PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000687-26.2016.4.03.6105 SUCEDIDO: MARINETE GENESIO PAULO SUCESSOR: DENISE PAULO MACHADO ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: JANDER CARLOS RAMOS - SP289766 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da disponibilização do(s) valor(es) requisitado(s) por RPV, que deverá(ão) ser sacado(s) diretamente na instituição bancária indicada no extrato de pagamento, independentemente da expedição de Alvará ou de ofício de transferência.
Após, aguarde-se o pagamento do valor requisitado por PRC. Campinas, data da assinatura eletrônica.
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000687-26.2016.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas SUCEDIDO: MARINETE GENESIO PAULO SUCESSOR: DENISE PAULO MACHADO ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: JANDER CARLOS RAMOS - SP289766 ADVOGADO do(a) SUCESSOR: JANDER CARLOS RAMOS - SP289766 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 13 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 983/2026, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 17 da Resolução CJF n. 983/2026, o destacamento de honorários somente é possível antes da elaboração da requisição de pagamento. Tendo em vista que o requisitório já foi expedido, não é mais cabível a juntada de contrato de honorários para destaque nesta fase processual.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 983/2026, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
CAMPINAS/SP, 3 de agosto de 2026.
Órgão
4ª Vara Federal de Campinas
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARINETE GENESIO PAULO
Advogado
JANDER CARLOS RAMOS (OAB 289766/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000687-26.2016.4.03.6105 EXEQUENTE: MARINETE GENESIO PAULO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JANDER CARLOS RAMOS - SP289766 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos. Em face da petição e documentos apresentados (ID 556219325 e seguintes), em razão do óbito da autora MARINETE GENESIO PAULO, defiro a habilitação de DENISE PAULO MACHADO. Providencie a Central de Processamento Eletrônico a inclusão da sucessora no polo ativo, em substituição da autora falecida. Após, prossiga com a expedição dos ofícios requisitórios, conforme já determinado em id 473285218.
Os honorários sucumbenciais e contratuais deverão ser expedidos em nome da sociedade de advogados, conforme requerido em id 556219325 Intimem-se preliminarmente o INSS para ciência e manifestação e após, cumpra-se. Campinas, data da assinatura eletrônica.
Órgão
4ª Vara Federal de Campinas
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARINETE GENESIO PAULO
Advogado
JANDER CARLOS RAMOS (OAB 289766/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000687-26.2016.4.03.6105 EXEQUENTE: MARINETE GENESIO PAULO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JANDER CARLOS RAMOS - SP289766 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil que, com a publicação desta certidão, fica a parte exequente intimada da consulta da situação cadastral, que segue, devendo requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, para prosseguimento da execução.
Campinas, data da assinatura eletrônica.
Órgão
4ª Vara Federal de Campinas
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARINETE GENESIO PAULO
Advogado
JANDER CARLOS RAMOS (OAB 289766/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000687-26.2016.4.03.6105 EXEQUENTE: MARINETE GENESIO PAULO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JANDER CARLOS RAMOS - SP289766 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos. Tendo em vista a expressa concordância do exequente com os cálculos apresentados pelo INSS (ID 380999414), prossiga-se expedindo-se a(s) requisição(ões) de pagamento no valor de R$ 161.925,69 (cento e sessenta e um mil, novecentos e vinte e cinco reais e sessenta e nove centavos), nos termos da Resolução vigente. Defiro o pedido de destaque de honorários contratuais (contrato ID 376896364).
Ato contínuo, dê-se vista às partes acerca da expedição dos Ofícios Precatório/Requisitório, conforme determina a Resolução n. 458/2017 do Egrégio Conselho da Justiça Federal.
Cumpra-se e intimem-se. Campinas, data da assinatura eletrônica.
