TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000688-03.2020.4.03.6127 / 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista REQUERENTE: NETTEN TEC PRODUTOS TECNICOS EIRELI Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRA DOS SANTOS COSTA - SP189937 REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação declaratória, com pedido de tutela de urgência, proposta por NETTEN TEC PRODUTOS TÉCNICOS EIRELLI (CNPJ 12.***.***/0001-92), devidamente qualificada, em face da UNIÃO FEDERAL objetivando a suspensão da exigibilidade dos impostos federais, a partir de março de 2020, com o diferimento do pagamento para o último dia útil do 3º mês subsequente ao de seu vencimento, sem a incidência de multa e encargos.
Proferida decisão deferindo o pedido de tutela de urgência. Citada, a União Federal interpôs Agravo de Instrumento e ofertou contestação pugnando pela improcedência do pedido. Houve réplica. Proferida decisão dando provimento ao Agravo de Instrumento para cassar a tutela de urgência. É o que basta relatar.
DECIDO. Em 11/03/2020 a OMS caracterizou a COVID-19 como uma pandemia, demarcando o início de uma triste, devastadora e inesquescível calamidade de saúde pública global, da qual emergiu repentinamente inúmeras situações emergenciais e relações jurídicas variadas. Nesse contexto, a ação foi ajuizada ato contínuo em 07/04/2020, tendo o Juízo acolhido o pleito em sede de cognição sumária devido ao caráter de urgência em 13/04/2020.
Superado o episódio caótico, com deferência ao entedimento do julgador à época, não vejo motivo para dissentir do
I. Relator. O Exmo. Des. Fed. Carlos Muta apreciou o tema em 19/02/2021 de modo exauriente, razão pela qual me valho da fundamentação per relationem, adotando integralmente sua irretocável fundamentação: “Trata-se de agravo de instrumento à decisão que apreciou pedido de antecipação de tutela para prorrogação, nos termos do artigo 1º da Portaria MF 12/2012, do vencimento de tributos federais, em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19.
Com contraminuta, vieram os autos conclusos.
É o relatório. A hipótese comporta julgamento nos termos do artigo 932, CPC, cuja interpretação, adotada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, permite ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em posicionamento dominante de Tribunal Superior, ficando eventual mácula na deliberação unipessoal superada com a apreciação da matéria pelo órgão colegiado quando do julgamento do agravo interno interposto (AINTARESP 1.524.177, Rel.
Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/201; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 12/06/2019). Na espécie, discute-se a prorrogação do vencimento de tributos federais, em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19.
Sobre o tema, manifestaram-se as Cortes Superiores, firmando entendimento alinhado à tese de que não cabe ao Poder Judiciário, de maneira isolada e casuística, redefinir, sem lei, cronograma de pagamento de obrigações tributárias, já que as instâncias competentes para decidir questão de tal natureza são as políticas, tanto Executivo como Legislativo, conforme definido pela Constituição, dependendo, pois, de fonte normativa própria e específica a alteração do calendário de vencimento e pagamento de tributos, inclusive porque as responsabilidades do Estado, frente a este contexto de excepcionalidade, não podem sujeitar-se a risco de comprometimento da destinação de recursos para o custeio e o financiamento de despesas emergenciais necessárias ao enfrentamento da crise sanitária atual (v.g.: STP 193 MC, Rel.
Min. DIAS TOFFOLI, julgada em 05/05/2020; e MS 26.010, Rel. Min. NAPOLEÃO MAIA, julgado em 23/04/2020). Quanto ao alcance da Portaria MF 12/2012, o texto normativo é claro, destacando a jurisprudência que a previsão respectiva destina-se somente à proteção de contribuintes afetados por desastres específicos e geograficamente limitados, o que não é o caso presente, pelo que impertinente supor que as soluções a problema, que afeta a todos no âmbito nacional e mesmo global, sejam tratadas na esfera da competência dos órgãos executivos da administração fazendária, ou ainda que a medida constituiria moratória individual, quando não se discute a legalidade da norma por si, mas apenas a sua aplicabilidade a situação diversa, extrapolando, assim, a própria autorização legal conferida pelo artigo 66 da Lei 7.450/1985.
