PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000687-63.2025.4.03.6314 RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: LEANDRO HENRIQUE MEDEIROS DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO APARECIDO BALDAN - SP58417-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Trata-se de ação ajuizada em face do INSS objetivando a concessão de benefício por incapacidade.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido. Recorre a parte autora requerendo a reforma da sentença ou, a extinção do feito sem resolução do mérito. Contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório. Voto Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. Os artigos 42, 59 e 86 da Lei 8.213/91 dispõem: “ Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. “ Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” JÁ o auxilio-acidente está previsto no artigo 86 da Lei 8213/91, que dispõe: “Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)” O caso em apreço trata de não comparecimento a perícia médica sem justificativa. Entretanto, verifico que a sentença merece reforma, vez que julgou o mérito, quando as circunstâncias processuais levam à hipótese de extinção do feito sem julgamento do mérito.
O artigo 485 do CPC estabelece as hipóteses de extinção do feito sem resolução do mérito. Transcrevo: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. § 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. § 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.” No presente caso, devidamente intimada, a parte autora, assistida por advogado, deixou de comparecer na perícia médica agendada, deixando de justificar a sua ausência, razão pela qual resta caracterizada a perempção, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para extinguir o feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC. Sem condenação em custas e honorários, nos termos da lei. É o voto. Ementa INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA EM FACE DA
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. REQUER A REFORMA DA
SENTENÇA
OU, A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO COMPARECIMENTO A PERÍCIA MÉDICA SEM JUSTIFICATIVA. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA EXTINGUIR O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA Relator do Acórdão
Órgão
23º Juiz Federal da 8ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
LEANDRO HENRIQUE MEDEIROS DOS SANTOS
Advogado
FERNANDO APARECIDO BALDAN (OAB 58417/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000687-63.2025.4.03.6314 RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: LEANDRO HENRIQUE MEDEIROS DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO APARECIDO BALDAN - SP58417-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024, Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3 e Portaria SP-TR-COORD Nº 16/2025, que disciplinam a realização de sessões de julgamento eletrônico assíncronas (virtuais), procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta da sessão de julgamento a realizar-se no período abaixo mencionado: Início: 11/03/2026 às 14 horas Término: 13/03/2026 às 18 horas.
Link de acesso ao Módulo de Sessões Virtuais: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Como realizar sustentação oral na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 9º, caput) permite que o advogado apresente sua sustentação oral, sem necessidade de inscrição ou de requerimento. Para tanto, basta juntar o arquivo de áudio ou vídeo contendo a sustentação oral diretamente pelo Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitados o tipo e tamanho fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES nº 482/2021 e Resolução nº PRES 764/2025).
Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” O advogado que estiver realizando a sustentação oral deve identificar-se no início da gravação (vídeo ou áudio), mencionando seu nome e número de inscrição na OAB. Como formular pedido de destaque na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º,
II) permite que as partes e o representante do Ministério Público formulem ao Relator pedido de destaque para que o processo seja retirado da sessão virtual e levado a julgamento na próxima sessão presencial. Os pedidos de destaque devem ser formulados diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão assíncrona (virtual) A partir do início da sessão e antes da conclusão do julgamento do processo, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º, § 6º) permite que advogados e procuradores realizem esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato.
Para tanto, devem apresentar petição diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitado o tipo e tamanho de arquivo permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025). Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail: [email protected] Para suporte técnico, utilizar o link abaixo, que oferece atendimento ao público externo: https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/AtendimentoPJe Atenção.
Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. Importante lembrar que o peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 6 de fevereiro de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LEANDRO HENRIQUE MEDEIROS DOS SANTOS
Advogado
FERNANDO APARECIDO BALDAN (OAB 58417/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000687-63.2025.4.03.6314 AUTOR: LEANDRO HENRIQUE MEDEIROS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO APARECIDO BALDAN - SP58417-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 05/2012, publicada no D.O.E em 09/03/2012, fica INTIMADO o INSS quanto à interposição de recurso pela parte autora, bem como para que se manifeste no prazo legal de 10 (dez) dias úteis (contrarrazões).
CATANDUVA, 26 de novembro de 2025.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LEANDRO HENRIQUE MEDEIROS DOS SANTOS
Advogado
FERNANDO APARECIDO BALDAN (OAB 58417/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000687-63.2025.4.03.6314 AUTOR: LEANDRO HENRIQUE MEDEIROS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO APARECIDO BALDAN - SP58417-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispenso o relatório (v. art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95). Trata-se de ação em que se busca a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Fundamento e
Decido. Verifico que o feito se processou com respeito ao devido processo legal, haja vista observados o contraditório e a ampla defesa, estando presentes os pressupostos de existência e de validade da relação jurídica processual, e as condições da ação. Não havendo sido alegadas preliminares específicas à hipótese concreta, passo, de imediato, ao julgamento do mérito do processo. Consigno, inicialmente, observadas as alterações trazidas pela EC 103/19 acerca da nomenclatura das espécies de benefício por incapacidade, que, para lograr êxito em seu pleito, o (a) autor (a) deverá provar, em respeito ao art. 373, inciso I do NCPC que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, não mais pode exercer atividade remunerada que lhe garanta a subsistência, ou mesmo ser reabilitado (a) para o exercício do trabalho (v. art. 42, caput, da Lei nº 8.213/1991), e, além disso, que possui a qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social - RGPS - na data da verificação da incapacidade laboral, e, ainda, que cumpre o período de carência de 12 contribuições mensais (v. art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/1991).
Ou, em se tratando de pretensão relativa ao pagamento do auxílio por incapacidade temporária, em menor grau, que a incapacidade se refere, apenas, às atividades habituais por mais de 15 dias consecutivos (v. art. 59, caput, da Lei nº 8.213/1991). Assinalo, em complemento, que tanto a aposentaria por incapacidade permanente quanto o auxílio por incapacidade temporária dependem da constatação de que a doença ou lesão apontada como causa seja posterior à filiação ao RGPS, salvo se a incapacidade decorrer de agravamento destas (v. .º, e 59, § 1º, todos da º 8.213/1991).
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LEANDRO HENRIQUE MEDEIROS DOS SANTOS
Advogado
FERNANDO APARECIDO BALDAN (OAB 58417/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª VARA FEDERAL previdenciária COM JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CÍVEL E PREVIDENCIÁRIO DE CATANDUVA Avenida Comendador Antônio Stocco,
81- Parque Industrial - Catanduva /SP - CEP: 15800-010 – Telefone (17) 3531-3600 e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000687-63.2025.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: LEANDRO HENRIQUE MEDEIROS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO APARECIDO BALDAN - SP58417-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos. Primeiramente, em análise ao pedido e declaração anexada aos autos, concedo os benefícios da justiça gratuita, lembrando à parte autora, porém, que tal decisão poderá ser reformada a qualquer tempo, após eventual manifestação da parte contrária e caso não comprovada a veracidade da declaração de pobreza, sujeitando-a, ademais, às penas da lei. Anote-se. Designo perícia médica, que será custeada pelo sistema AJG, diante do deferimento da gratuidade da assistência judiciária, para o dia 15/07/2025 às 12h40min, a ser realizada na sede deste juízo.
Para este ato, nomeio a perita médica Larissa Cunha de Paula Marcondes, CRM 194751, devidamente cadastrada no sistema da Assistência Judiciária Gratuita. Fixo o valor dos honorários periciais na quantia de R$ 362,00, (valor máximo da Tabela V, da Resolução 305/2014 do CJF, com alteração da Resolução 937/2025). do CJF). Ressalvo que a especialização médica constante do cadastro no sistema não restringe ou vincula a atuação do perito médico no exame pericial.
Caberá ao perito nomeado confeccionar o laudo, respondendo aos quesitos únicos deste juízo, conforme entendimento atualmente adotado, que atendem o aspecto técnico da prova pela abrangência dos questionamentos neles inseridos, evitando resposta a quesitos repetidos, prezando-se, assim, pela celeridade processual. Sem prejuízos às partes, que, por ocasião da manifestação do laudo, poderão apresentar quesitos complementares, caso entendam necessários, além da indicação de assistente técnico, no prazo legal.
O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, a contar da data da realização da perícia. Fica consignado que, em havendo óbice para entrega do laudo no prazo determinado, deverá o(a) perito(a) apresentar suas razões e requerer dilação de prazo ao juízo, antes do prazo fixado. A parte autora deverá:
art. 42, § 2
Lei n.
