PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000687-05.2025.4.03.6204 RELATOR: RONALDO JOSE DA SILVA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RODRIGO RUIZ RODRIGUES - MS10195-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO MUNIZ JUNIOR - MS25611-A REPRESENTANTE do(a) RECORRIDO: LETICIA FERREIRA DE OLIVEIRA BEM RECORRIDO:
I. O. B. REPRESENTANTE: LETICIA FERREIRA DE OLIVEIRA BEM FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra a seguinte sentença: “
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/2001 c/c art. 38 da Lei 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois, tratando-se de matéria de fato e de direito, não existe necessidade de produção de outras provas. Verifico que estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Prejudicada a prejudicial de prescrição, uma vez que não se pleiteiam parcelas vencidas em período anterior ao quinquênio que precede a propositura do pedido.
Assim, passo ao exame do mérito. O ponto central da lide consiste em definir o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício de auxílio-reclusão concedido à parte autora, que é filha menor do segurado recluso. A autora pleiteia o pagamento das parcelas retroativas desde a data da reclusão do instituidor, ao passo que a autarquia ré sustenta que o pagamento é devido somente a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER), uma vez que este foi realizado após o prazo de 180 dias previsto no artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019.
A pretensão autoral merece acolhimento. A Lei nº 13.846/2019, de fato, alterou o inciso I do artigo 74 da Lei de Benefícios, estabelecendo que a pensão por morte será devida a contar da data do óbito, quando requerida em até 180 dias após o falecimento, para os filhos menores de 16 anos e que tal disposição se aplica aos casos de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/91). O INSS interpreta tal dispositivo como uma regra autônoma que se sobrepõe à norma geral de proteção ao incapaz.
Entretanto, tal interpretação não pode prosperar, pois resulta em flagrante prejuízo a quem a lei visa proteger de forma especial. A norma que impede o curso da prescrição contra o absolutamente incapaz (artigo 198, I, do Código Civil) é um princípio basilar do ordenamento jurídico, visando resguardar o direito daquele que não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, não podendo ser prejudicado pela inércia ou omissão de seu representante legal.
Desta forma, o direito ao benefício de auxílio-reclusão nasce com a prisão do segurado, e não com o requerimento administrativo. O prazo legal para o requerimento visa apenas a disciplinar os efeitos financeiros da concessão, mas não pode suprimir o direito ao recebimento das parcelas devidas a um dependente que, por sua condição de incapacidade, estava legalmente impedido de agir em seu próprio nome.
Nesse sentido é entendimento do e. TRF3: PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-RECLUSÃO - MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APÓS A SOLTURA DO SEGURADO - IRRELEVÂNCIA - TERMO INICIAL NA DATA DA PRISÃO - MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. - O auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, é devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão, desde que atendidos os demais requisitos legais. - A circunstância de o requerimento administrativo ter sido protocolado após a soltura do instituidor não impede a concessão do benefício quando o dependente é menor absolutamente incapaz, em relação a quem não correm os prazos prescricionais ou decadenciais, conforme arts. 198, I, do CC e 79 e 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da prisão do segurado, não podendo ser prejudicado o direito do menor pela inércia de seu representante legal (REsp 1.393.771/PE, STJ, 1.ª Turma, DJe 06/12/2017; ApCiv 0001894-14.2013.4.03.6118, TRF3, 8.ª Turma, j. 02/10/2017). - Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008708-67.2024.4.03.6183, Rel.
Desembargadora Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, julgado em 22/09/2025, Intimação via sistema DATA: 23/09/2025) Dessa forma, comprovada a condição de absolutamente incapaz da autora à época da reclusão de seu pai e do posterior requerimento administrativo, é seu direito receber as parcelas de auxílio-reclusão desde a data do fato gerador, qual seja, 11/01/2024.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar à parte autora representada por sua genitora Letícia Ferreira de Oliveira Bem, as parcelas vencidas do benefício de Auxílio-Reclusão (NB 225.715.451-1), referentes ao período compreendido entre a Data de Início do Benefício (DIB), em 11/01/2024, e a véspera da Data de Início do Pagamento (DIP), em 29/10/2024. b) determinar que os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora a partir da citação, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Não há pedido de tutela de urgência. Sem custas e honorários advocatícios nos termos do artigo 1º da Lei 10.259/2001 c/c artigo 55 da Lei 9.099/95. Sentença assinada eletronicamente. Intimem-se.” Alega, em suma, que não foram preenchidos os requisitos legais necessários à concessão do benefício. O feito foi a mim distribuído para exame e julgamento.
É o relatório. Passo ao voto.
VOTO
O recurso não merece provimento e a decisão deve ser confirmada pelos próprios fundamentos. Anote-se que o artigo 46 da Lei nº 9.099/95, faculta à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Reza o dispositivo legal em questão: Art.
46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Por sua vez, reforçando o instituto da fundamentação per relationem, no campo processual penal cujo dever de motivar é mais grave, o parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Assim sendo, o ordenamento jurídico prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar, como razão de decidir, os fundamentos do ato impugnado, o que, como visto, não implica violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. A doutrina majoritária festeja a técnica da fundamentação referencial, por se tratar de medida de racionalização necessária ao enfrentamento da judicialização excessiva que abarrota o Poder Judiciário de processos hodiernamente.
Para Tourinho Neto e Figueira: "Essa técnica de decidir é louvável quando o juiz do segundo grau nada tem a acrescentar à decisão do juiz a quo, repetindo-a, consequentemente, com outras palavras e citando mais um ou outro acórdão. Nos tempos atuais, em que o número de processos é assustador, não tem lógica, nem é compreensível, que o juiz ad quem assim proceda. A motivação per relationem, desse modo, impõe-se não só nos Juizados Especiais, como nos Juízos Comuns" (TOURINHO NETO, Fernando da Costa; FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias.
Juizados especiais cíveis e criminais: comentários à Lei 9.099/1995.
5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. pg. 651). O
C. STF já assentou que “(...) Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. (...)”. (AI 749963 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 08/09/2009, DJe-181 DIVULG 24-09-2009 PUBLIC 25-09-2009 EMENT VOL-02375-09 PP-02428 LEXSTF v. 31, n. 369, 2009, p. 169-172) No mesmo sentido, colhem-se da jurisprudência do STF outros precedentes, verbis: “Agravo regimental no agravo de instrumento.
Juizados Especiais. Turma Recursal. Remissão aos fundamentos da sentença. Lei n. 9.099/95. Possibilidade.
1. Não viola a exigência constitucional de motivação a fundamentação de turma recursal que, em conformidade com a Lei n. 9.099/95, adota os fundamentos contidos na sentença recorrida.
2. Agravo regimental desprovido” (AI 651.364-AgR, Rel. Min. Menezes Direito, Primeira Turma, DJe 26.9.2008). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 726.283-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 28.11.2008). Nesse sentido, no caso dos autos, a sentença recorrida não merece reparos, uma vez que aplicou corretamente as normas jurídicas que regem a espécie.
Ante todo o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS, mantendo a sentença atacada na íntegra. Por ter sucumbido em sua pretensão recursal, condeno a o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo, em 10% do valor da condenação, nos termos do at. 85 do CPC É o voto.
VOTO 3º Juiz Federal da 1ª TR MS: Divirjo, respeitosamente, do eminente Relator, por entender incidir na hipótese a jurisprudência firmada pelo TNU no seguinte precedente: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. APLICAÇÃO DO PRAZO DE 180 DIAS PREVISTO NO ART. 74, I, DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.846/2019.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. NOVA TESE FIXADA: "PARA O FILHO MENOR DE 16 (DEZESSEIS) ANOS DO INSTITUIDOR DE AUXÍLIO-RECLUSÃO APLICA-SE O PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS PREVISTO NO ART. 74, INCISO I, DA LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.846/2019, FIXANDO-SE O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, CASO O BENEFÍCIO NÃO TENHA SIDO REQUERIDO NAQUELE PRAZO". (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5037206-65.2021.4.02.5001, CAIO MOYSES DE LIMA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 27/04/2023.) A compreensão firmada foi a de que as alterações advindas da MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, na legislação previdenciária (lei especial), prevalecem sobre a lei geral (artigo 198 do Código Civil), nos termos do art. 2º, §§ 1º e 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Ante o exposto, renovando as vênias pela divergência, voto pelo provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido inicial. Sem condenação em honorários, não havendo recorrente vencido.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por maioria, nos termos do voto do relator, negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RONALDO JOSE DA SILVA Relator do Acórdão