ao nome da parte autora em que constou RITA APARECIDA GOMES LUCHETTI, sendo o correto ISABEL RODRIGUES DIAS VIEIRA ESTRELLA, e a menção no período do item 4, em que constou o período de 01/09/1997 a 06/06/2019, sendo o correto 15/06/2006 a 02/01/2017. Portanto, com fundamento no art. 1.022, III, do CPC, acolho os presentes embargos de declaração, motivo pelo qual o relatório e a redação da fundamentação em seu item 4 passam a ter a seguinte redação: “ Trata-se de ação proposta por ISABEL RODRIGUES DIAS VIEIRA ESTRELLA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva reconhecimento de tempo comum urbano com a revisão da aposentadoria por idade (NB 204.545.754-5) e conversão em aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo (08/02/2022), com pagamentos de parcelas vencidas e vincendas. (...)
4- Período: 15/06/2006 a 02/01/2017 Empregador: ETNA | MAIS 9 EVENTOS. Provas: ação trabalhista transitada em julgado, que tramitou sob o número 1000727-81.2019.5.02.0005 perante a 5ª Vara do Trabalho de São Paulo e Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – São Paulo (num. 327200751 a Num. 327200774) Conclusão: Narra que o período controverso foi reconhecido na ação trabalhista transitada em julgado, que tramitou sob o número 1001585-74.2018.5.02.0029 perante a 29ª Vara do Trabalho de São Paulo.
Conforme se extrai dos autos 1001585-74.2018.5.02.0029, foi reconhecido o vínculo empregatício da parte autora com ETNA | MAIS 9 EVENTOS, no período de 15/06/2006 a 02/01/2017, com determinação de anotação em CTPS, com expressa determinação dos recolhimento previdenciários e fiscais (ID 327200767 - Pág. 24/33, 61/63, 79/89, ID 327200772 – Págs. 23/25, 97/99, ID 327200772 – Págs. 23/25, 97/99; ID 327200773 – Págs. 15/18, 41/42, 92/97; ID 327200774 – Págs. 11). (...)”.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ISABEL RODRIGUES DIAS VIEIRA ESTRELLA
Advogado
LARISSA VIANA DOMINGUES (OAB 428434/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000687-05.2024.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: ISABEL RODRIGUES DIAS VIEIRA ESTRELLA Advogado do(a)
AUTOR: LARISSA VIANA DOMINGUES - SP428434 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438 S E N T E N Ç A
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por RITA APARECIDA GOMES LUCHETTI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva reconhecimento de tempo comum urbano com a revisão da aposentadoria por idade (NB 204.545.754-5) e conversão em aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo (08/02/2022), com pagamentos de parcelas vencidas e vincendas. Petição inicial instruída com documentos.
Foi deferida a gratuidade de justiça. O INSS foi citado e apresentou contestação em que arguiu prescrição quinquenal e pugnou pela improcedência do pedido. Houve réplica. Determinada a juntada de cópia integral dos autos da ação trabalhista. Manifestação do INSS. Após, regular trâmite os autos vieram conclusos.
É o breve relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO. DA PRESCRIÇÃO. Afasto a alegação de prescrição tendo em vista que a presente ação foi proposta antes do decurso do prazo quinquenal previsto pelo art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Passo ao exame do mérito, propriamente dito. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. De início, observo que pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98, a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, porquanto assegurado seu direito adquirido (Lei 8.213/91, art. 52).
Após a EC 20/98, àquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ISABEL RODRIGUES DIAS VIEIRA ESTRELLA
Advogado
LARISSA VIANA DOMINGUES (OAB 428434/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000687-05.2024.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ISABEL RODRIGUES DIAS VIEIRA ESTRELLA Advogado do(a) AUTOR: LARISSA VIANA DOMINGUES - SP428434 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Atenda a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, o requerimento formulado pelo INSS no ID 332125915.
Com a resposta da autora, dê-se vista ao INSS, a fim de que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. São Paulo, data da assinatura digital.
