Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Botucatu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- VINICIUS AUGUSTO BENVENUTTO
- Advogado
- DIARLE LUCAS MEDEIROS (OAB 104965/PR)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000687-93.2026.4.03.6131 AUTOR: VINICIUS AUGUSTO BENVENUTTO ADVOGADO do(a) AUTOR: DIARLE LUCAS MEDEIROS - PR104965 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação cível previdenciária ajuizada por VINICIUS AUGUSTO BENVENUTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando, inclusive em sede de tutela de urgência, à condenação do réu na concessão do benefício de auxílio-acidente. Alega o autor, em suma, que: a) em 29/07/2018, sofreu acidente de qualquer natureza que ocasionou fratura de tíbia e fíbula direitas; b) recebeu auxílio por incapacidade temporária (NB 628.544.869-1) no período de 21/08/2018 a 29/07/2019; c) após a cessação do benefício, permaneceu com sequelas permanentes no membro inferior direito, com redução de sua capacidade laboral para atividades que exigem deslocamentos, permanência em pé, agachamentos, flexões, sustentação corporal e movimentação constante; d) tais limitações comprometem o desempenho da atividade habitual de mecânico, especialmente em tarefas de montagem de estruturas de aeronaves, confecção de componentes estruturais, instalação de sistemas elétricos e equipamentos eletrônicos, instalação de sistemas e componentes da aeronave e realização de ensaios e verificações estruturais; e) o INSS, ao cessar o auxílio por incapacidade temporária, deveria ter avaliado a existência de sequelas e convertido o benefício em auxílio-acidente, sendo desnecessário requerimento administrativo específico; f) tem direito à percepção do benefício de auxílio-acidente desde o dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença, em 30/07/2019, com pagamento das parcelas vencidas.
Juntou documentos. Vindo-me os autos conclusos, era o que importava relatar. Passo a decidir. De acordo com o Código de Processo Civil, é possível a postulação de tutela provisória, fundamentada em urgência ou evidência (art. 294). Para a concessão da tutela de urgência, antecipada ou cautelar, nos termos do art. 300 da mesma Lei, necessária a comprovação da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
