Acórdão · Homologação
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Federal de Naviraí
- Classe
- Acordo de Não Persecução Penal
- Destinatário
- LAUREN LETICIA DE SOUZA HAYDUKI
- Advogado
- ALVISE DALLAGNOLO JUNIOR (OAB 86961/PR)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000688-02.2025.4.03.6006 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: LAUREN LETICIA DE SOUZA HAYDUKI ADVOGADO do(a) REU: ALVISE DALLAGNOLO JUNIOR - PR86961
DECISÃO
Cuida-se de ação penal deflagrada pelo Ministério Público Federal para apurar a suposta prática do crime tipificado no art. 334-A do Código Penal, atribuído a LAUREN LETÍCIA DE SOUZA HAYDUKI. O Ministério Público Federal (MPF) ofereceu denúncia em 31/07/2025 (ID 4106538120. Em sede de resposta à acusação (ID 555564334), a ré manifestou interesse na celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
Após tratativas conduzidas na esfera extrajudicial entre o Parquet, a acusada e sua defesa técnica, sobreveio aos autos a minuta do ajuste (ID 567607166) para fins de homologação do termo.
É o relatório do essencial.
Fundamento e decido. Verifico que o o ajuste celebrado entre o Ministério Público Federal e a compromissária, devidamente assistida por defesa técnica, observa estritamente os requisitos previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal. A legalidade do acordo e a voluntariedade da adesão encontram-se demonstradas pela subscrição do termo de acordo e pela confissão circunstanciada dos fatos gravada em mídia audiovisual (ID 567607164), realizado na presença de advogado constituído.
Outrossim, vislumbro o preenchimento dos demais pressupostos legais: a infração penal foi perpetrada sem violência ou grave ameaça e a acordante declarou não ser reincidente ou ter sido beneficiada, nos últimos 05 (cinco) anos, por transação penal, suspensão condicional do processo ou ANPP (art. 28-A, § 2º, do CPP). Destarte, constatada a regularidade formal e material da avença, bem como a voluntariedade da adesão, HOMOLOGO o Acordo de Não Persecução Penal, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Deverá a beneficiária cumprir todas as condições dispostas no referido ANPP, a saber: Pagar prestação pecuniária no valor de (-A, IV, do Código de Processo Penal c/c , do Código Penal); o montante deverá ser depositado em conta bancária judicial vinculada à Subseção Judiciária Federal de Naviraí/MS, utilizando-se os códigos próprios da guia anexa; a forma de pagamento será em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, no importe de .
