FERNANDO RAFAEL SANTANDEL DE OLIVEIRA (OAB 18994/MS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000687-83.2026.4.03.6005 IMPETRANTE: MARIA OGAIR SORRILHA ROMERO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FERNANDO RAFAEL SANTANDEL DE OLIVEIRA - MS18994 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BELA VISTA - MS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIA OGAIR SORRILHA ROMERO em face de ato omissivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS EM BELA VISTA/MS, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora a imediata conclusão da análise do requerimento de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência – BPC/LOAS. A impetrante, relata ser portadora de deficiência e, por não possuir meios de prover seu próprio sustento, ter protocolado em 15/07/2025, perante o INSS, o Requerimento de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência sob o Protocolo nº 853190276.
Aduz que o pedido foi corretamente instruído com a documentação necessária, porém, decorridos mais de 08 (oito) meses, o requerimento permanece em análise, sem qualquer decisão definitiva.
Registre-se que a impetrante já era beneficiária do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (NB 7023196766), concedido em 09/06/2016 e cessado em 01/07/2025, conforme Extrato CNIS e Histórico de Créditos juntados aos autos (ID 568759473 e 568759474). A apreciação do pedido liminar foi postergada para após a formação do contraditório. A autoridade impetrada, em suas informações (ID 569363026), esclareceu que o Protocolo de Requerimento nº 853190276 se encontrava com servidor responsável para análise e que, em 25/03/2026, foi emitida exigência com prazo de 30 dias para apresentação/atualização de documentos pela impetrante, a saber: atualização do Cadastro Único, documentos de identidade, CPF e certidão de nascimento ou casamento dos integrantes do grupo familiar, além de comprovante de endereço (ID 569363029).
O Ministério Público Federal manifestou-se sem enfrentamento do mérito, por entender que a hipótese não versa sobre mandado de segurança impetrado por parte incapaz em situação de total vulnerabilidade jurídica (ID 581496161). Em 21/05/2026, a impetrante juntou petição intercorrente (ID 584316867) informando que permanece em contínuo tratamento médico, que o requerimento administrativo permanece sem análise definitiva há aproximadamente 01 (um) ano, e que cumpriu integralmente todas as exigências formuladas pela autarquia.
É o relatório. Passo a decidir. O Mandado de Segurança individual (MS) é um instrumento constitucional previsto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, que estabelece expressamente: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas-corpus' ou 'habeas-data', quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Sua finalidade é resguardar direitos subjetivos contra atos ilegais ou abusivos praticados por autoridade pública ou agente equiparado, quando tais direitos se apresentem de forma evidente, clara e objetiva, aptos a serem prontamente reconhecidos pela via judicial, sem necessidade de maior aprofundamento probatório. Regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, são requisitos constitucionais e legais essenciais para sua concessão: a) existência de direito líquido e certo; b) ocorrência de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou equiparada; c) inexistência de outro meio processual eficaz disponível (subsidiariedade); d) observância do prazo decadencial de 120 dias.
Sem preliminares, passo à análise do mérito. Segundo a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Federal, por meio de seu art. 49, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Destaque-se que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631240, por meio do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, manifestou-se no sentido de que, nos requerimentos administrativos ao INSS, em que não houver resposta no prazo de quarenta e cinco dias, previsto no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, fica caracterizada ameaça a direito.
Diante de tal quadro, necessário o entendimento de que os prazos acima debatidos não deveriam ser absolutamente rígidos, mas apenas utilizados como parâmetros objetivos, não se podendo desconsiderar o fato de que, muitas vezes, a movimentação dos processos administrativos depende de ato das partes. Assim, o entendimento mais plausível seria aquele em que o processo não poderia permanecer sem movimentação por mais de quarenta e cinco dias, sem impulso da administração.
No entanto, em 10/2018 foi interposto perante o STF o Recurso Extraordinário de nº 1171152. Tal recurso tramitava no curso de ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal contra o Instituto Nacional do Seguro Social perante a Justiça Federal de Santa Catarina e o objeto dessa ação coletiva era, em síntese, a pretensão de que o INSS fosse condenado a realizar perícias médicas para a concessão de benefícios previdenciários e assistenciais no prazo máximo de 15 (quinze) dias e, se extrapolado tal prazo, fosse imediatamente concedido o benefício provisório.
