PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000687-93.2026.4.03.6325 AUTOR: ELAINE BRITO SEGURA ADVOGADO do(a) AUTOR: IDALINA APARECIDA LORUSSO BARBOSA - SP257665 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAPHAELLY ROBERTA SOBRINHO - SP441664 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Cuida-se de demanda ajuizada sob o rito dos juizados especiais federais em que a parte autora pleiteia a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, alegando, em síntese, ser portadora de moléstia que reputa incapacitante para o trabalho. Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social ofereceu contestação, em que sustentou o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício e, ao final, pugnou pelo julgamento de improcedência do pedido.
Houve a realização de perícia médica. Em alegações finais, a parte autora impugnou o laudo pericial médico e laudo médico complementar e requer a realização de nova perícia médica.
É o relatório.
Fundamento e decido. Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente e imparcial, a inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual, não comparecendo os óbices da litispendência ou da coisa julgada. Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade “ad causam” (ativa e passiva) e ao interesse de agir. Esse o quadro, e considerando que foram observados os cânones do devido processo legal em sentido formal (CF, artigo 5º, LIV), passo a examinar o mérito da controvérsia.
O auxílio por incapacidade temporária, denominação introduzida pela Emenda Constitucional n.º 103/2019 para o benefício anteriormente conhecido como auxílio-doença, encontra disciplina nos artigos 59 a 63 da Lei n.º 8.213/1991 e é devido ao segurado que, cumprida a carência quando exigida em lei, ficar total e temporariamente incapacitado para exercer suas atividades habituais. A aposentadoria por incapacidade permanente, igualmente redefinida pela Emenda Constitucional n.º 103/2019 para o benefício anteriormente denominado aposentadoria por invalidez, possui disciplina normativa nos a 47 da º 8.213/1991 e será concedida ao segurado que, uma vez constatada incapacidade laboral total e definitiva, revele-se insuscetível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência.
Os requisitos desses benefícios podem ser assim sintetizados: a) manutenção da qualidade de segurado decorrente da filiação ao Regime Geral de Previdência Social; b) cumprimento da carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa previstas no artigo 26, II, da Lei n.º 8.213/1991, no artigo 30, III, do Decreto n.º 3.048/1999, bem como nos atos normativos que elencam moléstias graves, a exemplo da Portaria Interministerial MPAS/MS n.º 2.998/2001 (vigente até 31/08/2022) e da Portaria Interministerial MTP/MS n.º 22/2022 (com vigência a partir de 01/09/2022); c) comprovação de incapacidade laboral temporária superior a 15 (quinze) dias para o desempenho das atividades habituais, na hipótese de auxílio por incapacidade temporária; d) demonstração de incapacidade laboral total e permanente associada à inviabilidade de reabilitação profissional para outra atividade que assegure a subsistência, no caso da aposentadoria por incapacidade permanente; e) inexistência de doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social, salvo na hipótese de progressão ou agravamento.
Desse modo, o reconhecimento judicial do direito a quaisquer dessas prestações previdenciárias exige prova segura (especialmente a prova pericial médica produzida sob o crivo do contraditório, quando cabível) de que o segurado está incapacitado de forma total e temporária, na hipótese de auxílio por incapacidade temporária, ou de forma total e definitiva, em se tratando de aposentadoria por incapacidade permanente.
No caso dos autos, o laudo do exame pericial e laudo médico complementar apontou que a parte autora não está totalmente incapacitada para o exercício da atividade laborativa habitual e para o trabalho (Id. 595352208 e Id. 599501530). Embora o juiz não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos probatórios constantes dos autos (CPC, artigo 371), o perito médico nomeado é profissional habilitado, detentor de qualificação técnica específica para aferir a alegada incapacidade laborativa, não ostentando qualquer interesse no deslinde da causa e encontrando-se submetido aos deveres legais e éticos inerentes ao exercício da atividade pericial (v.g.