Assim, havendo nos autos prova segura dos requisitos anteriormente apontados, a procedência do pedido é de rigor, caso contrário, o é a improcedência. Com efeito, o art. 373, incisos I e II do CPC, ao determinar que "o ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor", está, em verdade, a distribuir os encargos da prova dos fatos relevantes para a causa, conforme a sua natureza. Tendo isto em vista, no caso destes autos, vez que a parte autora, assumindo os riscos da sua postura - devidamente intimada que foi, na pessoa de seu advogado , deixou de comparecer à perícia judicial médica agendada, bem como não apresentou qualquer justificativa razoável, prévia ou posterior, entendo que não logrou êxito em provar o fato constitutivo do seu direito, encargo este que, como assentado ainda há pouco, lhe cabia por disposição legal.
É o caso, portanto, de observar o disposto no art. 373 do Código de Processo Civil: se, de um lado, (i) a prova do fato constitutivo de seu direito é ônus de quem alega, de outro, (ii) a ausência ou a insuficiência de prova acerca da existência do direito alegado leva à improcedência do pedido. Aliás, pontue-se que nessa linha entende a Jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça (cf. REsp n.º 683.224/RS, Relator Ministro Castro Meira, 2.ª Turma, DJU 02/09/2008, assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ELETRIFICAÇÃO AO MUNICÍPIO.
1. A ausência de provas não enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito, mas a improcedência do pedido.
2. Inadmissível a repropositura de ação julgada improcedente, por falta de provas, porquanto operada a coisa julgada material.
3. Recurso especial não provido". (destaquei)). Dessa forma, (a) tendo a perícia como escopo, assim como os outros meios de prova, o fornecimento de informações destinadas ao estabelecimento da verdade em torno da matéria de fato litigiosa, com vistas à formação da convicção do juiz, seu destinatário; (b) tendo a parte autora, ao deixar de comparecer ao exame pericial médico previamente agendado sem qualquer justificativa razoável, obstruído o trabalho do experto, impedindo-o de desempenhar a função de auxiliar o magistrado na apreciação dos fatos para os quais não tem preparo técnico; e (c) sendo vedado ao juiz o non liquet, não podendo deixar de decidir porque não formou o seu convencimento com base nas provas apresentadas e, eventualmente produzidas, não me resta alternativa senão, aplicando a regra de julgamento trazida pelo art. 373 do Código de Rito, julgar improcedente o pedido de concessão de qualquer dos benefícios por incapacidade formulado na inicial, justamente pelo fato de a autora não ter conseguido comprovar satisfatoriamente ser portadora de incapacidade que a impeça de desempenhar regularmente atividade laborativa.
Posto nestes termos, em face da ausência de prova material quanto à existência do direito alegado pela parte autora, onerada que estava da responsabilidade de comprová-lo (art. 373, inciso I do CPC), tenho que fica prejudicada a análise tanto de sua situação de segurada pelo RGPS, quanto de cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício pleiteado. De fato, como um dos requisitos exigidos pela legislação de regência para a concessão de qualquer um dos benefícios buscados não se faz presente (a incapacidade laboral), resta por óbvio, que o pedido veiculado é improcedente.
Dispositivo. Posto isto, julgo improcedente o pedido. Resolvo o mérito do processo (art. 487, inciso I, do CPC). Concedo a gratuidade da justiça. O acesso ao Juizado Especial Federal independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Intime-se. JUIZ(A) FEDERAL / JUIZ(A) FEDERAL SUBSTITUTO(A) assinado eletronicamente CATANDUVA, 10 de novembro de 2025.
1) ANEXAR ao processo eletrônico, até 05 (cinco) dias ANTES DA DATA DA PERÍCIA, todos os exames, atestados, ou ainda, quaisquer outros documentos referentes ao seu estado de saúde que venham subsidiar o trabalho pericial, inclusive, Carteira de Trabalho (CTPS);
2) COMPARECER ao fórum federal, no dia e horário agendados para perícia, munida de documento de identificação com foto recente. Realizada a perícia e entregue o laudo, proceda-se à imediata solicitação do pagamento dos referidos honorários no sistema AJG.
Intime-se a parte autora. Catanduva, data da assinatura eletrônica.