Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- KAUA SIQUEIRA SABINO OLIVEIRA
- Advogados
- ARY COSTA VIEIRA (OAB 377159/SP), JULIO LESSA MAGALHAES (OAB 500128/SP), VICTORIA CAVALHEIRO MENDES (OAB 538050/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000687-87.2026.4.03.6133 IMPETRANTE: KAUA SIQUEIRA SABINO OLIVEIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ARY COSTA VIEIRA - SP377159 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VICTORIA CAVALHEIRO MENDES - SP538050 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JULIO LESSA MAGALHAES - SP500128 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE INSS MOGI DAS CRUZES FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por KAUA SIQUEIRA SABINO OLIVEIRA em face do GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MOGI DAS CRUZES, objetivando que a autoridade coatora reanalise o requerimento administrativo para concessão de benefício previdenciário consistente em auxílio por incapacidade temporária (NB 726.335.953-8 - DER 11/11/2025) e profira nova decisão.
Narra a parte impetrante que formulou requerimento para concessão de auxílio por incapacidade temporária (726.335.953-8 - DER 11/11/2025) e que, após perícia, foi reconhecida a incapacidade laborativa (DII 15.04.2025 E DCB 15.04.2025). Contudo o pedido do benefício foi indeferido sob o argumento de que a incapacidade seria preexistente ao início das contribuições previdenciárias. Alega que o indeferimento foi indevido haja vista a atividade laborativa na empresa R.J.
Hidráulica Ltda no período de 22.05.2024 a 21.02.2025, cuja empresa deixou de proceder aos recolhimentos previdenciários. Aduz ainda que procedeu à juntada integral da reclamação trabalhista aos autos do procedimento administrativo a fim de se comprovar referido vínculo laboral. Requer a reabertura do processo administrativo, com a devida apreciação das provas juntadas e o reconhecimento da atividade laboral vinculado à pessoa jurídica, bem como, caso necessário, a Justificação Administrativa (JA) para a produção de prova testemunhal.
Vieram os autos conclusos para análise do pedido de liminar.
É o relatório.
