PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000688-03.2024.4.03.6308 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: APARECIDO CARLOS FELICIANO Advogados do(a) RECORRENTE: AUGUSTA AZZOLIN - SP407813-A, FERNANDO APARECIDO RUBIO DOMINGUES - SP407927-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000688-03.2024.4.03.6308 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: APARECIDO CARLOS FELICIANO Advogados do(a) RECORRENTE: AUGUSTA AZZOLIN - SP407813-A, FERNANDO APARECIDO RUBIO DOMINGUES - SP407927-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000688-03.2024.4.03.6308 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: APARECIDO CARLOS FELICIANO Advogados do(a) RECORRENTE: AUGUSTA AZZOLIN - SP407813-A, FERNANDO APARECIDO RUBIO DOMINGUES - SP407927-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, que se consideram transcritos e partes integrantes deste voto a bem da fundamentação sucinta, celeridade e informalidade, critérios legais esses extraídos do texto da Lei 9.099/1995, artigos 2º e 46, que norteiam o julgamento dos processos nos Juizados Especiais Federais.
Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, “não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”. Destaco os motivos já expostos na ementa deste voto, em fundamentação sucinta autorizada pelo artigo 46 da Lei 9.099/1995, aos quais me reporto e que se consideram transcritos e integrantes desta fundamentação.
DISPOSITIVO
Mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995, por seus próprios fundamentos, com acréscimos, e nego provimento ao recurso. Com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa, com correção monetária desde a data do ajuizamento, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor quando do cumprimento da sentença.
A execução fica condicionada à comprovação, no prazo de 5 anos, de não mais subsistirem as razões que determinaram à concessão da gratuidade da justiça, já deferida na origem (decisão 316338606). O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil.
Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).
E M E N T A Previdenciário. Aposentadoria por tempo de contribuição. Tempo especial. Recurso do autor em face da sentença, que julgou “PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado (art. 487, I, do Código de Processo Civil), apenas para reconhecer como atividade especial, com enquadramento por categoria profissional, o período de 01/08/1986 a 31/05/1990, determinando a conversão em tempo comum pelo fator 1,4”.
Improcedência das razões recursais. Manutenção da sentença pelos próprios fundamentos. Períodos de 01/11/1995 a 31/12/1995 e 01/01/1996 a 28/02/1996. Auxiliar de limpeza. O PPP descreve a exposição do autor a ruídos de 89,49 decibéis somente no período de 01/01/1996 a 28/02/1996, que não autoriza o reconhecimento do tempo especial, porque não há responsável técnico pelos registros ambientais nesse período, mas somente a partir de 17/07/1996, extemporâneo, e não há declaração do empregador sobre a manutenção do ambiente de trabalho.
Aplica-se o tema 208/TNU para afastar o reconhecimento do tempo especial. Quanto aos agentes químicos descritos no PPP, presentes nos produtos de limpeza (“Desinfetante: Nonilfenol Etoxilado, Cloreto Dialquil, Benzil Amônio. Hipoclorito de sódio. Detergente: Ácido sulfônico, Hidróxido de sódio. Lustra móveis: Isotiazolinona, Isoparafina, hidrocarboneto alifático, monoleato de sorbitan, parafina e silicone”), também não autorizam o reconhecimento do tempo especial.
Como bem resolvido na sentença, não constam dos anexos previstos nos Decreto 53.831/64 e 83.080/79 e, ainda que esse rol seja exemplificativo, nem há demonstração técnica de sua ação nociva e prejudicial à saúde, limitando-se o PPP a descrever os produtos de limpeza. Não há laudo técnico que afirme a insalubridade do contato com os agentes presentes nos produtos de limpeza. Período de 28 / 02 / 1996 a 01 / 10 / 2002.
Vigia em portaria. O PPP descreve estas atividades executadas pelo autor: “Controlam a entrada de saída de visitantes, protegem o patrimônio da empresa”. Não há descrição no PPP de que houve exposição a algum risco à integridade física no controle de acesso e na vigilância patrimonial. Como bem resolvido na sentença, “o autor não se desincumbiu desse ônus, visto que pela descrição das atividades na profissiografia do formulário PPP se infere que se tratava, em verdade, da função de porteiro/controlador de acesso, o que impõe a rejeição do pedido”.
