Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SERGIO DONIZETE SPOSITO
- Advogado
- LUCAS DIAS ASTOLPHI (OAB 225957/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000687-75.2026.4.03.6331 AUTOR: SERGIO DONIZETE SPOSITO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS DIAS ASTOLPHI - SP225957 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de ação de rito especial cível proposta por SÉRGIO DONIZETE SPOSITO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a declaração de inexistência e inexigibilidade de débito no importe de RS 4.342,80, cumulada com pedido de indenização por danos morais no montante de RS 10.000,00. Em sua petição inicial (id 558384219), a parte autora sustentou, em síntese, que tomou conhecimento de anotação negativa em seu nome perante a Serasa Experian, lançada pela Caixa Econômica Federal em 14/10/2024, atrelada ao contrato nº 38808711288864840, no valor de RS 4.342,80.
Alegou categoricamente que jamais celebrou contrato de cartão de crédito com a instituição ré, destacando que os boletos de cobrança indicam endereço na cidade de Curitiba/PR, ao passo que mantém residência histórica e domicílio empresarial na cidade de Birigui/SP. Juntou comprovantes da inscrição restritiva (id 558385157), faturas de cobrança (id 558385163) e comprovante de residência (id. 558384250, pág. 5).
A tutela de urgência foi deferida (id 559434479) para determinar que a ré excluísse a anotação restritiva em nome da parte autora. A Caixa Econômica Federal informou o cumprimento da medida liminar juntando telas do sistema SIPES (id 577934200 e id 577936551). Regularmente citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação (id 578721152), pugnando pela revogação da tutela e improcedência dos pedidos.
Sustentou, no mérito, a regularidade da contratação do cartão CAIXA TEM VISA nº 228886484 em 01/08/2024, afirmando que a operação foi celebrada em ambiente digital com inserção de dados pelo próprio proponente, defendendo o exercício regular de direito, a excludente de responsabilidade por fato de terceiro/consumidor e a ausência de ato ilícito apto a ensejar reparação moral. A parte autora apresentou impugnação à contestação (id 579886765), reiterando a ausência de prova idônea da manifestação de vontade na contratação.