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ISABEL RODRIGUES DIAS VIEIRA ESTRELLA
Advogado
LARISSA VIANA DOMINGUES (OAB 428434/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000687-05.2024.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: ISABEL RODRIGUES DIAS VIEIRA ESTRELLA Advogado do(a)
AUTOR: LARISSA VIANA DOMINGUES - SP428434 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos em inspeção. Considerando que a parte autora pretende ver reconhecido na presente ação, período reconhecido em reclamatória trabalhista, determino a intimação da parte autora para que junte aos autos cópia integral, (de capa a capa), dos autos nº 1001585-74.2018.5.02.0029 que tramitou perante a 29ª Vara do Trabalho de São Paulo. Prazo de 15 dias. Após vistas ao INSS no prazo e 10 dias. Após, tornem os autos conclusos.
Int.
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ISABEL RODRIGUES DIAS VIEIRA ESTRELLA
Advogado
LARISSA VIANA DOMINGUES (OAB 428434/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000687-05.2024.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ISABEL RODRIGUES DIAS VIEIRA ESTRELLA Advogado do(a) AUTOR: LARISSA VIANA DOMINGUES - SP428434 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Torno sem efeito a determinação retro de sobrestamento do feito. Prossigam-se nos seguintes termos.
DO JUÍZO 100% DIGITAL O Provimento CJF3R nº 46/2021 instituiu no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região o “Juízo 100% Digital”, cujo escopo é criar uma modalidade de procedimento em que todos os atos processuais sejam praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto durante a tramitação do feito em primeiro grau de jurisdição. Não obstante a desnecessidade de comparecimento presencial das partes, advogados e procuradores às sessões, o contato do advogado com a Vara não resta de nenhum modo prejudicado, podendo se dar durante o horário regular de atendimento ao público por meio eletrônico (e-mail, balcão virtual ou microsoft teams).
Também não há prejuízo à realização da prova pericial de modo presencial, quando necessário. Esclareço, desde já que, em que pese a faculdade estabelecida no artigo 4º do Provimento CJF3R nº 46/2021, todas as intimações continuarão a ser realizadas por meio do Diário Eletrônico, assim como as intimações e citações das entidades públicas permanecerão sendo realizadas via sistema, pelo portal eletrônico, conforme previsto no parágrafo único do mesmo dispositivo.
Desse modo, não se vislumbrando a existência de prejuízo às partes, as demandas distribuídas nesta unidade judiciária, a partir de 13 de outubro de 2021, serão processadas de acordo com o procedimento do Juízo 100% Digital, em consonância com as finalidades almejadas pelo Provimento nº 46/2021 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região e pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 345/2020, assegurando-se, mediante expresso e fundamentado requerimento, a opção de que trata o disposto no artigo 3º, caput, parte final, do aludido provimento.
Anote-se a informação “Juízo 100% Digital” no campo prioridade de processo. Da análise dos presentes autos em cotejo com o processo 5010893-15.2023.4.03.6183, indicado no termo de prevenção, não se verifica identidade entre pedidos e causas de pedir, logo, afasto a possibilidade de prevenção. Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do e seguintes do CPC, bem como a prioridade de tramitação, na forma do .048, inciso I, do mesmo diploma legal.
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ISABEL RODRIGUES DIAS VIEIRA ESTRELLA
Advogado
LARISSA VIANA DOMINGUES (OAB 428434/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000687-05.2024.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: ISABEL RODRIGUES DIAS VIEIRA ESTRELLA Advogado do(a)
AUTOR: LARISSA VIANA DOMINGUES - SP428434 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a Orientação Judicial n° 1/2016, do Departamento de Contencioso/PGF, encaminhada por intermédio do ofício n° 2/2016, arquivado na secretaria do juízo, no sentido de que a autarquia previdenciária não possui interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação ao afirmar que o interesse jurídico envolvido não permite a autocomposição antes da indispensável prova a ser produzida, por ora, deixo de designar referida audiência.
Cite-se o INSS, e após, com a vinda da contestação, considerando que o e. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.102/STF, acolheu pedido do INSS para determinar a suspensão de todos os processos que versam sobre a matéria do referido tema (Tema 1.102), até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela autarquia, arquivem-se os autos sobrestados até o julgamento do referido Recurso Extraordinário.
Nos casos de prioridade na tramitação do feito e justiça gratuita, preenchidos os requisitos, serão deferidos após o levantamento da suspensão determinada pelo e. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, data da assinatura digital.