O mesmo ocorre em relação ao período de 01/09/2009 a 31/12/2011, em que trabalhou como “Porteiro Industrial”, exposto, segundo o PPP, a ruído de 63,8 decibéis: este foi o único fator de risco a que esteve exposto neste período, mas inferior ao limite de tolerância vigente, de 85 decibéis. Período de 01/01/2023 a 02/02/2013. Operador de caldeira. Consta do PPP que o autor trabalhou como operador de caldeira, exposto a ruído de 95,4 decibéis, medido por “decibelímetro”, técnica de medição que não comprova a exposição a ruído superior ao limite de tolerância vigente, conforme tema 174/TNU.
Não constam do PPP quaisquer outros fatores de risco aos quais alude o autor no recurso. Período de 25/05/2017 a 18/11/2017. Motorista. A partir de 06/03/1997, não cabe o reconhecimento do tempo especial por classificação da atividade como especial, por exercício de atividade profissional presumida como insalubre ou penosa pela legislação (reconhecimento do tempo especial por categoria). A conversão em especial do tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79), antes da edição da Lei n.º 9.032/95, independentemente da produção de laudo pericial comprovando a efetiva exposição a agentes nocivos.
Quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei n.º 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto n.º 2.172/97 (05/03/1997), há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo que a comprovação, no primeiro período, é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030, e, no segundo, com a apresentação de laudo técnico (REsp 597.401/SC, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2004, DJ 15/03/2004, p. 297). A partir do advento do Decreto 2.172/97 passou-se a exigir laudo técnico das condições ambientais do trabalho para comprovação da atividade especial (STJ, PETIÇÃO Nº 9.194-PR (2012/0096972-7), RELATOR: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA). No caso concreto, o PPP descreve a exposição a ruído inferior ao limite normativo de tolerância vigente, de 85 decibéis, e outros fatores, ergonômico e risco de acidentes, que não autorizam o reconhecimento do tempo especial, como bem resolvido na sentença.
Alegação de nulidade por cerceamento do direito de produzir prova pericial para retificar os PPP’s emitidos pelos empregadores. Inocorrência. Fica rejeitado o requerimento de decretação de nulidade da sentença para produção de prova pericial nos estabelecimentos dos empregadores que emitiram os PPP’s. Esta demanda não foi ajuizada para desconstituir os PPP’s e declarar a falsidade ideológica ou a inexatidão das informações neles lançadas pelos empregadores.
Em nenhum momento a parte autora afirma, na petição inicial, que as informações constantes desses documentos seriam falsas ou incorretas tampouco que teriam omitido a descrição de agentes considerados nocivos. Apenas fundamenta o pedido na suspeita da isenção das informações por ter sido produzido pelo empregador, isto é, por ter este cumprido a obrigação legal da produzir tal documento, sem indicar nenhum fato concreto revelador da falsidade ou inexatidão das informações.
Trata-se de documentos existentes, válidos e eficazes, apresentados pela própria parte autora como suficientes para a comprovação do tempo de serviço especial. Agora, não pode pretender ela a produção de perícia técnica, em substituição aos PPP’s regularmente expedidos pelo empregador e que constituem o único meio de prova legal prevista na Lei 8.213/1991 apta a comprovar a exposição do trabalhador a agentes nocivos, salvo demonstração de falsidade ou inexatidão, situação ausente na espécie.
De fato, não aponta a parte autora, concreta e especificamente, nenhum dado empírico concreto a revelar a falsidade ou inexatidão das informações constantes dos PPP’s. Além disso, na petição inicial o autor não afirmou nem comprovou a impossibilidade de obter diretamente do ex-empregador a retificação de eventuais incorreções existentes no PPP com base em registros ambientais contemporâneos ao período trabalho, extraídos da produção de prova pericial realizada pelos próprios ex-empregadores e com recursos financeiros deles, como o exige a norma previdenciária, no artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/1991: “A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista”.
No Juizado Especial Federal as provas devem ser produzidas até a audiência (artigo 33 da Lei 9.099/1995) e, por força do artigo 2º da Lei 9.099/1995, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. Ademais, para expedir/retificar o PPP, seria necessário o ajuizamento de demanda em face do empregador, na Justiça do Trabalho.
