PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000687-87.2025.4.03.6112 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDSON ANTONIO FERNANDES MACHADO ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO ARNALDO ANTUNES RAMOS - SP59143-N ADVOGADO do(a) APELADO: RICARDO DOS ANJOS RAMOS - SP212823-N ADVOGADO do(a) APELADO: ARNALDO DOS ANJOS RAMOS - SP254700-N ADVOGADO do(a) APELADO: MARIANA DOS ANJOS RAMOS CARVALHO E SILVA - SP291941-A ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a impossibilidade de alteração da autuação do R. despacho/decisão retro, pratico este ato meramente ordinatório para que a parte autora seja intimada do seu inteiro teor, o qual transcrevo abaixo: "DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 17/03/2025, em que a parte autora postula a declaração de nulidade do ato administrativo de cessação do auxílio-suplementar acidentário nº 95/072.934.305-7, do qual é beneficiário desde 09/10/1980, bem como a declaração de inexigibilidade da quantia de R$ 68.159,16 (sessenta e oito mil, cento e cinquenta e nove reais e dezesseis centavos), com o consequente restabelecimento e manutenção do benefício.
O Juiz da 2ª Vara Federal de Presidente Prudente acolheu integralmente os pedidos da parte autora em sentença proferida em 15/05/2025, condenando o INSS: a declarar nulo o ato administrativo de cessação do auxílio-suplementar acidentário nº 95/072.934.305-7 pela ocorrência da decadência; a reconhecer a inexigibilidade do valor de R$ 68.916,26; a restabelecer e manter o benefício do auxílio-suplementar acidentário nº 95/072.934.305-7 com pagamento das parcelas vincendas; ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Houve interposição de Apelação pelo INSS, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 20/05/2025. Alega o INSS, no mérito, que não é possível a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria concedida após 11/11/1997, data de vigência da Medida Provisória 1.596-14/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, que vedou expressamente tal acumulação ao incluir o § 2º ao art. 86 da Lei nº 8.213/1991. Sustenta que não há falar em decadência do direito de cessar o benefício, pois não se trata de revisão de ato administrativo, mas de cessação de benefício por imposição legal, diante da superveniência da aposentadoria concedida em 20/04/2001.
Eventualmente, requer o afastamento da condenação em honorários advocatícios. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora. O Ministério Público Federal não ofertou parecer.
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensificou a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, uma vez que está prevista a possibilidade de interposição de agravo interno, possibilitando a submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
Nesse sentido: "...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes..." (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Com tais considerações, passo à análise do feito, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade.
DO MÉRITO Da impossibilidade de cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria concedida após 11/11/1997 A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de cumulação do auxílio-acidente, concedido ao autor em 09/10/1980, com a aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 20/04/2001, bem como à ocorrência de decadência do direito do INSS de cessar o benefício inacumulável. A Medida Provisória nº 1.596-14, de 11/11/1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/1997, alterou substancialmente o regime jurídico do auxílio-acidente, que deixou de ser vitalício e passou a integrar o salário-de-contribuição para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, vedando expressamente sua acumulação com qualquer aposentadoria.
Nesse sentido, o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.528/1997, passou a dispor: "§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria." A alteração legislativa teve como fundamento o caráter indenizatório do auxílio-acidente, que visa compensar o segurado pela redução parcial de sua capacidade laboral e, consequentemente, de seus ganhos.
Com a aposentadoria, há substituição integral da renda do beneficiário, razão pela qual o legislador entendeu ser desnecessária a manutenção do benefício acidentário, que passou a integrar a base de cálculo da aposentadoria. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.296.673/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973 (Tema 555/STJ), firmou entendimento de que a cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria será possível se a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria forem anteriores à alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 1.596-14/1997.
Esse entendimento foi consolidado na Súmula 507 do STJ, que estabelece: "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do artigo 23 da Lei 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho." No caso dos autos, embora o auxílio-acidente tenha sido concedido em 09/10/1980, portanto anteriormente à vigência da Lei nº 9.528/1997, a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida ao autor apenas em 20/04/2001, ou seja, após a entrada em vigor da legislação que vedou expressamente a cumulação.
Assim, não se verifica a presença dos requisitos previstos na Súmula 507 do STJ, porquanto a aposentadoria não é anterior a 11/11/1997, data de vigência da Medida Provisória nº 1.596-14/1997. Nesse mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 687.813 (Tema 599 da Repercussão Geral), cujo trânsito em julgado ocorreu em 01/02/2025, firmou a seguinte tese: "O auxílio suplementar por acidente de trabalho só pode ser acumulado com a aposentadoria por invalidez se o segurado obteve o direito de se aposentar após a Lei 8.213/1991 e antes da Medida Provisória 1.596-14/1997." Embora o julgado trate especificamente da aposentadoria por invalidez, o fundamento jurídico é plenamente aplicável à aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que a vedação à cumulação constante do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 refere-se a "qualquer aposentadoria", sem distinção quanto à espécie.