Eis a jurisprudência que ampara tal interpretação: ApCiv 5003396-50.2020.4.03.6119, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, Intimação via sistema 30/11/2020: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS FEDERAIS. PANDEMIA. APLICAÇÃO DA PORTARIA MF 12/2012. IMPOSSIBILIDADE.
1. É adequada a via do mandado de segurança para discutir alegado direito líquido e certo em postergar pagamento de tributos em decorrência do estado de calamidade pública causada pelo COVID-19, não se verificando, igualmente, vícios de legitimidade passiva e competência do Juízo para julgamento do feito.
2. No mérito, a postergação de pagamento ou adiamento de prazos de vencimento de tributos, embora seja uma das medidas a ser considerada, não deve ser implementada por meio de decisões judiciais individuais e dispersas, diante do risco de comprometer a destinação de recursos para custeio e financiamento de despesas emergenciais necessárias ao enfrentamento da crise sanitária.
3. As ações estatais de combate à pandemia e às suas consequências, sejam econômicas ou sociais, envolvem planejamento e coordenação não apenas entre órgãos do Poder Executivo Federal, como entre entes federativos e o Poder Legislativo. A suposta omissão atribuída ao poder público não é ilegal, pois não existe direito líquido e certo à pretensão deduzida, não cabendo, tampouco, ao Poder Judiciário, de maneira isolada e casuística, redefinir, sem lei, cronograma de pagamento de obrigações tributárias.
As instâncias competentes para decidir questão de tal natureza são as políticas, tanto Executivo como Legislativo, conforme definido pela Constituição, dependendo, pois, de fonte normativa própria e específica a alteração do calendário de vencimento e pagamento de tributos.
4. Cabe ressaltar, ainda, que, não se trata de mera execução rotineira de política administrativa, a envolver portarias, resoluções e atos normativos de escalão inferior em procedimentos administrativos estritamente individuais, pois, diante da excepcionalidade da situação atual e de seu impacto generalizado, coloca-se em causa, frente à dimensão e complexidade das causas, fatores, medidas e providências a serem considerados, verdadeira política de Estado, a ser definida, para além da legislação ordinária de que se cogitou na espécie.
Assim, soluções casuísticas, que pretendam apenas beneficiar uns em detrimento de toda a coletividade não podem ser admitidas, seja no plano estritamente jurídico, seja no plano, que ora se revela mais importante, da ética social da solidariedade.
5. Assim, a aplicação da Portaria MF 12/2012 revela-se absolutamente inadequada ao contexto atual, vez que se destina à proteção de contribuintes afetados por desastres específicos e geograficamente limitados, e não a uma situação que, além da gravidade sem precedentes, afeta a todos não apenas no âmbito estadual, mas nacional e globalmente. Não é razoável supor, portanto, que as soluções a problema de tal maneira excepcional sejam tratadas no âmbito da competência dos órgãos executivos da administração fazendária, motivo pelo qual não se pode justificar a intervenção do Judiciário diante de suposta omissão da Receita Federal do Brasil ou Procuradoria Geral da Fazenda Nacional na edição de atos complementares.
6. Também não é através de mera portaria ministerial de alcance limitado e expedida em 2012, que se deve equacionar o problema de que se cogita, cuja gravidade sistêmica não pode ser analisada apenas pelo ângulo de uma das partes, o do contribuinte, sem atentar para as responsabilidades exigidas do Estado, neste contexto, diante da excepcionalidade do quadro atual. Não cabe, portanto, ao Judiciário valer-se de norma de alcance restrito e pontual como se denota de seu teor, norma de hierarquia inferior no contexto de toda a dinâmica de ações, programas, projetos e políticas adotadas no Executivo e Legislativo para enfrentamento da crise em referência e atendimento de interesses pontuais.
O campo de incidência da norma invocada é bem distinto do que se apura atualmente existente, fato que não pode ser desconhecido pelo julgador e, portanto, não se pode vislumbrar violação a direito líquido e certo por parte das autoridades administrativas em referência.
7. Afastada a aplicação da Portaria MF 12/2012, pelas razões expostas, nada se altera diante da alegação de que tal medida constitui moratória individual, em que preenchidos os requisitos legais. Não se discute a legalidade da norma por si, mas apenas a sua aplicabilidade a situação diversa e com repercussões extraordinárias, extrapolando, assim, a própria autorização legal conferida pelo artigo 66 da Lei 7.450/1985.
8. Rejeitadas preliminares em contrarrazões e apelação desprovida.” ApelRemNec 5004193-68.2020.4.03.6105, Rel. Des. Fed. MARLI FERREIRA, e - DJF3 21/12/2020: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COVID-19. PANDEMIA. PRORROGAÇÃO DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS E PARCELAMENTOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INTERESSE PROCESSUAL E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PORTARIA MF 12/2012. INAPLICABILIDADE.
DECRETO ESTADUAL N° 64.879/2020. DECRETO LEGISLATIVO N° 06/2020. A autoridade coatora é o agente público revestido de atribuição para praticar o ato de lançamento dos tributos excutidos, bem assim a aplicação da norma combatida no presente mandado de segurança. Preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e incompetência absoluta afastadas. A concessão de moratória ou parcelamento depende de lei, nos termos do art. 153, do CTN.
Não cabe ao Poder Judiciário, sob pena violar o princípio da separação de poderes e atuar como legislador positivo, outorgar o benefício, atendendo às condições específicas de cada contribuinte. A Portaria MF n. 12/2012 e a Instrução Normativa 1.243/2012 não tiveram por objetivo tratar do grave cenário fiscal e econômico trazido pela pandemia do COVID-19, sobretudo porque editadas em 2012, sem previsão de prazo para a sua concessão, conforme determina o artigo 153, inciso I, do CTN.
Ademais, a Portaria 12/20 não é autoaplicável e depende de atos complementares, conforme expressamente dispõe o seu art. 3º. Inaplicável o Decreto Legislativo n°06/2020, visto que este de maneira expressa limitou, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos no art. 2º da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, e da limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o reconhecimento da ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020.
A jurisprudência do
C. STF é firme no sentido de que "é vedado ao Poder Judiciário, com fundamento em ofensa ao princípio da isonomia, desconsiderar os limites objetivos e subjetivos estabelecidos na concessão de benesse fiscal ou previsão de situação mais vantajosa, de sorte a alcançar contribuinte não contemplado na legislação aplicável, ou criar situação mais favorável ao contribuinte, a partir da combinação legalmente não permitida de normas infraconstitucionais, sob pena de agir na condição anômala de legislador positivo" (STF - 744.520 AGR/PR).
O Governo Federal vem implementando medidas para minimizar, em relação às empresas, os efeitos econômicos deletérios relacionados à pandemia do coronavírus, tal como o caso do Simples Nacional e a publicação da Portaria ME n° 139/2020 e da Instrução Normativa RFB n° 1.932/2020. O Decreto n° 7.247/2010 (que regulamenta a Medida Provisória n° 494 de 2 de julho de 2010, para dispor sobre o Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC, sobre o reconhecimento de situação de emergência e estado de calamidade pública, sobre as transferências de recursos para ações de socorro, assistência às vítimas, restabelecimento de serviços essenciais e reconstrução nas áreas atingidas por desastre, e dá outras providências) conceitua "estado de calamidade pública" como: situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido.
Os desastres mencionados no decreto têm direta relação com fenômenos naturais, ao passo que a situação retratada no presente momento não tem qualquer origem em desastre natural, mas sim trata-se, na verdade, de emergência sanitária. Ainda que superadas tais conclusões, a pretensão almejada poderá afetar sensivelmente a administração da crise provocada pela pandemia de COVID-19, pois importará em redução direta e imediata da arrecadação, tão necessária para fazer frente ao gasto público extraordinário decorrente de tal crise sanitária.
Apelação e remessa oficial providas para denegar a segurança.” ApelRemNec 5004241-27.2020.4.03.6105, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, Intimação via sistema 08/12/2020: “AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MORATÓRIA. PANDEMIA DE COVID
19. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO, AUSENTE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA OU DO EXECUTIVO PARA A POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO DE TRIBUTOS FEDERAIS. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO CGSN 154/20 E DA PORTARIA MF 12/12. RECURSO DESPROVIDO.
I - A moratória depende de lei (art. 97, c.c. o art. 151, I, ambos do CTN) e não é tarefa do Poder Judiciário imiscuir-se nas funções constitucionais do Legislador para concedê-la, antecipando ou ultrapassando a competência estrita do Poder Legislativo. E a moratória individual - já devidamente autorizada pela lei - também depende de ato do poder público; assim, não cabe ao Judiciário tomar o lugar do Executivo e dispensar temporariamente o pagamento de tributos.
II - "...não cabe ao Poder Judiciário decidir quem deve ou não pagar impostos, ou mesmo quais políticas públicas devem ser adotadas, substituindo-se aos gestores responsáveis pela condução dos destinos do Estado, neste momento" (STF - MEDIDA CAUTELAR NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 5.381 DISTRITO FEDERAL, Min. Presidente, Dias Toffoli, 18/05/2020).” AI 5014337-83.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. VALDECI DOS SANTOS, Intimação via sistema 28/09/2020: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRORROGAÇÃO DE VENCIMENTO DE TRIBUTOS FEDERAIS. PANDEMIA DE COVID-19. PORTARIA MF 12/2012. CONCESSÃO DE MORATÓRIA DEPENDE DE LEI ESPECÍFICA. COMPETÊNCIA DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. A questão refere-se à prorrogação dos vencimentos dos tributos federais, considerando a atual crise ocasionada pela pandemia de COVID
19. A Portaria MF n. 12/2012 instituiu uma condição para a prorrogação do pagamento, sendo esta a expedição pela RFB e PGFN, nos limites de suas competências, de atos necessários para a implementação e especificação dos Municípios abrangidos pelo Decreto Estadual que tenha reconhecido o estado de calamidade pública. Desta feita, verifica-se que há discricionariedade administrativa quanto a opção de editar os atos ao seu alcance.
II. Até o momento, tais atos complementares ainda não foram implementados, o que acarreta a não incidência da Portaria no caso ora em análise. O Poder Judiciário não deve atuar como legislador positivo e, eventual moratória sem lei acarretaria em usurpação da competência dos demais Poderes. Ademais, o estado de calamidade a que se refere a Portaria tem aplicação em situações pontuais, não gerais e abrangentes a todo território nacional, sendo necessário anotar que a sua edição ocorreu em contexto histórico diverso do atual vivido.
III. A concessão de moratória está submetida ao princípio da reserva legal, dependendo de edição de lei específica, da qual não se tem notícia até o momento. Não compete ao Poder Judiciário instituir benefício tributário sem previsão no ordenamento jurídico, eis que versa sobre disponibilidade de crédito público, considerando não ter atribuição legal ou constitucional para fazê-lo. Eventual prorrogação de vencimentos de tributos e a adoção de determinadas medidas de política pública devem ser analisadas pelos Poderes Executivo e Legislativo, que poderão avaliar a sua viabilidade e razoabilidade.
IV. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” Em se tratando, pois, de agravo de instrumento, em que se discute não o mérito da causa, mas a relevância jurídica da pretensão para efeito de tutela provisória, as razões firmadas na jurisprudência destacada autorizam o reconhecimento de que não cabe acolher o requerimento formulado pelo contribuinte. ” Pelo exposto, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa retificado, a ser atualizado desde o ajuizamento da ação. Intimem-se. Maurilio Freitas Maia de Queiroz Juiz Federal Substituto SÃO JOÃO DA BOA VISTA, 6 de setembro de 2023.