TRF-3ªR., 9ªT., Processo 0002454-88.2001.4.03.6113, Rel. Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 02/05/2005, v.u., DJU 02/06/2005), razão pela qual o acolhimento da prova técnica é a medida que se impõe. No que atina ao requerimento de designação de nova perícia médica (Id. 601599661), registre-se a impossibilidade material do acolhimento de tal pretensão nesta instância judicial, à luz do disposto no artigo 1º, § 4º, da Lei n.º 13.876/2019, na redação dada pela Lei n.º 14.331/2022, e do Enunciado n.º 57 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região [“Em consonância com o Enunciado nº 103 do FONAJEF e o disposto no parágrafo 4º, do art. 1º da Lei nº 13.876/2019, caberá à Instância Superior, baixando o processo em diligência, determinar a realização de uma segunda perícia médica para posterior julgamento do recurso pendente.”], de modo que caberá à instância superior dirimir a questão e determinar expressamente a complementação da prova técnica, baixando oportunamente os autos em diligência.
Convém trazer à colação o entendimento cristalizado na Súmula n.º 77 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), segundo a qual “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. Assim, considerando que a parte autora não atende ao requisito da incapacidade, exigido tanto para o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente como para o de auxílio por incapacidade temporária, o benefício não lhe pode ser concedido além dos períodos já deferidos na esfera administrativa.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e declaro extinto o processo com a resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente. Sem a condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial (Lei n.º 9.099/1995, artigo 55, primeira parte). Defiro à parte autora a gratuidade de justiça (CPC, artigo 98). Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, dê-se a baixa definitiva dos autos.
Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Bauru/SP, na data da assinatura eletrônica. CAROLINE SCHLATTER Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000687-93.2026.4.03.6325 AUTOR: ELAINE BRITO SEGURA ADVOGADO do(a) AUTOR: IDALINA APARECIDA LORUSSO BARBOSA - SP257665 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAPHAELLY ROBERTA SOBRINHO - SP441664 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 539601/2014, do Juizado Especial Federal Cível de Bauru, fica a parte autora intimada a manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição/documentos juntados aos autos.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000687-93.2026.4.03.6325 AUTOR: ELAINE BRITO SEGURA ADVOGADO do(a) AUTOR: IDALINA APARECIDA LORUSSO BARBOSA - SP257665 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAPHAELLY ROBERTA SOBRINHO - SP441664 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000687-93.2026.4.03.6325 / 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru AUTOR: ELAINE BRITO SEGURA Advogados do(a) AUTOR: IDALINA APARECIDA LORUSSO BARBOSA - SP257665, RAPHAELLY ROBERTA SOBRINHO - SP441664 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 112/2022 deste Juizado Especial Federal Cível de Bauru, encaminho este expediente para facultar à parte a apresentação de manifestação acerca do laudo, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000687-93.2026.4.03.6325 AUTOR: ELAINE BRITO SEGURA ADVOGADO do(a) AUTOR: IDALINA APARECIDA LORUSSO BARBOSA - SP257665 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAPHAELLY ROBERTA SOBRINHO - SP441664 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de requerimento da parte autora para que seja nomeado perito na especialidade neurologia. Indefiro o pedido. Em princípio, não há necessidade de que o perito judicial seja especialista em cada uma das patologias mencionadas pelo segurado, até porque estas devem ser avaliadas em conjunto. É cediço que a verificação da incapacidade não é o mesmo que tratar e curar. Do contrário, seria necessário que o Judiciário estivesse aparelhado por um corpo médico especializado em todas as inúmeras áreas da medicina, o que, além de ser completamente inviável, acarretaria injustificada demora no provimento jurisdicional.
A jurisprudência está cristalizada há muito tempo no sentido de que o magistrado é o verdadeiro destinatário da prova (CPC, artigo 470) e que, portanto, o juiz tem a liberdade para definir os meios probatórios que entende necessários ao deslinde da lide. Levando-se em conta que o perito é assistente do juízo, a ele encontrando-se vinculado em face do compromisso assumido, e não havendo qualquer indicação de parcialidade quanto à escolha de um ou de outro profissional, tenho como impróprio o acolhimento da alegação atinente à discordância do segurando quanto à especialidade do médico escolhido pelo Juízo para avaliar as enfermidades reputadas incapacitantes.
Aguarde-se a realização da perícia designada. Reitero que os quesitos complementares, como os apresentados na peça de Id. 590135472, devem ser incluídos pela pericianda ou por um de seus advogados na plataforma SISPERJUD consoante instruções do Id. 580555040.