O Supremo Tribunal Federal recebeu o RE sob a sistemática da repercussão geral, atribuindo-lhe o número temático 1.066, com a seguinte tese a ser debatida: "Possibilidade de o Poder Judiciário (i) estabelecer prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social realizar perícia médica nos segurados da Previdência Social e (ii) determinar a implantação do benefício previdenciário postulado, caso o exame não ocorra no prazo".
Antes do julgamento desse Tema, entretanto, as partes (MPF e INSS) juntaram acordo celebrado extrajudicialmente, o qual foi homologado pelo STF no bojo do sobredito RE. O acordo celebrado possui objeto mais abrangente que o do pedido original da ACP, uma vez que não trata apenas dos prazos para a realização de perícias, mas aborda, outrossim, prazos também concessórios e revisionais. O Ministro Relator, Alexandre de Moraes, em seu voto pela homologação do acordo, frisou a legitimidade desse aumento do objeto transacionado em relação ao objeto da ação coletiva original, bem como reputou que, embora o Juízo de primeiro grau tenha limitado territorialmente os efeitos da ACP ao Estado de Santa Catarina, a abrangência do acordo é nacional e, por conseguinte, induz efeito vinculante sobre outras ações coletivas já ajuizadas, versando sobre o mesmo tema.
O preceito do art. 16 da Lei nº 7.347/85, disciplina que a sentença da ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, cabendo destacar, portanto, que a coisa julgada, no caso presente, tem eficácia nacional. Assim, deve ser adotado, para efeitos de conclusão dos processos referentes à concessão de benefícios previdenciários, bem como para a realização de perícias médicas, os prazos objeto do acordo homologado pelo STF na referida ACP, conforme abaixo transcrito: CLÁUSULA PRIMEIRA O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do beneficio: Espécie - Prazo para Conclusão Benefício assistencial à Pessoa com deficiência - 90 dias Benefício assistencial ao idoso - 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez - 90 dias Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) - 45 dias Salário maternidade - 30 dias Pensão por morte - 60 dias Auxílio reclusão - 60 dias Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) - 45 dias Auxílio acidente - 60 dias CLÁUSULA SEGUNDA 2.1.
O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo. 2.2. Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data:
I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido.
II - do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta. CLÁUSULA TERCEIRA 3.1. A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento. 3.1.1.
O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento. 3.1.1.1. A Subsecretaria da Perícia Médica Federal (SPMF) divulgará trimestralmente as unidades que estejam com limitação operacional de atendimento, não podendo superar o percentual de 10% das unidades em nível nacional.
CLÁSULA QUARTA 4.1. A realização da avaliação social, nos benefícios previdenciários e assistenciais, em que a aferição da deficiência for requisito à concessão do beneficio, dar-se-á no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após agendamento. 4.1.1. O prazo de realização da avaliação social será ampliado para 90 (noventa) dias nas unidades classificadas como de difícil provimento, exigindo o deslocamento de servidores de outras unidades para auxiliar no atendimento. 4.1.1.1.
O INSS divulgará trimestralmente as unidades que estejam com limitação operacional de atendimento, não podendo superar o percentual de 10% das unidades em nível nacional. CLÁUSULA QUINTA 5.1. Verificando-se que o interessado não apresentou a documentação necessária para a conclusão da análise do pedido de beneficio, o INSS promoverá o envio de comunicação de exigências, de que trata o art. 678 da IN INSS nº 77/2015, suspendendo-se a contagem do prazo estabelecido na Cláusula Primeira, cujo reinicio ocorrerá após o encerramento do lapso temporal fixado para apresentação dos documentos solicitados ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias. 5.1.1 A comunicação para o cumprimento de exigência deve ocorrer pelo menos de duas formas diversas e concomitantes viabilizando a efetiva ciência pelo requerente da documentação a ser apresentada. 5.2 Exaurido o prazo estabelecido para a apresentação da documentação complementar prevista no item 5.1, sem que o requerente tenha apresentado qualquer manifestação, e quando não for possível a análise ao benefício por ausência de informações, o INSS arquivará o processo (art. 40 da Lei nº 9.784/1999).