Lei 9.876/99
Lei 9.876/99
Noticiado o cumprimento da obrigação de fazer pela CEAB/DJ ou trazida a informação da simulação do benefício judicial em caso de recebimento de benefício administrativo, dê-se ciência ao exequente, para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de eventual opção por implantação de benefício judicial, a Secretaria deverá proceder à devolução dos autos à CEAB-DJ, a fim de que proceda à efetiva implantação do benefício judicial, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Com a resposta da CEAB-DJ, dê-se nova vista à parte exequente, a fim de que se manifeste acerca do cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias. Silente o exequente, ou manifestada sua concordância acerca do cumprimento da obrigação de fazer, ou manifestada sua opção pelo benefício concedido administrativamente (Tema 1.018 - STJ), intime-se o órgão de representação judicial do INSS, para que, em querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória discriminada e atualizada dos cálculos de liquidação, indicando separadamente os montantes devidos a título de Principal, atualização monetária, juros de mora, e Selic a partir de 09/12/2021, relativos à obrigação de pagar, apontando os índices usados para correção monetária, juros e RMI adotada, compensando-se os valores pagos a título de benefício inacumulável e/ou no curso da presente ação e observando-se o que segue: a) Correção monetária: Conforme julgado - ID.360285498. b) Juros de mora: consoante o Manual de Cálculos vigente (juros variáveis de poupança até 08.12.2021 e SELIC a partir de 09.12.2021). c) Término dos efeitos financeiros: data imediatamente anterior ao início do pagamento do benefício na esfera administrativa a título de antecipação de tutela ou de cumprimento de sentença, o que ocorrer antes. d) Base de cálculo dos honorários: O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos (Tema 1050 do STJ).
Acrescenta-se ainda que, nos termos do julgado acerca do Tema 1105 do STJ: "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios", regra essa que deverá ser observada, exceto estipulação diversa no título transitado em julgado; e) Fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, devendo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ, observados também os percentuais mínimos (8%, 5%, 3% e 1%) naquilo que sobejar 200 salários mínimos (incisos I a V do § 3º do artigo 85 do CPC/2015). f) Descontos: compensação dos valores pagos a título de benefício inacumulável e/ou no curso da presente ação.
Apresentados os cálculos pelo INSS, intime-se o representante judicial da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se concorda com os cálculos apresentados pelo INSS OU esclarecer em qual ponto discorda (ex. índice da correção monetária em determinado período) e apresentar seus próprios cálculos, indicando separadamente os montantes devidos a título de Principal, atualização monetária, juros de mora, e Selic a partir de 09/12/2021, para intimação da parte executada nos termos do artigo 535 do CPC.
Descumprida a determinação supra quanto ao desmembramento da conta Principal, atualização monetária, juros de mora, e Selic a partir de 09/12/2021, reitere-se a intimação. Registro que, de acordo com o Comunicado 12/2025 - Pje - Módulo de RPV e Precatórios, não será mais possível a expedição de ofícios requisitórios sem a separação entre juros simples e juros SELIC. No caso de concordância com os cálculos, a fim de viabilizar a expedição dos ofícios requisitórios de pagamento, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias a parte exequente deverá: a) informar, conforme o art. 34, §§ 3º e 4º, da Resolução nº 822/2023, do CJF, o valor total das deduções a ser abatido da base de cálculo do imposto de renda, haja vista eventual tributação incidente sobre os rendimentos dos anos-calendário abrangidos na conta de liquidação homologada; b) esclarecer, na hipótese de haver mais de 1 (um) advogado constituído, em favor de qual deles deverá(ão) ser expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s), informando o número do CPF de seu patrono, para futura expedição dos ofícios requisitórios; c) comprovar a regularidade do seu CPF e do seu patrono, que deverá constar como beneficiário da verba sucumbencial; e Caso o representante judicial da parte exequente pretenda destacar os honorários contratuais a que tem direito, deverá, também no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos cópia do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94, sob pena de preclusão.
