PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000687-96.2026.4.03.6324 AUTOR: LUIS ANTONIO SIQUEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA BONARDI - SP334263 ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILA SANTOS BONARDI - SP463551 ADVOGADO do(a) AUTOR: HELDER SILVA MACEDO - SP420586 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
Vistos.
1. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, em que pretende a parte autora a concessão do benefício previdenciário/assistencial apontado na exordial. Considerando a necessidade de constatação da hipossuficiência econômica da parte autora, determino a antecipação da prova para realização da entrevista social na residência da parte autora ATÉ o dia 28/09/2026 às 13h00min - SANDRA MARA DA SILVA RASMUSSEN - Assistente Social, devendo agendar via telefone o dia e horário específicos diretamente com a parte autora, que deverá informar seu número de telefone atualizado a fim de facilitar o contato com a Perita Assistente Social (caso não tenha sido informado).
Fica o(a) advogado(a) da parte autora intimado(a), ainda, que é de sua responsabilidade a comunicação dos atos processuais ao autor, incumbindo ao(à) mesmo(a) as diligências necessárias. Destaque-se, ainda, que, na forma da legislação processual, é "dever das partes de manter atualizado o endereço informado", assim como o telefone de contato, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, pois caracterizado o abandono da causa.
Portanto, quaisquer alterações nos dados cadastrais e de contato devem ser informadas nos autos. O(a) perito(a) deverá apresentar o laudo social no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da data limite indicada acima, independente da antecipação da realização da perícia, acompanhado das respostas aos quesitos do Juízo e das partes. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para perícia realizada no município de residência do perito ou com deslocamento de até 20 km.
Tendo em vista que as entrevistas socioeconômicas do(a) perito(a) assistente social exigem o comparecimento a localidades fora do município de sua residência, envolvendo gastos adicionais e até mesmo risco à segurança pessoal do(a) perito(a), nos termos do art. 28, § 1º, inciso III, da Resolução nº 305/2014, arbitro os honorários periciais, excepcionalmente: i) no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), para deslocamentos de até 75 km do município de residência do perito e; ii) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para deslocamentos acima de 75 km do município de residência do perito.
Realizada a perícia e entregue o laudo, proceda-se à imediata solicitação do pagamento dos referidos honorários no sistema AJG.
2. Juntado laudo desfavorável, dê-se ciência à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias (dispensada a ciência do INSS nos termos do Ofício nº 203/2014) e tornem conclusos para sentença. Com a juntada de laudo favorável à parte autora, INTIME-SE primeiramente o INSS, para ciência e eventual proposta de acordo, INTIMANDO-SE em seguida a parte autora para ciência e manifestação. Formalizado o acordo, venham conclusos para homologação.
Inviável a conciliação, abra-se conclusão imediata para julgamento com prioridade.
3. Oportunamente, dê-se ciência ao Ministério Público Federal. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica.