PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000687-73.2025.4.03.6343 EXEQUENTE: JOSE BENEDITO ALVES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO DIAS PAZ - SP226324 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Ciência à parte autora do cumprimento da sentença. Verifico o exaurimento da fase executória nos presentes autos, eis que atendido o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei 10.259/01. Em face do exposto, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa no Sistema. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Mauá, data da assinatura eletrônica. ELIANE MITSUKO SATO Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000687-73.2025.4.03.6343 EXEQUENTE: JOSE BENEDITO ALVES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO DIAS PAZ - SP226324 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do código de processo civil e da portaria nº 62/2024 deste Juizado Especial Federal de Mauá/SP: Cientifico a parte autora: a) Da liberação dos valores da condenação.
Para o levantamento correspondente ao valor devido, deverá o(a) beneficiário(a) comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil. A parte autora deverá estar munida de comprovante de residência atualizado, documento de identidade e CPF; o advogado poderá levantar os valores de acordo com as normas da Instituição Bancária Depositária. b) A informação do banco depositário está disponível para consulta em http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag .
Intimação da parte autora e o patrono, se o caso, para apresentar cópia do comprovante de levantamento dos valores judiciais, fornecido pela Agência Bancária, no prazo de 30 (trinta) dias. Mauá, SP, 31/03/2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Mauá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE BENEDITO ALVES
Advogado
GUSTAVO DIAS PAZ (OAB 226324/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000687-73.2025.4.03.6343 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá EXEQUENTE: JOSE BENEDITO ALVES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO DIAS PAZ - SP226324 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
MAUÁ/SP, 17 de dezembro de 2025.
Outubro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Mauá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE BENEDITO ALVES
Advogado
GUSTAVO DIAS PAZ (OAB 226324/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000687-73.2025.4.03.6343 EXEQUENTE: JOSE BENEDITO ALVES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO DIAS PAZ - SP226324 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Decisão ID 426946849 - Parte autora requer a intimação da União para apresentação dos cálculos de liquidação, considerando a "atribuição exclusiva e indelegável do órgão fiscal fazendário", com fundamento no art. 142 do CTN e art. 37, XII, da Lei nº 13.327/16.
Decido. O artigo art. 534 do Código de Processo Civil atribui ao exequente o ônus de apresentar o demonstrativo de seu crédito, in verbis: Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo (...) A parte autora não possui qualquer hipossuficiência técnica para fins de apresentar os cálculos de liquidação do julgado.
Neste sentido, a r. sentença proferida em 26.08.25 (ID 414999721) atribuiu ao exequente o ônus da apresentação do cálculo de liquidação, não tendo havido a interposição de recurso. Assim, indefiro o requerido pela parte autora. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte autora apresente os cálculos de liquidação. Mauá, data da assinatura eletrônica. ELIANE MITSUKO SATO Juíza Federal
Setembro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Mauá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE BENEDITO ALVES
Advogado
GUSTAVO DIAS PAZ (OAB 226324/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ((12078)) Nº Nº 5000687-73.2025.4.03.6343 EXEQUENTE: JOSE BENEDITO ALVES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO DIAS PAZ - SP226324 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do código de processo civil e da portaria nº 62/2024 deste Juizado Especial Federal de Mauá/SP: Intimo a parte autora para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresente os cálculos de liquidação, individualizando o valor do principal, o valor dos juros de mora e/ou dos juros selic, em cumprimento ao disposto na Resolução nº. 822/2023/CJF.
Mauá, 16/09/2025.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Mauá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE BENEDITO ALVES
Advogado
GUSTAVO DIAS PAZ (OAB 226324/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000687-73.2025.4.03.6343 AUTOR: JOSE BENEDITO ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO DIAS PAZ - SP226324 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
JOSE BENEDITO ALVES ajuizou ação em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL para pleitear a outorga da tutela jurisdicional que (i) declare a inexistência da relação jurídica tributária que a obrigue ao recolhimento de IRPF sobre seus proventos de aposentadoria desde a concessão do benefício em razão da isenção prevista para o portador de moléstia grave; e (ii) condene à repetição do indébito tributário desde a DER, observado o prazo prescricional (últimos cinco anos).
Foi indeferida a gratuidade de justiça. Citada, a UNIÃO apresentou contestação (id 361114798), em que alegou a prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Sobreveio laudo pericial no id 375982611.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS DA NECESSIDADE DE RENÚNCIA AO TETO DO JEF O valor da causa atribuído na inicial é inferior a 60 salários-mínimos, não tendo a parte ré se desincumbido do seu ônus de comprovar a incorreção do valor, razão pela qual não há falar em necessidade de renúncia a eventual excedente. DA PRESCRIÇÃO Quanto à prescrição da pretensão de repetição de indébito tributário, incide o prazo quinquenal do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, contado da constituição definitiva do crédito tributário, pois é a partir desse marco que o crédito tributário se torna exigível pelo Fisco e, portanto, surge a pretensão do sujeito passivo da obrigação tributária de anular a cobrança.
Sobre o ponto, o Col. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no Tema 229/STJ (REsp 947.206/RJ, julgado em 13/10/2010) (grifo no original): PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IPTU, TCLLP E TIP. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DO IPTU PROGRESSIVO, DA TCLLP E DA TIP. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Mauá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE BENEDITO ALVES
Advogado
GUSTAVO DIAS PAZ (OAB 226324/SP)
PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Mauá (Juizado Especial Federal Cível) Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000687-73.2025.4.03.6343 AUTOR: JOSE BENEDITO ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO DIAS PAZ - SP226324 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do código de processo civil e da portaria nº 62/2024 deste Juizado Especial Federal de Mauá/SP: Intimo as partes para manifestação acerca do laudo pericial.
Prazo de 15 (quinze) dias. Mauá, 15/07/2025.
Junho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Mauá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE BENEDITO ALVES
Advogado
GUSTAVO DIAS PAZ (OAB 226324/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000687-73.2025.4.03.6343 AUTOR: JOSE BENEDITO ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO DIAS PAZ - SP226324 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do código de processo civil e da portaria nº 62/2024 deste Juizado Especial Federal de Mauá/SP: Intimo a parte autora acerca da manifestação apresentada pela União Federal, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Mauá, 17/06/2025.
Intimação
D
Abril 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Mauá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE BENEDITO ALVES
Advogado
GUSTAVO DIAS PAZ (OAB 226324/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Rua Campos Sales, nº 160, Vila Bocaina, Mauá/SP CEP: 09310-040 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000687-73.2025.4.03.6343 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá AUTOR: JOSE BENEDITO ALVES Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO DIAS PAZ - SP226324 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do código de processo civil e da portaria nº 62/2024 deste Juizado Especial Federal de Mauá/SP: Intimo a parte autora da designação de perícia médica no dia 09/06/2025 às 12h30min - VLADIA JUOZEPAVICIUS GONCALVES MATIOLI - Medicina legal e perícia médica, que será realizada na sede deste Juizado: Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá/SP.
A parte autora deverá: a) comparecer portando, obrigatoriamente, documento oficial de identificação (RG ou CNH) e CTPS, além de toda a documentação médica referente às moléstias noticiadas na petição inicial; b) obedecer ao horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 10 (dez) minutos ao horário agendado. A impossibilidade de comparecimento à perícia agendada deverá ser justificada, comprovando-se o motivo alegado, com documentos inclusive, preferencialmente antes do ato ou no prazo de 5 (cinco) dias após a data designada, sob pena de extinção do feito sem a solução do mérito.
Faculta-se a apresentação de quesitos até 5 (cinco) dias da publicação deste ato. Mauá, 25/04/2025.
Intimação
D
Intimação
D
PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. ILEGITIMIDADE DO NOVO ADQUIRENTE QUE NÃO SUPORTOU O ÔNUS FINANCEIRO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 07 DO STJ.
