PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000688-35.2026.4.03.6113 RELATOR(A): PAULA MANTOVANI AVELINO APELANTE: M.
V. D.
C. ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO RENATO DA SILVA ROCHA GOMES - SP374823-A APELADO: M. P. F. -. P. CONDENADO: M. A. B. ATO ORDINATÓRIO Publicação de decisão/despacho Fica(m) intimado(s) a(s) parte(s) do(a) despacho/decisão ID 401473835 nos autos em epígrafe. JUÍZA CONVOCADA PAULA MANTOVANI Desembargador Federal São Paulo, 2 de outubro de 2026.
PAULO RENATO DA SILVA ROCHA GOMES (OAB 374823/SP), DANIEL CARLOS PINTO (OAB 545773/SP), LEONARDO SOUZA DA SILVA (OAB 545461/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000688-35.2026.4.03.6113 AUTOR: M. P. F. -. P. REU: M. A. B., M.
V. D.
C. ADVOGADO do(a) REU: DANIEL CARLOS PINTO - SP545773 ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO SOUZA DA SILVA - SP545461 ADVOGADO do(a) REU: PAULO RENATO DA SILVA ROCHA GOMES - SP374823
DESPACHO
1. Delibero, inicialmente, em relação ao corréu MÁRIO AUGUSTO BARBOSA: 1.1 – À vista do trânsito em julgado da sentença, conforme certidão de id 604455659, expeça-se guia de recolhimento definitiva, junto ao sistema BNMP 3.0. Encaminhe-se, na sequência, cópia da referida guia para instruir os autos de execução da pena n. 7000034-14.2026.4.03.6113, em tramitação perante o Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), servindo cópia do presente despacho de ofício. 1.2 – Atualize-se o cadastro processual, devendo o réu passar a constar como “condenado”. 1.3 – Oficie-se ao INI, IIRGD e TRE/SP, comunicando a condenação do réu, inclusive para os fins previstos no art. 15, III, da Constituição Federal. 1.4 –
Intime-se a defesa constituída do sentenciado, por publicação, para, em até 05 (cinco) dias, realizar o pagamento das custas processuais (R$ 148,97) e comprovar nos autos, sob pena de inscrição em dívida ativa da União. Providencie a secretaria a juntada da respectiva GRU. 1.5 – Oficie-se, com urgência, à autoridade penitenciária competente comunicando o trânsito em julgado da sentença condenatória em relação ao réu Mario Augusto Barbosa.
2. Passo a deliberar em relação ao corréu M.
V. D. C.: 2.1 - A defesa constituída do réu interpôs recurso de apelação, pugnando pela apresentação de suas razões recursais perante a instância superior, nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal (id 604026008). Porque tempestivo, recebo o recurso de apelação, no efeito devolutivo, nos termos do artigo 593, I, do Código de Processo Penal. Sendo assim, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com nossas homenagens, observadas as cautelas de praxe. 2.2 - A guia de recolhimento provisória já foi expedida no BNMP 3.0, sendo distribuídos os autos de Execução da Pena Provisória sob n. 7000035-96.2026.4.03.6113, junto ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU, perante o Juízo da Execução desta 1ª Vara Federal (id 603082503).
Sendo assim, traslade-se o presente despacho para os referidos autos, juntamente com a certidão de trânsito em julgado em relação ao Ministério Público Federal. Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente. LEANDRO ANDRE TAMURA Juiz Federal
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Franca
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
M. V. D. C.
Advogados
PAULO RENATO DA SILVA ROCHA GOMES (OAB 374823/SP), DANIEL CARLOS PINTO (OAB 545773/SP), LEONARDO SOUZA DA SILVA (OAB 545461/SP)
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V. D.
C.
SENTENÇA
RELATÓRIO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de MARCOS VINÍCIUS DELAMORE CAMILO e MÁRIO AUGUSTO BARBOZA, imputando-lhes, inicialmente, a prática do delito previsto no art. 171, § 3º, c.c. o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (id. 579239964). Segundo a acusação, no dia 02/04/2026, por volta das 12h13min, no interior de agência da Caixa Econômica Federal situada na Avenida Major Nicácio, nº 2.680, em Franca/SP, MÁRIO AUGUSTO BARBOZA, agindo em unidade de desígnios com MARCOS VINÍCIUS DELAMORE CAMILO e outros integrantes do grupo, teria tentado obter vantagem ilícita no valor de R$ 5.000,00, mediante utilização de carteira de identidade materialmente falsa em nome de Luciano Mendonça de Lima, contendo, entretanto, a fotografia de MÁRIO.
O resultado não se consumou porque funcionários da instituição financeira desconfiaram da documentação apresentada, procederam a verificações internas e acionaram a polícia. A denúncia foi recebida em 11/05/2026 (id. 580329511), ocasião em que também foram reavaliadas e mantidas as prisões preventivas dos acusados. Posteriormente, a partir de elementos obtidos no prosseguimento das investigações, notadamente da Informação de Polícia Judiciária nº 2058191/2026 e da análise de dados extraídos dos aparelhos eletrônicos apreendidos, o Ministério Público Federal apresentou aditamento à denúncia (id. 586199715), imputando aos acusados, além do estelionato qualificado tentado, a prática de seis crimes de falsificação de documento público, previstos no art. 297, caput, do Código Penal, e do crime de associação criminosa, previsto no art. 288, caput, do mesmo diploma legal.
Após prévia manifestação das defesas, o aditamento foi recebido em 12/06/2026 (id. 588086319). A decisão consignou que a Informação de Polícia Judiciária nº 2058191/2026 havia sido produzida e juntada posteriormente ao oferecimento da denúncia, trazendo elementos novos acerca da participação de outros agentes, da divisão de tarefas, do vínculo associativo e da preparação seriada de documentos falsos.
Órgão
1ª Vara Federal de Franca
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
M. V. D. C.
Advogados
PAULO RENATO DA SILVA ROCHA GOMES (OAB 374823/SP), DANIEL CARLOS PINTO (OAB 545773/SP), LEONARDO SOUZA DA SILVA (OAB 545461/SP)
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V. D.
C. ADVOGADO do(a) REU: DANIEL CARLOS PINTO - SP545773 ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO SOUZA DA SILVA - SP545461 ADVOGADO do(a) REU: PAULO RENATO DA SILVA ROCHA GOMES - SP374823 ATO ORDINATÓRIO Abre-se vista dos autos às defesas constituídas dos réus M. A. B. e M.
V. D. C., para apresentação de alegações finais, mediante publicação da r. decisão de id 597886323: “ ... intimem-se as partes para apresentação de alegações finais por memoriais escritos ...”. Franca/SP, 17 de agosto de 2026. Joelson Sousa Gomes Técnico Judiciário RF 8741
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Franca
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
M. V. D. C.
Advogados
PAULO RENATO DA SILVA ROCHA GOMES (OAB 374823/SP), DANIEL CARLOS PINTO (OAB 545773/SP), LEONARDO SOUZA DA SILVA (OAB 545461/SP)
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V. D.
C. ADVOGADO do(a) REU: DANIEL CARLOS PINTO - SP545773 ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO SOUZA DA SILVA - SP545461 ADVOGADO do(a) REU: PAULO RENATO DA SILVA ROCHA GOMES - SP374823
DECISÃO
Id 597583036: Apresentou a defesa constituída do denunciado M.
V. D. C., dentre outros, pedido de redesignação da audiência de instrução, sob fundamento de possuir outra audiência na Justiça Estadual agendada para o mesmo dia e horário (04/08/2026, às 14h00min). Para comprovar, apresenta print dos autos n. 4010357-36.2026.8.26.0009. Contudo, no referido documento não há indicação de que cuidado defensor represente alguma das partes. Além disso, os réus estão presos por conta desta ação penal, não se mostrando prudente retardar a audiência de instrução, sendo possível à Defensoria apresentar pedido de adiamento da audiência de tentativa de conciliação ao Juízo Estadual, comprovando-se a impossibilidade de comparecimento por relevante questão.
Sendo assim, mantenho a audiência de instrução designada para amanhã (04/08/26, às 14h00). Os demais pedidos relacionados à noticiada inviabilidade de acesso aos arquivos que embasaram laudos periciais, bem assim de revogação de prisão preventiva dos corréus, serão apreciados oportunamente. Int. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente. LEANDRO ANDRE TAMURA Juiz Federal
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Franca
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
M. V. D. C.
Advogados
PAULO RENATO DA SILVA ROCHA GOMES (OAB 374823/SP), DANIEL CARLOS PINTO (OAB 545773/SP), LEONARDO SOUZA DA SILVA (OAB 545461/SP)
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V. D.
C. ADVOGADO do(a) REU: DANIEL CARLOS PINTO - SP545773 ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO SOUZA DA SILVA - SP545461 ADVOGADO do(a) REU: PAULO RENATO DA SILVA ROCHA GOMES - SP374823
DESPACHO
Certidão elaborada pela serventia desta 1ª Vara Federal confirma a possibilidade de acesso aos dados que compõe os laudos periciais n. 20766/2026 e 15675/2026, mediante utilização do programa Indexador e Processador de Evidências Digitais (IPED), seguindo orientação procedimental reportada nos referidos laudos (id 597672242). DÊ-se, pois, ciência às partes. Aguarde-se, no mais, a realização da audiência (04/08/26, às 14h00min), nos termos da deliberação proferida nesta data (id 597647206).
Intimem-se. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente. LEANDRO ANDRE TAMURA Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Federal de Franca
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
M. V. D. C.
Advogados
PAULO RENATO DA SILVA ROCHA GOMES (OAB 374823/SP), DANIEL CARLOS PINTO (OAB 545773/SP), LEONARDO SOUZA DA SILVA (OAB 545461/SP)
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V. D.
C. ADVOGADO do(a) REU: DANIEL CARLOS PINTO - SP545773 ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO SOUZA DA SILVA - SP545461 ADVOGADO do(a) REU: PAULO RENATO DA SILVA ROCHA GOMES - SP374823
DESPACHO
Verifico que, na sexta-feira passada (24/07/2026), a defesa do corréu M.
V. D.
C. diligenciou junto a secretaria deste juízo e obteve cópia dos arquivos que compôe o laudo pericial n. 20766/2026-SETEC/SR/PF/SP, não sendo possível, contudo, acessar seu conteúdo por ausência de senha para descompactação (id 596433527). Além disso, somente nesta data, a Delegacia de Polícia Federal realizou a juntada aos autos do referido laudo pericial, do qual consta a senha de acesso (descompactação) de seus respectivos arquivos (id 596627548), de modo que somente agora poderão as defesas dos réus e o Ministério Público Federal, terem acesso à integra das informações pretendidas.
Considerando sobretudo o volume de informações constantes das mídias físicas custodiadas neste juízo e que somente agora poderão as partes delas tomar pleno conhecimento, entendo prudente redesignar a audiência de instrução que seria realizada amanhã, garantindo assim a ampla defesa e o contraditório, bem assim de modo a se evitar eventual futura arguição de nulidade. Redesigno, pois, a audiência de instrução para o dia 04 de agosto de 2026, às 14h00min.
À Comarca de Leme/SP e à Justiça Federal de Ribeirão Preto/SP, solicite-se disponibilização de sala passiva na nova data. Considerando que há testemunhas a serem inquiridas pelo sistema de videoconferência e diante da possibilidade de ausência de disponibilidade de sala passiva nos juízos deprecados, desde logo autorizo, por cautela e se necessário, que suas oitivas se realizem por meio remoto, com utilização de equipamento próprio, do local em que se encontrem.
Intimem-se pelo meio mais expedito.
Cumpra-se com urgência. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente. LEANDRO ANDRE TAMURA Juiz Federal
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Franca
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
M. V. D. C.
Advogados
PAULO RENATO DA SILVA ROCHA GOMES (OAB 374823/SP), DANIEL CARLOS PINTO (OAB 545773/SP), LEONARDO SOUZA DA SILVA (OAB 545461/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000688-35.2026.4.03.6113 AUTOR: M. P. F. -. P. REU: M. A. B., M.
V. D.
C. ADVOGADO do(a) REU: DANIEL CARLOS PINTO - SP545773 ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO SOUZA DA SILVA - SP545461 ADVOGADO do(a) REU: PAULO RENATO DA SILVA ROCHA GOMES - SP374823
DESPACHO
Aportou aos autos informação da Delegacia de Polícia Federal de Ribeirão Preto dando conta que, em razão do tamanho dos arquivos extraídos referentes ao Laudo nº 20766/2026-SETEC/SR/PF/SP, não foi possível realizar sua juntada no sistema da PF, tampouco no PJe (id 595690758: pág. 3). Por tal motivo, a DPF encaminhou a este Juízo, via ofício n. 2761830/2026 – DPF/RPO/SP, duas mídias físicas, tipo pen-drive, contendo os arquivos extraídos/anexos referentes aos Laudos n. 15675/2026 – NUTEC/DPF/RPO/SP e n. 20766/2026 – SETEC/SR/PF/SP.
Do referido ofício constou, ainda, que “... a Informação de Polícia Judiciária (IPJ), referente aos dados obtidos/extraídos do LAUDO Nº 20766/2026 – SETEC/SR/PF/SP, ainda está sendo produzida pelo Núcleo Operacional desta DPF, e será enviada assim que possível.” Assinalo que as mídias físicas se encontram acondicionadas em envelopes transparentes com os lacres n. B0002186985 e B0002188244, as quais foram custodiadas no cofre desta 1ª Vara Federal de Franca.
Nesse contexto, diante da inviabilidade de inserção dos dados ao sistema PJe, por limitação de tamanho, conforme reportado pela Polícia Federal, determino a manutenção do acautelamento das mídias físicas, tipo pen-drives, no cofre desta 1ª Vara Federal. Ainda, diante da necessidade de se resguardar pleno acesso às informações pelos interessados, autorizo, desde logo, que as partes compareçam na secretaria desta 1ª Vara Federal e obtenham cópia dos arquivos, devendo apresentar, para tanto, mídia física própria e com armazenamento suficiente.
Deverá a secretaria, nesse caso, certificar de forma pormenorizada a realização do ato (deslacração da embalagem, realização de cópia e entrega). Aguarde-se, no mais, a realização da audiência. Int. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente. LEANDRO ANDRE TAMURA Juiz Federal
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Franca
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
M. V. D. C.
Advogados
PAULO RENATO DA SILVA ROCHA GOMES (OAB 374823/SP), DANIEL CARLOS PINTO (OAB 545773/SP), LEONARDO SOUZA DA SILVA (OAB 545461/SP)
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V. D.
C. ADVOGADO do(a) REU: DANIEL CARLOS PINTO - SP545773 ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO SOUZA DA SILVA - SP545461 ADVOGADO do(a) REU: PAULO RENATO DA SILVA ROCHA GOMES - SP374823
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de M.