Agosto 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Federal de Campinas
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARINETE GENESIO PAULO
Advogado
JANDER CARLOS RAMOS (OAB 289766/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000687-26.2016.4.03.6105 EXEQUENTE: MARINETE GENESIO PAULO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JANDER CARLOS RAMOS - SP289766 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO
1. Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, fica a parte exequente intimada dos cálculos apresentados pelo INSS, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, se for o caso, apresentar declaração sobre acumulação de benefício (recebimento de pensão ou aposentadoria em outro regime), nos termos do art. 24, da Emenda Constitucional nº 103/2019.
A declaração deverá ser acessada através do link abaixo indicado e juntada aos autos devidamente assinada. Link de acesso à declaração: https://drive.google.com/file/d/12LGp7RZ7FykXlpvScp7dwaU8jYKcXPNN/view?usp=sharing.
2. Havendo manifestação expressa de discordância por parte do(a)(s) exequente(s), fica(m) intimado(a)(s) a apresentar os cálculos, nos termos do artigo 534, dando-se vista subsequente ao INSS, nos termos do artigo 535, ambos do Código de Processo Civil.
3. Havendo pedido de destaque dos valores relativos aos honorários contratuais, deverá a parte exequente juntar o respectivo contrato.
Junho 20251 evento
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
4ª Vara Federal de Campinas
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARINETE GENESIO PAULO
Advogado
JANDER CARLOS RAMOS (OAB 289766/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000687-26.2016.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: MARINETE GENESIO PAULO Advogado do(a) EXEQUENTE: JANDER CARLOS RAMOS - SP289766 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos.
1. Ciência às partes da descida dos autos do E. Tribunal Regional Federal 3ª Região, bem como intimem-se o INSS para manifestação acerca de seu interesse na apresentação de cálculos para execução. Prazo: 30 (trinta) dias.
2. Com a apresentação dos cálculos, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
3. Não havendo interesse do INSS na apresentação de cálculos ou havendo manifestação de expressa discordância da parte autora, fica a mesma, ora exequente, intimada a apresentar os cálculos, nos termos dos art. 534 do CPC, dando-se vista subsequente ao INSS para impugnação, nos termos do art. 535 do CPC.
4. Com a manifestação de concordância expressa com os cálculos do INSS, ou decorrido o prazo sem manifestação, prossiga-se expedindo-se a(s) requisição(ões) de pagamento, nos termos da Resolução vigente, ficando a parte intimada a indicar o nome do(a) advogado(a) que deverá constar no(s) ofício(s) expedido(s). Para tanto, havendo interesse da parte no destaque de valores relativo aos honorários contratuais, em sendo o caso, proceda à juntada do contrato respectivo, ficando, desde já, deferido o destaque, observando-se o percentual indicado no contrato.
5. Com a comprovação do pagamento venham os autos conclusos para extinção. Intimem-se. Campinas, data da assinatura eletrônica.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARINETE GENESIO PAULO
Advogados
JANDER CARLOS RAMOS (OAB 289766/SP), JESSICA DE SOUZA LEAL (OAB 374121/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000687-26.2016.4.03.6105 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. MARCUS ORIONE EMBARGANTE: MARINETE GENESIO PAULO Advogados do(a) EMBARGANTE: JANDER CARLOS RAMOS - SP289766-A, JESSICA DE SOUZA LEAL - SP374121-A EMBARGADO:
DECISÃO
DE ID 312377697 INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Interpostos embargos de declaração em que a parte embargante pretende ver sanados vícios contemplados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que entende existir na decisão embargada. Inexistente manifestação da parte adversa. Após breve relatório, passo a decidir. Ausente qualquer vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil e apontado pela embargante, a ensejar a integração da decisão embargada.
Como se percebe, a embargante alega a ausência de fixação da porcentagem dos honorários recursais. No entanto, tal questão foi devidamente contemplada pela decisão (ID 312377697) nos seguintes termos: “Os honorários advocatícios em favor da parte vencedora devem ser apurados em liquidação de sentença, com base nos parágrafos 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85, do CPC, incidindo sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111, do E.