Diante disso, o cerne da controvérsia reside na legalidade da demora da Autarquia Previdenciária em concluir o processo administrativo de concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, requerido em 15/07/2025. A Administração Pública tem o dever de pautar seus atos pelos princípios da eficiência e da razoabilidade, conforme preceitua o Art. 37, caput, da Constituição Federal. No âmbito do processo administrativo, a Emenda Constitucional nº 45/2004 elevou à categoria de direito fundamental a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (Art. 5º, inciso LXXVIII, CF).
A Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo federal, estabelece em seus artigos 48 e 49 o dever da Administração de emitir decisão explícita sobre solicitações ou reclamações em matéria de sua competência, fixando o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. No caso concreto, o argumento do INSS de que a instrução está pendente por ausência de cumprimento de exigência pela impetrante não resiste, porquanto o acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal prevê, em sua Cláusula Quinta, a suspensão da contagem do prazo estabelecido na Cláusula Primeira durante o período destinado ao cumprimento de exigências documentais pelo requerente.
No caso concreto, a exigência foi emitida pelo INSS em 25/03/2026, ou seja, mais de oito meses após o protocolo do requerimento em 15/07/2025, período durante o qual a autarquia não demonstrou qualquer impulso substantivo no processo. Outrossim, a petição intercorrente de ID 584316867 informou que a segurada cumpriu integralmente todas as exigências formuladas pela autarquia. Verifica-se, assim, que o requerimento foi protocolado em 15/07/2025 e, até a presente data, já se passaram mais de 11 (onze) meses sem que a autarquia profira decisão definitiva.
Mesmo considerando o prazo máximo fixado no acordo homologado pelo STF para benefícios assistenciais à pessoa com deficiência, o tempo de espera já superou em muito qualquer parâmetro de razoabilidade. O decurso de mais de 11 (onze) meses desde o protocolo do requerimento, sem que a autarquia conclua a análise, extrapola os limites do razoável e configura omissão ilegal, ferindo direito líquido e certo da impetrante de obter uma resposta definitiva do Estado, mormente considerando a natureza alimentar do benefício pretendido e o delicado estado de saúde da segurada, comprovado pelo laudo médico juntado aos autos.
Portanto, restando comprovada a inércia administrativa que supera os prazos previstos e os parâmetros de razoabilidade, a concessão da segurança é medida que se impõe para determinar o encerramento da fase de instrução e a prolação de decisão administrativa.
Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade impetrada que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, conclua a análise e profira decisão fundamentada no processo administrativo de concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, Protocolo nº 853190276, referente ao benefício de Maria Ogair Sorrilha Romero.
Defiro a liminar, nos termos da presente decisão, diante da natureza alimentar da prestação e da evidência do direito invocado. Intimem-se: (a) autoridade coatora para cumprimento integral da decisão; (b) o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada; (c) a parte impetrante, por meio de seu advogado.
Intime-se o Ministério Público Federal. Sem condenação em custas, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Incabível a condenação em honorários advocatícios, nos termos do Art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença sujeita ao reexame necessário (Art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). Decorrido o prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Cópia desta decisão serve como ofício.
Publique-se. Intimem-se. Ponta Porã, data e assinatura eletrônicas. AMANDA DUARTE DE ALMEIDA FERREIRA Juiz Federal Substituto
Órgão
2ª Vara Federal de Ponta Porã
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
MARIA OGAIR SORRILHA ROMERO
Advogado
FERNANDO RAFAEL SANTANDEL DE OLIVEIRA (OAB 18994/MS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000687-83.2026.4.03.6005 IMPETRANTE: MARIA OGAIR SORRILHA ROMERO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FERNANDO RAFAEL SANTANDEL DE OLIVEIRA - MS18994 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Abro vistas ao MPF para sua douta manifestação, em 10 (dez) dias, nos termos do Art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Intimo a autora para ciência do teor das informações prestadas no ID 569363026 (com despacho administrativo de exigência). Ponta Porã, 28 de abril de 2026. _____________________________________________________________________ (ato delegado aos servidores nos termos da Portaria PPOR-02V nº 145, de 09 de julho de 2025)