V. D.
C. e MÁRIO AUGUSTO BARBOZA, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 171, § 3º, c.c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (id 579239964). Em petição de aditamento da denúncia, o MPF imputou aos denunciados também a prática dos crimes previstos nos artigos 288, caput, e 297, caput, ambos do CP. A denúncia foi recebida em 11 de maio de 2026. A decisão também determinou a remessa de cópia integral dos autos à 2.ª Câmera de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal para reanálise acerca do cabimento de propositura de acordo de não persecução penal, acolhendo pedido da defesa de M.
V. D. C., e manteve a prisão preventiva dos réus (ID. 580329511). A defesa de M. A. B. reiterou pedido de revogação da prisão preventiva do acusado ou, subsidiariamente, seja deferida a prisão domiciliar. Juntou-se decisão da 2.ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF pelo não cabimento de ANPP (id. 582846576). O MPF manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva. Em 21 de maio de 2026, foi indeferido o pedido de revogação da prisão formulado por M.
A. B.. A defesa de M. A. B. apresentou resposta à acusação, alegando: i) nulidade das provas obtidas por acesso ilícito ao aparelho celular e por violação de domicílio; ii) atipicidade da conduta por crime impossível. Requereu a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público para reavaliação da possibilidade de celebração do acordo. Arrolou as mesmas testemunhas da denúncia (ID. 585994360).
Órgão
1ª Vara Federal de Franca
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
M. V. D. C.
Advogados
PAULO RENATO DA SILVA ROCHA GOMES (OAB 374823/SP), DANIEL CARLOS PINTO (OAB 545773/SP), LEONARDO SOUZA DA SILVA (OAB 545461/SP)
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V. D.
C. ADVOGADO do(a) REU: DANIEL CARLOS PINTO - SP545773 ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO SOUZA DA SILVA - SP545461 ADVOGADO do(a) REU: PAULO RENATO DA SILVA ROCHA GOMES - SP374823
DECISÃO
Vistos,
I - O Ministério Público Federal promoveu o aditamento à denúncia (CPP, art. 384), para readequação da imputação fática e jurídica originalmente deduzida. Segundo o órgão acusatório, novos elementos de prova, notadamente aqueles constantes da Informação de Polícia Judiciária nº 2058191/2026 e dos dados extraídos de aparelhos eletrônicos, evidenciam que a conduta atribuída aos denunciados não se restringe à tentativa isolada de estelionato, mas se insere em contexto mais amplo de atuação organizada e estável voltada à prática de fraudes.
Aduz, ainda, que os elementos informativos indicam a existência de divisão de tarefas entre os investigados, planejamento prévio e estrutura logística apta à reiteração delitiva, inclusive com a utilização de imóvel como base de operações e produção seriada de documentos falsos. Diante desse contexto, o Ministério Público Federal promove a ampliação da imputação para abranger, em regime de concurso material, além do delito de estelionato qualificado tentado (art. 171, § 3º, c.c. art. 14, II, CP), os crimes de associação criminosa (art. 288, caput, CP) e falsificação de documento público (art. 297, caput, CP), este último por 06 (seis) vezes.
Oportunizei, por isso, que as defesas constituídas dos réus se manifestassem previamente, nos termos do art. 384, § 2º, do Código de Processo Penal. A defesa do réu MARCOS VINÍCIUS DELAMORE CAMILO apresentou resposta à acusação, na qual pugna pela rejeição das acusações e afastamento da denúncia e de seu aditamento (id 587497238). A defesa do corréu MARIO AUGUSTO BARBOSA, de igual forma, requer seja rejeitado o aditamento da inicial acusatória Aduz, para tanto, em síntese, que o aditamento é nulo, pois não surgiram fatos novos que o justificasse; ocorrência de tentativa tardia de suprir omissão acusatória decorrente de estratégia processual ou deficiência na análise inicial do conjunto probatório; existência de prejuízo à defesa e tumulto processual.
Subsidiariamente, sustenta ter havido consunção entre os crimes de falsificação de documento público e estelionato, devendo o primeiro delito ser afastado (id 587538118). É a síntese do necessário.
Decido. Passo a apreciar, por ora, tão somente o pedido de aditamento da denúncia formulado pelo Ministério Público Federal e as respectivas impugnações, de modo que as demais questões apresentadas pelas defensorias serão analisadas em momento oportuno. A medida encontra amparo no art. 384 do CPP, segundo o qual, emergindo prova de elemento ou circunstância da infração penal não contida na denúncia, deverá o Ministério Público proceder ao aditamento, assegurando-se à defesa o exercício do contraditório.
No caso concreto, verifica-se que o aditamento não representa inovação desvinculada do contexto fático originário, mas mera complementação da narrativa inicial à luz de prova superveniente, razão pela qual deve ser recebido. Isso porque o prosseguimento das investigações, segundo o Ministério Público Federal, trouxe à lume o auxílio ou participação de outros agentes diretamente no cometimento dos crimes de falso e estelionato aqui apurados, bem assim possuírem eles verdadeiro vínculo associativo estável e permanente voltado à delinquência.
Impende analisar, inicialmente, a questão temporal dos atos processuais praticados neste feito. A denúncia foi oferecida aos 30/04/2026 (id 579239964). O despacho nº 1926224/2026, do Delegado de Polícia Federal, que determinou a análise do material extraído dos celulares, data de 06/05/2026 (id 581298867 - Pág. 101). A apresentação da Informação de Polícia Judiciária nº 2058191/2026, que também dá arrimo ao aditamento da denúncia, ocorreu aos 22/05/2026 (id 584593517).
Em remate, o pedido de aditamento apresentado pelo Ministério Público Federal se deu aos 27/05/2026 (id 586199715). Está evidenciado, portanto, pela ordem cronológica dos atos processuais, que houve efetivamente a juntada de novo elemento de convicção aos autos após o oferecimento da denúncia, em razão de diligências levadas a cabo pela Polícia Federal (extração de dados de celulares e sua análise).
Passo a analisar o pedido de aditamento da denúncia. Segundo a Informação da Polícia Judiciária nº 2058191/2026, os demais agentes envolvidos nos fatos seriam Claudemir dos Santos Vila Nova de Lima, possivelmente a pessoa de alcunha “Gaspar Games”, ainda não localizado, e o indivíduo identificado tão somente pela alcunha “K9”, responsável por utilizar a linha telefônica n. +55 11 91464-1700. Vale dizer, pela análise dos dados extraídos dos celulares apreendidos, foi possível obter novos elementos que trazem, em juízo de cognição sumária, fundados indicativos de participação, planejamento e execução de crimes de material seriada, conclusão preliminar a que se permite chegar dada a quantidade de documentos falsos apreendidos em cotejo com as mensagens trocadas.
Em suma, a quantidade de agentes envolvidos e as tratativas por eles realizadas por meio de mensagens antes dos fatos apurados nesta ação penal, relacionadas ao cometimento de crimes, dão respaldo à imputação realizada pelo Ministério Público Federal, na peça de aditamento, em relação ao crime associação criminosa (CPP, art. 288). No tocante ao crime de falso das identidades apreendidas, os laudos periciais encartados aos autos comprovam a materialidade delitiva (id 578988151, 578988152, 578988153, 578988154, 578988155, 578988156 e 578988157).
Além disso, verifica-se que, além do RG falsificado apreendido em poder do réu MARIO, que estava em nome de Luciano Mendonça de Lima, foram apreendidas também outras 06 (seis) carteiras de identidade falsificadas e não utilizadas, todas com a fotografia de MARIO (em nome de Luiz Marcelo Pimentel, Amir Tristão Schuwartz Filho, Romilton Lovati Pezzin, Claudianor Oliveira Alves, Antônio Carlos da Silva e José Luiz Ferreira), razão pela qual, em tese, hígida a capacidades lesiva dos demais documentos e, portanto, potencialmente aptos a configurarem crime autônomo.
De todo modo, eventual absorção do crime de falso pelo de estelionato, caso comprovado após instrução processual, será matéria a ser enfrentada por ocasião da prolação da sentença. Pondero que, não obstante a apreensão dos documentos tidos por falsos constasse dos autos desde seu limiar, verifica-se que não houve, em nenhum momento, restrição da acusação ou delimitação da imputação, como sustenta a defesa.
Isso porque o Ministério Público Federal já havia previamente solicitado a instauração de novo inquérito policial para fins de prosseguimento das investigações, o que foi deferido por este juízo (item 9 da decisão que recebeu a denúncia: id 580329511 - pág. 5). Embora o foco especial desse novo inquérito policial fosse a identificação de coautores e demais integrantes do grupo criminoso, inclusive quanto ao possível envolvimento de Claudemir dos Santos Vila Nova de Lima nos fatos, certo é que não houve interrupção das investigações pela Polícia Federal, em relação aos crimes de falso e associação criminosa, portanto, não se verifica a ocorrência de arquivamento expresso ou implícito.
Logo, sendo de pleno conhecimento das defesas técnicas a determinação de instauração de novo inquérito policial destinado ao aprofundamento das investigações, não há como se reconhecer a existência de quaisquer prejuízos à defesa, já que será oportunizada a apresentação de nova resposta à acusação. De se concluir, portanto, que não havia se dado por encerrada a persecução penal em relação ao desdobramento dos fatos criminosos imputados pelo Ministério Público Federal em seu pedido de aditamento da denúncia (falso de documento e associação criminosa).
De todo modo, eventual ausência de responsabilidade penal ou excesso de acusação somente será aquilatada após estabelecido o contraditório e a ampla defesa.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 41, 384 e 396, todos do Código de Processo Penal, RECEBO o ADITAMENTO À DENÚNCIA (id 586199715), para que passe a integrar a peça acusatória original, quanto à imputação aos réus M.
V. D.
C. e MÁRIO AUGUSTO BARBOZA da prática dos crimes previstos no art. 171, § 3º, c.c. o art. 14, inciso II; art. 297, caput, por 06 (seis) vezes; e art. 288, caput, todos do Código Penal, em regime de concurso material (CP, art. 69).
II - Determino a adoção das seguintes providências:
1. Nova citação dos denunciados para manifestação, nos termos do art. 384, § 2º, do CPP;
2. O regular prosseguimento do feito, com adequação dos atos processuais à nova capitulação;
3. A intimação das defesas constituída dos réus, por publicação, para, em o querendo, apresentarem nova resposta à acusação ou complementarem aquelas já apresentadas, no prazo de 10 dias.
III - Junte-se planilha atualizada de prescrição.
IV - Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente. LEANDRO ANDRE TAMURA Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Federal de Franca
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
M. V. D. C.
Advogados
PAULO RENATO DA SILVA ROCHA GOMES (OAB 374823/SP), DANIEL CARLOS PINTO (OAB 545773/SP), LEONARDO SOUZA DA SILVA (OAB 545461/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000688-35.2026.4.03.6113 AUTOR: M. P. F. -. P., P. F., P. F. -. S. REU: M. A. B., M.
V. D.
C. ADVOGADO do(a) REU: DANIEL CARLOS PINTO - SP545773 ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO SOUZA DA SILVA - SP545461 ADVOGADO do(a) REU: PAULO RENATO DA SILVA ROCHA GOMES - SP374823
DECISÃO
Vistos, Os autos vieram conclusos para apreciação de resposta à acusação (CPP, art. 396). Ocorre que, antes de analisar o petitório, o Ministério Público Federal promoveu o aditamento à denúncia (CPP, art. 384), para readequação da imputação fática e jurídica originalmente deduzida, imputando, além do delito de estelionato qualificado tentado (art. 171, § 3º, c.c. art. 14, II, CP), constante da inicial acusatória, também os crimes de associação criminosa (CP, art. 288) e falsificação de documento público (CP, art. 297), este último por 06 (seis) vezes.
Determino, pois, a intimação da defesa constituída dos réus M.
V. D.
C. e MÁRIO AUGUSTO BARBOZA, por publicação, para, em o querendo, se manifestarem acerca do aditamento promovido pelo Ministério Público Federal, no prazo de 05 (dias), nos termos do art. 384, § 2º, do Código de Processo Penal. Escoado o prazo, com ou sem a manifestação, tornem-me os autos conclusos. Int. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente. LEANDRO ANDRE TAMURA Juiz Federal
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Franca
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
M. V. D. C.
Advogados
PAULO RENATO DA SILVA ROCHA GOMES (OAB 374823/SP), DANIEL CARLOS PINTO (OAB 545773/SP), LEONARDO SOUZA DA SILVA (OAB 545461/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000688-35.2026.4.03.6113 AUTOR: M. P. F. -. P., P. F., P. F. -. S. REU: M. A. B., M.
V. D.
C. ADVOGADO do(a) REU: DANIEL CARLOS PINTO - SP545773 ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO SOUZA DA SILVA - SP545461 ADVOGADO do(a) REU: PAULO RENATO DA SILVA ROCHA GOMES - SP374823
DECISÃO
Vistos. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa constituída do corréu M. A. B., com requerimento subsidiário de substituição por medidas cautelares diversas ou concessão de prisão domiciliar (id 582620956). Para tanto, aduz, em síntese: i) a necessidade de reavaliação da custódia, diante da superveniência do oferecimento da denúncia e alteração do estágio processual; ii) a ausência de fundamentação concreta, afirmando que os motivos invocados seriam genéricos e não evidenciariam o periculum libertatis; iii) inexistência de risco de evasão, reiteração criminosa ou prejuízo à instrução criminal; iv) a desproporcionalidade da medida, considerando tratar-se de delito sem violência e sem prejuízo efetivo; v) a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, não analisadas adequadamente; vi) a inadequação do fundamento da itinerância, por reputá-lo genérico; vii) e, por fim, as condições de saúde do acusado, pleiteando subsidiariamente prisão domiciliar.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal pugnou pelo indeferimento do pleito, reiterando a necessidade de manutenção da segregação cautelar (id 583272682).
É o relatório.
Decido. De início, verifico que o pedido ora formulado não traz aos autos qualquer elemento novo apto a ensejar a revisão da decisão de manutenção da prisão preventiva proferida há poucos dias, ou seja, aos 11 de maio de 2026 (id 580329511), a qual se mantém hígida. Assinalo que este Juízo da Instrução e Julgamento, ao receber a denúncia, procedeu à reavaliação expressa da necessidade das prisões preventivas de ambos os réus, inclusive em atenção ao quanto disposto no -C, § 2º, do Código de Processo Penal, que atribui ao juiz das garantias o encargo de reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, concluindo ao final da decisão, de forma fundamentada, pela sua manutenção.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Franca
Classe
INQUÉRITO POLICIAL
Destinatário
M. V. D. C.
Advogados
PAULO RENATO DA SILVA ROCHA GOMES (OAB 374823/SP), DANIEL CARLOS PINTO (OAB 545773/SP), LEONARDO SOUZA DA SILVA (OAB 545461/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000688-35.2026.4.03.6113 AUTOR: M. P. F. -. P., P. F., P. F. -. S. INVESTIGADO: M. A. B., M.