Intime-se. Bauru, na data da assinatura eletrônica. CAROLINE SCHLATTER Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000687-93.2026.4.03.6325 AUTOR: ELAINE BRITO SEGURA ADVOGADO do(a) AUTOR: IDALINA APARECIDA LORUSSO BARBOSA - SP257665 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAPHAELLY ROBERTA SOBRINHO - SP441664 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 86, de 18 de fevereiro de 2022, deste Juizado Especial Federal em Bauru - SP, ficam as partes intimadas acerca da readequação da pauta a seguir.
A perícia médica fica redesignada para 10/07/2026 às 09h00min - IGOR FERREIRA DOS SANTOS - Oftalmologista, a se realizar na Sala de Perícias deste Juizado Especial Federal em Bauru -SP.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, -, Vila Aeroporto Bauru, BAURU - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000687-93.2026.4.03.6325 AUTOR: ELAINE BRITO SEGURA ADVOGADO do(a) AUTOR: IDALINA APARECIDA LORUSSO BARBOSA - SP257665 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAPHAELLY ROBERTA SOBRINHO - SP441664 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada da perícia médica designada nos autos, cuja data e horário se encontram disponíveis abaixo: 10/07/2026 às 09h00min - IGOR FERREIRA DOS SANTOS Faculta-se a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistente técnico diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/ , até 2 dias úteis antes da data da realização da perícia.
O acesso à plataforma deverá ser realizado através da conta Gov.br do periciando(a) ou do(as) advogado(as) cadastrado(as) na autuação do processo. Os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial. As instruções para a inclusão de quesitos complementares, as instruções para indicação de assistente técnico e a quesitação padrão do SISPERJUD podem ser visualizadas por meio do QrCode abaixo ou a partir do endereço eletrônico https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisperjud/ .
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, -, Vila Aeroporto Bauru, BAURU - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000687-93.2026.4.03.6325 AUTOR: ELAINE BRITO SEGURA ADVOGADO do(a) AUTOR: IDALINA APARECIDA LORUSSO BARBOSA - SP257665 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAPHAELLY ROBERTA SOBRINHO - SP441664 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada da perícia médica designada nos autos, cuja data e horário se encontram disponíveis abaixo: 17/04/2026 às 17h40min - LUIZ GUSTAVO LUCENA AUGUSTO LIMA Faculta-se a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistente técnico diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/ , até 2 dias úteis antes da data da realização da perícia.
O acesso à plataforma deverá ser realizado através da conta Gov.br do periciando(a) ou do(as) advogado(as) cadastrado(as) na autuação do processo. Os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial. As instruções para a inclusão de quesitos complementares, as instruções para indicação de assistente técnico e a quesitação padrão do SISPERJUD podem ser visualizadas por meio do QrCode abaixo ou a partir do endereço eletrônico https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisperjud/ .
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000687-93.2026.4.03.6325 AUTOR: ELAINE BRITO SEGURA ADVOGADO do(a) AUTOR: IDALINA APARECIDA LORUSSO BARBOSA - SP257665 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAPHAELLY ROBERTA SOBRINHO - SP441664 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000687-93.2026.4.03.6325 / 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru AUTOR: ELAINE BRITO SEGURA Advogados do(a) AUTOR: IDALINA APARECIDA LORUSSO BARBOSA - SP257665, RAPHAELLY ROBERTA SOBRINHO - SP441664 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS BAURU, 12 de março de 2026.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 539601/2014, do Juizado Especial Federal Cível de Bauru, bem como da determinação proferida nos autos, com base no Expediente SEI nº 0030500-58.2015.4.03.8001 e o constante na Portaria Conjunta PRF/3R-JEF/SP nº 2213378/2016, a perícia médica fica agenda para 17/04/2026 às 17h40min - LUIZ GUSTAVO LUCENA AUGUSTO LIMA - Ortopedista, no endereço Rua Araújo Leite, nº 39-57, Vila Aeroporto, Bauru-SP.
Quesitos do juízo:
1. O periciando é portador de doença ou lesão? 1.1. A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho? 1.2. O periciando comprova estar realizando tratamento?
2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas.
3. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
4. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? 4.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a data do agravamento ou progressão.
