PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000688-07.2024.4.03.6339 RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: CLEONICE ALVES LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: DIRCEU MIRANDA JUNIOR - SP206229-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000688-07.2024.4.03.6339 RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: CLEONICE ALVES LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: DIRCEU MIRANDA JUNIOR - SP206229-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício de prestação continuada no âmbito da Assistência Social, na condição de idoso.
O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando improcedente o pedido. Inconformada, a parte autora apresentou recurso.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000688-07.2024.4.03.6339 RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: CLEONICE ALVES LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: DIRCEU MIRANDA JUNIOR - SP206229-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Por força do efeito devolutivo do recurso, apenas suas razões foram devolvidas ao conhecimento do colegiado para julgamento, restando preclusa a discussão quanto às demais questões.
Considerando as provas produzidas nos autos, não restou caracterizada a situação de miserabilidade da autora. Conforme entendimento expressado no Recurso Extraordinário nº 567.985/MT, restou esclarecido pelo Supremo Tribunal Federal que não houve afastamento do patamar legal de ¼ de salário mínimo, mas o mesmo não deveria ser levado como critério absoluto, necessitando ser confrontado como outros indícios de miserabilidade social do pretenso beneficiário.
Pontuo, ademais, que sequer está o Magistrado adstrito à conclusão do laudo socioeconômico, havendo possibilidade de valoração mediante a análise de todo conjunto probatório produzido nos autos. Ainda que o assistente social tenha apontado situação de pobreza ou de condições humildes em que está inserido núcleo familiar da parte autora, tal fato não caracteriza a hipossuficiência socioeconômica exigida em lei, conforme se infere do seu parecer técnico: “IDENTIFICAÇÃO DO GRUPO FAMILIAR Requerente: Cleonice Alves de Lima (...) Esposo: Oswaldo de Oliveira Lima (...) A renda provém da aposentadoria por tempo de contribuição do Sr.
Oswaldo no valor de R$1.726.71 (Mil setecentos e vinte e seis reais e setenta e um centavos). A família não é beneficiária de programas de transferência de renda. (...) Empréstimo consignado: R$ 974,30 Energia Elétrica: R$ 48,00 (tarifa social) Água: R$ 70,83 Alimentação: R$ 200,00 + cesta básica dos irmãos Farmácia: R$ 75,00 Gás de cozinha: R$ 110,00 Aluguel: R$ 500,00 Internet: R$ 98,00 Celular pré pago: R$ 28,00 Combustível: R$ 20,00 Total das despesas do corrente mês: R$ 2.124,13 (Dois mil, cento e vinte e quatro reais e treze centavos). (...) A família reside em imóvel alugado, tendo como proprietária a Sra.
Maroli Martins de Oliveira, no que concerne à residência esta é de alvenaria, com cobertura em telha fibrocimento “Eternit”, piso frio, com forro de PVC, composto por dois dormitórios, sala, cozinha e banheiro com revestimentos, área de serviço, e a residência é cercada e quintal de terra. Os móveis e utensílios que guarnecem a residência são básicos e necessários para sobrevivência da família, conforme fotos em anexo.
O imóvel está localizado no perímetro urbano, em uma região de nível econômico pobre do município de Lucélia/SP, beneficiado com serviços públicos básicos, como iluminação, coleta de lixo, rede de abastecimento de água e de coleta de esgoto, energia elétrica, pavimentação e não possui transporte público nas proximidades. As despesas apresentadas pela família neste mês foram de R$ 2.124,13 (Dois mil cento e vinte e quatro reais e treze centavos), que foram despendidas com a manutenção do lar, conforme gastos descritos acima.
Segundo o Sr. Oswaldo, realizou empréstimos para custear as despesas mensais, após a sua aposentadoria continuou a trabalhar fazendo bico, porém em virtude dos problemas de saúde não conseguiu mais trabalhar. (...) A família possui automóvel marca Palio ano 1989, não possui telefone fixo e nem imóvel próprio.” Eis as fotos anexas ao laudo social: Pela Colenda Corte Suprema, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 580.963/PR, restou sedimentou o entendimento para ampliar a hipótese de exclusão prevista § único do artigo 34 do Estatuto do Idoso também para valores recebidos a título de benefício assistencial ou de benefício previdenciário correspondente a um salário mínimo por outro membro idoso ou deficiente da família no cômputo da renda per capita, o que não ocorre no presente caso.
Assim, em relação à renda familiar, deve ser considerado o valor do benefício previdenciário percebido pelo esposo da parte autora à época, no valor de R$ 1.726,71. Destarte, chega-se à renda per capita de R$ 863,35, ou seja, superior aos critérios adotados de ½ salário-mínimo para a concessão de outros benefícios assistenciais (Lei federal nº 9.533/1997 – Apoio financeiro aos Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas; Lei federal nº 10.219/2001– Bolsa Escola; Lei federal nº 10.689/2003 – Programa Nacional de Acesso à Alimentação; e Lei federal nº 10.836/2004 – Bolsa Família).
