PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000687-46.2024.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ORLANDO SEGUNDO ROSSI Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS FRANCISCO MELANIA - SP476837 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO PAN S.A. D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por ORLANDO SEGUNDO ROSSIE em face do INSS e do BANCO PAN S/A, por meio da qual postula declaração de inexigibilidade de débito, repetição de valores indevidamente pagos e, ainda, indenização por danos morais. Para tanto, o autor narra que possui benefício de aposentadoria especial mantido pelo INSS e que descobriu que, desde o ano de 2018, o BANCO PAN vem efetuando descontos nesse benefício, cujo valor atual mensal é de R$ 76,59, referente a um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sem o seu consentimento ou autorização.
Diz que tal desconto estaria diminuindo significativamente o valor de seu benefício e, ainda, prejudicando a sua qualidade de vida. Requer, assim, em tutela de urgência, que os descontos mensais referentes a esse contrato sejam imediatamente suspensos. Postula, também, que todos os valores que já foram debitados lhe sejam devolvidos, em dobro e, ao final, pretende indenização pelos danos morais alegadamente sofridos, no montante sugerido de 15 mil reais.
Assim vieram os autos conclusos, relatei e decido. Diante dos comprovantes de rendimentos anexados pelo autor, entendo que a situação de hipossuficiência está devidamente demonstrada e, por tal motivo, DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, anotando-se. Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, o Código de Processo Civil, em seu artigo 300, “caput”, dispõe que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” O pedido de tutela provisória de urgência deve ser indeferido, passo a fundamentar.
De fato, no caso em apreço, o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável a que o autor se refere está descrito no ID 316576181, fl. 04, identificado pelo n. 0229014782818, com data de inclusão em 31/05/2018, cujo limite máximo é de R$ 3.625,00. Contudo, embora o autor sustente que tal desconto da margem consignável estaria prejudicando a sua sobrevivência, não existe, por ora e apenas com base nos documentos encartados na inicial, comprovação de que se trata de uma avença fraudada ou que não foi requerida pelo autor.
Nesse ponto, observo que o próprio comprovante de residência que o autor apresentou, no ID 316576183, refere-se a um boleto/fatura emitida pelo BANCO PAN que faz menção a um CARTÃO BENEFÍCIO CONSIGNADO, identificado pelo número 4346 xxxx xxxx 3032. Ademais, verifico que o contrato que está sendo impugnado foi celebrado, em tese, há mais de seis anos, o que afasta qualquer tipo de alegação de urgência ou de perigo de demora.
Como se vê, no estado em que o processo se encontra, não há comprovação nem ao menos mínima das alegações da parte autora, não sendo o caso, portanto, de se deferir medida liminar. Assim, por ora, neste juízo de cognição sumária, não havendo elementos mínimos que possibilitem o acolhimento do pedido da parte autora, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CITEM-SE as rés para que contestem a ação, no prazo legal de 30 dias.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Araçatuba, data no sistema.