PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000687-94.2025.4.03.6142 IMPETRANTE: DERALDINO CIRIACO DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOSIAS GABRIEL NOGUEIRA PORTO - SP392013 IMPETRADO: DIRETOR DO INSS - APS PROMISSAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por DERALDINO CIRIACO DA SILVA, qualificado nos autos, contra omissão praticada pelo Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social para exercer a Função Comissionada de Gerente da Agência da Previdência Social Promissão, vinculada à Gerência-Executiva Araçatuba/SP - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, autoridade federal aqui parcialmente qualificada, objetivando, em síntese, a concessão de ordem judicial para determinar a imediata análise do pedido “Solicitar Emissão de Pagamento não Recebido protocolo numero 814878342”.
Em apertadíssima síntese, aduz o impetrante que requereu em 04/08/2025 a emissão de pagamento não recebido, originário de uma revisão de seu benefício de aposentadoria por idade, deferida administrativamente, no valor de R$ 21.975,22. Porém, até a data do ajuizamento desta ação, em 12/12/2025, a autoridade impetrada não analisara o requerimento administrativo. Entende ser ilegal a demora. A inicial foi instruída com documentos reputados de interesse (ID 480104125).
Na sequência, posterguei o pedido liminar para a sede de sentença, ao passo que determinei a requisição das informações necessárias. Nesse sentido, a autoridade coatora esclareceu inicialmente que: "Em relação ao protocolo 814878342 - Solicitar Emissão de Pagamento não Recebido, informamos que o mesmo se encontra em fila cronológica de atendimento, conforme dossiê em anexo. O segurado deve acompanhar via canais remotos (MEU INSS ou central 135 de telefone) para prestar informações se necessário." (ID 484661791).
Ouvida a respeito das informações passadas, o impetrante requereu a concessão da segurança pleiteada (ID 491594292). Por fim, o Ministério Público Federal, uma vez intimado, deixou de manifestar-se quanto ao mérito da demanda (ID 524934663).
É o relatório, sintetizando o essencial. Fundamento e
Decido. Verifico que o feito se processou com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer situação que possa trazer prejuízo ao princípio do devido processo legal (v. art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República de 1988). Estão presentes os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como a legitimidade e o interesse processual das partes são evidentes.
Assim, não havendo qualquer vício que impeça o regular processamento da demanda, passo a proferir sentença. Buscando o impetrante a concessão de ordem que determine a imediata emissão de pagamento não recebido em decorrência da revisão do benefício de aposentadoria por idade, vejo, no documento de ID 480110827, pág. 57/58 que a revisão de seu benefício previdenciário de nº 42/190.318.305-4 foi proferida em 04/08/2025, ao passo que, até o momento da impetração desta ação, em 12/12/2025, não fora implementada a decisão administrativa favorável ao impetrante.
E a inércia prosseguiu mesmo depois do ajuizamento da demanda, na medida em que a autoridade impetrada informou que o processo administrativo se encontrava em fila cronológica de andamento. Assim, desde 04/08/2025, data da prolação da decisão administrativa favorável, até o momento - ou seja, por mais de 07 meses - , está a implementação da decisão administrativa injustificadamente paralisada, o que, per se, torna evidente o direito líquido e certo invocado.
Nesse sentido, dispondo o inciso LXXVIII, do art. 5.º, da Constituição da República de 1988, incluído pela Emenda Constitucional n.º 45/04, que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”; o art. 49, da Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”; o § 1.º, do art. 59, do mesmo diploma, que “quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente”; o § 5.º, do art. 41-A, da Lei n.º 8.213/91, que “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão”; e, a sua regulamentação, constante no parágrafo único do art. 174, do Decreto n.º 3.048/99, que “o prazo fixado no caput [os mesmos quarenta e cinco dias] fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas”, não resta dúvidas de que, no caso concreto, a autoridade impetrada extrapolou o prazo razoável legalmente estabelecido para oferecer uma resposta ao recurso do impetrante, o que, por certo, autoriza a concessão da segurança nos moldes em que pleiteada.
A corroborar meu entendimento, cito como jurisprudência do E. TRF da 3.ª Região a ementa do acórdão proferido na Apelação em Mandado de Segurança de autos n.º 0001774-60.2016.403.6119, publicada no D.E. de 24/07/2017, de relatoria do Desembargador Federal Carlos Muta: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. INSS. CONDENAÇÃO EM ASTREINTES. POSSIBILIDADE.
PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA. ART. 5º, LXXVII E 37, CF. LEI 9.784/1999. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça confirmou a possibilidade de prévia fixação de multa diária contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer.
2. O princípio da duração razoável do processo, elevada à superioridade constitucional, elenca não apenas a garantia da prestação administrativa célere, como a da eficiência, razoabilidade e moralidade, de acordo com o previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal e artigo 2º, caput, da Lei 9.784/99.
3. O pedido de revisão administrativa em questão foi protocolado em 29/08/2013, não havendo qualquer informação acerca de sua análise até o presente momento, em evidente violação ao prazo de 30 dias, previsto no artigo 49, da Lei 9.784/1999, bem como à razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade.