5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000687-93.2026.4.03.6325 AUTOR: ELAINE BRITO SEGURA ADVOGADO do(a) AUTOR: IDALINA APARECIDA LORUSSO BARBOSA - SP257665 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAPHAELLY ROBERTA SOBRINHO - SP441664 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação pela qual se pede concessão judicial de benefício previdenciário por incapacidade, com pedido de tutela antecipada. Passo à análise do pedido de concessão de tutela de urgência. A leitura combinada dos artigos 294, parágrafo único e 300, “caput”, ambos do Código de Processo Civil, permite-nos concluir que a tutela de urgência será concedida, em caráter antecedente ou incidental, quando houver elementos que evidenciem, simultaneamente: (1) a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No presente caso, a demonstração do direito pleiteado depende necessariamente de produção probatória, notadamente a pericial. Ausente, portanto, o fumus boni iuris. Assim, INDEFIRO a tutela de urgência. Em razão do objeto da presente ação, insta esclarecer que, por força das alterações promovidas pela Lei nº. 14.331, de 4 de maio de 2022, as perícias médicas estão sujeitas ao seguinte regramento: a) o ônus pelos encargos relativos aos honorários periciais ficará a cargo do vencido, aplicando-se, se for o caso, o disposto no § 3º do art. 98 do CPC; b) em princípio, caberá ao Poder Executivo federal antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia.
Contudo, os autores de ações relacionadas a (1) benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou (2) benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral deverão antecipar os custos dos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais se, comprovadamente, tiverem recursos suficientes para pagar os custos de antecipação das despesas referentes às perícias médicas judiciais; c) o pagamento dos honorários periciais se limitará a uma perícia médica por processo judicial, salvo se outra perícia vier a ser determinada pela instância superior.
6. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual?
7. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade e que limitações enfrenta.
8. Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando.
9. A incapacidade de impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência?
10. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando?
11. Caso seja constatada incapacidade total, esta é temporária ou permanente?
12. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
13. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
14. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa, enquadrando-se nas situações previstas no Artigo 45 da Lei 8.213/1991 (Adicional de 25%)? Em caso positivo, a partir de qual data?
15. Em razão da alteração introduzida pela Lei n.º 13.146/2015, à exceção dos menores de dezesseis anos, foi banida no Código Civil (artigo 3º) a figura da pessoa absolutamente incapaz. Manteve-se, todavia, a figura das pessoas incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, quais sejam, os ébrios habituais, os viciados em tóxico, os pródigos e aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, sujeitos estes à curatela (vide artigo 1.767 do Código Civil, com redação dada pelo artigo 114 da Lei nº 13.146/2015).
Com base nestas considerações, o perito entende que o periciando é pessoa que se embriaga habitualmente, viciada em tóxico ou se encontra impossibilidade de exprimir a sua vontade por causa transitória ou permanente?
16. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária?
17. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade.
18. Caso não haja incapacidade do ponto de vista desta especialidade médica, informar se o periciando apresenta outra moléstia incapacitante e se faz necessário a realização de perícia com outra especialidade. Qual?
19. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida-AIDS, contaminação por radiação, hepatopatia grave?
20. Na hipótese de se tratar de pessoa portadora de moléstia psiquiátrica ou neurológica, ou de qualquer outra que lhe retire o discernimento, é possível afirmar, diante do respectivo estágio de evolução, que a parte autora detém capacidade para os atos da vida civil, notadamente a administração de bens e recursos financeiros? Em caso negativo, delimitar a extensão das restrições que a acometem.
Assim, cabe à parte autora indicar qual especialista entende dever ser designado para a realização do laudo pericial, especialmente quando a parte for acometida de mais de uma enfermidade; d) quando o fundamento da ação for a discussão do ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, sob pena de indeferimento (art. 320 do CPC):
1. a descrição clara da doença e das limitações que ela impõe;
2. indicação da atividade para a qual a parte autora afirma estar incapacitada;
3. possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial administrativa;
4. declaração quanto à existência de ação anterior com o mesmo objeto, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; e) a petição inicial também deve ser instruída com os seguintes documentos (art. 320 do CPC): a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela Administração Pública; b) comprovante da ocorrência do acidente, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.
À secretaria para agendar perícia médica de acordo com a disponibilidade de pauta, dando posterior ciência à parte autora. Fixo os honorários em R$ 400,00 para o médico ortopedista. Intimem-se. Bauru, na data da assinatura eletrônica. MICHEL CUNHA TANAKA Juiz Federal Substituto