1. O prazo prescricional adotado em sede de ação declaratória de nulidade de lançamentos tributários é qüinqüenal [sic], nos moldes do art. 1º do Decreto 20.910/32. (Precedentes: AgRg no REsp 814.220/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 02/12/2009; AgRg nos EDcl no REsp 975.651/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 15/05/2009; REsp 925.677/RJ, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 22/09/2008; AgRg no Ag 711.383/RJ, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ 24.04.2006; REsp 755.882/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ 18.12.2006)
2. Isto porque o escopo da demanda é a anulação total ou parcial de um crédito tributário constituído pela autoridade fiscal, mediante lançamento de ofício, em que o direito de ação contra a Fazenda Pública decorre da notificação desse lançamento.
3. A ação de repetição de indébito, ao revés, visa à restituição de crédito tributário pago indevidamente ou a maior, por isso que o termo a quo é a data da extinção do crédito tributário, momento em que exsurge o direito de ação contra a Fazenda Pública, sendo certo que, por tratar-se de tributo sujeito ao lançamento de ofício, o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN. (Precedentes: REsp 1086382/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 26/04/2010; AgRg nos EDcl no REsp 990.098/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 18/02/2010; AgRg no REsp 759.776/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 20/04/2009; AgRg no REsp 1072339/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 17/02/2009) [...] (STJ, REsp 947.206/RJ, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 26/10/2010). No caso dos autos, a parte autora pede a repetição do indébito tributário desde a concessão do benefício (início em 09/04/2014 - id 358659298), observado o prazo prescricional (últimos cinco anos). Em se tratando de IRPF, a retenção se trata de mera antecipação do pagamento, que somente será ratificada no momento da entrega da Declaração de Ajuste Anual - DAA, no ano seguinte.
Assim, a prescrição quinquenal da repetição do indébito tributário é contada do pagamento do IRPF após a apresentação da DAA (se houver valor a pagar), ou da própria apresentação da DAA (se inexistir saldo a pagar). Nesse sentido:
VOTO
EMENTA IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FI'SICA RETIDO NA FONTE. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AÇÃO AJUIZADA APÓS O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR 118/ 2005. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL A PARTIR DO PAGAMENTO REALIZADO APÓS A DECLARAÇÃO ANUAL DE AJUSTE DO IMPOSTO DE RENDA. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. QUESTÃO DE ORDEM N.
20. [...]
6. Pois bem. Como salientado pelo recorrente, a questão central do presente incidente diz respeito ao termo inicial para a contagem do prazo prescricional. De acordo com o entendimento firmado no STJ, a retenção do Imposto de Renda, pela fonte pagadora, não se assimila ao pagamento antecipado, aludido no § 1º do art. 150 do CTN. Assim, a quantia retida, pela fonte pagadora, não tem o efeito de pagamento, até porque toda ou parte dela poderá ser objeto de restituição, dependendo da declaração de ajuste anual.
Assim, a prescrição da Ação de Repetição de Indébito Tributário flui a partir do pagamento realizado após a declaração anual de ajuste do Imposto de Renda.
7. Portanto, não é do recolhimento na fonte pagadora que se inicia o prazo prescricional, mas sim, da homologação ou do pagamento realizado após a declaração anual do ajuste do imposto de renda. Nesse sentido: (TNU, PEDILEF 5019522-96.2012.4.04.7100, Relator: Juiz Federal Fernando Moreira Gonçalves, DOU 10/08/2017 páginas 079-229, trânsito em julgado em 13/10/2017). Dessa forma, como a presente ação foi ajuizada em 27/03/2025 e considerando que a parte autora limitou sua pretensão às parcelas imprescritas, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão de repetição do indébito tributário do IRPF retido no anos-calendário 2019 (DAA apresentada até 4/2020).
Passo ao exame do mérito.
2. DA ISENÇÃO DE IRPF: DOENÇA GRAVE Conforme o art. 6º, caput, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, com as alterações promovidas pela Lei n. 11.052/2004, são isentos os proventos de aposentadoria dos portadores das doenças graves elencadas, tratando-se de rol taxativo, conforme o Tema 250/STJ (REsp 1.116.620/BA, j. 9/8/2010): O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. Relativamente ao conceito de cardiopatia grave, inexiste na lei conceito especificando seu conteúdo. O tema é tratado na 3ª Edição (2017) do Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, que ao dispor sobre a perícia oficial em saúde para avaliação para isenção de imposto de renda (p.