4. Apelação e remessa oficial desprovidas”. (grifei). Cabe ressaltar, por oportuno, que não se trata aqui de matéria que se enquadre na vedação contida na súmula n.º 269, do E. STF, segundo a qual "o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança", visto que o ato tido por coator não consiste na expedição da ordem de pagamento em si, o que configuraria substituição da atuação da Autoridade administrativa e burla à prerrogativa de pagamento por Precatório/RPV, mas sim em assegurar à impetrante o direito que ter o requerimento formulado analisado dentro do prazo legalmente previsto para tanto.
Observe-se que na própria decisão que deferiu a revisão administrativa constou expressamente que o crédito gerado está pendente de validações internas e que serão realizadas através do requerimento de Solicitação de Pagamento Não Recebido (item 13 do doc. De id 480110827, pág. 58). Nesse sentido: "MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA EMISSÃO DE PAGAMENTOS NÃO RECEBIDOS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. VIA ADEQUADA.REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de mandado de segurança objetivando que o Impetrado analise conclusivamente requerimento administrativo, solicitação de pagamento não recebido, para que assim fossem liberados valores atrasados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Discute-se a concessão da segurança para determinar à autoridade impetrada que proceda ao andamento conclusivo de requerimento administrativo, com a consequente liberação de valores atrasados. Até a impetração do presente writ, não havia sido concluído.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A questão devolvida se refere a concessão de segurança para determinar à autoridade impetrada que proceda ao andamento conclusivo de requerimento administrativo, com a consequente liberação de valores atrasados.
4. Ademais, consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado.
5. O art. 49 da Lei 9.784/99 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5.º, da Lei 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
6. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social.
7. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, verificando-se no caso o descumprimento de normas legais e a violação aos princípios da legalidade, da razoável duração do processo, da eficiência na prestação de serviço público, sujeitando -se, portanto, ao controle jurisdicional visando a reparação de lesão a direito líquido e certo.
8. Por derradeiro, não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
IV.
DISPOSITIVO
9. Remessa oficial não provida. ----------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5.º, inc. LXXVIII; CF/88, art. 37, caput; Lei 9.784/99, art. 49; Lei 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Decreto 3.048/1999, art. 174; Lei 12.016/2009, artigo
25. Jurisprudência relevante citada: RemNecCiv, Pje proc nº 5003291-80.2019.4.03.6128/SP; Rel. Des. Fed. ANTONIO CARLOS CEDENHO; Terceira Turma; j.: 19/03/2020; Intimação via sistema data: 20/03/2020; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512." (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5004649-13.2024.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 29/08/2025, Intimação via sistema DATA: 01/09/2025) Por fim, registro entender ausência de interesse de agir para o pedido de item 5 da petição inicial, consistente na "5.
A CONCESSÃO DA SEGURANÇA a fim de determinar confirmar a tutela de urgência, sendo analisado o pedido administrativo de revisão da concessão de aposentadoria por idade formulado pelo Impetrante.", eis que, conforme se constata do conjunto da postulação e da cópia de decisão acostada às pp. 60/61 da documentação com ID 484661793, o pedido de revisão já foi analisado e decidido, sendo justamente o fundamento do requerimento cuja mora constitui a coação objeto deste feito.
É a fundamentação que reputo necessária. Dispositivo.
Posto isso, resolvendo o mérito do processo, julgo procedente o pedido (v. art. 487, inciso I, do CPC) e CONCEDO a segurança para assegurar ao impetrante, DERALDINO CIRIACO DA SILVA, o direito de ter analisado o requerimento nº 814878342, relativo ao serviço "Solicitar Emissão de Pagamento não Recebido", protocolizado em 04/08/2025. Considerando que o processo administrativo, atualmente, dado o lapso temporal transcorrido desde a prolação do acórdão, pode se encontrar fora da órbita de atribuições da autoridade inicialmente apontada como coatora, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, determino que a ordem aqui concedida seja cumprida no prazo de 30 (trinta) dias úteis pelo órgão da Administração Pública Federal ao qual, no presente, estiver atribuída a análise e implementação do acórdão administrativo, sob as penas da lei, sem prejuízo da adoção das medidas necessárias para apuração da responsabilidade criminal e funcional (improbidade) (v. art. 26, da Lei nº 12.016/09) do agente responsável pelo atraso, inclusive com o manejo do devido regresso em seu desfavor.
Concedo à impetrante os benefícios da gratuidade da justiça. Não são devidos honorários advocatícios no processo de mandado de segurança (v. art. 25, da Lei nº 12.016/09). Custas ex lege. Sujeita ao reexame necessário (v. art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09). Por fim, advirto as partes, de antemão, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, principalmente com vistas a discutir a justiça ou o acerto desta decisão (finalidade infringente), lhes sujeitará à imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se, nos moldes do disposto art. 13, caput, da Lei nº 12.016/2009.
Cumpra-se. Lins, na data da assinatura eletrônica. FABRICIO CAMPOS BORTOLETTO Juiz Federal Substituto