Portanto, a aposentadoria concedida ao autor em 20/04/2001 é incompatível com a manutenção do auxílio-acidente, devendo este ser cessado, nos termos da legislação vigente à época da concessão da aposentadoria. A sentença recorrida fundamentou-se na ocorrência de decadência do direito do INSS de cessar o auxílio-acidente, ao argumento de que teriam decorrido mais de dez anos desde a concessão da aposentadoria, sem que a autarquia tivesse revisto o benefício acidentário.
Contudo, não comungo dessa exegese. O art. 103-A da Lei nº 8.213/1991 estabelece que: "O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé." A aplicação do prazo decadencial previsto no dispositivo acima transcrito pressupõe a existência de ato administrativo de conteúdo decisório a ser anulado, do qual decorram efeitos favoráveis ao beneficiário.
No caso dos autos, não se está diante de revisão de ato administrativo concessório do auxílio-acidente, mas de cessação de benefício por imposição legal, decorrente da superveniência de fato jurídico incompatível com sua manutenção, qual seja, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 20/04/2001. Com efeito, ao conceder a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, o INSS não praticou qualquer ato administrativo que validasse ou reconhecesse como legítima a manutenção do auxílio-acidente.
Houve, tão somente, a falta de constatação, naquele momento, de que o segurado já recebia benefício inacumulável, o que não configura ato administrativo passível de decadência. A cessação do auxílio-acidente decorre diretamente da lei (art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991), que veda sua acumulação com qualquer aposentadoria, não se tratando, portanto, de anulação de ato administrativo, mas de aplicação de norma legal superveniente à concessão do benefício acidentário.
Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não se aplica o prazo decadencial do art. 103-A da Lei nº 8.213/1991 às hipóteses de cessação de benefícios inacumuláveis, uma vez que não há ato administrativo a ser revisto, mas imposição legal a ser observada. Confira-se o entendimento do STJ em situação idêntica: "(...) O Tribunal paulista, ao examinar a controvérsia, consignou que teria decorrido o prazo decadencial para a autarquia rever o ato administrativo de concessão de auxílio-acidente ao segurado, não sendo possível, portanto, cancelar o referido benefício, ainda que a sua acumulação com a aposentadoria por tempo de contribuição seja reputada indevida.
Confira-se (e-STJ, fls. 272-273): No caso dos autos, é de rigor a ratificação do reconhecimento da decadência do INSS de rever o ato administrativo de concessão do auxílio-acidente ao segurado. A propósito, o art. 103-A, da Lei nº 8.213/91, acrescentado pela MP nº 138/2003, posteriormente convertida na Lei nº 10.838 2004 prevê que "O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos. contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.".
Desse modo, fora das hipóteses de má-fé, uma vez decorrido o prazo decadencial, não é permitida a anulação de ato administrativo que importe vantagem ao beneficiário. Na situação concreta, verifica-se que o auxílio-acidente foi recebido pelo segurado entre 7/6/1994 e 1º/10/2022, ou seja, por mais de 28 (vinte e oito) anos, ao passo que a alegada aposentadoria inacumulável foi concedida em 17/5/2006.
Com efeito, a autarquia informou ao segurado a irregularidade no recebimento do auxílio-acidente somente em outubro de 2022 (fls. 30 e 80 81), procedendo ao cancelamento do beneficio quando já havia decorrido mais de 16 (dezesseis) anos de inércia desde o recebimento do primeiro pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição (iniciada em 17/5/2006, reafirme-se). Vale destacar, por oportuno, não seria verossímil pressupor que o autor detivesse conhecimentos técnico-jurídicos suficientes para informar ao INSS que recebia beneficio inacumulável com proventos de aposentadoria, razão pela qual seu silêncio não deve ser compreendido como conduta de má-fé.
Cumpria à autarquia, desde o momento em que implantou o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no longínquo maio de 2006, proceder ao cancelamento do auxílio-acidente reputado inacumulável, uma vez que possuía todas as informações relativas ao requerente e o presumido conhecimento jurídico acerca do regramento ao qual submetida sua competência administrativa. Todavia, por erro operacional não o fez, não podendo se admitir que se valha da prerrogativa de, retroativamente, cobrar o montante pago indevidamente em virtude de sua própria omissão, quando o segurado agiu com inequívoca boa-fé.
Inviável imputar ao autor a responsabilidade em arcar com erro administrativo por órgão dotado de aparato técnico e jurídico para agir em estrita observância da lei, razão pela qual inexigível o débito relacionado ao período em que percebido, concomitantemente, o auxílio-acidente e a aposentadoria por tempo de contribuição. Logo, decorrido o prazo decadencial aplicável e afastada a hipótese de má-fé, impõe-se a confirmação da sentença de procedência dos pedidos que determinou o restabelecimento do auxílio-acidente a partir da data do indevido cancelamento (1º/10/2022 - fl. 30).
Ocorre, contudo, que não há falar em decadência na espécie, uma vez que a situação delineada não se traduz em mera revisão de ato administrativo, mas em cessação de benefício previdenciário por imposição legal. A propósito: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A EDIÇÃO DA LEI N. 9.528/1997. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 507/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do recurso especial 1.296.673/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973 (Tema 555/STJ), firmou entendimento segundo o qual, para o segurado ter direito à acumulação do auxílio-acidente e da aposentadoria, faz-se necessário que "a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991", empreendida pela Medida Provisória 1.596-14/1997, convertida na Lei 9.528/1997.
