Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- NEUZA MAGALHAES
- Advogados
- JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR (OAB 96264/SP), FERNANDA ALINE CORREIA (OAB 339665/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000687-97.2024.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva
AUTOR: NEUZA MAGALHAES Advogados do(a)
AUTOR: FERNANDA ALINE CORREIA - SP339665, JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos em inspeção. Dispenso o relatório (v. art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95). Trata-se de ação proposta em face do INSS, sob o rito dos Juizados Especiais Federais, visando a concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade. Alega a parte autora, em síntese, que, incapacitada para o trabalho, teve o requerimento administrativo indeferido. Fundamento e
Decido. Verifico que o feito se processou com respeito ao devido processo legal, haja vista observados o contraditório e a ampla defesa, estando presentes os pressupostos de existência e de validade da relação jurídica processual e as condições da ação. Não havendo sido alegadas preliminares específicas à hipótese concreta, passo, de imediato, ao julgamento do mérito do processo. Observadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional 103/19, para lograr êxito em seu pleito, a parte autora deverá provar, em respeito ao art. 373, I, do CPC que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, não mais pode exercer atividade remunerada que lhe garanta a subsistência, ou mesmo ser reabilitado (a) para o exercício do trabalho (v. art. 42, caput, da Lei nº 8.213/91).
Necessário comprovar, ainda, a qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social na data da verificação da incapacidade laboral, e o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (v. art. 25, I, da Lei nº 8.213/1991). Assinalo, em complemento, que tanto a aposentaria por incapacidade permanente quanto o auxílio por incapacidade temporária dependem da constatação de que a doença ou lesão apontada como causa seja posterior à filiação ao RGPS, salvo se a incapacidade decorrer de agravamento destas (v. .º, e 59, §1º, todos da º 8.213/1991).