39) e sobre o conceito de cardiopatia grave (p. 65/66), adota a II Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave divulgada pela Sociedade Brasileira de Cardiologia, em consonância com a classificação funcional cardíaca adotada pela New York Heart Association - NYHA. Quanto à prova da doença grave, em homenagem ao princípio da persuasão racional, ela pode ser feita por qualquer meio de prova, não se exigindo a apresentação de laudo médico oficial (Súmula 598/STJ).
Além disso, não se exige do contribuinte a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade (Súmula 627/STJ). Nesse sentido, conforme se observa dos precedentes que deram origem ao enunciado sumular, afasta-se essa exigência porque a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico (STJ, REsp n. 1.706.816/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 18/12/2017; e STJ,AgInt no REsp n. 1.598.765/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 29/11/2016).
No caso, a parte autora é titular da aposentadoria por tempo de contribuição NB 169.321.345-9 (id 358659298) e alega ser portadora de doença renal crônica (nefropatia grave), diabetes, hipertensão, doença cardíaca, doença pulmonar obstrutiva crônica e neoplasia maligna de boca. Conforme a perícia médica judicial realizada em 09/06/2025 (id 375982611), a parte autora é portadora de doença cardíaca, neoplasia maligna, e doença renal grave, previstas na legislação: 4 Conclusão Pelo visto e exposto concluímos que: * O Autor é portador de diabete, hipertensão arterial, doença arterial coronariana (tratamento por angioplastia em 2011), carcinoma espinocelular em trígono retromolar e realizou tratamento cirúrgico em 02 de abril de 2024 e radioterapia em setembro de 2024.
É portador de doença renal dialítica em tratamento desde 01 de setembro de 2021. Faz três sessões por semana; * A doença cardíaca está compensada com o tratamento; * A neoplasia foi tratada e não há evidência de neoplasia em atividade; * É portador de doença renal grave em tratamento. No caso da neoplasia maligna sem recidiva, "é de conhecimento comum que determinados males de saúde exigem, da pessoa que os teve em algum momento de sua vida, a realização de gastos financeiros perenes - relacionados, por exemplo, a exames de controle ou à aquisição de medicamentos", o que justifica a incidência da isenção mesmo em havendo sucesso no tratamento (STJ, REsp n. 1.836.364/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 17/6/2020).
Restou demonstrado que o autor sofre de doença renal grave, com tratamento desde 01/09/2021. No que concerne à cardiopatia grave, a perita concluiu que a condição cardíaca do autor está controlada e não está causando um risco imediato à vida ou impedindo o seu funcionamento diário, o que a diferenciaria do conceito de "cardiopatia grave". Dessa forma, comprovado ser a parte autora portadora de neoplasia desde 2024 e nefropatia grave desde 01/09/2021, forçoso concluir pela isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria.
3. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Reconhecido o recolhimento indevido de tributo, e após o trânsito em julgado (art. 170-A do Código Tributário Nacional), cabe a repetição do indébito, mediante requisição de pagamento ou compensação, nos termos da Súmula 461/STJ. A correção monetária e os juros de mora estão abrangidos e seguem pela taxa referencial do Sistema especial de Liquidação e de Custódia - Selic (art. 84, caput, inciso I, da Lei n. 8.981/1995; art. 13 da Lei n. 9.065/1995 e Tema 75/STJ), incidentes a partir do pagamento indevido (Súmula 162/STJ).
Considerando os termos da Lei nº 9.250/95 (art. 7º e art. 12, V), a apuração do IRPF dos rendimentos sujeitos à tributação anual ocorre por meio da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física (DAA), sendo as retenções e pagamentos mensais tratados como antecipação do imposto devido, cujo valor definitivo deve ser apurado na declaração de ajuste anual do respectivo ano-calendário. Assim, a restituição deverá ser realizada mediante recálculo da Declaração de Ajuste Anual do respectivo ano-calendário em que percebida a verba, a fim de excluí-la da base de cálculo e confrontar o resultado com o quanto apurado nas DAAs entregues ao Fisco.