Caso pretenda a verba honorária, sucumbencial ou contratual, em favor da Sociedade de Advogados, além do contrato de honorários pactuado em favor da Sociedade, deverá providenciar cópia do contrato social, do registro societário perante a Ordem dos Advogados do Brasil e cópia da situação cadastral do CNPJ perante a Receita Federal. No caso de DISCORDÂNCIA do exequente com os cálculos do INSS,
Intime-se o INSS para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, devendo, neste caso, DESCREVER DETALHADAMENTE quais são os pontos controvertidos. Após, tornem conclusos para novas deliberações.
Cumpra-se.
Intime-se. São Paulo, na data da assinatura digital.
No mais, permanece a sentença tal como lançada. Se interposta apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §1º, CPC). Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região (art. 1.010, §3º). Intimem-se.
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II). Ressalte-se que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no art. 9º, aos já filiados ao RGPS, quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma permanente, de ordem que sua aplicabilidade tem sido afastada pelos Tribunais.
O art. 4º da EC 20, de 15.12.98, estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25,
II. DA AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. DA AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. O artigo 55 da Lei n. 8.213/91 dispõe: Art.
55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I – o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;
II – o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
III – o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo; [Redação dada pela Lei n. 9.032, de 28.04.1995]
IV – o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social; [Redação dada pela Lei n. 9.506, de 30.10.1997]
V – o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei;
VI – o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea “g”, desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência. [Incluído pela Lei n. 8.647, de 13.04.1993] [...] § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. [...] No tocante à prova do tempo de serviço urbano, os artigos 19, 19-A, 19-B, 62 e 63 do Decreto n. 3.048/99 estabelecem: Art.
19. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição. [Redação dada pelo Decreto n. 6.722, de 30.12.2008] [...] § 2º Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, somente serão aceitas se corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade. [Redação dada pelo Decreto n. 6.722/08] [...] § 5º Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou a procedência da informação, esse período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação pelo segurado da documentação comprobatória solicitada pelo INSS. [Incluído pelo Decreto n. 6.722/08] [...] Art. 19-A.
Para fins de benefícios de que trata este Regulamento, os períodos de vínculos que corresponderem a serviços prestados na condição de servidor estatutário somente serão considerados mediante apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo órgão público competente, salvo se o órgão de vinculação do servidor não tiver instituído regime próprio de previdência social. [Incluído pelo Decreto n. 6.722/08] Art. 19-B.
A comprovação de vínculos e remunerações de que trata o art. 62 poderá ser utilizada para suprir omissão do empregador, para corroborar informação inserida ou retificada extemporaneamente ou para subsidiar a avaliação dos dados do CNIS. [Incluído pelo Decreto n. 6.722/08] Art.
62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas “j” e “l” do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado. [Redação dada pelo Decreto n. 4.079, de 09.01.2002] § 1º As anotações em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a seqüência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa. [Redação dada pelo Decreto n. 4.729, de 09.06.2003] § 2º Subsidiariamente ao disposto no art. 19, servem para a prova do tempo de contribuição que trata o caput: [Redação dada pelo Decreto n. 6.722/08]
I – para os trabalhadores em geral, os documentos seguintes: [Redação dada pelo Decreto n. 6.722/08] a) o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional, a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Secretaria da Receita Federal do Brasil; [Incluído pelo Decreto n. 6.722/08] b) certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade; [Incluído pelo Decreto n. 6.722/08] c) contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembléia geral e registro de empresário; ou [Incluído pelo Decreto n. 6.722/08] d) certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos; [Incluído pelo Decreto n. 6.722/08] [...] § 3º Na falta de documento contemporâneo podem ser aceitos declaração do empregador ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput deste artigo, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social. [Redação dada pelo Decreto n. 4.729/03] [...] § 5º A comprovação realizada mediante justificação administrativa ou judicial só produz efeito perante a previdência social quando baseada em início de prova material. [Redação dada pelo Decreto n. 4.729/03] § 6º A prova material somente terá validade para a pessoa referida no documento, não sendo permitida sua utilização por outras pessoas. [Redação dada pelo Decreto n. 4.729/03] [...] Art.
63. Não será admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo de serviço ou de contribuição, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, observado o disposto no § 2º do art. 143.] Importante salientar que a CTPS goza de presunção legal de veracidade juris tantum, motivo pelo qual comporta prova em sentido contrário, que cabe ao INSS produzi-la. No caso de trabalhador empregado, o ônus pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, não cabendo à autarquia deixar de reconhecer o período comum urbano sob argumento de que não consta do CNIS, eis que a obrigação de fiscalização das empresas é sua incumbência, não podendo o segurado ser prejudicado pela desídia do Instituto.