STJ), observada, ainda, a majoração prevista no §11 do referido artigo, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora.” Apenas para esclarecimento, cumpre consignar que, na hipótese dos autos, a sentença é ilíquida e a decisão ora impugnada que a manteve também. Desse modo, considerando que a majoração dos honorários sucumbenciais pelo Tribunal decorre de disposição legal, a definição do percentual se dará na liquidação da sentença, a teor do art. 85, § 4º, inciso II do CPC.
Como se vê, a decisão embargada apreciou devidamente o pedido. Assim sendo, qualquer inconformismo deverá ser manifestado, por recurso próprio, nas instâncias competentes.
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARINETE GENESIO PAULO
Advogado
JANDER CARLOS RAMOS (OAB 289766/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000687-26.2016.4.03.6105 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. MARCUS ORIONE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARINETE GENESIO PAULO Advogado do(a)
APELADO: JANDER CARLOS RAMOS - SP289766-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de apelação de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade híbrida. Antecipados os efeitos da tutela. Em suas razões, o INSS argui, preliminarmente, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, aduz que não restaram comprovados os requisitos para a concessão do benefício deferido em sentença.
Busca a reforma da sentença, com a improcedência da postulação. No caso de manutenção do decisum, requer a alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora, bem como o reconhecimento da prescrição quinquenal e, subsidiariamente, a suspensão do feito até o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos do RE 870.947/SE. Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta E.
Corte. Peticionou a parte autora, requerendo o julgamento do recurso. Após breve relatório, passo a decidir. Da decisão monocrática De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, “a” e “b”, combinado com o artigo 1011, I, do Código de Processo Civil e da Súmula/STJ nº 568.
Nesse sentido: TEMA Nº 1.007 STJ (RESP N. 1.674.221/SP); RESP 1348633/SP (POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE TRABALHO MAIS ANTIGO, DESDE QUE AMPARADO POR CONVINCENTE PROVA TESTEMUNHAL, COLHIDA SOB CONTRADITÓRIO); RESP 1354908/SP (ATIVIDADE RURAL DEVE SER COMPROVADA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO); SÚMULA 149 DO STJ (VEDAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL; RESP 1321493/PR (A APRESENTAÇÃO DE PROVA MATERIAL SOMENTE SOBRE PARTE DO LAPSO TEMPORAL PRETENDIDO NÃO IMPLICA VIOLAÇÃO DA SÚMULA 149/STJ, CUJA APLICAÇÃO É MITIGADA SE A REDUZIDA PROVA MATERIAL FOR COMPLEMENTADA POR IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL).
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Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital.
Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil) e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil e desdobramentos do disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil. Em relação especificamente ao atendimento dos precedentes verifica-se que ele se encontra inserto no espírito da legislação em relação aos efeitos vinculantes das decisões em repercussão geral e em demandas de natureza repetitiva (como se depreende, entre outras, das disposições dos artigos 311, inciso II, 332, inciso II, 932, inciso IV e 1037, inciso II, todas no novel Código Processual Civil).
Presentes, assim, os requisitos legais, passo a decidir monocraticamente. Da preliminar suscitada Rejeito a preliminar arguida pelo INSS, quanto à concessão de efeito suspensivo à apelação, tendo em vista o disposto no art. 1012, inciso V, do Código de Processo Civil. Além disso, em se tratando de matéria de fato, não há razões para se crer que a demanda seja objeto de recursos para as instâncias superiores, com a finalização da prestação jurisdicional.
Do mérito Com o fito de amparar o trabalhador que não possuía tempo exclusivamente rural para obtenção da aposentadoria, e contava com vínculos ou contribuições previdenciárias de natureza urbana, bem como aquele que mesclou as atividades – ora rural, ora urbana – durante sua vida laboral, o legislador infraconstitucional concebeu a denominada aposentadoria híbrida, assim delineada nos parágrafos 3º e 4º do art. 48 da Lei de Benefícios, in verbis: Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032/95) § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art.