Assim, serão contabilizados eventuais valores já restituídos ou adicionalmente pagos após a apuração nas DAAs, de modo que não ocorra duplicidade de restituição ou que seja desconsiderado algum pagamento realizado, conforme o caso. Eventualmente apurado o saldo do imposto a restituir, deverá ser observado o artigo 100 da Constituição (expedição de precatório ou requisitório de pequeno valor).
4. DA TUTELA ESPECÍFICA Considerando a procedência do pedido, de rigor a concessão da tutela específica para a cessação dos descontos sobre o benefício da autora nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil (Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente).
5.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: declarar a inexistência da relação jurídica que obrigue a parte autora ao recolhimento do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria por tempo de contribuição NB 169.321.345-9 desde 01/09/2021 (data do diagnóstico da nefropatia grave) por ser beneficiária da isenção fiscal do portador de doença grave. condenar a UNIÃO à repetição do indébito tributário atualizado pela Selic incidente desde a data do pagamento indevido, cujo montante deverá ser apurado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor, observada a prescrição quinquenal, descontado o montante eventualmente já restituído.
Cumpre observar que a restituição deverá ser realizada mediante recálculo da Declaração de Ajuste Anual do respectivo ano-calendário em que percebida a verba, a fim de excluí-la da base de cálculo e confrontar o resultado com o quanto apurado nas DAAs entregues ao Fisco. Assim, serão contabilizados eventuais valores já restituídos ou adicionalmente pagos após a apuração nas DAAs, de modo que não ocorra duplicidade de restituição ou que seja desconsiderado algum pagamento realizado, conforme o caso.
Eventualmente apurado o saldo do imposto a restituir, deverá ser observado o artigo 100 da Constituição (expedição de precatório ou requisitório de pequeno valor). Sem honorários e custas (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Outrossim, concedo a tutela específica para determinar ao INSS para que proceda à cessação do desconto do imposto de renda incidente sobre o benefício da parte autora, NB 169.321.345-9, DIB 09/04/2014, no prazo de 15 (quinze) dias, informando ao Juízo do cumprimento.
Sem honorários e custas (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Em caso de interposição de recurso, dê-se regular processamento, intimando-se o representante judicial da parte contrária, a fim de que no prazo de 10 dias ofereça resposta escrita (contrarrazões), nos termos do art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/1995. Decorrido o prazo, distribua-se o feito a uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da 3ª Região.
Após o trânsito em julgado, ante o requerido no ID 361114798, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos elaborados na forma ora decidida no prazo de 60 dias. Sobrevindos os cálculos, dê-se vista à UNIÃO pelo prazo de dez dias. Nada sendo requerido, expeça-se a requisição de pagamento (RPV ou precatório). Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Mauá, data da assinatura eletrônica. ELIANE MITSUKO SATO Juíza Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Mauá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE BENEDITO ALVES
Advogado
GUSTAVO DIAS PAZ (OAB 226324/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Rua Campos Sales, nº 160, Vila Bocaina, Mauá/SP CEP: 09310-040 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000687-73.2025.4.03.6343 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá AUTOR: JOSE BENEDITO ALVES Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO DIAS PAZ - SP226324 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Cuida-se de ação por meio da qual por meio pleiteia a parte autora seja declarado o direito da parte autora à isenção de IR sobre seu benefício de aposentadoria (B42/169.321.345-9; DIB 09/04/2014), com restituição dos valores já descontados.
Designada perícia para o dia 09.06.2025, requer a parte autora o julgamento antecipado da lide, bem como a dispensa da realização da perícia médica determinada, visto que " já constam dos autos laudos médicos, exames e prontuários que atestam o diagnóstico de neoplasia maligna (CID C06), enfermidade que, por si só, garante o direito à isenção fiscal independentemente da data do diagnóstico ou da atividade da doença, conforme consolidado no REsp 1.116.620/SP (Tema 250/STJ) e na Súmula 598/ST" (id 366547051).
No mais, apresenta novos documentos médicos na petição constante do id 366543493.
É o breve relatório.
Decido. Manifeste-se a União acerca dos novos documentos médicos apresentados pela parte autora, sendo facultado apresentar proposta de acordo. Tendo em vista que, na contestação, a UNIÃO afirma que não foram apresentados documentos suficientes a comprovar o diagnóstico de neoplasia maligna e dado que a suficiência da comprovação do diagnóstico depende de conhecimento especializado, mantenho a data da perícia médica designada.
Int. Em que Mauá, data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Mauá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE BENEDITO ALVES
Advogado
GUSTAVO DIAS PAZ (OAB 226324/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Rua Campos Sales, nº 160, Vila Bocaina, Mauá/SP CEP: 09310-040 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000687-73.2025.4.03.6343 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá AUTOR: JOSE BENEDITO ALVES Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO DIAS PAZ - SP226324 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O ID 359336197 – Considerando que a parte autora pede a repetição do indébito tributário observando-se o prazo prescricional (últimos cinco anos) e que atribuído valor relativo ao montante dos anos exercícios de 2020 a 2024, conforme cálculo juntado à inicial, reconsidero a decisão anterior no que se refere à determinação de retificação do valor da causa.
No mais, tendo em vista que outorgado poderes ao patrono para assinar declaração de isenção e que afirmada a insuficiência de recursos na petição inicial, reputo desnecessária a juntada da declaração de pobreza determinada anteriormente. E, da análise do CNIS anexado aos autos (ID 360328726), é possível aferir que a parte autora aufere renda que supera R$ 5.000,00 razão pela qual a gratuidade da justiça deve ser indeferida.
Cite-se a União, oportunidade em que poderá apresentar proposta de acordo. Não ofertada, à Secretaria para oportuno agendamento de perícia médica. Mauá, data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Mauá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE BENEDITO ALVES
Advogado
GUSTAVO DIAS PAZ (OAB 226324/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Rua Campos Sales, nº 160, Vila Bocaina, Mauá/SP CEP: 09310-040 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000687-73.2025.4.03.6343 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá AUTOR: JOSE BENEDITO ALVES Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO DIAS PAZ - SP226324 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
A parte autora, qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face da Fazenda Nacional, por meio da qual pleiteia seja declarado o direito da parte autora à isenção de IR sobre seu benefício de aposentadoria (B42/169.321.345-9; DIB 09/04/2014), com restituição dos valores já descontados. Alega que a isenção funda-se no fato de ser portadora de moléstias graves. É o breve relato.
Decido.
1. De saída, não vislumbro as hipóteses de prevenção, litispendência ou coisa julgada entre a presente ação com o apontado pela prevenção (aba Associados) por referir-se a assunto diverso.
2. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo. O § 3º do mesmo artigo, por sua vez, determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em tela, neste exame de cognição sumária, tenho que os requisitos para a tutela de urgência requerida não foram preenchidos, mormente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Houve recolhimento por longo período, não se tratando de tributação nova a suscitar impacto comprovadamente irremediável e grave para a parte autora.
Diante do exposto, indefiro a medida antecipatória postulada.
3. Considerado o lapso temporal do termo inicial pretendido e que não foi apresentada a planilha de cálculos do proveito econômico estimado com o deferimento do benefício desde 2014 providencie o patrono a retificação do valor da causa explicitando o adequado proveito econômico pretendido, considerando todas as parcelas vencidas ao longo de aproximadamente 10 anos e as doze vincendas, observando-se o art. 292, §§ 1º e 2º, Código de Processo Civil, juntando a planilha com os respectivos cálculos, dado que o valor atribuído à causa não reflete o real proveito econômico pretendido. 3.1.
Fica facultada a renúncia ao valor que exceder 60 salários mínimos na data do ajuizamento da ação mediante termo assinado pelo autor ou por advogado com poderes especiais, apresentando nova procuração.
4. Tendo em vista ausência de declaração de hipossuficiência intime-se a parte autora para regularização, para colacionar a respectiva declaração, sob pena de indeferimento dos benefícios da Justiça Gratuita.
5. Prazo de 15 (quinze) dias para todas as providências, sob pena de extinção do processo.
6. Regularizada a documentação, cite-se a União, oportunidade em que poderá apresentar proposta de acordo. Não ofertada, à Secretaria para oportuno agendamento de perícia médica. Int. MAUÁ, data da assinatura eletrônica.