Sem o ajuizamento de demanda na Justiça do Trabalho descabe a produção de prova pericial para expedição e/ou retificação do PPP na demanda previdenciária, para efeito de reconhecimento de tempo especial. É que tal decisão produzirá efeitos tributários para o empregador, relativamente ao segurado de acidente do trabalho, o que seria inconstitucional, por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Com efeito, o INSS, de posse de novo PPP, retificado na Justiça Federal sem a presença na lide do empregador, poderá reclassificar o enquadramento tributário dele, para efeito de fixação da alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 10 da Lei 10.666/2003: “Art.
10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social”.
Nesse sentido decidiu a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, no julgamento do IUJEF n. 5002632-46.2012.404.7112/RS, na Sessão realizada em 18/05/2012, ao resolver que cabe ao segurado ajuizar demanda em face do empregador na Justiça do Trabalho, sendo incabível a retificação de informações constantes do PPP, por meio de prova pericial, na demanda previdenciária na Justiça Federal: “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE RECURSO CONTRA
SENTENÇA. TESE INOVADORA EM SEDE DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPUGNAÇÃO AOS DADOS DOS FORMULÁRIOS. INVIABILIDADE EM DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. (...)
3. A comprovação da especialidade das atividades desenvolvidas pelo segurado é ônus que lhe incumbe, o que deve fazer mediante apresentação de formulários expedidos pela empregadora. Eventual inconformismo deve ser deduzido em sede e momentos oportunos, que não em demanda previdenciária em curso, já que não cabe à Justiça Federal 'conferir' a correção dos dados ali lançados. (...) compete ao requerente instruir o feito de maneira a comprovar suas alegações (art. 333, I, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu a parte autora”.
Aplica-se o enunciado 203/FONAJEF: “Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial”. No mesmo sentido há julgados do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região: “(...) postula o autor, na inicial, a elaboração de laudo técnico para o período suscitado como especial.
Por outro lado, acostou aos autos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs, emitidos pela empregadora, relativos ao local de trabalho onde pretendia a realização da prova técnica.
11 - A saber, o PPP é o documento que, por excelência, demonstra as reais condições de trabalho do empregado, com esteio na previsão legal insculpida no art. 58, §4º, da Lei de Benefícios. Desta forma, despicienda qualquer dilação probatória diante das provas já constituídas pela parte autora.
12 - A esse respeito, registre-se ainda que o PPP faz prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Oficial. Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas no PPP se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental. Precedente.
13- Reconhecida a regularidade do iter processual, conduzido sob as garantias do devido processo legal, não havendo percalço no ato do magistrado que importe em cerceamento de defesa ou vulneração da garantia do contraditório.
14 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
15 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida (APELAÇÃO CÍVEL 5091534-56.2021.4.03.9999, Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, TRF3 - 7ª Turma, DJEN DATA: 09/03/2023) “Com efeito, tendo a legislação de regência expressamente determinado que a exposição do segurado a agentes nocivos deve ser comprovada por meio do PPP, conclui-se que esse formulário é, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art. 283, CPC/73), documento indispensável à propositura da ação previdenciária que tenha por objeto o reconhecimento do labor especial e/ou a concessão de benefícios daí decorrentes.
E é de obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o PPP que retrate corretamente o ambiente de trabalho em que este último se ativou, indicando os eventuais agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto. Essa obrigação do empregador decorre, portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo. - Em suma, se o segurado necessita de prova pericial ou não possui o PPP ou se discorda das informações nele constantes, deve requerer a obtenção do formulário que entende fazer jus no âmbito trabalhista e apresentá-los no feito previdenciário, não sendo tal circunstância idônea para autorizar a realização de prova pericial no âmbito do processo previdenciário” (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 0000832-57.2018.4.03.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, TRF3 - SÉTIMA TURMA).
Além disso, há que se ter cuidado com o uso dos recursos públicos, A Constituição do Brasil estabelece o princípio da eficiência na Administração Pública (artigo 37). A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro dispõe que nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão (artigo 20).
A Lei 9.099/1995 estabelece a economia como um dos critérios legais que presidem a atuação dos Juizados Especiais Federais. Presentes essas normas, ao analisar requerimento de produção de prova pericial apresentado por beneficiário da assistência judiciária, o juiz atua como um dos gestores dos recursos da Assistência Judiciária Gratuita (Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal). O juiz tem o dever-poder de alocar os recursos desse fundo com eficiência e de manter a atenção às consequências práticas dessa decisão.