11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 2º Para os efeitos do disposto no § 1ºeste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) § 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) (destaquei) Nesse passo, erigem-se os seguintes requisitos para a concessão da aposentadoria híbrida: a) Idade correspondente a 65 anos para homem; e 60 anos para mulher, desde que cumprido, nesse último caso, o requisito etário até a edição da EC n. 103/2019.
Após, observar-se-ão as suas regras permanentes e de transição, culminando com a idade limite de 62 anos. b) Carência equivalente ao tempo de atividade rural, que pode ser comprovado mediante início de prova material corroborado por depoimentos testemunhais, ainda que sem recolhimento de contribuições, somado com tempo de atividade urbana, cujo resultado satisfaça o número previsto nos artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, considerando-se o ano do implemento do requisito etário.
Atendido o requisito etário (ID 66116202 – p.04), ressalte-se que para fins de concessão de aposentadoria híbrida não se indaga acerca da preponderância de atividade (se urbana ou rural) para definir a aplicabilidade da inovação analisada, conforme tese firmada no Tema n. 1007/STJ e precedente do E. STJ, que transcrevo a seguir: Tese firmada no Tema n. 1.007 (Resp N. 1.674.221/SP): O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei n. 8.213/91, pode ser computado para fins de carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA, MEDIANTE CÔMPUTO DE TRABALHO URBANO E RURAL. ART. 48, § 3º, DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Consoante a jurisprudência do STJ, o trabalhador rural que não consiga comprovar, nessa condição, a carência exigida, poderá ter reconhecido o direito à aposentadoria por idade híbrida, mediante a utilização de períodos de contribuição sob outras categorias, seja qual for a predominância do labor misto, no período de carência, bem como o tipo de trabalho exercido, no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, hipótese em que não terá o favor de redução da idade.
II. Em conformidade com os precedentes desta Corte a respeito da matéria, "seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural.
Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991)", e, também, "se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições" (STJ, AgRg no REsp 1.497.086/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2015).
III. Na espécie, o Tribunal de origem, considerando, à luz do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, a possibilidade de aproveitamento do tempo rural para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, concluiu que a parte autora, na data em que postulou o benefício, em 24/02/2012, já havia implementado os requisitos para a sua concessão.
IV. Agravo Regimental improvido." (AgRg no REsp 1477835/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015) No mesmo sentido: AgRg no REsp 1497086/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015; AgRg no REsp 1479972/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 27/05/2015. Importante ainda frisar que não se exige recolhimento de contribuição previdenciária da atividade rural exercida posteriormente à edição da Lei n. 8.213/91, podendo o período correspondente ser computado como carência para fins de concessão da aposentadoria híbrida.
Neste contexto, o Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Declaração no Recurso Especial (Processo EDcl no Resp 1674221/SP), se pronunciou, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ART. 48, §§3º E 4º DA LEI 8.213/91. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES RURAIS E URBANOS.
MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI 8.213/91 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS. (...)
3. Assim, fica claro que o tempo de serviço rural pode ser computado, para fins de carência para a concessão de aposentadoria híbrida, seja qual for o momento em que foi exercido, seja ele anterior ou não a 1991.
4. Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.354.908/SP, representativo da controvérsia, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 10.2.2016, estabeleceu que o Segurado especial tem que comprovar o exercício de atividade campesina no momento anterior ao implemento da idade mínima para fins de concessão de aposentadoria rural, o que não se amolda à hipótese dos autos. Como já delineado no acórdão, a aposentadoria híbrida, nos exatos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, é devida exatamente àqueles trabalhadores rurais que não preenchem os requisitos fixados no § 2o. do mesmo dispositivo, não havendo que se falar em necessidade de comprovação da atividade rural em período anterior ao implemento etário.
5. Não há que se falar em violação aos princípios do equilíbrio financeiro e atuarial e da precedência do custeio, vez que no presente recurso não há o reconhecimento de direito previdenciário não previsto em lei, ao contrário, firmou-se aqui, tão somente, a literal aplicação do disposto no art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991. Nesse passo, o cálculo envolvendo o equilíbrio financeiro e atuarial e a precedência de custeio foram já objeto de análise do legislador quando instituiu a nova política previdenciária introduzida pela Lei 11.718/2008.
