PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000687-76.2025.4.03.6342 RELATOR: CAIO MOYSES DE LIMA RECORRENTE: GERSON RUSSO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DOUGLAS AZEVEDO DE ABREU - RS125230-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação proposta por GERSON RUSSO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tendo por objeto a revisão da renda mensal inicial (RMI) de sua aposentadoria por tempo de contribuição (ID 332314946), mediante a inclusão do auxílio-alimentação pago com habitualidade, seja em pecúnia, vale-alimentação, cartão, tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, no cálculo dos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC).
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a revisar o benefício NB 42/230.064.756-1 para incluir, nos salários de contribuição de 01/07/1994 a 25/09/2024, os valores recebidos como vale-refeição ou vale-alimentação, observado o teto, e, após o trânsito em julgado, a pagar as parcelas vencidas entre 18/02/2025 e a implantação da renda revisada, com atualização e juros conforme a Resolução CJF nº 784/22.
Ambas as partes recorrem. O INSS alega que o autor não comprovou ter recebido auxílio-alimentação em pecúnia, pois os contracheques demonstrariam apenas sua coparticipação em programa de alimentação, e não pagamento em dinheiro. Sustenta que tal verba tem natureza indenizatória, especialmente quando ligada ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), motivo pelo qual não integra o salário de contribuição nem sofre incidência previdenciária, tornando indevida sua inclusão no cálculo do benefício.
Requer, assim, a reforma integral da sentença para julgar improcedente o pedido revisional, ou, de forma subsidiária, que os efeitos financeiros de eventual revisão sejam limitados à data do pedido de revisão ou da citação. A parte autora, por sua vez, requer que os efeitos financeiros devem retroagir à data do requerimento administrativo do benefício (DER). A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Decido. O art. 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015 (com a redação dada pela Resolução nº 393/2016), que trata da compatibilização dos regimentos interno das turmas recursais e das turmas regionais de uniformização dos juizados, autoriza o relator a decidir os recursos monocraticamente quando se tratar de "negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas".
Por outro lado, segundo o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar provimento aos recursos contrários a precedentes qualificados das instâncias superiores, assim como dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a tais precedentes. Nesses termos, passo à análise do recurso. A sentença vem assim fundamentada: [...]
Fundamento e decido. A autarquia não demonstrou que o valor da causa é superior a 60 salários mínimos, limite estabelecido para determinação da competência deste Juízo. Respeitada, pois, a regra de competência do artigo 3º da Lei n. 10.259/01. Não há que se falar em decadência, visto que o benefício previdenciário concedido à parte autora - e sobre o qual há postulação de revisão - foi concedido há menos de dez anos.
Quanto à ocorrência de prescrição, observo que às prestações previdenciárias, por se revestirem de caráter alimentar e serem de trato sucessivo, a regra do artigo 103 da Lei n.º 8.213/91 aplica-se tão somente às parcelas vencidas no período imediatamente anterior aos cinco anos da propositura da ação, consoante teor da Súmula 85 do STJ. Passo ao exame do mérito. Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No julgamento do PEDILEF 5002880-91.2016.4.04.7105/RS, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) fixou a seguinte tese, a qual adoto como razão de decidir:
I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.467/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT;
II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.467/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
No caso em análise, vale mencionar que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, com quem a parte autora manteve vínculo desde 29/04/1986, está regulamente inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT desde o ano 1988 (MTB/SSST/PAT 188/1998). Ainda, restou demonstrado o recebimento, de forma habitual, de "vale-alimentação". No mais, observa-se que a partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.467/2017, a EBCT ainda mantinha os pagamentos habituais sob as rubricas "vale-refeição", "vale-alimentação" e "vale-alimentação II", não havendo indicativos do recebimento dos valores in natura.
Portanto, devida a revisão da renda mensal inicial do seu benefício, considerando-se os valores recebidos a título de "vale-refeição" e/ou "vale-alimentação" ou equivalente, como salário de contribuição, no período de 01/07/1994 a 25/09/2024. Os efeitos financeiros deverão retroagir à data do protocolo de revisão administrativa (18/02/2025), ensejo no qual deveria ser facultada à parte autora a apresentação das fichas financeiras que instruem a inicial, sem as quais não seria possível a análise de seu requerimento, haja vista que o CNIS, cujos dados valem como prova de salários de contribuição (RPS, art. 19, caput), não registra os valores cuja inclusão se pleiteia [...] O recebimento dos valores referentes a vale-alimentação, cartão, tíquete-refeição/alimentação ou equivalente restou comprovado por meio das fichas financeiras apresentadas pela parte autora (ID 332314953).
Quanto à natureza da verba, a Turma Nacional de Uniformização, no Tema nº 244, já decidiu que o auxílio-alimentação pago com habitualidade tem natureza salarial e integra o salário de contribuição para fins de cálculo da renda mensal inicial (RMI). Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data do requerimento administrativo de concessão do benefício (DER), conforme entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização no Tema nº 102, que estabelece que a revisão da RMI produz efeitos desde o pedido original de concessão, e não apenas a partir do pedido revisional.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS e dou provimento ao recurso da parte autora, para determinar que os efeitos financeiros da revisão retroajam à data do requerimento administrativo de concessão do benefício (DER). Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa dos autos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CAIO MOYSES DE LIMA Juiz Federal