Intimação
D- Órgão
- 5º Núcleo de Justiça 4.0
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANA ROSA MARUGIO MARQUES
- Advogado
- VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES (OAB 94932/SP)
PODER JUDICIÁRIO 5º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000687-87.2025.4.03.6306 AUTOR: ANA ROSA MARUGIO MARQUES ADVOGADO do(a) AUTOR: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ANA ROSA MARUGIO MARQUES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão/restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n.º 10.259/01.
I – FUNDAMENTAÇÃO Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, nos termos do art. 2º do Provimento CJF3R nº 103/24 e Plano de Ação nº 6, conforme aprovado pelo Conselho da Justiça Federal da 3ª Região em sessão no dia 16 de julho de 2026. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei 10.259/01.
Anoto, ainda, que o juízo de origem reconheceu, em despacho proferido nestes autos (ID 353114990), a existência de prevenção em relação ao processo nº 5006764-49.2024.4.03.6306, que tramitou perante a 2ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Osasco, mesma unidade de origem da presente demanda, e foi extinto sem resolução do mérito. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda.
Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve o indeferimento do requerimento administrativo NB 646.736.247-4, formulado em 30/11/2023 (ID 352712448). Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da , prescrevem em 5 anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há 5 anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição.
