PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000688-19.2026.4.03.6183 AUTOR: ORIOSVALDO JOSE DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos. ORIOSVALDO JOSÉ OLIVEIRA propõe a presente ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando: (…) d-) que seja determinada a averbação de todos os vínculos empregatícios comuns constantes na CTPS e no CNIS anexados aos autos, com a devida correção das inconsistências cadastrais ali identificadas, com a retificação do CNIS para inclusão dos vínculos de 15.06.1983 a 17.11.1989 e 01.03.1990 a 27.03.2007 (Metalúrgica Befran Ltda.), e o salário de contribuição da competência 03.2007, conforme as anotações contemporâneas constantes na CTPS, tudo nos termos do artigo 29-A da Lei nº 8.213/91, do artigo 19-B, §1º, inciso I, do Decreto nº 3.048/99 e dos artigos 10, 48 e 51 da Instrução Normativa INSS nº 128/2022; e-) o julgamento procedente do pedido, reconhecendo-se a especialidade do período de 16.05.2003 a 27.03.2007 (Metalúrgica Befran Ltda.), para que, somado aos períodos especiais de 01.01.1980 a 09.03.1983, 15.06.1983 a 17.11.1989 e de 01.03.1990 a 15.05.2003, já reconhecidos no processo nº 0002658-72.2008.4.03.6183, seja revisado o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição registrado sob o NB 42/161.720.856-3, com a sua conversão em Aposentadoria Especial (B46), nos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91, desde a data do requerimento administrativo (DER 16.08.2007), com o pagamento das diferenças daí advindas, incidindo correção monetária desde o momento em que tornaram-se devidas e juros de 1% ao mês, a contar da citação da demanda; f-) subsidiariamente, caso assim não seja entendido, requer o reconhecimento da especialidade do período de 16.05.2003 a 27.03.2007 (Metalúrgica Befran Ltda.), a conversão em comum pelo fator 1,4, para que, somados aos interregnos comuns e especiais já reconhecidos, seja majorada a RMI da Aposentadoria por Tempo de Contribuição registrada sob o 42/161.720.856-3, desde a data do requerimento administrativo (DER 16.08.2007), com o pagamento das diferenças desde então, incidindo correção monetária o momento em que se tornaram devidas e juros de 1% ao mês, a contar da citação da demanda”, (...) A inicial veio acompanhada de documentos.
Certidão de ID 545488171 indicando a relação de processos com possível prevenção. Determinada a emenda da petição inicial pelo despacho de ID 548162156. Petição e documentos juntados pela parte autora.
É o breve relatório. Passo a decidir. Recebo a petição/documentos acostados pela parte autora como aditamento à inicial. Defiro os benefícios da justiça gratuita para todos os atos do processo. Ante o teor dos documentos juntados aos autos, não verifico a ocorrência de prevenção ou quaisquer outras causas a gerar prejudicialidade entre este feito e o de n.º 0349083-26.2005.403.6301. Outrossim, detectada relação de prevenção com os autos do processo nº 0002658-72.2008.403.6183, renumerado para 5001212-94.2018.403.6183; de acordo com os documentos juntados pela parte autora (ID 539970809), verifica-se tratar de ação com objeto idêntico, em parte, a esta, já que, no referido feito, pleiteada a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e a averbação dos períodos comuns de 17.10.1974 a 09.09.1976 e de 01.11.1976 a 23.03.1978 (INDÚSTRIA DE ARMAÇÕES PARA ÓCULOS MARLI LTDA.) e o reconhecimento como especial dos períodos de 01.11.1980 a 09.03.1983, de 15.06.1983 a 17.11.1989 e de 01.03.1990 a 27.03.2007 trabalhado na empresa (METALÚRGICA BEFRAN LTDA.) - fls. 98/114 do ID 539970809.
Referida ação tramitou perante a 5ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, sendo lá proferida sentença julgando parcialmente procedente o pedido do autor (fls. 276/293 do ID 539970809), parcialmente reformada pelo v. Acórdão de fls. 335/345 do ID 539970809, transitado em julgado. Assim, não obstante as alegações da parte autora constantes da petição inicial, resta verificada a existência de coisa julgada em relação ao pedido de enquadramento como especial do período de 16.05.2003 a 27.03.2007 (METALÚRGICA BEFRAN LTDA.), posto que tal período já foi requerido e analisado anteriormente, tendo, inclusive, tal pretensão sido objeto do recurso de apelação de fls. 305/313 do ID 539970809.
Com efeito, quando da propositura da presente ação, já havida a coisa julgada parcial em relação aos autos do processo n.º 0002658-72.2008.403.6183, renumerado para 5001212-94.2018.403.6183. Dessa forma, em razão de inconformismo com os termos daquela sentença, a parte autora dispôs de recurso próprio para revê-la, sendo inadequada e inadmissível a propositura de nova lide, após o trânsito em julgado, com o intuito de ver seu pedido reapreciado, a constituir divergência de julgamentos pelo Poder Judiciário, trazendo, assim, insegurança jurídica.
Posto isso, INDEFIRO A INICIAL, em relação ao pedido de enquadramento como especial do período de 16.05.2003 a 27.03.2007 (METALÚRGICA BEFRAN LTDA.), julgando extinta tal pretensão, sem julgamento mérito, nos termos do artigo 485, inciso V e § 3º do Código de Processo Civil. Prossigam-se os atos processuais em relação aos demais pedidos. Ante o teor do ofício n.º 02/2016 da Procuradoria Regional Federal da 3ª Região – INSS (afixado no mural da Secretaria desta Vara), ciente a parte autora que não haverá audiência de conciliação prévia, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Após a devida intimação da parte autora, do teor desta sentença, e decorrido o prazo para apresentação de eventuais recursos, providencie a Secretaria deste Juízo a citação do INSS.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 15 de junho de 2026.