6. A vedação disposta no art. 55 da Lei 8.213/1991, que impede o cômputo da atividade rural para fins de carência, se dirige à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, não havendo que se falar em óbice para cômputo para aposentadoria por idade, como é a aposentadoria híbrida.
7. É entendimento pacífico desta Corte que os rurícolas em atividade por ocasião da Lei de Benefícios, foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola, nos termos dos arts. 26, I e 39, I da Lei 8.213/1991. (...)
9. Embargos de Declaração do INSS rejeitados. (STJ, EDcl no REsp 1674221 / SP, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2017/0120549, Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133), PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 27/11/2019, DJe 02/12/2019). Quanto ao tempo de serviço trabalhado no campo, para efeitos da carência indicada legalmente, observe-se que a jurisprudência iterativa deste Tribunal era (até o advento da Súmula n.º 149, do S.T.J.) no sentido de que, no caso de rurícolas, a prova para a comprovação de tempo de serviço poderia ser meramente testemunhal.
Neste sentido, confira-se o seguinte julgado: "Previdenciário- Aposentadoria por Idade. Rurícola - Prova - A prova testemunhal é suficiente à comprovação do efetivo exercício do trabalho rural. Precedentes da Turma.
II- Recurso provido (Apelação Cível n.º 90.03.41210-3/SP; Relator Desembargador Aricê Amaral; publicado no Diário de Justiça de 29.06.94, Seção 2, página 35160). Não obstante, com o advento da Súmula 149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, houve mudança de posição, entendendo-se pela necessidade de prova material embora não exauriente, como se depreende do seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SATISFATÓRIA. FAZ JUZ AO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. RECURSAIS. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS - O § 1º, do art. 11, da Lei 8213/91, define que o regime de economia familiar é o trabalho indispensável dos membros familiares à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem auxílio de empregados permanentes. - E, considera-se segurado especial, em regime de economia familiar, o produtor rural - seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgado, comodatário ou arrendatário rural - que explore atividade agropecuária em área de até 04 módulos fiscais, bem como seus cônjuges, companheiros, filhos ou a eles equiparados, desde que trabalhe, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou imóvel próximo da atividade exercida e com participação significativa na atividade rural do grupo familiar (art. 11, da Lei 8213/91). - Destaco que, com relação ao trabalhador rural enquadrado na categoria de contribuinte individual sem relação de emprego, o Eg.
STJ firmou o entendimento segundo o qual o trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/1991 quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários (REsp. nº 1.667.753, Rel: Ministro Og Fernandes, julgado em 07/11/2017). - O
C. STJ tem decidido como início razoável de prova material, documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador ou agricultor, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos – Resp n.º 346067 – Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u. DJ 15.04.2002.p. 248. - Os depoimentos das testemunhas só consubstanciam a exordial, no sentido de que, mesmo tendo a mãe da genitora contraído novo matrimônio com o lavrador Justino Alves dos Reis, sendo a autora ainda menor de idade, esta permaneceu auxiliando na lavoura para o sustento desse novo núcleo familiar, que passou a ter 02 novos integrantes(irmãos), respectivamente, nos anos de 1980 e 1983.
Aliás, os depoimentos só ratificam o saber comum de que, numa separação de casais com filhos, habitualmente a prole fica sob responsabilidade da genitora. - O Eg. STJ no julgamento do REsp 1.321.493/PR que - diante das precárias condições do trabalho rural e as dificuldades do autor na obtenção de prova material para comprovar tal lavor - abrandou a exigência, passando a aceitar início de prova material sobre parte do tempo de trabalho pretendido, desde que complementada por idônea e robusta prova testemunhal. - A prova oral passa ter aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 05/12/2014 e Súmula 577, do Eg. STJ). In casu, as testemunhas foram seguras e incontestáveis quanto a atividade rural alegada, mesmo porque trabalharam, na mesma lavoura com a autora. Tais depoimentos fortalecem a exordial em suas alegações. - E, por ser dispensável documento específico para cada ano que se pretende comprovar, caso a prova testemunhal tiver aptidão para ampliar a eficácia probatória das provas documentais apresentadas - o que aconteceu no presente feito - entendo que estão preenchidos os requisitos necessários para a condição de segurado especial. - O Tema 533, do C.STJ, é possível a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro, quando se tratar de labor rurícola.
