PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000687-85.2024.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales AUTOR: LUCIO HILARIO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SIDNEY PAULA GONCALVES - SP253476 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Cuida-se de demanda ajuizada por LUCIO HILARIO DA SILVA em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL postulando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez NB 607.624.233-0, desde a cessão indevida (29/03/2018).
Aduz não conseguir desenvolver toda e qualquer atividade, assim como suas atividades habituais como trabalhador rurícola, por estar acometido por graves patologias, razão pela qual requerer o restabelecimento do aludido benefício. Pleiteia, assim, a concessão de provimento de urgência. Os autos foram inicialmente distribuídos perante o Juízo da Comarca de Votuporanga que declinou de sua competência em desfavor desta Vara Federal de Jales (ID 328324372, p. 333/334).
É o relatório.
DECIDO. Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. Nos termos do CPC, 300, a concessão de tutela provisória de urgência demanda a existência de probabilidade do direito (fumus boni juris) e perigo de ineficácia ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). In casu, não verifico a plausibilidade. A parte autora foi submetida a exame médico pericial revisional, em sede administrativa, que culminou na cessação do seu benefício de aposentadoria por invalidez comunicação de decisão de ID 328324372, p. 274, de modo que descabe, como regra, contrariar a decisão administrativa em sede de tutela de urgência, considerando a presunção de legitimidade de atos administrativos.
É certo, contudo, que o segurado pode questionar, em juízo, a conclusão administrativa, tudo em homenagem ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXV, da CF). No entanto, não há, ao menos neste juízo perfunctório, como reconhecer o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, porquanto "o exame médico pericial realizado pelo INSS goza da presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos e atesta a ausência de incapacidade.
Logo, é de se dar crédito a perícia realizada pela autarquia, concluindo pela inexistência de causa de afastamento do trabalho" (TRF/3ª Região: Agravo de Instrumento nº 5026417-50.2018.4.03.0000, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Luiz de Lima Stefanini). Assim, os documentos médicos juntados aos autos não são aptos, por si sós, para modificar as conclusões feitas pela autarquia previdenciária, de modo que apenas após a realização de perícia judicial submetida ao crivo do contraditório será possível analisar detidamente a questão.