Somente se estivesse comprova a total impossibilidade de a parte autora obter o próprio sustento ou tê-lo provido por sua família, sem comprometimento da sua própria manutenção, poderia aventar acerca da concessão do benefício assistencial, o que não ocorre no presente caso. Portanto, não preenchido o segundo requisito normativo pela parte autora para concessão do indigitado benefício assistencial, a parte autora não se enquadra nas previsões normativas mencionadas, motivo pelo qual não faz jus à fruição do benefício assistencial, na forma do artigo 203, inciso V, da Constituição da República de 1988, combinado com o artigo 20 da Lei federal nº 8.742/1993 e o artigo 34 da Lei federal nº 10.741/2003.
Em consequência, restam prejudicados demais pleitos autorais correlatos, inclusive no que tange a eventual pedido de antecipação de tutela. Destarte, observo que as demais alegações recursais de mérito já foram devidamente decididas na r. sentença, a qual ratifico no seu integral teor, tendo em vista os seguintes fundamentos: “Conquanto a autora perfaça o requisito etário, contando atualmente com 69 anos, o estudo socioeconômico realizado in loco pela assistente social do juízo, no dia 15/06/2024, revelou, todavia, que sua família reúne condições de prover-lhe a manutenção (id. 328791550).
Consta no referido estudo que o conjunto familiar é composto por 2 (duas) pessoas: a autora e seu esposo, Oswaldo de Oliveira Lima. A renda familiar provém da aposentadoria por tempo de contribuição percebida pelo esposo, no valor de R$ 1.726,71 mensais. Ou seja, a renda per capita é de R$ 863,35, muito superior ao limite legal. A relativização de tal aspecto implica em maior ônus probatório à parte autora, do qual não se desincumbiu, vez que não houve a comprovação de gastos excepcionais que demonstrem situação de miserabilidade suportada pela família - a família, inclusive, possui veículo automotor.
É certo que o benefício assistencial colaboraria com a melhora de vida do grupo familiar, que vive de maneira justa com as despesas e rendimento auferido pelo esposo da autora, porém, não se presta a Assistência Social para ensejar melhoria do padrão econômico de vida do interessado, mas fornecer-lhe recurso financeiro básico e suficiente para prover sua manutenção. Por isso, o valor do benefício é de um salário mínimo, constitucionalmente suficiente para fazer frente às necessidades entabuladas no art. 7º, IV, da CF.
Aquele que possui meios de prover sua manutenção – ou tê-la provida por familiar –, como é o caso da autora, não faz jus a benefício assistencial. VÊ-se, portanto, que o conjunto probatório existente nos autos conspira contra a pretensão almejada pela parte autora, qual seja, a de obtenção do benefício assistencial, que deve ser rejeitada.
Diante do exposto, REJEITO o pedido veiculado na petição inicial, com extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.” Com efeito, os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei federal nº 9.099/1995, aplicáveis no âmbito dos Juizados Especiais Federais (por força do disposto no artigo 1º da Lei federal nº 10.259/2001), dispõem: “Art.
46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. “Art.
82. (...) § 5º. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” (grifei) Portanto, como forma de prestigiar os princípios da economia processual e da celeridade, que norteiam os Juizados Especiais (artigo 2º da Lei federal nº 9.099/1995), tais normas facultam à Turma Recursal a remissão aos fundamentos adotados na sentença, para a sua manutenção.
O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal: “O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.
É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante”. (STF – HC n° 86553-0/SP – Relator Min. Eros Grau – in DJ de 02/12/2005) “Tese jurídica firmada no Tema nº 451: “Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF – Pleno – RE 635729/SP – Repercussão Geral – Relator Min.
Dias Toffoli – j. em 30/06/2011 – in DJe-162 de 24/08/2011)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos dos artigos 46 e 82, § 5º, da Lei federal nº 9.099/1995. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser somente corrigido monetariamente, desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações das Resoluções nºs 267/2013, 658/2020 e 784/2022, todas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
Entretanto, o pagamento da verba acima permanecerá suspenso até que se configurem as condições previstas no § 3º do artigo 98 do CPC, por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária. Eis o meu voto. São Paulo, 14 de abril de 2025 (data do julgamento). DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS Juiz Federal – Relator E M E N T A JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ARTIGO 20 DA LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS. IDOSO OU PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. SUBSIDIARIEDADE DA PRESTAÇÃO ASSISTENCIAL. SUBSIDIARIEDADE DA PRESTAÇÃO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE MEIOS DE PROVER À PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU DE TÊ-LA PROVIDA POR SUA FAMÍLIA. MISERABILIDADE SOCIAL. CARÁTER SUBSIDIÁRIO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SUPRIMENTO DAS NECESSIDADES BÁSICA POR SEUS FAMILIARES. OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS RECÍPROCA.
CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DO SEGUNDO REQUISITO NORMATIVO PARA A FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
SENTENÇA
MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO
C. STF. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS Juiz Federal