Ademais, a ausência de registros no CNIS, na CEF ou no RAIS não pode ser imputada ao empregado, uma vez que de atribuição do empregador. Nesse sentido, vale ressaltar que, tratando-se de vínculo empregatício, nos termos do artigo 30, I, “a” da Lei 8.212/91 “a empresa é obrigada a arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração”.
Cabe ressaltar também que o artigo 33 do mesmo diploma legal, tanto em sua redação original, como nas alterações promovidas pelas Leis nº 10.256/2001 e nº 11.941/2009, sempre deixou expresso que a fiscalização do efetivo recolhimento compete ao Poder Público, atribuindo-a seja ao INSS, seja à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Desse modo, cabe ao empregador arrecadar as contribuições dos seus empregados, bem como é obrigação da Administração Pública fiscalizar tais recolhimentos.
Em outros termos, ainda que o empregado seja segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social (artigo 12, I, da Lei nº 8.212/91) e, assim, sujeito passivo da respectiva contribuição previdenciária, não lhe compete zelar pelo efetivo repasse das contribuições previdenciárias que lhe foram descontadas. Como consequência, estando comprovado o vínculo empregatício, eventual omissão do empregador não pode ser atribuída ao empregado.
CASO CONCRETO. A autora requereu o reconhecimento de tempo comum urbano trabalhado em MUNIZ MORTARI - COM., PAVIMENTAÇÃO, TERRAPLANAGEM LTDA, no período de 20/12/1978 a 10/01/1981; ESCOLA TECNICA FEDERAL DE SÃO PAULO, no período de 09/02/1981 a 16/07/1981; MUNIZ MORTARI - COM., PAVIMENTAÇÃO, TERRAPLANAGEM LTDA, no período de 06/01/1982 a 30/11/1982 e ETNA | MAIS 9 EVENTOS, no período de 15/06/2006 a 02/01/2017.
1- Período: 20/12/1978 a 10/01/1981 Empregador: MUNIZ MORTARI - COM., PAVIMENTAÇÃO, TERRAPLANAGEM LTDA. Atividade profissional: secretária Provas: CTPS nº 888347, emitida em 06/12/1978 (ID. 312571696 - Pág. 03/08) Conclusão: A prova documental carreada (registro do vínculo em CTPS, posterior à data de emissão do documento, sem rasura, com anotações de férias, imposto sindical, alterações salariais, FGTS) é suficiente a comprovar o vínculo empregatício referido, ressaltando-se que no caso de trabalhador empregado, o ônus pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador.
Por fim, trata-se de documentação idônea prima facie e que não foi objeto de insurgência específica por parte do réu, a quem competia o ônus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Nestes termos, reconheço o tempo comum urbano de 20/12/1978 a 10/01/1981.
2- Período: 09/02/1981 a 16/07/1981 Empregador: ESCOLA TECNICA FEDERAL DE SÃO PAULO. Atividade profissional: auxiliar administrativo Provas: CTPS nº 20812 (ID. 312571696 - Pág. 10/12) Conclusão: A prova documental carreada (registro do vínculo em CTPS, sem rasura, com anotação de FGTS) é suficiente a comprovar o vínculo empregatício referido, ressaltando-se que no caso de trabalhador empregado, o ônus pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador.
Por fim, trata-se de documentação idônea prima facie e que não foi objeto de insurgência específica por parte do réu, a quem competia o ônus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Nestes termos, reconheço o tempo comum urbano de 09/02/1981 a 16/07/1981.