No caso concreto, diferentemente do que afirma a ré, a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício foi oportunamente apresentada no âmbito administrativo. Aqueles apresentados durante a instrução judicial só ratificaram os indícios iniciais apresentados junto a Autarquia. - O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na DER, ou seja, 23/10/2019, tendo em vista que a situação dos autos não se amolda à questão debatida no
C. STJ no tema 1.124. - Com relação aos atrasados, para o cálculos dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação e Procedimentos par os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do Julgamento do Recurso Extraordinário n.º 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral e confirmado em 03/10/2019, coma rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, a fim de adequar o julgado ao entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores. - Vencido o INSS e com a concessão do benefício, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios e, por isso, mantenho-os, nos termos da sentença. - Tendo a sentença fixado os honorários no porcentual mínimo, na forma do art. 85, parágrafo 3º, I a V, do CPC/2015, incidente sobre o valor da condenação que vier a ser apurado, e desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença, condenando a ré devem, no caso, ser majorados para 12% (doze por cento), nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015. - A prescrição quinquenal, prevista no art. 4º da Decreto 20.910/32, destaca que não corre a prescrição durante a demora, no estudo, ao reconhecimento ou pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. - De seu turno, o parágrafo único, do artigo 103, da Lei de Benefícios, assevera que estão prescritas as parcelas vencidas antes dos 05(cinco) anos que antecedem a propositura da demanda e deverá ser aplicada da seguinte forma: terá seu início no ajuizamento da ação, retrocedendo até o término do processo administrativo, ou seja, da comunicação definitiva do seu indeferimento. - Por outro lado, ainda nos termos do parágrafo único, da Lei 8.213/91, prescreve em 05(cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil (redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). - A presente ação foi ajuizada em 22/03/2022 e o indeferimento do pedido de revisão de benefício ocorreu em 01/08/2020(conforme comunicação de decisão – id 274267757-pg.01).
Decorridos menos de 05(cinco) anos, inocorrente a prescrição quinquenal. - Quanto ao pedido de intimação da parte autora para que se manifeste sobre a existência de benefícios em outros regimes previdenciários (RPPS/militar), bem como para que se manifeste sua opção por um dos benefícios, não verifico nos autos nenhum indício da existência de outro benefício em regime de previdência diverso, tampouco apresentou a autarquia evidência da existência de outro benefício, de forma que não se justifica o acolhimento do seu pedido. - Mantida a tutela concedida. - Nego provimento ao INSS (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000887-02.2022.4.03.6112, Rel.
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 01/02/2024, DJEN DATA: 05/02/2024) Embora discordemos da Súmula n°149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em vista do primitivismo da natureza das relações no campo em tempos pretéritos, não há como deixar de acompanhá-la. Isso se deve à natureza cada vez mais vinculante de certas decisões e de Súmulas emanadas dos Tribunais Superiores, o que decorre das disposições do novo Código de Processo Civil.
Importante destacar também o entendimento consolidado no
C. STJ que permite ao julgador estender a abrangência da eficácia probatória oriunda de documentos qualificados como início de prova material, em face de convincente prova testemunhal, projetando-se tanto para o passado quanto para o futuro, como se vê do enunciado da Súmula n. 577/STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
No caso dos autos, presente início de prova material, sendo que esta precisa ser apenas incipiente e não exauriente, sob pena de inviabilizar a demonstração de tempo trabalhado como rurícola no período de junho/1961 a 04/03/1971 - na Usina Miranda, localizada no município de Pirajuí/SP, conforme pleiteado na inicial. Neste sentido, confiram-se, dentre outros, os documentos de ID 66116292 - p.07/08 e 16/17, ID 66116203 e ID 66116204 - p.01/06, a saber: CTPS da autora, com anotações de vínculos mantidos junto à “Massa Falida S/A Agrícola e Industrial Usina Miranda”, nos períodos de 02/02/1968 a 30/09/1968 e 08/11/1968 a 04/03/1971; fichas de registro de emprego, com datas de admissão da requerente em 02/02/1968 e 08/11/1968; ficha de registro de emprego em nome de seu genitor, na qual consta admissão na aludida Usina em 1949 e anotação, no campo “Beneficiários”, de que a autora trabalhou “em conta do seu pai”, de 1961 a 1966, por ser menor de idade; pagamento efetuado por Companhia de Seguros, em agosto de 1968, em decorrência de acidente por ela sofrido a serviço da empregadora; avisos e recibos de férias em seu nome, datados de 1970 - documentos estes corroborados pelos depoimentos testemunhais produzidos em audiência.
Outrossim, saliento que, na esteira do entendimento firmado pelas Cortes Superiores, este E. Tribunal Regional tem se posicionado no sentido de ser possível o reconhecimento da atividade rural a partir dos doze anos de idade (vide ApCiv - 5003036-74.2022.4.03.6110, Rel. Desembargadora Federal Leila Paiva Morrison, Décima Turma, DJEN Data: 18/06/2024; Ap - 0040416-05.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Toru Yamamoto, Sétima Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/03/2017).
No caso, a autora completou 12 (doze) anos de idade em 02/10/1959. Portanto, tem-se como certo o trabalho da parte autora no campo como lavradora, no período reconhecido na sentença, ou seja, de 01/06/1961 a 01/02/1968, após o qual passou a trabalhar registrada na mencionada usina de cana-de açúcar, devendo ser computado tal período para fins de carência, independentemente do recolhimento de contribuições, nos termos da fundamentação acima exposta.
Por outro lado, verifico que a autora conta também com vínculos de natureza urbana nos lapsos de 17/03/1971 a 14/06/1971, 01/07/1971 a 04/08/1971, 09/08/1971 a 17/09/1971, 08/02/1973 a 18/02/1975, 19/10/1984 a 26/11/1984 e 11/03/1987 a 09/05/1987 (ID 66116202 – p. 08/10 e 14), bem como com períodos de recolhimento de contribuições como segurada facultativa (01/05/2010 a 30/06/2010 e 01/08/2010 a 24/10/2012), que já foram contabilizados pelo INSS, assim como os interregnos de 02/02/1968 a 30/09/1968 e 08/11/1968 a 04/03/1971, laborados na Usina Miranda, mediante registro em carteira profissional (ID 66116205 – p.06/07).
Assim sendo, a parte autora preenche a idade e a carência exigida pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, fazendo jus ao benefício de aposentadoria híbrida, na forma prevista no art. 48, §3º e 4º, da Lei n. 8.213/91, no valor a ser calculado pelo réu. Mantenho o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo formulado em 24/10/2012 (ID 66116202 – p.01). Outrossim, ressalto que, ajuizada a presente ação em 25/08/2016, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
Registre-se ainda que os valores já recebidos pela parte autora, administrativamente, deverão ser compensados na execução do julgado. Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a observância do disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (Resolução nº 784/2022-CJF, de 08/08/22).
Anote-se que, tendo já transitado em julgado a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 870.947/SE, cujas teses fixadas foram contempladas no referido Manual, resta prejudicado o pedido de suspensão do feito. Os honorários advocatícios em favor da parte vencedora devem ser apurados em liquidação de sentença, com base nos parágrafos 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85, do CPC, incidindo sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111, do E.
STJ), observada, ainda, a majoração prevista no §11 do referido artigo, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora. As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo, no entanto, reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada e nego provimento à apelação do INSS. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital.