PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000687-05.2025.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA DO CARMO SILVA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ANDREIA FERNANDA MARCOLINO - SP279034 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICIPIO DE SÃO PAULO D E C I S Ã O
Vistos. Não constato a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao processo apontado na aba “associados”, pois as partes não são as mesmas e/ou são distintas as causas de pedir, tendo em vista que os fundamentos são diversos e/ou os pedidos são diferentes. DÊ-se baixa na prevenção. Após, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Trata-se de ação proposta por MARIA DO CARMO SILVA DE OLIVEIRA, em face da União, do Estado de São Paulo, e do Município de São Paulo, em que requer, nesta sede liminar, a realização de cirurgia para colocação do marcapasso indicado, e tratamento médico em hospital de referência cadastrado junto ao SUS, ou se inviável, na rede particular, com custos suportados pela Fazenda Pública.
Afirma necessitar de cirurgia para colocação de marcapasso, uma vez que se encontra com apenas 27% de funcionamento de suas veias, encontrando-se internada desde 07.01.2025, no Hospital Santa Marcelina, em que deu entrada com dor torácica, associada a crises convulsivas. Aduz haver urgência na colocação do aparelho, e que no mencionado hospital não há possibilidade de realização do procedimento, havendo sido incluída em fila virtual (Sistema CROSS - Central de Regulação de Ofertas e Serviços de Saúde), em que não há data prevista para realização da cirurgia, sendo informado-lhe, apenas, uma estimativa em torno de 40 a 45 dias, podendo chegar até a
60. Sustenta haver um risco à sua vida, já que se encontra em internada em UTI, debilitada, e que a demora pode lhe acarretar infarto. Requer a realização do procedimento de implantação do marcapasso com urgência. É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTO.
DECIDO. Nos termos do artigo 294 do CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência (cautelar ou antecipatória) ou em evidência. A tutela de urgência pode ser concedida em caráter antecedente ou incidente, para afastar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo necessário ainda demonstrar a probabilidade do direito alegado. O relatório médico, emitido em 09.01.2025, apresentado nos autos informa o seguinte (ID 350415536): "RELATÓRIO MÉDICO PACIENTE MARIA DO CARMO SILVA DE OLIVEIRA, DATA DE NASCIMENTO 09 DE FEVEREIRO DE 1947, FOI INTERNADA NESTE SERVIÇO EM 07.01.2025, SENDO TRANSFERIDA PARA UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA, COM DIAGNÓSTICO DE BLOQUEIO ÁTRIO VENTRICULAR TOTAL CID E442.
TENDO INDICAÇÃO DE IMPLANTE DE MARCAPASSO DEFINITIVO E DEVIDO A GRAVIDADE DA PACIENTE O PROCEDIMENTO DEVE SER REALIZADO COM BREVIDADE, PORTANTO, CONSIDERANDO DE URGÊNCIA, POIS O CONTRÁRIO PODE CAUSAR RISCOS À VIDA DA PACIENTE. O CASO FOI INSERIDO NO CROSS EM 08.01.2025, DEVIDO O PROCEDIMENTO NÃO SER REALIZADO NESTA INSTITUIÇÃO, PACIENTE SEGUE AGUARDANDO LIBERAÇÃO DE VAGA, RECEBE CUIDADOS NECESSÁRIOS ATÉ O IMPLANTE DE MARCAPASSO." Em sendo esta a única prova apresentada pela parte autora, entendo que embora tenha sido demonstrada a urgência do caso, não restou minimamente comprovada situação de tal gravidade que justifique a intervenção (excepcionalíssima) na fila organizada administrativamente.
Explico. É que a própria parte autora narra na inicial que: (...) não tem data para sair sua cirurgia, deram em média de 40 a 45 dias, pode chegar até 60, segundo informações colhidas com funcionárias, para conseguir a cirurgia. (...) já alertaram que a demora para o tratamento acarretará um infarto conforme avaliação e recomendação médica (com risco de morte). Como se vê, o relatório médico apenas aponta que se trata de caso grave, e que o procedimento deve ser realizado "com brevidade" e que há "urgência".
Porém, não há qualquer indicação nos autos, ao menos por ora, que o prazo de 40 a 60 dias para a realização da cirurgia seja incompatível com esta urgência apontada no relatório médico. Com efeito, não há qualquer documento carreado ao feito que respalde - ainda que minimamente - a alegação da autora de que essa demora seja incompatível com seu quadro de saúde. Com efeito, ressalvando-se circunstâncias excepcionalíssimas (as quais não restaram minimamente demonstradas nos autos), a jurisprudência tem ressaltado a impossibilidade de se determinar a realização prioritária de procedimentos cirúrgicos dependentes de fila, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, aqui tomado em referência com relação aos demais administrados que também aguardam a realização do procedimento pelo SUS.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. ISONOMIA. RESPEITO À FILA ADMINISTRATIVAMENTE ORGANIZADA.
1 - A obrigação da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
2 - O artigo 196, da Constituição Federal, não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos, não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde.
3 - Todavia, o acesso ao referido direito deve ser compatibilizado com o princípio da isonomia, de forma a não garantir privilégios àqueles que procuram o poder judiciário em detrimento dos que aguardam por tratamentos e cirurgias de acordo com a fila administrativamente estabelecida.
4 - Em que pese a condição ameaçadora da parte autora, qualquer decisão judicial que determine a realização imediata de procedimento cirúrgico caracterizaria injustificada vantagem pessoal à vista da situação semelhante ou pior em que se encontram os outros vários pacientes na fila. Não cabe ao poder judiciário, sob pena de violação ao princípio da isonomia, intervir na ordem de atendimento médico estabelecida segundo critérios de natureza médica e/ou cronológica.
5 - Outrossim, o Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia - INTO afirmou não se tratar de urgência ou emergência, uma vez que a paciente "não corre risco de vida ou de sofrer lesão neurológica aguda", corroborando a necessidade de se respeitar a fila, composta por pacientes que possuem características semelhantes a da parte autora.
6 - Consta, ainda, dos autos laudo pericial produzido em juízo, no sentido de que a escoliose é uma patologia com indicação de cirurgia eletiva, somente havendo urgência em hipóteses excepcionais, e que, no caso da parte autora, não há necessidade de procedimento cirúrgico de emergência.
7 - Saliente-se que não há a demonstração nos autos da ocorrência de qualquer ilegalidade 1 praticada pela administração pública especialmente no que se refere ao gerenciamento da fila de pacientes a serem submetidos a tratamento cirúrgico, bem como não há comprovação de que a parte autora possua condição especial que a diferencie de todos os outros que aguardam do poder público tratamento médico.
8 - Recurso de apelação desprovido. (AC 00072552020124025101, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.) Destarte, ao menos por ora, em juízo de cognição sumária, típica da atual quadra processual, indefiro a tutela de urgência, sem prejuízo da sua reapreciação oportunamente. Citem-se os réus; concomitantemente, intimem-se com urgência por Oficial de Justiça a fim de que, no prazo de 3 (três) dias úteis, manifestem-se acerca da antecipação dos efeitos da tutela, devendo apontar estimativa de data para a realização do procedimento.
Sem prejuízo, desde já, intime-se a parte autora a fim de que, querendo, apresente relatório médico indicando eventual impossibilidade de se aguardar o prazo da fila em questão.
Cumpra-se. FELIPE RAUL BORGES BENALI Juiz Federal