3 - Período: 01/06/1982 a 30/11/1982 Empregador: MUNIZ MORTARI - COM., PAVIMENTAÇÃO, TERRAPLANAGEM LTDA. Atividade profissional: secretária Provas: CTPS nº 888347, emitida em 06/12/1978 (ID. 312571696 - Pág. 03 e
05) Conclusão: A prova documental carreada (registro do vínculo em CTPS, posterior à data de emissão do documento, sem rasura, com anotações de alterações salariais) é suficiente a comprovar o vínculo empregatício referido, ressaltando-se que no caso de trabalhador empregado, o ônus pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador. Por fim, trata-se de documentação idônea prima facie e que não foi objeto de insurgência específica por parte do réu, a quem competia o ônus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Contudo, verifica-se que não consta no vínculo a data de saída, devendo ser considerada como data de término do vínculo a última data anotada na CTPS relativa ao vínculo, que no caso dos autos é a alteração de salário ocorrida em 01/11/1982 Nestes termos, reconheço o tempo comum urbano de 01/06/1982 a 01/11/1982.
4- Período: 15/06/2006 a 02/01/2017 Empregador: ETNA | MAIS 9 EVENTOS. Provas: ação trabalhista transitada em julgado, que tramitou sob o número 1000727-81.2019.5.02.0005 perante a 5ª Vara do Trabalho de São Paulo e Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – São Paulo (num. 327200751 a Num. 327200774) Conclusão: Narra que o período controverso foi reconhecido na ação trabalhista transitada em julgado, que tramitou sob o número 1001585-74.2018.5.02.0029 perante a 29ª Vara do Trabalho de São Paulo.
Conforme se extrai dos autos 1001585-74.2018.5.02.0029, foi reconhecido o vínculo empregatício da parte autora com ETNA | MAIS 9 EVENTOS, no período de 01/09/1997 a 06/06/2019, com determinação de anotação em CTPS, com expressa determinação dos recolhimento previdenciários e fiscais (ID 327200767 - Pág. 24/33, 61/63, 79/89, ID 327200772 – Págs. 23/25, 97/99, ID 327200772 – Págs. 23/25, 97/99; ID 327200773 – Págs. 15/18, 41/42, 92/97; ID 327200774 – Págs. 11).
Registro que o feito trabalhista foi instruído com vários documentos da época da prestação do serviço (ID 327200751 – Págs. 65/69. ID 327200752 – Págs. 01/100; ID 327200753 – Págs. 01/100; ID 327200754 – Págs. 01/99), razão pela qual referida reclamatória trabalhista estava embasada em início de prova material. Após regular processamento, foi homologado o acordo firmado pelas partes nos autos de execução provisória - CumSen 1000408-10.2020.5.02.0028.
Determinando-se que os recolhimentos previdenciários fossem quitados a partir dos valores constantes nas contas judiciais, segundo o determinado na sentença de homologação de cálculo à fl. 217 (id. e76472a - R$ 4.074,80 pela autora e R$12.430,82 pela ré) (ID 327200774 - Pág. 06). Portanto, restou comprovado o direito da parte autora também nestes autos perante o Juízo previdenciário. Ademais, quando o juízo trabalhista funda sua decisão em cognição exauriente dos fatos, deve-se considerar instaurada, em face do Poder Público, a presunção de veracidade da relação jurídica declarada pela jurisdição trabalhista, de modo que o INSS não pode subtrair-se da consideração de tal provimento judicial, salvo se provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade apta a elidir a presunção estabelecida.
Cumpre deixar assente, ainda, que eventual ausência de registros no CNIS, na CEF ou no RAIS não pode ser imputada ao empregado, uma vez que de atribuição do empregador. Nesse sentido, vale ressaltar que, tratando-se de vínculo empregatício, nos termos do artigo 30, I, “a” da Lei 8.212/91 “a empresa é obrigada a arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração”.
Cabe ressaltar também que o artigo 33 do mesmo diploma legal, tanto em sua redação original, como nas alterações promovidas pelas Leis 10.256/2001 e 11.941/2009, sempre deixou expresso que a fiscalização do efetivo recolhimento compete ao Poder Público, atribuindo-a seja ao INSS, seja à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Desse modo, cabe ao empregador arrecadar as contribuições dos seus empregados, bem como é obrigação da Administração Pública fiscalizar tais recolhimentos.
Em outros termos, ainda que o empregado seja segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social (artigo 12, I, da Lei 8.212/91) e, assim, sujeito passivo da respectiva contribuição previdenciária, não lhe compete zelar pelo efetivo repasse das contribuições previdenciárias que lhe foram descontadas. Como consequência, estando comprovado o vínculo empregatício e o recolhimento da contribuição previdenciária, mesmo eventual omissão do empregador não poderia ser atribuída ao empregado.