2. Nos termos da Súmula 507/STJ, "a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho".
3. No caso em análise, observa-se do acórdão recorrido que, embora o termo inicial do auxílio-acidente seja anterior à edição da Lei 9.528/1997, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ocorreu apenas em 03/12/2004, após a vigência da citada lei, inexistindo, assim, direito à cumulação pretendida.
4. Na forma da jurisprudência do STJ, "não há falar em decadência do direito de a autarquia revisar o benefício, uma vez que a concessão da aposentadoria, já sob a vigência da norma atual, pressupõe a observância do § 1º do art. 86 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual o auxílio-acidente mensal será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado" (AgRg nos EDcl no REsp 1.559.561/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe de 8/8/2016).
5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.893.109/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 22/3/2024.) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA. DESCABIMENTO, NO CASO CONCRETO. SÚMULA 507 DO STJ. DECADÊNCIA NÃO EVIDENCIADA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.296.673/MG, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973, trouxe nova orientação à jurisprudência pátria, concluindo que a cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e de aposentadoria será possível, desde que ambos tenham sido concedidos antes do advento da Lei n. 9.528/1997 - que excluiu a vitaliciedade do benefício acidentário e o incluiu na base de cálculo dos proventos de inatividade, vedando, assim, a sua percepção conjunta.
3. No caso concreto, somente o auxílio-acidente foi concedido antes do advento da Lei n. 9.528/1997, o que motivou a reforma do acórdão recorrido.
4. Não há falar em decadência do direito de a autarquia revisar o benefício, uma vez que a concessão da aposentadoria, já sob a vigência da norma atual, pressupõe a observância do § 1º do art. 86 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual o auxílio-acidente mensal será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.559.561/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe de 8/8/2016.)
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de julgar improcedentes os pedidos contidos na petição inicial. Invertam-se os ônus sucumbenciais, ficando a cargo do autor o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, se for o caso, eventual concessão da gratuidade de justiça. (STJ - AREsp: 00000000000002919009, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 07/08/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 12/08/2025) Assim, não se cogita, no caso dos autos, do reconhecimento de decadência para cessação do benefício de auxílio-acidente, uma vez que não se está a reduzir benefício de aposentadoria concedido há mais de 10 anos, mas a cessar o auxílio-acidente que a legislação reputa indevido, não havendo a lei ordinária fixado prazo para que a Administração reveja seus próprios atos nessa hipótese.
O princípio da supremacia do interesse público (art. 2º, caput, da Lei nº 9.784/1999) exige a cessação de um benefício inacumulável a qualquer tempo, evitando-se a perpetuação de uma situação ilegal indiscutível, renovada mês a mês, e sem qualquer ato decisório anterior a respeito. Portanto, a cessação do auxílio-acidente é medida que se impõe, por força de expressa determinação legal, não se aplicando o prazo decadencial do art. 103-A da Lei nº 8.213/1991.
Não obstante a impossibilidade jurídica de cumulação dos benefícios, reconheço que a parte autora agiu de boa-fé ao receber conjuntamente o auxílio-acidente e a aposentadoria por tempo de contribuição. Com efeito, o autor recebeu o auxílio-acidente desde 09/10/1980 e a aposentadoria desde 20/04/2001, tendo ambos os benefícios sido regularmente concedidos pelo INSS, sem que houvesse, à época, qualquer manifestação da autarquia quanto à impossibilidade de cumulação.
Nesse contexto, é de se reconhecer que o autor não tinha como saber que a legislação vedava a acumulação dos benefícios, uma vez que a própria Administração Pública, ao conceder a aposentadoria, não promoveu a cessação do auxílio-acidente, mantendo o pagamento de ambos por mais de duas décadas. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1381734/RN, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 979), firmou o entendimento de que: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." No caso dos autos, o erro é imputável exclusivamente à autarquia previdenciária, que, ao conceder a aposentadoria por tempo de contribuição em 20/04/2001, deveria ter cessado imediatamente o auxílio-acidente, em observância ao disposto no art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.528/1997.
Assim, embora seja de rigor a cessação do auxílio-acidente, é de se reconhecer a inexigibilidade dos valores recebidos de boa-fé pelo autor, não podendo ser exigida a devolução das quantias pagas desde a concessão da aposentadoria até a efetiva cessação do benefício acidentário. DO
DISPOSITIVO
Posto isto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo a boa-fé do autor, mas determinando a cessação do auxílio-acidente NB 95/072.934.305-7 em razão da impossibilidade de cumulação com a aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 20/04/2001, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.528/1997, e da Súmula 507 do STJ.
Declaro a inexigibilidade dos valores recebidos de boa-fé pelo autor a título de auxílio-acidente, desde a concessão da aposentadoria (20/04/2001) até a efetiva cessação do benefício, nos termos do Tema 979 do STJ. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa em relação à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Para atualização do débito, aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado. P.I." São Paulo, 20 de janeiro de 2026.