Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Jundiaí
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- DORIVAL HONORATO MENDES
- Advogados
- HILDEBRANDO PINHEIRO (OAB 168143/SP), GISELE CRISTINA MACEU SANGUIN (OAB 250430/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000687-73.2024.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí IMPETRANTE: DORIVAL HONORATO MENDES Advogados do(a) IMPETRANTE: GISELE CRISTINA MACEU SANGUIN - SP250430, HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DE JUNDIAÍ/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por DORIVAL HONORATO MENDES, contra ato coator praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DE JUNDIAÍ/SP. Narra, em síntese, que requereu benefício previdenciário em 26/07/2017, o qual foi concedido apenas em 19/08/2022. Para o período compreendido entre DER e o primeiro pagamento, foi gerado um PAB, que até o momento não foi concluído.
Liminar postergada e gratuidade da justiça deferida. Por meio das informações prestadas (id. 323122945), a autoridade coatora informou que o procedimento administrativo teve regular prosseguimento.
É o relatório.
Fundamento e decido. O mandado de segurança visa a proteger direito líquido e certo sempre que a pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. No caso, verifica-se, diante das informações do impetrado, que, durante o iter processual, o procedimento administrativo teve regular prosseguimento. Assim, nada mais havendo a ser alcançado por meio do presente mandado de segurança, é certo que houve esgotamento do objeto da presente ação mandamental.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo extinto o feito, por superveniente perda do objeto, nos termos do inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015. Descabe condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei, observada a gratuidade de justiça ora deferida. Após o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se. P.I. Jundiaí, 28 de maio de 2024.