Portanto, reconheço o tempo comum urbano de 15/06/2006 a 02/01/2017, que deve ser devidamente averbado pelo réu. Nestes termos, computando-se os períodos laborados pela parte autora, encontra-se o seguinte quadro contributivo (v. cálculo completo nos demonstrativos anexados a esta sentença): Requisitos cumpridos
1) em 13/11/2019 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na EC 20, art. 9º, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 30 anos e 6 dias, para o mínimo de 30 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 369 meses, para o mínimo de 180 meses;
2) em 08/02/2022 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 15, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 30 anos, 1 mês e 23 dias, para o mínimo de 30 anos; (ii) cumpriu o requisito pontos, com 91 anos, 5 meses e 9 dias pontos, para o mínimo de 89 anos pontos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 370 meses, para o mínimo de 180 meses;
3) em 08/02/2022 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 16, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 30 anos, 1 mês e 23 dias, para o mínimo de 30 anos; (ii) cumpriu o requisito idade, com 61 anos, 3 meses e 16 dias, para o mínimo de 57 anos e 6 meses; (iii) cumpriu o requisito carência, com 370 meses, para o mínimo de 180 meses;
4) em 08/02/2022 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 30 anos e 6 dias, para o mínimo de 28 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 30 anos, 1 mês e 23 dias, para o mínimo de 30 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 370 meses, para o mínimo de 180 meses;
5) em 08/02/2022 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 20, pois (i) cumpriu o requisito idade, com 61 anos, 3 meses e 16 dias, para o mínimo de 57 anos; (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 30 anos, 1 mês e 23 dias, para o mínimo de 30 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 370 meses, para o mínimo de 180 meses. Requisitos não cumpridos:
1) em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei 8.213, art. 52, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 15 anos, 1 mês e 9 dias, quando o mínimo é 25 anos);
2) em 08/02/2022 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 19, pois não cumpriu o requisito idade (somou 61 anos, 3 meses e 16 dias, quando o mínimo é 62 anos). Por fim, cabe esclarecer a questão dos efeitos financeiros, considerando que a presente demanda foi instruída com documentação complementar àquela apresentada ao INSS quando do requerimento administrativo.
De fato, os documentos indispensáveis à solução da controvérsia somente foram apresentados em juízo (CTPS e integralidade do processo trabalhista). Nessa circunstância, prescreve o § 4º do artigo 347 do Decreto 3.048/1999, inserido pelo Decreto 6.722/2008, que “no caso de revisão de benefício em manutenção com apresentação de novos elementos extemporaneamente ao ato concessório, os efeitos financeiros devem ser fixados na data do pedido de revisão”.
A alteração promovida pelo pelo Decreto 10.410/2020 manteve a mesma ratio, nos seguintes termos: “nas hipóteses de requerimento de revisão de benefício em manutenção ou de recurso de decisão do INSS com apresentação de novos elementos extemporaneamente ao ato concessório, os efeitos financeiros serão fixados na data do pedido de revisão ou do recurso”. Ainda, estabelece o artigo 434 da Instrução Normativa INSS/PRES 45/2010: “os efeitos das revisões solicitadas pelo beneficiário, representante legal ou procurador legalmente constituído, retroagirão:
I – para revisão sem apresentação de novos elementos, desde a DIB, inclusive as diferenças apuradas, observada a prescrição quinquenal; e
II – para revisão com apresentação de novos elementos, desde a DIB, porém, o efeito financeiro será a partir da data do pedido de revisão – DPR, não sendo devido o pagamento de quaisquer diferenças referentes ao período entre a DIB e a DPR”, e o artigo 563 da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015: “Os valores apurados em decorrência da revisão solicitada pelo titular, seu representante ou procurador, serão calculados:
I – para revisão sem apresentação de novos elementos, desde a DIP, observada a prescrição; ou
II – para revisão com apresentação de novos elementos, a partir da Data do Pedido da Revisão – DPR”. Por fim, o caput do artigo art. 586 da Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022 , nos seguintes termos: “Os efeitos financeiros do processamento de revisão com novos elementos serão fixados na DPR”. No caso em apreço, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado em 26/07/2024 (data da ciência do INSS da integralidade do processo trabalhista), por se tratar da primeira oportunidade em que a autarquia previdenciária teve contato com a documentação complementar.