Como é público e notório, em 2022 os recursos da Assistência Judiciária Gratuita foram esgotados na Justiça Federal, o que levou à paralisação de muitos processos que dependiam da produção de prova pericial, especialmente em perícias médicas em demandas com pedidos de concessão de benefícios por incapacidade (ver, por todos, https://www.conjur.com.br/2022-mar-31/meses-acoes-paradas-custeio-pericias-aprovado).
O beneficiário da assistência judiciária não pode usar a prova pericial paga com recursos públicos para suprir eventual deficiência na documentação emitida pelo empregador. Neste caso, conforme frisado, cabe ao segurado ajuizar em face do empregador demanda na Justiça do Trabalho para expedir ou retificar o PPP, arcando o empregador, e não a Justiça Federal, com a custo da produção da respectiva prova pericial.
Permitir o uso da prova pericial para suprir essa omissão é fazer má gestão dos recursos da Assistência Judiciária Gratuita - AJG e contribuir para seu esgotamento prematuro, prejudicando milhares de segurados que realmente necessitam da produção de perícias, como a perícia médica, indispensável para comprovar a incapacidade para o trabalho. Seria o mesmo que conceder isenção das tarifas de energia elétrica e água para o consumidor e permitir que este saísse para trabalhar no período da manhã e retornasse à noite deixando todas as torneiras abertas e todas as luzes ligadas simplesmente porque não é ele quem paga a conta.
É evidente que posturas dessa espécie representam má utilização dos recursos públicos. Especialmente em caso como este, em que seria necessária a produção de prova pericial custosa. As omissões do empregador, seja em emitir ou preencher o PPP, seja em produzir laudos periciais adequados, sejam em expedir declarações que atestem a manutenção do mesmo ambiente de trabalho, em caso de laudo pericial não contemporâneo, não podem ser supridas com recursos públicos, na Justiça Federal, impondo-se à sociedade o ônus do pagamento dessa conta.
Cabe ao segurado ajuizar demanda em face do empregador, na Justiça do Trabalho, e impor ao empregador todos os ônus e custos para suprir tais omissões aos quais este deu causa. É evidente que o orçamento da Justiça Federal para a AJG, como a experiência já demonstrou, não será suficiente para cobrir todas essas despesas, considerando o elevado descumprimento, pelos empregadores, das obrigações legais relativas à emissão dos PPP’s.
Aplica-se a interpretação do referido ENUNCIADO 203 FONAJEF. Os argumentos segundo os quais caberia ao INSS fiscalizar o cumprimento, pelo empregador, das normas para a produção de laudo pericial acerca da exposição do empregado a agentes nocivos, e de o empregado não poder ser prejudicado pelo erro ou omissão do empregador, são irrelevantes, com o devido e máximo respeito de quem adota compreensão diversa.
Tais argumentos não autorizam o reconhecimento do tempo de serviço especial sem a observância da norma técnica estabelecida para a medição do eventual agente nocivo. Se houve omissão do empregador, cabia ao empregado adotar as medidas judiciais cabíveis em face dele, a fim de produzir corretamente a prova técnica, bem como proceder à sua exibição em juízo, na presente lide, no momento processual oportuno, na fase de instrução processual, perante o Juizado Especial Federal de origem.
Eventual ilegalidade ou irregularidade cometida pelo empregador não implica o reconhecimento do tempo especial sem a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo. De resto, as interpretações adotadas pela TNU são conhecidas há algum tempo pelos segurados e pelos respectivos profissionais da advocacia, aos quais compete, quando do ajuizamento da demanda, analisar toda a documentação de que dispõe o segurado acerca da comprovação do tempo especial, especialmente o PPP.
Se este contiver erros ou omissões, antes de ajuizar a demanda a parte deve acionar o empregador, a fim de que este corrija os erros e omissões, que não podem ser corrigidas por meio de produção de prova pericial. A Lei 8.213/1991 estabelece, no artigo 58, § 1º, que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
Trata-se de prova legal, que somente pode ser substituída mediante ação trabalhista do empregado em face do empregador destinada a obter ou corrigir o PPP, conforme o referido ENUNCIADO 203 FONAJEF. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com acréscimos. Recurso inominado interposto pelo autor desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal Cível do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, por unanimidade, negar provimento ao recurso do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CLECIO BRASCHI JUIZ FEDERAL