PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000688-20.2026.4.03.6312 AUTOR: MARCOS TADEU RUY ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS HENRIQUE PINHO BERTOLINO - SP317053 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo IMPRORROGÁVEL de 15 (quinze) dias (arts. 319, 320 e 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil), SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a fim de regularizar o(s) seguinte(s) item(ns): Da Aplicação do Tema 1124 do STJ (Interesse de Agir): Nos termos do Tema Repetitivo 1124/STJ, o interesse de agir em demandas previdenciárias exige a submissão prévia da mesma matéria de fato e do mesmo conjunto probatório ao INSS.
Assim, deverá a parte autora emendar a inicial para, de forma expressa e objetiva: a) Indicar a correlação probatória: esclarecer se os documentos essenciais apresentados nesta demanda (ex.: formulários, laudos, documentos rurais antigos, PPP, LTCAT etc.) são idênticos aos que instruíram o processo administrativo, indicando o número da página/ID em que tais documentos referentes a períodos controvertidos se encontram dentro da cópia integral do PA anexada; b) Comprovar impossibilidade material (em caso de prova nova): caso apresente documento essencial não submetido previamente ao INSS ou requeira a expedição de ofícios pelo Juízo para obtenção de provas (ex.: PPP, LTCAT etc), a parte deverá comprovar a impossibilidade material de fazê-lo à época do processo administrativo.
Especificamente quanto aos pedidos de ofício, é obrigatória a juntada de prova documental demonstrando a atuação diligente da parte autora na solicitação formal à empresa e a respectiva recusa (ou inércia) em momento contemporâneo ao trâmite administrativo; c) Esclarecer sobre a Carta de Exigência: informar se houve emissão de carta de exigência no âmbito do processo administrativo e comprovar o seu regular cumprimento; Fica a parte autora advertida de que a inovação probatória injustificada ou a inércia na via administrativa (que configura o "indeferimento forçado") implicarão a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC).
No silêncio ou não cumpridas integralmente as exigências acima, tornem os autos conclusos para extinção (art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil). Cumpridas as exigências, tornem conclusos para regular andamento do feito.
Intime-se a parte autora. SÃO CARLOS, 6 de maio de 2026. LEONARDO ESTEVAM DE ASSIS ZANINI Juiz Federal