DISPOSITIVO
Face ao exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para condenar o INSS a (i) reconhecer o tempo comum urbano de 20/12/1978 a 10/01/1981; 09/02/1981 a 16/07/1981; 01/06/1982 a 01/11/1982 e 15/06/2006 a 02/01/2017; e (ii) converter a aposentadoria por idade (NB 204.545.754-5) em aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo (08/02/2022), garantido o direito ao benefício mais vantajoso.
O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado em 26/07/2024 por ser a data em que o réu teve ciência da documentação complementar, nos termos da fundamentação. Deverão ser descontados do valor da condenação outros benefícios inacumuláveis ou pagos administrativamente. Os valores em atraso deverão ser atualizados e sofrer a incidência de juros segundo o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da conta de liquidação.
Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, devendo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ, observados também os percentuais mínimos (8%, 5%, 3% e 1%) naquilo que sobejar 200 salários mínimos (incisos I a V do § 3º do artigo 85 do CPC). Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da justiça gratuita.
O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos até a sentença, nos exatos termos do entendimento fixado nos recursos especiais referente ao Tema 1050/STJ. Em caso de concessão do benefício na via administrativa, durante o curso da ação judicial, fica assegurada à parte autora o entendimento fixado no Tema 1.018 do STJ.
Decisão não submetida à remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC. Caso haja interposição de recurso de apelação pelas partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, após regular processamento, encaminhem-se os autos para o e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (artigo 1010, §§ 1º e 3º, do CPC).
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital.
art. 98
art. 1
Anote-se. Caso não tenha juntado nos autos a Declaração de Recebimento de Pensão ou aposentadoria em outro regime de Previdência, a parte autora deverá providenciar a sua juntada no prazo de 15 (quinze) dias, ficando, após a juntada, responsável por informar ao Juízo eventual alteração de situação fática. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, bem como especifique as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigos 350 e 351 do CPC.
Sem prejuízo, intime-se o INSS para que, no mesmo prazo, também especifique as provas que pretendem produzir. Fica consignado que compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, instruindo os autos com os documentos destinados à prova de suas alegações (a título ilustrativo, laudos e formulários preenchidos pelo empregador em caso de pedido de reconhecimento de tempo especial) consoante artigos 373, I e 434 do CPC.
Assim, a intervenção judicial para obtenção da prova ou eventual realização de perícia, somente será deferida se comprovada pela parte autora a impossibilidade (por exemplo, comprovação do fechamento da empresa) e/ou a efetiva recusa da empresa em fornecer a documentação necessária. Caso as partes não concordem com os dados constantes dos PPPs apresentados, deverão apresentar elementos concretos (por exemplo, laudo pericial em outro processo, ainda que de terceiro) que possam infirmar as conclusões neles constantes.
Caso seja formulado pedido de produção de prova pericial, a parte deverá apresentar os quesitos, sob pena de preclusão. Caso seja formulado pedido de produção de prova pericial por similaridade para a comprovação do tempo especial, a parte deverá demonstrar que a empresa indicada para realização da perícia por similaridade possui a mesma atividade da empresa encerrada e cargo semelhante ao ocupado pela parte autora.
Havendo interesse na produção de prova testemunhal, deverá ser apresentado rol de testemunhas, informando o nome completo das pessoas a serem ouvidas, estado civil, profissão, RG, CPF, endereços residencial e comercial, e-mail (para envio de link em caso de audiência por videoconferência), bairro, cidade, Estado e CEP, nos termos do art. 450 do CPC. Desde já advirto que futura e eventual substituição de testemunha só será admitida nas hipóteses previstas no art. 451 do CPC.
Caso a testemunha resida em comarca ou subseção judiciária diversa daquela em que tramita o processo, esta pode ser ouvida por meio de videoconferência, ou outro meio tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real; inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento (art. 453, §1º do CPC), devendo o autor informar se as testemunhas possuem recursos tecnológicos para realização de audiência por videoconferência, juntando aos autos o e-mail das testemunhas para envio do link de audiência.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital.