Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Federal de Santos
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- SPEED TRANS TRANSPORTES E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - EPP
- Advogado
- ADEMILSON GOMES DA SILVA (OAB 291303/SP)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000687-58.2024.4.03.6133 EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT EXECUTADO: SPEED TRANS TRANSPORTES E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - EPP ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ADEMILSON GOMES DA SILVA - SP291303
DECISÃO
A executada requereu a liberação de valores, tendo em vista que aderiu a programa de parcelamento (ID 349848743). A exequente se opôs ao requerido, requerendo a manutenção da garantia até que "o parcelamento seja integralmente cumprido pelo devedor, evitando assim que, em se liberando a penhora on line, o executado deixe de honrar o parcelamento da dívida para futuro favorecimento de eventual prescrição intercorrente" (ID 592449129).
Decido. O deferimento de parcelamento tem o condão de paralisar a correspondente ação executiva fiscal, em face da consectária suspensão da exigibilidade dos créditos tributários ali discutidos, conforme previsão expressa do inciso VI do artigo 151 do Código Tributário Nacional. De igual forma, referido deferimento obsta o curso da prescrição, até o completo adimplemento das parcelas acordadas. Precedentes: STJ - REsp 389959/PR – Rel.
João Otávio De Noronha - Segunda Turma – j. 21/02/2006 - DJ 29/03/2006, p. 133; STJ - REsp 504631/PR – Rel. Denise Arruda - Primeira Turma – j. 07/02/2006 - DJ 06/03/2006, p. 164. A matéria pertinente à possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema de busca de ativos do Poder Judiciário, no caso de posterior parcelamento do crédito fiscal executado, foi objeto do Tema 1.012 do Superior Tribunal de Justiça, (REsp n. 1.696.270, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, STJ - Primeira Seção, disponibilizado no DJE em 13.06.2022).
No referido julgado, foi fixada a seguinte tese: “Tese jurídica fixada para os fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