V. D.
C. ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: DANIEL CARLOS PINTO - SP545773 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: LEONARDO SOUZA DA SILVA - SP545461 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: PAULO RENATO DA SILVA ROCHA GOMES - SP374823
DECISÃO
I - O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de M.
V. D.
C. e MÁRIO AUGUSTO BARBOZA, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 171, § 3º, c.c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (id 579239964). Segundo a inicial, os denunciados e ao menos um terceiro indivíduo “... tentaram, de forma livre, consciente, voluntária e dolosa, obter, para si e para outrem, vantagem ilícita em prejuízo da Caixa Econômica Federal. A empreitada consistiu na tentativa de contratação de empréstimo mediante meio fraudulento, qual seja, a apresentação de documento público falso.
O crime, contudo, não se consumou por circunstâncias alheias às vontades dos agentes. ...” A acusação narra na denúncia, em síntese, que, no dia 02 de abril de 2026, por volta das 12h13min, o denunciado M. A. B. compareceu na agência da Caixa Econômica Federal, situada na Av. Major Nicácio, nº 2.680, neste município de Franca/SP, buscando obter, de forma fraudulenta, empréstimo em nome de terceira pessoa, por quem teria falsamente se passado.
Narra, ainda, que o denunciado MARIO teria se identificado como sendo Luciano Mendonça de Lima, inclusive apresentando cédula de identidade falsa em referido nome (Luciano), na qual foi aposta fotografia do réu MÁRIO, para ludibriar os funcionários da Caixa Econômica Federal e, assim, contratar empréstimo e obter vantagem patrimonial ilícita. Narra, ainda, que o denunciado MARCOS VINÍCIUS DELAMORE CAMILO exerceu papel fundamental de suporte logístico, pois ficou posicionado estrategicamente nas adjacências, realizando a vigilância e monitoramento da movimentação policial, além de gerenciar a estrutura do grupo, sendo o responsável pela locação do imóvel que serviu de “base de operações” neste município de Franca/SP.
Órgão
2ª Vara Federal de Franca
Classe
INQUÉRITO POLICIAL
Destinatário
D. C. P.
Advogados
PAULO RENATO DA SILVA ROCHA GOMES (OAB 374823/SP), DANIEL CARLOS PINTO (OAB 545773/SP), LEONARDO SOUZA DA SILVA (OAB 545461/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000688-35.2026.4.03.6113 AUTOR: M. P. F. -. P., P. F., P. F. -. S. INVESTIGADO: M. A. B., M.
V. D.
C. ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: DANIEL CARLOS PINTO - SP545773 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: LEONARDO SOUZA DA SILVA - SP545461 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: PAULO RENATO DA SILVA ROCHA GOMES - SP374823 ATO ORDINATÓRIO FICAM os defensores constituídos intimados acerca da decisão id 579258605, proferida nesta data. FRANCA, 30 de abril de 2026.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Franca
Classe
INQUÉRITO POLICIAL
Destinatário
P. R. D. S. R. G.
Advogados
VIVIANE DE FREITAS BERTOLINI PADUA (OAB 236681/SP), PAULO RENATO DA SILVA ROCHA GOMES (OAB 374823/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000688-35.2026.4.03.6113 AUTOR: M. P. F. -. P., P. F., P. F. -. S. INVESTIGADO: M. A. B., M.
V. D.
C. ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: VIVIANE DE FREITAS BERTOLINI PADUA - SP236681 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: PAULO RENATO DA SILVA ROCHA GOMES - SP374823 ATO ORDINATÓRIO FICA O ADVOGADO - DR PAULO RENATO DA SILVA ROCHA GOMES INTIMADO ACERCA DA
DECISÃO
ID 578721487.
Órgão
2ª Vara Federal de Franca
Classe
INQUÉRITO POLICIAL
Destinatário
K. C. A.
Advogados
KELLEN CRISTINA ALVES (OAB 427784/SP), VIVIANE DE FREITAS BERTOLINI PADUA (OAB 236681/SP), PAULO RENATO DA SILVA ROCHA GOMES (OAB 374823/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000688-35.2026.4.03.6113 AUTOR: M. P. F. -. P., P. F., P. F. -. S. INVESTIGADO: M. A. B., M.
V. D.
C. ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: VIVIANE DE FREITAS BERTOLINI PADUA - SP236681 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: KELLEN CRISTINA ALVES - SP427784 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: PAULO RENATO DA SILVA ROCHA GOMES - SP374823 ATO ORDINATÓRIO FICAM os advogados Dr. PAULO RENATO e Dra. KELLEN intimados acerca do despacho id 578016935. Franca/SP, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Nº 5000688-35.2026.4.03.6113 AUTORIDADE: M. P. F. -. P. FLAGRANTEADO: M. A. B., M.
V. D.
C. ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, fica a advogada Dra. Kellen Alves, OAB/SP 427.784, intimada acerca da decisão id576481382.
Determinou-se nova citação dos acusados e a possibilidade de complementação das respostas à acusação. Em 02/07/2026, foi proferida decisão afastando as hipóteses de absolvição sumária e determinando o prosseguimento do feito (ID 591833390). Na mesma oportunidade, acolheu-se parcialmente requerimento defensivo para determinar a juntada dos arquivos originais extraídos dos aparelhos celulares, inclusive dados brutos, arquivos UFD/UFDX, relatórios e registros técnicos, a fim de assegurar plena auditabilidade da prova digital.
Foram também apreciadas, em cognição própria daquela fase, as alegações de ilicitude do acesso ao aparelho celular, violação de domicílio, crime impossível, ausência de dolo e insuficiência dos indícios relativos aos crimes acrescidos pelo aditamento. Realizada a instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e, ao final, interrogados os acusados. A defesa teve oportunidade de examinar o material digital produzido e de suscitar as questões técnicas que reputou pertinentes.
Em alegações finais, o Ministério Público Federal requereu a condenação de ambos os acusados pelos delitos imputados no aditamento. Sustentou, em síntese, que a prova oral, documental, pericial e telemática demonstrou atuação coordenada e estável dos réus em associação destinada à prática de fraudes bancárias mediante utilização de documentos de identidade falsificados. Postulou, ainda, a valoração negativa de circunstâncias judiciais, a incidência da agravante prevista no art. 62, inciso I, do Código Penal em relação a MARCOS VINÍCIUS, o reconhecimento da confissão de MÁRIO exclusivamente quanto ao estelionato e a fixação de valor mínimo para reparação dos danos.
A defesa de MARCOS VINÍCIUS suscitou questões relacionadas à validade da busca realizada no apartamento, à prova digital e à ausência de representação para o estelionato. No mérito, sustentou ausência de prova de participação nos crimes, afirmando que MARCOS teria viajado a Franca com finalidade comercial e desconhecia a atuação ilícita de MÁRIO. Alegou, ainda, ausência dos requisitos do crime de associação criminosa e inexistência de participação na falsificação dos documentos.
A defesa de MÁRIO AUGUSTO também sustentou a ilicitude da busca realizada no apartamento e das provas dela decorrentes. No mérito, admitiu substancialmente a tentativa de obtenção de valores perante a Caixa Econômica Federal, mas afirmou que teria agido sozinho, negando a existência de associação criminosa e sua participação na falsificação dos demais documentos. Subsidiariamente, formulou pedidos relacionados à dosimetria.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRÉVIAS Aditamento à denúncia Não procede a alegação de irregularidade do aditamento à denúncia aventada pelos réus. A questão foi examinada de forma específica na decisão constante no id. 588086319 e, à vista dos elementos posteriormente produzidos sob contraditório, não há razão para conclusão diversa. A cronologia processual evidencia que o aditamento se apoiou em prova efetivamente superveniente.
A denúncia original foi oferecida em 30/04/2026. Em 06/05/2026, a autoridade policial determinou a análise do material extraído dos aparelhos celulares; a Informação de Polícia Judiciária nº 2058191/2026 foi apresentada em 22/05/2026; e o Ministério Público Federal promoveu o aditamento em 27/05/2026. Os novos elementos permitiram aprofundar a compreensão acerca da participação de outros agentes, da divisão funcional de tarefas, do planejamento prévio e da destinação dos documentos falsos apreendidos.
O aditamento, portanto, não constituiu inovação desvinculada do fato originário, mas complementação da imputação em razão de elementos probatórios surgidos após o oferecimento da denúncia, hipótese compatível com o art. 384 do Código de Processo Penal. Além disso, foi assegurada manifestação prévia às defesas, o aditamento foi formalmente recebido, os acusados foram novamente citados e puderam complementar suas respostas, seguindo-se instrução com plena possibilidade de contraditório sobre as novas imputações.
Não há demonstração de prejuízo processual. Rejeito a preliminar. Prova digital e cadeia de custódia Também não há fundamento para o reconhecimento de imprestabilidade da prova digital. Na decisão constante no id. 591833390, este Juízo já registrara que a quebra da cadeia de custódia não se presume da simples ausência, nos autos, de todos os arquivos técnicos da extração, sendo necessária demonstração objetiva de adulteração, manipulação ou comprometimento da confiabilidade do vestígio.
Naquela oportunidade, contudo, para assegurar à defesa a possibilidade de auditoria independente, determinou-se a juntada dos arquivos originais extraídos dos aparelhos celulares, inclusive dados brutos, arquivos UFD/UFDX, relatórios completos de extração e logs de processamento. A instrução subsequente esclareceu a questão. O agente da Polícia Federal William Henrique de Souza Barrem explicou o procedimento de tratamento do material extraído, a utilização das ferramentas Cellebrite/IPED e a forma de acesso pelo aplicativo de indexação correspondente.
Os arquivos foram disponibilizados para cópia e análise, tendo sido concedido prazo às partes para exame do material. Não foi apontada divergência concreta entre os arquivos originais e os conteúdos utilizados nos relatórios policiais, tampouco adulteração, supressão, inserção indevida de dados ou descontinuidade material apta a comprometer a confiabilidade da prova. A dificuldade inicial relatada pelas defesas dizia respeito ao acesso técnico e à forma de navegação dos arquivos, circunstância posteriormente esclarecida e sanada.
Quanto à mensagem inicialmente visualizada no aparelho de MÁRIO no contexto do flagrante, os depoimentos indicam que se tratava de notificação ostensiva recebida na tela do telefone, circunstância que, por si só, não equivale a devassa do conteúdo armazenado. De todo modo, a posterior extração e análise forense dos dados foi objeto de autorização judicial específica (ID 576481382). Assim, inexistindo demonstração de comprometimento da autenticidade ou integridade do vestígio, rejeito a alegação de quebra da cadeia de custódia ou de ilicitude da prova digital.
Ingresso no apartamento em que os acusados estiveram hospedados As defesas sustentam que a entrada dos policiais no apartamento temporariamente utilizado pelos acusados ocorreu sem mandado judicial e sem consentimento dos hóspedes, circunstância que acarretaria a nulidade de todas as provas posteriormente obtidas. O fato de o imóvel ter sido alugado por curto período, por intermédio de plataforma eletrônica, não o exclui da proteção assegurada pelo art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Enquanto destinado à hospedagem dos acusados, o apartamento integrava a esfera de privacidade constitucionalmente protegida. Por essa mesma razão, a simples condição de proprietário ou locador do imóvel não bastaria, isoladamente, para autorizar a busca policial. A validade da diligência decorre, no caso, de circunstâncias diversas. Conforme orientação firmada pelo
C. Supremo Tribunal Federal no Tema nº 280 de repercussão geral (RE 603.616/RO), o ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando existirem fundadas razões, objetivamente justificáveis a posteriori, indicativas da ocorrência de situação de flagrante delito no interior do imóvel. Essas fundadas razões estavam presentes antes da entrada no apartamento. A diligência não se iniciou a partir de denúncia anônima, mera intuição policial ou investigação exploratória.
O acusado MÁRIO havia acabado de ser surpreendido dentro de agência da Caixa Econômica Federal apresentando documento de identidade materialmente falso, com sua própria fotografia, para movimentar conta bancária alheia e obter numerário. No curso imediato da ocorrência, seu aparelho celular recebeu mensagem ostensiva indagando acerca do sucesso da operação. MÁRIO informou aos policiais que seus comparsas o aguardavam nas proximidades em um veículo VW/Polo escuro.
O automóvel indicado foi imediatamente localizado nas imediações da agência, nele se encontrando MARCOS VINÍCIUS e o motorista Gabriel. Este último esclareceu estar prestando serviço remunerado aos acusados, exibiu as conversas de contratação e o histórico da corrida e indicou o local em que os havia buscado. As diligências conduziram ao Condomínio Freemont. Na portaria, constatou-se que MÁRIO, MARCOS e um terceiro indivíduo, Claudemir dos Santos Vila Nova de Lima, estavam cadastrados como hóspedes da mesma unidade.
Naquele momento, os dois primeiros já haviam sido localizados em conexão direta com a fraude bancária, enquanto o terceiro integrante não se encontrava sob custódia policial. Havia, portanto, uma sequência ininterrupta de circunstâncias objetivas, consistentes no flagrante de fraude mediante identidade falsa, comunicação contemporânea com comparsa externo, localização desse comparsa exatamente no veículo indicado, contratação prévia de transporte comum, identificação do endereço utilizado pelo grupo e descoberta de um terceiro hóspede relacionado à mesma estrutura logística.
A diligência constituiu prosseguimento imediato do flagrante e havia razões concretas para supor que o apartamento constituía a base operacional do grupo e que nele ainda se encontrava terceiro participante ou elementos relacionados à prática delitiva, com risco concreto de evasão e de desaparecimento de provas. A circunstância de o proprietário ter comparecido ao local, aberto o imóvel com chave própria e acompanhado a diligência reforça a transparência da atuação policial, embora não seja esse consentimento, isoladamente considerado, o fundamento constitucional da busca.
Também não se está a legitimar retrospectivamente a diligência em razão dos objetos posteriormente apreendidos. As razões para o ingresso estavam configuradas anteriormente à localização dos documentos falsos. Não houve, assim, procura especulativa (fishing expedition), mas continuidade de diligências iniciadas a partir de crime concretamente surpreendido em execução. Rejeito a preliminar e, por consequência, a alegação de ilicitude derivada dos elementos apreendidos.
Representação no crime de estelionato Também não prospera a tese defensiva de ausência de condição de procedibilidade para o crime de estelionato. Os fatos ocorreram em 02/04/2026. Na redação então vigente, o art. 171, § 5º, inciso I, do Código Penal excepcionava expressamente da exigência de representação os casos em que a vítima fosse integrante da Administração Pública direta ou indireta. A Caixa Econômica Federal é empresa pública federal e integra a Administração Pública indireta.
Consequentemente, mesmo segundo a legislação vigente na data do fato, a ação penal era pública incondicionada. A posterior revogação do § 5º do art. 171 pela Lei nº 15.397/2026, publicada em 04/05/2026, não altera essa conclusão, pois a hipótese já estava legalmente excepcionada da exigência de representação no momento da conduta. Superadas estas questões, verifico que foram observadas em favor dos acusados as garantias constitucionais inerentes ao processo penal, em especial os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação penal. Passo à análise do mérito. MÉRITO ESTELIONATO QUALIFICADO TENTADO O estelionato é o tipo penal previsto no art. 171 do Código Penal, que, naquilo que interessa ao caso, tem a seguinte redação: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. (...) § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
A tentativa, por sua vez, é disciplinada pelo art. 14, inciso II e parágrafo único, do Código Penal: Art.
14 - Diz-se o crime: (...)
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. O delito de estelionato configura-se quando o agente emprega meio fraudulento, induzindo ou mantendo alguém em erro e, com isso, busca obter vantagem ilícita para si ou para outrem, em prejuízo alheio.
Na modalidade tentada, exige-se o início da execução e a não consumação do resultado por circunstância alheia à vontade do agente. No caso dos autos, a fraude foi dirigida contra a Caixa Econômica Federal e foi executada mediante a apresentação de documento de identidade materialmente falsificado, com a finalidade de viabilizar a alteração cadastral e biométrica, o acesso à conta de terceiro e a obtenção da vantagem econômica.
Por ter sido praticado em detrimento de empresa pública federal, incide a causa de aumento prevista no § 3º do art. 171 do Código Penal. Após a análise dos elementos de convicção constantes dos autos, conclui-se que a materialidade, a autoria e a atuação dolosa dos acusados restaram cabalmente comprovadas. A materialidade está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de apreensão, documentação bancária e, especialmente, pelo Laudo Pericial nº 129.422/2026, que confirmou a falsidade da carteira de identidade em nome de Luciano Mendonça de Lima, contendo a fotografia de MÁRIO AUGUSTO BARBOZA.
A perícia apontou ausência de diversos elementos técnicos de segurança presentes nos documentos autênticos, mas registrou que a falsificação apresentava aparência capaz de iludir pessoa comum, sendo os indícios de falsidade mais perceptíveis mediante exame técnico. As testemunhas ouvidas em Juízo confirmaram os fatos descritos na acusação. Em seu depoimento nesta ação penal, a testemunha Marcos José Rezende Caldeira, gerente da agência Caixa Econômica Federal, relatou que MÁRIO AUGUSTO BARBOZA compareceu à agência em 01/04/2026, apresentou documento de outra unidade da Federação e procurou viabilizar a movimentação da conta mediante cadastramento de biometria.
A suspeita dos funcionários levou à consulta da agência de origem, que confirmou que o verdadeiro titular permanecia na Paraíba. Esclareceu, ainda, que a falsificação era relativamente bem executada e não foi detectada automaticamente pelo sistema, sendo necessária verificação humana. Disse que MÁRIO AUGUSTO BARBOZA deixou a agência naquele primeiro dia e retornou em 02/04/2026, quando a polícia foi acionada e realizou a abordagem.
Por sua vez, o policial Lucas José da Costa confirmou que MÁRIO AUGUSTO BARBOZA foi encontrado no interior da agência apresentando-se com os dados do documento falso e que, após a abordagem, seu aparelho recebeu mensagem ostensiva indagando se a operação estava dando certo. MÁRIO indicou que havia pessoa aguardando nas proximidades em um veículo Polo escuro; a diligência subsequente levou à localização do automóvel, no qual estavam o corréu MARCOS VINÍCIUS e o motorista Gabriel.
Em seu depoimento em Juízo, o policial Maikon Fernando Bisco Almeida, que também participou da diligência que culminou na prisão dos acusados, prestou relato convergente, acrescentando que o acusado MARCOS VINÍCIUS tentou quebrar o próprio telefone no momento da abordagem. Da mesma forma, é particularmente relevante o depoimento do motorista Gabriel Moraes Pessoa Carvalho. Ele afirmou que foi contratado pelo réu MARCOS VINÍCIUS, mediante pagamento ajustado, e que, nos dois dias em que acompanhou os acusados em Franca, conduziu-os à mesma agência da Caixa Econômica Federal.
Em ambas as ocasiões, MÁRIO AUGUSTO BARBOZA ingressou no banco enquanto MARCOS VINICIUS permaneceu no veículo aguardando, por aproximadamente uma hora e meia no primeiro dia e por quase duas horas no segundo. A testemunha não relatou qualquer deslocamento da dupla para concessionárias, garagens ou outros locais ligados à negociação de veículos, atividades comerciais que os acusados afirmaram que estavam exercendo em sua passagem por esta cidade.
Denota-se, ainda, do acervo probatório, que a consumação somente não ocorreu porque funcionários da instituição desconfiaram da operação, realizaram conferências adicionais e acionaram a polícia. De outro giro, não há que se falar em crime impossível, na medida em que a utilização de mecanismos de conferência, biometria ou fiscalização bancária não tornou absolutamente ineficaz o meio empregado. Ao contrário, a falsificação era objetivamente idônea, tanto que exigiu averiguações complementares para sua identificação.
O resultado somente foi evitado pela atuação concreta dos funcionários da Caixa Econômica Federal, circunstância exterior à vontade dos agentes. Igualmente não há que se falar que as condutas dos acusados consubstanciaram atos meramente preparatórios, tendo em vista que o corréu MÁRIO AUGUSTO BARBOZA ingressou na agência, identificou-se como terceiro, apresentou o documento falso e iniciou os procedimentos destinados à movimentação da conta e obtenção da vantagem ilícita, o que configurou inequívoco início da execução da conduta típica.
A autoria de MÁRIO AUGUSTO BARBOZA é incontroversa nesse ponto e foi por ele substancialmente admitida em juízo. A participação do acusado MARCOS VINÍCIUS, por sua vez, não decorre de mera presença nas proximidades da agência ou de vínculo pessoal com o corréu. HÁ prova independente e convergente de sua atuação funcional, uma vez que foi MARCOS VINICIUS quem contratou e remunerou o motorista utilizado pelo grupo, alugou o apartamento que lhes serviu de hospedagem e permaneceu no automóvel nas proximidades da agência enquanto MÁRIO executava pessoalmente a fraude.
Ademais, os dados telemáticos demonstram que, durante o atendimento bancário de M. A. B., o corréu MARCOS VINICIUS acompanhava em tempo real a execução do golpe, enviando a ele mensagens como “Tudo bem aí?”, “Vc tem 62 anos” e “Responde alguma coisa aí tá tudo bem?”. A referência à idade nessa mensagem possui conexão direta com os dados do documento falso apresentado naquele exato momento, no qual Luciano Mendonça de Lima figurava como pessoa com idade próxima a 62 anos (data de nascimento 14/11/1964), ao passo que o réu MÁRIO AUGUSTO BARBOZA possuía naquela ocasião 49 anos (pág. 16 do id. 576106374).
Ao receber as mensagens, MÁRIO AUGUSTO respondeu ao corréu que a situação estava “enrolada” e que seria o próximo a ser atendido, evidenciando comunicação operacional recíproca. Não se cuida, portanto, de conjectura acerca da intenção de MARCOS VINICIUS, mas de sua efetiva participação na execução, prestando apoio logístico, monitorando o executor e fornecendo informação destinada a evitar contradições durante a utilização da identidade falsa.
A versão apresentada por MARCOS, segundo a qual estaria em Franca para realizar negócios relacionados à aquisição de veículos, não se harmoniza com a prova produzida, em especial com o depoimento do motorista Gabriel e com as comunicações extraídas dos aparelhos. Na véspera dos fatos, o acusado MARCOS VINICIUS encaminhou ao corréu MÁRIO dados cadastrais sensíveis de terceiros e participou da preparação necessária à execução das fraudes.
Importante salientar que a confissão parcial de MÁRIO, no ponto em que procura assumir isoladamente toda a responsabilidade, não prevalece sobre o conjunto probatório formado nestes autos. Considerando que a fraude foi dirigida contra a Caixa Econômica Federal, a situação se amolda à previsão constante no art. 171, § 3º, do Código Penal. Por outro lado, deve ser reconhecido que o crime não foi consumado por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, estando caracterizada a modalidade tentada, nos termos do art. 14, inciso II e parágrafo único, do Código Penal.
A redução deverá ocorrer em 1/3, pois o iter criminis foi percorrido em extensão próxima à consumação, uma vez que o acusado MARIO AUGUSTO ingressou na instituição, apresentou o documento falso e iniciou a operação bancária, sendo impedido de obter a vantagem exclusivamente pelas verificações realizadas pelos funcionários. Conclui-se, portanto, que restou cabalmente comprovado pelos elementos de convicção coligidos que MÁRIO AUGUSTO BARBOZA e MARCOS VINÍCIUS DELAMORE CAMILO, em unidade de desígnios e mediante divisão de tarefas, tentaram obter vantagem ilícita em prejuízo da Caixa Econômica Federal, por meio fraudulento, praticando a conduta típica prevista no art. 171, § 3º, c.c. os arts. 14, inciso II, e 29, todos do Código Penal.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO O crime de falsificação de documento público está previsto no art. 297, caput, do Código Penal, que dispõe: Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. O delito tutela a fé pública e se configura quando o agente falsifica, total ou parcialmente, documento público, ou altera documento público verdadeiro, desde que a contrafação seja idônea e possua potencialidade lesiva.
Trata-se de crime formal, de modo que sua consumação não depende da efetiva produção de prejuízo patrimonial ou da utilização posterior do documento falso. A responsabilidade não se limita ao agente que executa materialmente todas as etapas gráficas da falsificação. Havendo concurso de pessoas, responde pelo delito quem, com ciência do plano comum e dolo de falsificar, presta contribuição causal relevante à produção do documento, nos termos do art. 29 do Código Penal.
No caso dos autos, foram apreendidas outras seis carteiras de identidade contendo a fotografia de MÁRIO AUGUSTO BARBOZA e dados qualificativos pertencentes a terceiros, em nome de Luiz Marcelo Pimentel, Amir Tristão Schuwartz Filho, Romilton Lovati Pezzin, Claudianor Oliveira Alves, Antônio Carlos da Silva e José Luiz Ferreira. A materialidade foi comprovada pelos Laudos Periciais nºs 129.395/2026, 129.399/2026, 129.405/2026, 129.412/2026, 129.414/2026 e 129.419/2026, que constataram a falsidade material das cédulas e a ausência dos elementos técnicos de segurança próprios dos documentos autênticos.
Os exames concluíram, ademais, que os documentos possuíam aparência idônea para enganar pessoas não especializadas, afastando qualquer hipótese de falsificação grosseira. O depoimento das testemunhas ouvidas em juízo comprovou, de forma indene de dúvidas, a autoria do delito por parte dos acusados. Com efeito, o policial Lucas José da Costa afirmou em seu depoimento em Juízo que no apartamento utilizado pelo grupo, foram localizadas várias cédulas de identidade contendo a fotografia de MÁRIO, mas qualificações de pessoas distintas.
Em seu depoimento perante este Juízo na condição de testemunha, o policial Maikon Fernando Bisco Almeida prestou relato semelhante e afirmou ter encontrado entre sete e oito documentos com a fotografia de MÁRIO e nomes de terceiros. Por sua vez, o proprietário do imóvel onde os acusados ficaram hospedados na cidade de Franca/SP, Flávio Antônio de Oliveira, foi ouvido como testemunha e também confirmou que acompanhou a diligência e presenciou a apreensão de documentos falsificados no interior do apartamento.
A testemunha Marcos José Rezende Caldeira, gerente da Caixa Econômica Federal, que atua na agência em que a tentativa de estelionato foi perpetrada, relatou ainda que tomou conhecimento da localização de outros seis documentos com nomes variados e fotografia de MÁRIO, cujos CPFs chegaram a ser consultados perante outras unidades da instituição para verificação de possíveis fraudes. Esse elemento reforça a autonomia e a potencialidade lesiva dos documentos não utilizados no fato ocorrido na agência de Franca.
A autoria, entretanto, não decorre apenas do local em que os documentos foram encontrados ou da divergência secundária existente na prova oral acerca da exata mochila em que estavam acondicionados. A conclusão se apoia em outros elementos independentes e convergentes. A prova telemática revelou que a produção dos documentos não era fato estranho aos acusados, pois o réu MARCOS VINICIUS atuava no levantamento e circulação de dados pessoais de terceiros, encaminhando informações cadastrais necessárias à montagem das identidades e à execução das fraudes.
HÁ registro, inclusive, do envio de mensagens contendo CPF, filiação, endereço, estado civil e informações previdenciárias de potencial vítima. O acusado MÁRIO AUGUSTO BARBOZA, por seu turno, fornecia a própria imagem para inserção nos documentos e se preparava para personificar seus titulares perante instituições financeiras. Na noite de 01/04/2026, foram trocadas mensagens relacionadas à obtenção de canetas e materiais destinados ao treinamento de assinaturas.
Em uma delas, MÁRIO menciona expressamente a necessidade de uma caneta “só para me treinar”. O conjunto revela divisão funcional de tarefas: captação e disponibilização de dados e organização logística de um lado; fornecimento da fotografia, treinamento e utilização presencial das identidades de outro. Importante salientar que não prospera a versão de MÁRIO de que teria adquirido casualmente todos os documentos já prontos e agido sem conhecimento dos demais, tendo em vista que tal narrativa é incompatível com as conversas anteriores ao flagrante, com o treinamento de assinaturas, com o fornecimento de dados em tempo real e com a própria estrutura logística preparada para sucessivas operações.
O documento falso utilizado em nome de Luciano Mendonça de Lima não constitui crime autônomo de falsificação de documento público, pois a sua potencialidade lesiva foi absorvida pelo estelionato tentado para o qual foi confeccionado e utilizado, nos termos da orientação consagrada na Súmula 17 do E. Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, as outras seis carteiras de identidade apresentam circunstância diversa.
Esses documentos não chegaram a ser utilizados no estelionato objeto destes autos e permaneciam dotados de potencialidade lesiva própria, preparados para personificação de indivíduos distintos em futuras operações. Não há, portanto, crime-fim específico capaz de absorvê-los. Cada documento materialmente falso constitui ofensa autônoma à fé pública. Todavia, os seis delitos foram praticados no âmbito do mesmo projeto criminoso, em estreita conexão temporal e operacional, com idêntico modo de execução, mediante inserção da fotografia de MÁRIO em documentos correspondentes a pessoas reais e destinados à prática sucessiva de fraudes da mesma natureza.
Assim, presentes as condições de tempo, lugar, modo de execução e unidade de desígnios previstas no art. 71 do Código Penal, deve ser reconhecida continuidade delitiva entre as seis infrações do art. 297, caput, do Código Penal. Por se tratar de seis delitos, o acréscimo decorrente da continuidade será de ½, conforme parâmetro que prevalece na jurisprudência. Conclui-se, portanto, que restou cabalmente comprovado pelos elementos de convicção coligidos que MÁRIO AUGUSTO BARBOZA e MARCOS VINÍCIUS DELAMORE CAMILO, em concurso de agentes e mediante divisão funcional de tarefas, concorreram conscientemente para a falsificação das seis cédulas de identidade não utilizadas na fraude bancária, praticando a conduta típica prevista no art. 297, caput, do Código Penal, por seis vezes, em continuidade delitiva.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA O crime de associação criminosa está previsto no art. 288, caput, do Código Penal, que estabelece: Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. A associação criminosa é delito autônomo e formal, que se consuma com a formação de vínculo estável e permanente entre três ou mais pessoas, especificamente voltado à prática de crimes.
Distingue-se do simples concurso eventual de agentes porque exige permanência e estabilidade, não bastando a reunião episódica para a prática de uma única infração. Não se exige, para a configuração do delito, que todos os integrantes sejam identificados ou processados conjuntamente, desde que a prova demonstre a existência de pelo menos três pessoas ligadas de forma estável à finalidade criminosa.
A prova dos autos demonstra cabalmente que os réus não se encontraram fortuitamente em Franca para a realização do fato ocorrido em 02/04/2026, não se tratando, portanto, de reunião ocasional para a prática de um único delito. A prova oral colhida em Juízo revela a existência dessa estrutura estável e permanente para a prática de crimes. Com efeito, a testemunha Flávio Antônio de Oliveira confirmou em seu depoimento em Juízo que a reserva do apartamento foi realizada por MARCOS VINICIUS para três hóspedes – ele próprio, MÁRIO e Claudemir dos Santos Vila Nova de Lima - e que os três chegaram juntos e realizaram cadastro facial na portaria do condomínio.
Por seu turno, a testemunha Lucas José da Costa, policial civil, igualmente confirmou que as diligências posteriores ao flagrante permitiram identificar Claudemir como terceiro hóspede da mesma unidade. O motorista Gabriel, por sua vez, relatou em sua oitiva perante este Juízo que foi contratado pelo acusado MARCOS VINICIUS e que, durante dois dias, realizou a logística de transporte da dupla, permanecendo o réu MÁRIO AUGUSTO no interior da agência, ao passo que MARCOS ficava no veículo de apoio.
Os depoimentos das testemunhas, conjugados com a prova telemática e com os documentos apreendidos, revelam estrutura mais ampla e duradoura. As conversas extraídas dos aparelhos demonstram planejamento anterior, tendo em vista que em 18/03/2026 já havia comunicação relacionada à necessidade de encontrar pessoa mais velha para “fazer uns documentos e trampar” e, em 27/03/2026, discutia-se inclusive a vestimenta que MÁRIO deveria utilizar para se apresentar perante instituições financeiras sem despertar suspeita.
Os elementos telemáticos revelaram também comunicação com outros integrantes, identificados por nomes ou alcunhas como “Gaspar”, “K9” e “Marquinho Campinas”, envolvendo fornecimento de dados, preparação da atuação e orientações destinadas à execução das fraudes. A estrutura material também afasta a hipótese de concurso eventual, considerando que o grupo deslocou-se de outra região até Franca, alugou imóvel por curto período, contratou motorista para transporte local, utilizou comunicação remota durante as operações e mantinha múltiplos documentos falsificados com dados de pessoas distintas, destinados a serem empregados sucessivamente.
Os seis documentos ainda não utilizados também revelam que o propósito dos agentes não se esgotava no levantamento de R$ 5.000,00 tentado na agência da Caixa Econômica Federal na data em que os acusados MARIO AUGUSTO e MARCOS VINICIUS foram presos, na medida em que consubstanciavam preparação para outras fraudes envolvendo vítimas e identidades diferentes. A estabilidade e a permanência também resultam das comunicações anteriores à viagem e da existência de pessoas encarregadas de funções diversas, entre elas obtenção de dados, preparação documental, execução presencial e suporte logístico.
Não se exige, para a configuração do tipo constante no art. 288 do Código Penal, que todos os integrantes sejam identificados ou processados conjuntamente, desde que esteja demonstrada a existência de ao menos três pessoas vinculadas de modo estável à finalidade criminosa. A participação de MARCOS e MÁRIO nesse vínculo está suficientemente comprovada. A associação criminosa possui autonomia em relação ao estelionato e às falsificações efetivamente praticadas, pois tutela bem jurídico distinto e pune o vínculo estável constituído para o cometimento de crimes indeterminados.
Conclui-se, portanto, que restou cabalmente comprovado pelos elementos de convicção coligidos que MARCOS VINÍCIUS DELAMORE CAMILO e MÁRIO AUGUSTO BARBOZA se associaram entre si e com ao menos um terceiro integrante, em vínculo estável e permanente voltado à prática de fraudes bancárias e falsificações, praticando a conduta típica prevista no art. 288, caput, do Código Penal. Considerando que os acusados não agiram sob o manto de qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade e que a punibilidade não está extinta, a condenação é de rigor, razão pela qual passo à dosimetria das penas.
DOSIMETRIA DA PENA Passo à individualização das penas, nos termos dos arts. 59 e 68 do Código Penal. MARCOS VINÍCIUS DELAMORE CAMILO Crime de estelionato qualificado tentado Atento ao disposto no art. 59 do Código Penal, observo que os antecedentes são favoráveis, inexistindo condenações definitivas passíveis de valoração negativa. Não há elementos seguros para desabonar a conduta social ou a personalidade do acusado, e os motivos são inerentes ao propósito de obtenção de vantagem econômica.
As circunstâncias do crime, contudo, excedem aquelas ordinariamente inerentes ao estelionato. A fraude foi executada mediante logística previamente estruturada, deslocamento entre cidades, contratação de motorista, utilização de imóvel temporário como base, emprego de identidade materialmente falsa produzida com dados de pessoa real e monitoramento remoto do executor durante o atendimento bancário.
O modus operandi revela preparação e sofisticação concretamente superiores ao padrão do tipo. Desta forma, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Está presente, na segunda fase, a circunstância agravante prevista no art. 62, inciso I, do Código Penal. A prova demonstra que MARCOS VINICIUS não apenas aderiu ao delito, mas organizou parcela relevante da cooperação, pois foi responsável por providenciar a hospedagem, contratar e pagar o motorista, fornecer informações cadastrais e permaneceu fora da agência monitorando e orientando a atuação do corréu MÁRIO AUGUSTO BARBOZA.
Agravo a pena em 1/6, alcançando a pena intermediária 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa. Não há atenuantes. Na terceira fase, incide a majorante do art. 171, § 3º, do Código Penal, elevando-se a pena em 1/3. Em seguida, aplico a causa de diminuição da tentativa, também na fração de 1/3, em razão do avançado estágio do iter criminis. Assim, fixo a pena definitiva do crime de estelionato qualificado tentado em 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa.
Crime de falsificação de documento público Atento ao disposto no art. 59 do Código Penal, observo que os antecedentes, a conduta social, a personalidade e os motivos não comportam valoração negativa. As circunstâncias do crime, porém, são desfavoráveis. Não se tratou de falsificação rudimentar: os documentos utilizavam dados verdadeiros de pessoas existentes, fotografia apta à personificação e padrão técnico suficientemente sofisticado para enganar terceiros, inseridos em esquema que incluía levantamento prévio de dados sensíveis e treinamento de assinaturas.
Desta forma, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base de cada delito em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Na segunda fase, pelas mesmas razões já descritas quanto à organização da cooperação criminosa, aplico ao acusado MARCOS VINICIUS a agravante do art. 62, inciso I, do Código Penal, agravo a pena em 1/6, fixando a pena intermediária em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa.
Ausentes atenuantes. Não estão presentes causas especiais de aumento ou de diminuição próprias do art. 297 do Código Penal. Reconhecida, entretanto, a continuidade entre as seis falsificações, exaspero a pena de uma delas em 1/2, patamar que prevalece na jurisprudência para essa quantidade de infrações, resultando a pena definitiva do crime de falsificação de documento público em 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa.
Crime de associação criminosa Atento ao disposto no art. 59 do Código Penal, observo que as circunstâncias necessárias à demonstração da estabilidade, permanência e pluralidade de agentes já integram a própria tipicidade do art. 288 e não devem ser novamente utilizadas para elevar a pena-base. Os antecedentes são favoráveis e não identifico outra circunstância judicial concretamente desfavorável. Desta forma, fixo a pena-base no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão.
Não incidem atenuantes, agravantes ou causas especiais de aumento ou de diminuição, razão pela qual torno definitiva a pena em 1 (um) ano de reclusão. Concurso material de crimes O crime de estelionato, o conjunto de falsificações praticadas em continuidade e a associação criminosa tutelam bens jurídicos distintos e decorreram de condutas penalmente autônomas. Aplica-se entre esses três grupos a regra do concurso material, prevista no art. 69 do Código Penal.
Somadas as penas, fixo a pena definitiva dos crimes de estelionato, falsificação de documento público e associação criminosa, praticados por MARCOS VINÍCIUS DELAMORE CAMILO, em concurso material, em 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 5 (cinco) dias de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa. Uma vez que os elementos de convicção colhidos nos autos não demonstram que o acusado possua situação econômica privilegiada, fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo da realização da última conduta, valor esse que deverá ser atualizado quando da execução da pena.
Considerando o montante da pena definitivamente fixada, superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos de reclusão, bem como a primariedade do acusado, o regime inicial de cumprimento deve ser o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. A existência de circunstância judicial desfavorável em determinados delitos, considerada em conjunto com o quantum das penas, não impõe, no caso concreto, a adoção do regime fechado.
Fixo, portanto, o regime inicial semiaberto. Em razão do montante da pena privativa de liberdade aplicada ao condenado, superior a 4 (quatro) anos, não está preenchido o requisito objetivo previsto no art. 44 do Código Penal para a substituição por penas restritivas de direitos. Pela mesma razão, é incabível a suspensão condicional da pena. MÁRIO AUGUSTO BARBOZA Crime de estelionato qualificado tentado Atento ao disposto no art. 59 do Código Penal, observo que não há condenações definitivas aptas a caracterizar maus antecedentes, sendo inaplicável qualquer exasperação em razão de investigações, processos antigos extintos ou feitos sem condenação transitada em julgado, conforme a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça.
Não há elementos seguros para valoração negativa da conduta social ou da personalidade, e os motivos são inerentes ao tipo. As circunstâncias do crime, pelas mesmas razões objetivas expostas na dosimetria do corréu, devem ser valoradas negativamente, diante da logística previamente estruturada, do emprego de documento falso sofisticado e da execução coordenada e monitorada da fraude. Desta forma, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.
Na segunda fase, está presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Embora MÁRIO tenha buscado minimizar a participação dos demais, admitiu substancialmente sua própria atuação na tentativa de fraude bancária. Assim, atenuo a pena em 1/6, para 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, observado o limite da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça nesta etapa.
Na terceira fase, aplico o aumento de 1/3 previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal e, sucessivamente, a redução de 1/3 decorrente da tentativa. A causa de diminuição pode conduzir a pena pecuniária abaixo do piso geral do art. 49 do Código Penal, por se tratar de terceira fase da dosimetria. Assim, fixo a pena definitiva do crime de estelionato qualificado tentado em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Crime de falsificação de documento público Atento ao disposto no art. 59 do Código Penal e pelos fundamentos anteriormente expostos, considero desfavoráveis as circunstâncias concretas das falsificações, em razão da utilização de dados verdadeiros de terceiros, da qualidade dos documentos e da preparação destinada à personificação dos titulares. Fixo a pena-base de cada delito em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Não reconheço a atenuante da confissão quanto ao delito de falsificação de documento público. MÁRIO sustentou ter adquirido os documentos já prontos e negou participação na falsificação e no treinamento de assinaturas. Sua admissão quanto à posse ou posterior utilização dos documentos não constitui confissão do fato típico previsto no art. 297, caput, cuja autoria foi demonstrada por outros elementos probatórios.
Não estão presentes agravantes ou causas especiais de aumento ou de diminuição. Em razão da continuidade delitiva entre as seis falsificações, exaspero a reprimenda em 1/2, fixando a pena definitiva do crime de falsificação de documento público em 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa. Crime de associação criminosa Atento ao disposto no art. 59 do Código Penal e pelas mesmas razões expostas em relação ao corréu, fixo a pena-base no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão.
A confissão não incide, pois MÁRIO negou expressamente a existência do vínculo associativo e afirmou ter agido isoladamente. Ausentes outras agravantes, atenuantes ou causas de aumento ou de diminuição, torno definitiva a pena do crime de associação criminosa em 1 (um) ano de reclusão. Concurso material de crimes Aplicando-se o art. 69 do Código Penal entre o estelionato tentado, as falsificações em continuidade e a associação criminosa, estabeleço a pena definitiva dos crimes de estelionato, falsificação de documento público e associação criminosa, praticados por MÁRIO AUGUSTO BARBOZA, em concurso material, em 5 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 28 (vinte e oito) dias-multa.
Uma vez que os elementos de convicção colhidos nos autos não demonstram que o acusado possua situação econômica privilegiada, fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo da realização da última conduta, valor esse que deverá ser atualizado quando da execução da pena. Considerando o montante da pena definitivamente fixada, superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos de reclusão, bem como a primariedade do acusado, o regime inicial de cumprimento deve ser o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal.
A existência de circunstância judicial desfavorável em determinados delitos, considerada em conjunto com o quantum das penas, não impõe, no caso concreto, a adoção do regime fechado. Fixo, portanto, o regime inicial semiaberto. Em razão do montante da pena privativa de liberdade aplicada ao condenado, superior a 4 (quatro) anos, não está preenchido o requisito objetivo previsto no art. 44 do Código Penal para a substituição por penas restritivas de direitos.
Pela mesma razão, é incabível a suspensão condicional da pena. Detração penal Os acusados encontram-se encarcerados cautelarmente desde que foram presos em flagrante, e o período de custódia provisória deverá ser computado nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. Ainda que considerado o período de prisão provisória já cumprido até a presente data, o quantum remanescente não conduz à alteração do regime inicial semiaberto ora fixado, sem prejuízo do cômputo integral e de posteriores efeitos executórios pelo Juízo competente.
Valor mínimo para reparação dos danos O Ministério Público Federal requereu a fixação de valor mínimo para reparação dos eventuais danos causados, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. No caso, contudo, o estelionato permaneceu na forma tentada, não havendo demonstração de efetiva entrega dos R$ 5.000,00 pretendidos pelos agentes. Também não foi individualizado na acusação ou comprovado durante a instrução outro prejuízo material determinado suscetível de liquidação imediata neste processo penal.
Assim, deixo de fixar valor mínimo para reparação, sem prejuízo de eventual pretensão indenizatória exercida pela via própria. Manutenção da prisão preventiva Passo à análise da manutenção ou revogação das prisões preventivas decretadas nestes autos, nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal. As prisões preventivas dos acusados foram mantidas quando do recebimento da denúncia (ID 580329511).
Em relação a MÁRIO AUGUSTO BARBOZA, novo pedido de revogação foi indeferido em 21/05/2026 (ID 584023313), tendo a decisão identificado, concretamente, risco de reiteração decorrente da apreensão de múltiplas identidades falsas, da logística organizada e da atuação coordenada do grupo, além de considerar insuficientes as medidas cautelares diversas. A decisão de 02/07/2026 (ID 591833390) registrou a permanência das custódias e a inexistência, naquele momento, de extrapolação do prazo de revisão previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Encerrada a instrução, não subsiste como fundamento autônomo a conveniência da instrução criminal anteriormente invocada. A manutenção da custódia, contudo, continua necessária para garantia da ordem pública, agora à luz de quadro probatório mais robusto do que aquele existente nas decisões cautelares anteriores. Importante consignar que a gravidade considerada não é abstrata, mas se baseia no fato de a instrução ter demonstrado associação estável orientada à prática itinerante e seriada de fraudes bancárias, com obtenção de dados pessoais de terceiros, produção de múltiplas identidades falsas, deslocamento planejado entre cidades, locação de base temporária, contratação de motorista e coordenação remota da execução.
Foram apreendidas seis identidades falsas ainda não utilizadas, além daquela empregada na agência, todas aptas à repetição do mesmo método criminoso com vítimas distintas. Como visto, o acusado MARCOS VINICIUS exerceu papel de organização logística e inteligência, providenciando hospedagem, transporte, circulação de dados cadastrais e orientação do executor durante a fraude, ao passo que o corréu MÁRIO, atuou como executor presencial, forneceu a própria imagem para múltiplos documentos e se preparava para personificar sucessivamente seus titulares.
Em ambos os casos, a estrutura revelada oferece meios concretos para pronta reiteração em outra localidade, o que torna insuficientes, no momento, as cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal. A superveniência da presente condenação, fundada em prova produzida sob contraditório, torna ainda mais robusto o fumus commissi delicti. O periculum libertatis permanece presente pelo risco concreto de reiteração, extraído do caráter sequencial, profissional e itinerante da atividade, e não da mera natureza dos tipos penais.
Frise-se que a fixação do regime inicial semiaberto não conduz, por si só, à revogação da preventiva. A prisão cautelar possui pressupostos próprios e, enquanto persistirem os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, ela não se confunde com execução provisória da pena. Importante também salientar que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça admite a compatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto, desde que as condições materiais da custódia sejam efetivamente adequadas ao regime intermediário, de modo a não impor ao acusado situação mais gravosa pelo fato de recorrer da condenação.
Pelas razões expostas, mantenho as prisões preventivas de MARCOS VINÍCIUS DELAMORE CAMILO e MÁRIO AUGUSTO BARBOZA, com fundamento nos arts. 312, 313, inciso I, e 387, § 1º, do Código de Processo Penal, e nego-lhes o direito de recorrer em liberdade. Determino, contudo, a adequação das condições materiais da custódia cautelar ao regime semiaberto fixado nesta sentença, sem que a providência importe execução provisória da pena antes do trânsito em julgado.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal para CONDENAR os acusados nos seguintes termos: a) CONDENAR MARCOS VINÍCIUS DELAMORE CAMILO pela prática dos crimes previstos no art. 171, § 3º, c.c. os arts. 14, inciso II, e 29; art. 297, caput, por seis vezes, na forma do art. 71; e art. 288, caput, todos do Código Penal, observada a regra do art. 69 entre os três grupos de infrações, à pena total de 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 35 (trinta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos; e b) CONDENAR MÁRIO AUGUSTO BARBOZA pela prática dos crimes previstos no art. 171, § 3º, c.c. os arts. 14, inciso II, e 29; art. 297, caput, por seis vezes, na forma do art. 71; e art. 288, caput, todos do Código Penal, observada a regra do art. 69 entre os três grupos de infrações, à pena total de 5 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 28 (vinte e oito) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.
Incabíveis a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena. Mantenho as prisões preventivas dos condenados, pelas razões expostas na fundamentação desta sentença, com supedâneo nos arts. 312, 313, inciso I, e 387, § 1º, do Código de Processo Penal, razão pela qual não poderão recorrer em liberdade. Oficie-se, com urgência, à autoridade penitenciária competente para que as condições materiais da custódia cautelar sejam adequadas ao regime semiaberto ora fixado, sem que a medida implique execução provisória da pena.
O período de prisão provisória deverá ser computado para os fins legais, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, pelos fundamentos acima expostos. Custas ex lege. Transitada em julgado, a Secretaria deverá adotar as seguintes providências: a) expeça-se ofício ao TRE para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; b) oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação (INI) e ao Instituto de Identificação do Estado para os fins do art. 809 do Código de Processo Penal; c) expeçam-se as guias de recolhimento para a execução da pena, nos termos dos arts. 105 a 107 da Lei 7.210/84; d) cumpram-se as demais providências de praxe.
Ao SEDI para as anotações pertinentes.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Franca, datada e assinada eletronicamente. LEANDRO ANDRE TAMURA Juiz Federal
O MPF apresentou aditamento à denúncia (ID. 586199715), afirmando que novos elementos de prova evidenciam que a conduta atribuída aos denunciados não se restringe à tentativa isolada de estelionato, mas se insere em contexto mais amplo de atuação organizada e estável voltada à prática de fraudes. Afirmou o órgão ministerial que “MARCOS VINÍCIUS DELAMORE CAMILO e MÁRIO AUGUSTO BARBOZA, agindo de forma livre, consciente e voluntária, associaram-se em caráter estruturado, estável e permanente, entre si e com o indivíduo CLAUDEMIR DOS SANTOS VILA NOVA DE LIMA (possivelmente "Gaspar Games"), além de outros comparsas ainda não identificados (tais como o interlocutor de alcunha "K9"), com o fim específico de cometer crimes contra a fé pública e o patrimônio.”.
Segundo o aditamento, os denunciados MARCOS e MÁRIO AUGUSTO, em estrita coautoria e unidade de desígnios com os demais integrantes do grupo, falsificaram documentos públicos, consistentes em ao menos 07 (sete) cédulas de identidade civis (RGs). Imputou aos acusados a prática dos crimes do art. 171, § 3.º, c.c. o art. 14, II, do CP, art. 297, caput, do CP, por seis vezes, e art. 288, caput, do CP, todos em concurso material.
Foi acrescentado ao rol de testemunhas um agente de polícia Federal. As defesas constituídas dos réus foram intimadas para que se manifestassem previamente sobre o aditamento da denúncia, nos termos do art. 384, § 2º, do Código de Processo Penal. A defesa do réu MARCOS VINÍCIUS DELAMORE CAMILO apresentou resposta à acusação, na qual apresentou as seguintes teses: a) não há prova cabal de que o acusado participa ou integra associação criminosa; b) ausência de dolo em relação ao estelionato; c) não há prova de que tenha produzido ou auxiliado a produção dos documentos falsos; d) ilicitude da busca e apreensão domiciliar (ID. 587497238).
A defesa do corréu MARIO AUGUSTO BARBOSA requereu a rejeição do aditamento da inicial acusatória (id 587538118). O aditamento da denúncia foi recebido em 12/06/2026 (ID. 588086319). Determinou-se nova citação dos denunciados e intimação para apresentarem nova resposta à acusação ou complementarem as já apresentadas. A defesa de M. A. B. apresentou complementação da resposta à acusação (ID. 591177946), em que sustentou a ocorrência da quebra da cadeia de custódia, alegando que “embora exista laudo pericial descrevendo os procedimentos empregados na extração dos dados, os elementos técnicos indispensáveis à verificação da integridade e autenticidade da prova não foram disponibilizados à defesa”.
Afirma que os arquivos extraídos do aparelho celular não foram disponibilizados nos autos. A defesa de MARIO também alega atipicidade em relação ao crime de associação criminosa, por inexistir elemento concreto capaz de demonstrar a estabilidade e permanência exigidas pelo art. 288 do CP. Em relação à imputação pela prática do crime do art. 297, a defesa reiterou a tese de ilicitude das provas obtidas mediante ingresso policial em domicílio sem mandado judicial.
Alegou, ainda, que inexistem elementos concretos que demonstrem que o acusado tenha participado da fabricação das cédulas de identidade. Invocou o teor da Súmula n. 17 do STJ. Formulou os seguintes requerimentos: a) Seja franqueado à Defesa acesso completo aos arquivos originais extraídos dos dispositivos, incluindo os dados brutos, arquivos UFD e UFDX, relatórios completos de extração, logs de processamento e demais registros técnicos aptos a demonstrar a cadeia de custódia e a integridade dos dados obtidos; b) Seja disponibilizado à Defesa o acesso integral ao conteúdo extraído dos dispositivos apreendidos, e não apenas aos trechos, arquivos e conversas previamente selecionados pela autoridade policial, possibilitando a análise completa do material coletado; c) Caso necessário, seja determinada a apresentação dos arquivos e registros técnicos mencionados no laudo pericial, em mídia própria ou por meio eletrônico adequado, garantindo-se à Defesa condições efetivas de auditoria e verificação independente da prova digital.
A defesa de M.
V. D.
C. reiterou as teses lançadas na resposta à acusação e pediu a rejeição do aditamento da denúncia (id. 591440354). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registro que a manutenção das prisões preventivas dos corréus foi fundamentada na decisão ID. 580329511, proferida em 11/05/2026, e também na decisão de ID. 584023313, proferida em 21/05/2026 (em relação ao corréu MÁRIO AUGUSTO BARBOZA), não havendo, neste momento, extrapolação do prazo de 90 dias de revisão da prisão previsto no parágrafo único do art. 316 do CPP. Analisando as respostas apresentadas, verifico que a defesa de M.
A. B. também requereu a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público para que reaprecie a possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal. Prevê o artigo 28-A, § 14º, do Código de Processo Penal, que: “no caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.” Sendo assim, acolho o pedido formulado pela defesa do corréu M.
A. B. e DETERMINO A REMESSA de cópia integral dos autos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para fins de reanálise acerca do cabimento de propositura de acordo de não persecução penal (CPP, art. 28-A, § 14º). Como não há previsão legal para suspensão da marcha processual enquanto se aguarda deliberação de órgão superior do Ministério Público Federal (CPP, art. 28-A), a ação penal deve prosseguir.
Sem outras questões prévias, verifico, a seguir, se estão presentes hipóteses de absolvição sumária. O instituto da absolvição sumária possibilita ao magistrado, após a apresentação da resposta à acusação, julgar antecipadamente o mérito da acusação para absolver o réu, caso verifique quaisquer das situações previstas nos incisos do artigo 397 do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente. Depreende-se da leitura do dispositivo que, nessa fase inicial do processo, somente um juízo de certeza poderia levar à absolvição sumária do réu. 2.1. Nulidade da prova. Quebra da cadeia de custódia. O art. 158-A, introduzido pela Lei n. 13.964 de 2019, dispõe que cadeia de custódia é o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.
Sobre o tema, cumpre pontuar que o instituto da quebra da cadeia de custódia se refere ao caminho que deve ser percorrido pela prova até a análise pelo magistrado, de modo que eventual interferência na cadeia poderá resultar no reconhecimento da imprestabilidade da prova. Não se trata, portanto, de nulidade processual, mas uma questão relacionada à eficácia da prova, a ser vista caso a caso. Nesse sentido, colaciono os seguintes arestos do E.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e, uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode resultar na sua imprestabilidade.
2. Não se trata, portanto, de nulidade processual, senão de uma questão relacionada à eficácia da prova, a ser vista em cada caso. Não é o que se tem no caso dos autos, em que não houve comprovação por parte da defesa acerca de qualquer adulteração no iter probatório.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 665.948/MS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. NULIDADES. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. BUSCA PESSOAL E REVISTA VEICULAR.
VALIDADE DAS DILIGÊNCIAS. FUNDADA SUSPEITA. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DA REDUTORA. QUANTIDADE E NATUREZA DO MATERIAL ENTORPECENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - "O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e, uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade" (AgRg no RHC n. 147.885/SP, Rel.
Min. OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021). - No caso dos autos, a Corte local entendeu que não houve a alegada quebra da cadeia de custódia da prova, visto que não ficou demonstrado que os entorpecentes periciados não seriam os mesmos apreendidos. O laudo toxicológico definitivo, que foi assinado por perito oficial, certificou que o material entorpecente inicialmente não visualizado pelos agentes que elaboraram o termo de custódia estava junto com documentação pessoal de um dos agravantes. - Não está configurada, de plano, a alegada quebra da cadeia de custódia, pois nenhum elemento incontornável veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova.
Desconstituir a conclusão da Corte local demandaria o reexame do conjunto fático e probatório, inviável em sede de habeas corpus. (...) - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 819.499/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.)
Registre-se, ainda, que as irregularidades verificadas na cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os demais elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável, nos termos assentados pelo E. STJ (AgRg no RHC n. 182.668/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) Em julgados ainda mais recentes do Superior Tribunal de Justiça, colhe-se que a nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia de prova digital exige indicação objetiva de adulteração, manipulação ou comprometimento da confiabilidade, além de demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP, não bastando a mera ausência de registros formais (CPP, arts. 158-A a 158-F) (AgRg no HC n. 1.068.942/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 25/6/2026).
A defesa do acusado M. A. B. afirma que, “embora exista laudo pericial descrevendo os procedimentos empregados na extração dos dados, os elementos técnicos indispensáveis à verificação da integridade e autenticidade da prova não foram disponibilizados à defesa”. A alegação do réu deve ser, em parte, acolhida. Embora o laudo pericial indique todas as ferramentas utilizadas para extração e processamento dos dados, o que atesta sua confiabilidade e afasta a alegação de quebra da cadeia de custódia, não foram juntados autos os arquivos originais da extração.
Dessa forma, deverá ser realizada a juntada dos arquivos originais extraídos do aparelho objeto do LAUDO Nº 15675/2026 - NUTEC/DPF/RPO/SP. 2.2. Nulidade das provas obtidas por acesso ilícito ao aparelho celular e por violação de domicílio A defesa do réu M. A. B. afirma que o acesso ao conteúdo de aparelho celular, ainda que desbloqueado, depende de prévia autorização judicial, por envolver dados constitucionalmente protegidos pelos direitos à intimidade, à vida privada e ao sigilo de dados e comunicações, nos termos do artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal.
Entretanto, a informação contida no auto de prisão em flagrante de que os policiais notaram no celular do acusado o recebimento de mensagem de texto indicando a existência de outras pessoas envolvidas, por si só, não implica o reconhecimento de que houve violação do sigilo de dados e comunicações. A seguir, cito precedentes do c. STJ em julgamento de caso análogo: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 283 E 284/STF. APREENSÃO E PERÍCIA EM APARELHO CELULAR. MENSAGENS ABERTAS EM CONTEXTO DE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame. (...).
II. Questão em discussão.
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial apresentou impugnação específica, congruente e pormenorizada aos fundamentos determinantes do acórdão recorrido, de modo a afastar a incidência dos enunciados 283 e 284 do STF e permitir o seu conhecimento; e (ii) saber se, à luz da moldura fática fixada pelo Tribunal de origem, é possível afastar a distinção entre interceptação telefônica e perícia em aparelho celular e reconhecer a ilicitude da prova produzida a partir de dados do telefone apreendido, notadamente mensagens abertas na tela, em contexto de flagrante, fundada suspeita e submissão do aparelho à perícia como corpo de delito.
III. Razões de decidir (...)
6. O agravo regimental não demonstrou a superação dos fundamentos da decisão monocrática, pois se limitou a reiterar a tese de ilicitude geral de devassa de dados de celular sem ordem judicial, sem infirmar, de maneira específica, a ratio decidendi baseada na dialeticidade recursal e na moldura fática fixada pelo Tribunal de origem.
7. Mantida a distinção entre interceptação telefônica e perícia em aparelho celular, bem como a legitimidade, na situação descrita, da apreensão do telefone, da visualização de mensagens ostensivas abertas na tela e da perícia do aparelho enquanto corpo de delito, circunstâncias que afastam o exame, em grau especial, da tese ampla de ilicitude da prova.
IV. Dispositivo e tese.
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: (...)
2. A distinção entre interceptação telefônica e perícia em aparelho celular legitima, na moldura fática de flagrante, fundada suspeita, mensagens abertas na tela e qualificação do telefone como corpo de delito, a apreensão do aparelho, a visualização do conteúdo ostensivo e a sua submissão à perícia. Dispositivos relevantes citados: STF, Súmula 283; STF, Súmula 284. (AgRg no REsp n. 2.054.566/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS. NULIDADE DE PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A busca pessoal e o ingresso em domicílio sem mandado judicial são lícitos quando precedidos de fundadas razões, objetivamente demonstradas e posteriormente justificadas, que indiquem situação de flagrante delito, especialmente em crime permanente de tráfico de drogas na modalidade "ter em depósito".
2. A mera constatação, pela polícia, de que aparelho celular apreendido recebe ligações de determinado contato, sem desbloqueio ou acesso ao conteúdo das comunicações, não configura violação do sigilo de dados ou das comunicações apta a macular a diligência ou a prova obtida.
3. Inexistindo ilicitude na busca pessoal, na busca domiciliar ou no tratamento das informações telefônicas, não se aplica a teoria dos frutos da árvore envenenada para anular as provas produzidas nem para desconstituir a condenação em habeas corpus.
4. Presentes as fundadas suspeitas que amparam a atuação policial, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 813.791/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) Outrossim, verifica-se que foi deferido pedido de quebra de sigilo telemático dos aparelhos celulares apreendidos no dia da prisão em flagrante, por meio da decisão ID. 576481382, ratificando a necessidade de acesso aos dados contidos no aparelho. No mesmo sentido, afasto a alegação dos corréus de que houve violação de domicílio.
Como o próprio acusado afirmou em sua resposta à acusação, o STF, no julgamento do tema 280, já fixou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.
No caso dos autos, o motorista de aplicativo Gabriel Moraes Pessoa Carvalho indicou o endereço onde os réus estariam hospedados (ID. 576106373, P. 8). Conforme já consignado em outras decisões, as circunstâncias da prisão em flagrante evidenciavam a existência de logística organizada e divisão de tarefas, além de atuação estruturada voltada à prática de fraudes, elementos estes que consistiam fundadas razões para a busca domiciliar. 2.3.
Atipicidade por crime impossível Ao contrário do alegado pela defesa do acusado M. A. B., as falsificações dos documentos de identidade não eram grosseiras e, portanto, não há que se falar em absoluta ineficácia do meio. O crime de estelionato apenas não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, caso em que se reconhece a figura do crime tentado, previsto no art. 14, II, do CP. 2.4.
Ausência de prova da materialidade dos crimes de associação criminosa e de falsificação de documento A decisão que recebeu o aditamento da denúncia afirmou a presença de indícios de autoria e materialidade em relação aos crimes tipificados no art. 297 e 288 do CP, imputados aos corréus, sendo certo que a efetiva responsabilização penal depende do resultado da instrução processual. 2.5. Ausência de dolo De igual modo, a tese do acusado MARCOS VINÍCIUS DELAMORE CAMILO no sentido da ausência de dolo em relação ao estelionato, neste momento processual, não comporta acolhimento.
A decisão que recebeu a denúncia já apontou os indícios que revelam a atuação dolosa do acusado, restando necessário o prosseguimento da ação penal. Neste momento, há indícios de materialidade e autoria, bem como da atuação dolosa dos acusados, razão pela qual está presente a justa causa para o exercício da ação penal.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ausente qualquer hipótese que autorize a absolvição sumária dos réus, determino o prosseguimento do feito, nos termos do artigo 399 e seguintes do Código de Processo Penal. Para prosseguimento da ação, delibero:
I – À autoridade policial, determino a juntada dos arquivos originais extraídos dos aparelhos celulares apreendidos , conforme requerido pela defesa ("incluindo os dados brutos, arquivos UFD e UFDX, relatórios completos de extração, logs de processamento”), ou justifique a impossibilidade ou impertinência do requerimento, se o caso;
II - Designo audiência de instrução para o dia 28 de julho de 2026, às 14 horas. As testemunhas comuns à acusação e às defesas residentes em Franca (Lucas José da Costa, Maikon Fernando Bisco Almeida, Marcos José Resende Caldeira e Flávio Antonio de Oliveira) deverão comparecer presencialmente à sala de audiências desta Subseção Judiciária. A testemunha residente em Leme/SP (Gabriel Moraes Pessoa Carvalho) deverá comparecer presencialmente ao fórum da Comarca de Leme para participar da audiência por videoconferência com este Juízo.
A testemunha arrolada no aditamento da denúncia (agente da Polícia Federal William Henrique de Souza Barrem) deverá comparecer presencialmente à Subseção Judiciária de Ribeirão Preto. Faculto aos advogados e ao representante do Ministério Público Federal a participação à audiência de forma presencial ou virtual, por meio da plataforma Microsoft Teams. Consigno, de todo modo, que eventual falha de conexão, total ou parcial, não implicará na suspensão da audiência, razão pela qual os riscos ficarão a cargo da parte que se valer da participação remota.
Os réus encontram-se recolhidos na penitenciária de Franca, devendo ser requisitada a presença à audiência. No dia e hora designados, caberá à defesa e à acusação ingressar à sala de audiências virtual por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/meet/22.***.***/6353-99?p=kJ3CWP668hnZmrzmfo Determino, ainda, que os advogados informem, no prazo dez dias, a forma como se dará a sua participação ao ato processual, bem como apresentem telefone para contato atualizado.
Expeçam-se cartas precatórias solicitando a reserva de sala passiva e intimação das testemunhas residentes em Leme e Ribeirão Preto. Expeçam-se mandados para intimação das testemunhas residentes em Franca. Requisite-se a apresentação dos réus à audiência.
III - Providencie a Secretaria o envio da presente decisão e a cópia integral dos autos à 2.ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para fins de reanálise das condições fixadas para a propositura de acordo de não persecução penal, em relação ao acusado M. A. B., nos termos do art. 28-A, § 14º, do Código de Processo Penal. Para fins de celeridade, cópia da presente decisão servirá de ofício a ser encaminhada eletronicamente.
Cumpra-se. Intimem-se. Franca, datada e assinada eletronicamente. ANDRE LUIS PEREIRA Juiz Federal Substituto
artigo 3º
Passo, de todo modo, a reapreciar a questão, à luz dos fundamentos invocados pela defesa. Com efeito, permanecem presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, consubstanciados no fumus commissi delicti e no periculum libertatis, este último evidenciado pela necessidade de garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal. A análise dos autos demonstra a existência de indícios concretos de atuação estruturada voltada à prática de fraudes, com utilização de múltiplos documentos falsificados, logística organizada e divisão de tarefas entre os agentes, circunstâncias que evidenciam a elevada gravidade concreta da conduta e o risco efetivo de reiteração delitiva.
Vale dizer, a prova da materialidade e presença de indícios de autoria e atuação dolosa estão reportados de forma expressa na decisão que recebeu a denúncia, devendo ser enfatizado que o corréu MÁRIO AUGUSTO BARBOZA foi preso em flagrante delito ainda dentro da agência da Caixa Econômica Federal quando tentava se passar falsamente por outra pessoa (Luciano Mendonça de Lima) portando documento de identidade falso em nome dele (id 580329511).
No tocante à presença do perigo à liberdade, em linha de princípio, reproduz-se os fundamentos já apresentados na decisão anterior: “… Os fundamentos que reconhecem a existência de indícios de materialidade e de autoria estão expressamente consignados no início desta decisão (item I), no tópico que recebeu a denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal em face dos réus. Embora a imputação constante da exordial verse sobre crime patrimonial que não teria se consumado por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, certo é que há efetivo risco de fuga dos denunciados, que não residem neste município, e aqui teriam comparecido tão-somente para a prática de crimes, conforme reportado pelo Ministério Público Federal, inexistindo nos autos qualquer informação de que houvessem aqui comparecido para finalidade outra.
Logo, a revogação da prisão dos réus poderia ensejar sérios riscos à aplicação da lei penal na hipótese de condenação. Além disso, há igualmente sérios riscos de reiteração criminosa, eis que foram apreendidos diversos documentos de identidade falsificados, o que indica não se tratar de transposição episódica e ocasional das barreiras penais. Conforme consignado em decisão anterior proferida pelo MM.
Juiz das Garantias, verifica-se a existência de logística organizada para a prática de fraudes em série, com real potencialidade de atingimento de múltiplas vítimas. Sob essa ótica, a revogação da prisão preventiva colocaria em riscos à ordem pública em razão de alta probabilidade de reiteração criminosa. Além disso, haveria no mínimo um terceiro envolvido no crime patrimonial que não foi suficientemente identificado, de modo que a liberdade dos agentes poderia possibilitar a influência sobre testemunhas e outro(s) investigado(s), prejudicando a instrução criminal.
E também por essas razões, se revelam insuficientes e inadequadas as demais medidas cautelares menos gravosas. …” Longe de se tratar de decisão baseada em juízos abstratos, a manutenção da prisão preventiva se ancora, conforme novamente delineado no transcorrer desta decisão, em elementos individualizados extraídos dos autos, tais como a apreensão de diversos documentos falsificados, a atuação coordenada entre os investigados e a inexistência de vínculo com o distrito da culpa.
Para maior clareza, veja-se que a manutenção da prisão preventiva foi calcada em 03 (três) motivos distintos e bem delineados, tudo com arrimo nos elementos concretos constantes dos autos:
1. Garantia da ordem pública, dado o sério risco de reiteração criminosa, em razão da apreensão de diversos documentos de identidade falsificados e elevado grau de sofisticação e profissionalismo do grupo criminoso, notadamente porque envolveu transporte por meio motorista de aplicativo de São Paulo/SP para Franca/SP, locação de imóvel que serviu de base ao grupo e uso de veículo de apoio, o que indica não ter se tratado de possível transposição episódica e ocasional das barreiras penais, em momento de deslize ou descuido por circunstâncias que poderiam, sob a ótica do infrator, serem favoráveis ou facilitadoras para cometimento de crime.
Ao contrário, os elementos até o momento angariados, que serão validados ou não durante a instrução criminal que se anuncia próxima, apontam organização prévia muito bem arquitetada. O fato de os agentes estarem na posse 7 (sete) documentos de identidade materialmente falsos, ou seja, em nome de terceiros com a fotografia de MARIO, permite concluir em juízo de cognição sumária que foram confeccionados para que o réu pudesse se passar por cada um dos verdadeiros titulares, com real potencialidade de atingimento de múltiplas vítimas.
Não há, até o presente momento, qualquer justificativa para adoção de tal expediente fraudulento (posse de vários documentos falsificados), sem que o intento final fosse o de praticar novos delitos.
2. Aplicação da lei penal, na hipótese de eventual condenação, em razão de alta probabilidade de fuga para local incerto, já que não possui o réu/requerente qualquer vínculo com o distrito da culpa, pois teria se afastado por cerca de 400 km do local de sua residencia até o interior do Estado exclusivamente para cometimento de crime patrimonial, o que revela predisposição na adoção de todos os meios para se furtar de responsabilização penal.
Observa-se que, no ponto, não apresentou a defesa qualquer justificativa outra para o réu ter comparecido em municipio tão longínquo.
3. Por conveniência da instrução criminal, já que a concessão de liberdade poderia possibilitar a influência sobre testemunhas e outro investigado, ainda não suficientemente identificado, prejudicando a regular colheita da prova. Além disso, como bem ressaltou o Ministério Público Federal, há aparelhos celulares apreendidos e está sendo investigada a ramificação do grupo criminoso, de modo que dados e comunicações digitais, que possam estar armazenados em nuvens e aplicativos de mensagens, são fundamentais para o completo esclarecimento dos fatos, ao passo que tais provas poderiam ser destruídas pelo acusado, se solto, prejudicando a colheita limpa de prova e a própria instrução do processo penal (id 583272682 - Pág. 4).
Nesse contexto, não assiste razão à defesa ao sustentar a ausência de fundamentação concreta. Cada um dos motivos apresentados, só por si, já justificaria a manutenção da custódia cautelar e, com mais razão, quando sopesados em conjunto. No mais, a alegação de ausência de contemporaneidade ou de “instabilidade quanto ao próprio juízo natural da causa” igualmente não merecem acolhimento. A medida foi recentemente reavaliada por este juízo quando do recebimento da denúncia (11/05/2026), vale dizer, há menos de 10 dias, ocasião em que se reconheceu a persistência dos fundamentos cautelares.
Além disso, já foi fixado este juízo federal como sendo o competente, até proque já recebida a denúncia e determionado o processamento da ação penal em seus ulteriores termos, o que segue em consonância com a decisão proferida pelo Juízo Estadual de declínio de competência em favor desta Justiça Federal. É oportuno destacar que desde a decisão última (recebimento de denúncia) apenas aportou aos autos decisão proferida nos autos de Habeas Corpus Criminal n. 5012907-86.2026.4.03.0000, que indeferiu o pedido liminar (id 581755700), bem assim o resultado do julgamento realizado pela 2ª Câmara de Coordenação e Revisão – Criminal, do Ministério Público Federal, que deliberou pela inviabilidade de oferta de acordo de não persecução penal (id 582846577).
Ademais, os fatos são recentes e a instrução processual ainda se encontra em fase inicial, até porque os réus já foram citados e se aguarda atualmente a apresentação de resposta à acusação, o que reforça a atualidade da medida. A tese de desproporcionalidade também não procede. A análise da necessidade da custódia cautelar não se limita à tipificação abstrata do delito, devendo ser considerada as circunstâncias concretas, inclusive, conforme já gizado, o elevado profissionalidade da prática do crime, as quais evidenciam a elevada reprovabilidade da conduta.
Como bem salientou o Ministério Público Federal: “… É evidente que as sete cédulas de identidade falsificadas encontradas com o acusado foram apreendidas e estão fora de circulação. O ponto central, contudo, não são os papéis físicos que foram tirados de circulação, mas o que eles revelam: o réu possui o canal, o acesso e o know-how para obter documentação falsa de forma industrial. A quantidade de identidades prontas demonstra que ele não cometeu um delito isolado, mas que vive da itinerância delitiva profissional.
Colocá-lo em liberdade agora, enquanto a Polícia Federal ainda investiga os demais membros dessa associação criminosa e tenta descobrir a amplitude da fraude, significa dar a ele a chance imediata de acionar seus parceiros e emitir outros documentos falsos. A custódia cautelar, portanto, não é uma punição antecipada pelo que foi apreendido, mas um freio indispensável para impedir que a estrutura criminosa - que continua ativa e sob apuração - forneça ao acusado os meios para escolher uma nova cidade, um novo banco e uma nova identidade.
Ademais, a colocação do réu em liberdade neste momento representa um risco concreto para a instrução processual. Como apontado, o flagrante revelou a atuação de um grupo criminoso organizado, cujos demais integrantes e ramificações ainda estão sendo identificados pela Polícia Federal. HÁ aparelhos celulares apreendidos, cujos dados e comunicações digitais são fundamentais para o completo esclarecimento desses fatos.
Soltar o acusado agora, com a investigação em pleno andamento, permitiria que ele influenciasse as investigações, combinasse versões com os comparsas que ainda estão soltos ou, pior, destruísse provas armazenadas em nuvens e aplicativos de mensagens, inviabilizando a colheita limpa da prova e a própria instrução do processo penal. …” Do mesmo modo, não se mostram adequadas ou suficientes, neste momento, as medidas cautelares diversas da prisão, diante da gravidade concreta dos fatos e da necessidade de se resguardar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, conforme fundamentos explicitados de forma pormenorizada na decisão anterior e também ratificada na presente.
No tocante às condições de saúde alegadas, não há comprovação de situação que inviabilize a permanência do acusado no sistema prisional ou que autorize, por si só, a substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar. Conforme informado pela Secretaria de Administração Penitenciária, o réu MÁRIO, com quadro de diabetes mellitus e síndrome depressiva, passou por atendimento médico e se mostrava acordado, orientado, corado e hidratado, sendo mantido o tratamento medicamentoso e clínico (id 580558934 - Pág. 7).
Logo, não há qualquer evidência quanto à existência de debilidade extrema ou severa de saúde que exigisse a dispensação de cuidados médicos não oferecidos pelo estabelecimento prisional e que importasse em medida excepcional de prisão domiciliar ou aplicação de monitoramento eletrônico. Oportuno salientar que o julgado citado pela defesa reporta caso em que foi apresentado laudo médico que encerra conclusão no sentido de que o paciente está submetido a tratamento inadequado, necessitando fazer uso de medicação indisponível na unidade prisional.
Pois bem. A situação versada nos presentes autos segue em sentido diametralmente oposto ao indicado pela defensoria constituída, pois a unidade prisional apresenta laudo médico reportando a manutenção de tratamento medicamentoso e o bom estado geral de saúde do réu, conforme já assinalado nesta decisão. Portanto, como bem salientou o Ministério Público Federal, não se observa a existência de cenário de desassistência sugerida pela defesa, ao contrário, uma realidade estritamente controlada e assistida, razão pela qual não se observa qualquer afronta à dignidade da pessoa humana (id 583272682 - Pág. 5).
Diante desse cenário, verifica-se que não houve qualquer alteração fática ou jurídica apta a justificar a revogação da prisão preventiva, de modo que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes a neutralizar a periculosidade social do denunciado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por M. A. B., com fundamento nos arts. 312 e 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
II – Porque já citados os réus, aguarde-se a apresentação de resposta à acusação, no prazo legal.
III – Oportunamente, tornem-me os autos conclusos. Intimem-se. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente. LEANDRO ANDRE TAMURA Juiz Federal
Narra, ainda, que crime patrimonial apenas não se consumou, pois o servidor da instituição bancária suspeitou da autenticidade do documento de identidade apresentado e acionou a Polícia Civil, a qual compareceu no local e efetuou a prisão em flagrante delito do denunciado MARIO após identificar sua verdadeira identidade. Narra, ainda, que durante a prisão, o denunciado MÁRIO recebeu mensagem indagando se “havia dado certo” e, questionado pelo policias civis, indicou que o indivíduo/interlocutor da conversa estava ocupando um veículo Polo, de cor escura, nas proximidades, sendo possível a localização do automóvel ainda nas imediações e a prisão em flagrante também do denunciado MARCOS.
Na inicial, foram arroladas 05 (cinco) testemunhas, quais sejam, 02 (dois) policiais civis participantes da ocorrência, o gerente da CEF, o motorista de aplicativo responsável pelo transporte dos réus e o proprietário do imóvel locado pelos denunciados. Foi requerida a fixação de valor para a reparação de eventuais danos causados pela infração, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
Informou o Ministério Público Federal ter deixado de oferecer acordo de não persecução penal (ANPP), pois os elementos de informação colhidos nos autos indicam tratar-se de conduta habitual, reiterada e profissional, ao passo que a gravidade concreta das condutas, dada a existência de um esquema criminoso complexo e estruturado, revela a insuficiência e inadequação da medida despenalizadora para a reprovação e prevenção do crime.
Ao final, em razão do oferecimento da denúncia, o juízo das garantias (2ª Vara Federal de Franca) determinou a remessa do feito para o juízo da instrução e julgamento, nos termos da Resolução CJF3R nº 117/2024 (id 579258605), ocorrendo a sua redistribuição a esta 1ª Vara Federal.
É o relatório.
Decido. A denúncia contém a classificação do crime, qualificação dos acusados e exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias (CPP, art. 41). Os indícios de materialidade da infração penal imputada aos investigados estão demonstrados, dentre outros, nos elementos que compõe o auto de prisão em flagrante delito, quais sejam, auto de exibição e apreensão da carteira de identidade falsa em nome de Luciano Mendonça de Lima (contendo a fotografia de MARIO), documento que teria sido apresentado para funcionário da Caixa Econômica Federal, além de outros 6 (seis) documentos RG’s em nome de pessoas distintas contendo igualmente a fotografia do referido denunciado (id 576106373 - Pág. 22-23), além das declarações dos policiais civis participantes da ocorrência e daquelas prestadas pelo gerente da Caixa Econômica Federal e pelo responsável pela locação do apartamento situado neste município de Franca/SP ao denunciado MARCOS, que é residente em São Paulo/SP (id 576106373 - Pág. 3-10).
JÁ o Laudo Pericial n. 129.422/2026 encerra conclusão quanto à falsidade da Carteira de Identidade em nome de Luciano Mendonça de Lima, apreendida em poder do réu MARIO (id 578988156). Estão presentes também indícios de autoria e atuação dolosa, notadamente porque o denunciado MARIO foi preso em flagrante, ainda na agência da Caixa Econômica Federal, quando teria se apresentado com nome falso e apresentado documento de identidade igualmente falso, bem assim porque MARCOS teria sido o responsável pela locação do apartamento neste município para se hospedar juntamente de MARIO e de terceiro indivíduo, imóvel no qual foram localizadas 03 (três) mochilas, contendo numerário e as 06 (seis) cédulas de identidade falsas, as quais já foram periciadas (id 578988151 e seguintes).
Nesta fase processual não se exige prova contundente da autoria, bastando haver indícios suficientes que tornem os denunciados partes legítimas para responderem à ação penal. Suas responsabilidades penais ou a ausência delas será apurada ao longo da ação penal, depois de estabelecido o contraditório e exercida a ampla defesa. No caso em tela, não se vislumbra a presença de qualquer das hipóteses de rejeição da denúncia descritas no artigo 395 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 11.719, de 20 de junho de 2008.
Pelo exposto, e com fundamento nos artigos 396 e 41, ambos do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA formalizada pelo Ministério Público Federal contra M.
V. D.
C. e MÁRIO AUGUSTO BARBOZA, quanto à imputação relativa ao crime capitulado no artigo 171, § 3º, c.c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, pois verifico neste juízo de cognição sumária que a acusação está lastreada em razoável suporte probatório, dando conta da existência da infração penal descrita e dos indícios de autoria a ela correspondente. Observar-se-á o procedimento comum ordinário, nos termos do parágrafo 1.º, inciso I, do artigo 394, do Código de Processo Penal.
II - Para a regular instrução desta ação penal, determino o cumprimento das seguintes medidas:
1) Citem-se e intimem-se os acusados para apresentarem resposta à acusação, na forma escrita, no prazo de 10 (dez) dias, em obediência ao disposto nos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal.
2) Sem prejuízo, intimem-se os defensores constituídos pelos réus, por publicação, para apresentação de resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias (CPP, art. 396 e 396-A).
3) Citados os réus, e não apresentada resposta à acusação no prazo legal, ou sendo informado por ele no momento da citação que não possui condições de constituir defensor, providencie a Secretaria a nomeação de defensor dentre aqueles cadastrados no sistema de assistência judiciária, radicados nesta Subseção Judiciária, para oferecer resposta nos termos do artigo 396-A, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, bem assim, para que promova a defesa dos réus durante todo o processo, ou até que eles constituam defensores de sua confiança.
4) Consumada a apresentação da resposta, se a defesa trouxer documentos aos autos, dê-se vista ao Ministério Público Federal para se manifestar sobre eles.
5) Após, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de absolvição sumária e, caso ela não seja acolhida, para que seja designada audiência de instrução e julgamento, medidas estas delineadas, respectivamente, nos artigos 397 e 399 do Código de Processo Penal.
6) Realize a Secretaria as devidas anotações no tocante à condição dos réus (PRESOS) e convole-se o presente feito em ação penal.
7) À Delegacia de Polícia Federal, solicitem-se as providências necessárias para anotação no prontuário dos réus M.
V. D.
C. (RG n. 50705798 – SSP/SP e CPF n. 421.***.***-48) e MARIO AUGUSTO BARBOSA (RG n. 25827300 – SSP/SP e CPF 270.***.***-92), junto ao banco de dados do Instituto Nacional de Identificação, acerca da presente decisão de recebimento da denúncia.
8) Insira-se planilha de controle de prescrição nos autos (art. 269, do Provimento nº 01/2020 - CORE).
9) Defiro o pedido de formulado pelo Ministério Público Federal de instauração de novo inquérito policial para prosseguimento das investigações com foco especial na identificação e qualificação de eventuais outros envolvidos na prática criminosa, inclusive Claudemir dos Santos Vila Nova de Lima, autorizando, desde já, o compartilhamento das provas já documentadas e daquelas que vierem a ser produzidas durante a instrução criminal no cuidado inquérito policial a ser instaurado.
10) Acompanhe-se a efetivação da transferência para a Caixa Econômica Federal dos valores apreendidos que foram depositados inicialmente em conta judicial junto ao Banco do Brasil (R$ 1.245,00, R$ 2.500,00 e R$ 1.500,00), conforme já solicitado à instituição bancária de origem (id 578592493). Caso necessário, reitere-se a solicitação ao Juízo Estadual e/ou ao Banco do Brasil.
11) Junte-se informação acerca do andamento dos autos de Habeas Corpus Criminal nº 2095632-14.2026.8.26.0000, impetrado perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (id 577262089 - Pág. 3).
12) Cientifique-se a Delegacia de Polícia Federal de que o Ministério Público Federal reputou desnecessária a realização de uma nova perícia em relação às cédulas de identidade apreendidas para instruir os presentes autos (id 581403324). Cópia do presente despacho servirá de ofício para os fins indicados nos itens 7, 9 e
12. 13) Mantenham-se os documentos de identidade que foram apreendidos e encaminhados pelo Juiz das Garantidas custodiados no cofre de 1ª Vara Federal de Franca, até oportuna destinação.
14) A defesa constituída do réu MARCOS VÍNICIUS DELAMORE CAMILO pugnou pela reapreciação, por parte do Ministério Público Federal, da negativa de propositura de acordo de não persecução penal (ANPP). Requereu também que, na hipótese de manutenção do posicionamento, fossem os autos remetidos ao Órgão Superior do Ministério Público Federal para reexame e oferecimento do acordo (id 580243884). Na sequência, o MPF apresentou parecer reiterando sua recusa em oferecer acordo de não persecução penal (ANPP), sob fundamento de ausência dos requisitos legais (id 581403324).
Prevê o artigo 28-A, § 14º, do Código de Processo Penal, que: “No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.” Sendo assim, acolho o pedido formulado pela defesa do correu MARCOS VÍNICIUS DELAMORE CAMILO e DETERMINO A REMESSA de cópia integral dos autos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para fins de reanálise acerca do cabimento de propositura de acordo de não persecução penal (CPP, art. 28-A, § 14º).
Para fins de celeridade, cópia da presente decisão servirá de ofício a ser encaminhada eletronicamente. Registro, de todo modo, inexistir previsão legal para suspensão da marcha processual enquanto se aguarda deliberação de órgão superior do Ministério Público Federal (CPP, art. 28-A).
III - Nos termos dispostos do artigo 3º-C, § 2º, do Código de Processo Penal, dada a redistribuição do feito do Juízo das Garantias para o Juízo da Instrução e Julgamento, passo a apreciar a necessidade de manutenção das medidas cautelares em curso em relação a ambos os denunciados. Inicialmente, registro que, por ocasião da audiência de custódia, realizada aos 03/04/2026, pelo Juiz das Garantias do Juízo Estadual, a prisão em flagrante dos réus, ocorrida aos 02/04/2026, foi convertida em preventiva, sob fundamento, em síntese, de risco de evasão do distrito da culpa e para garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal (id 576106373 – pág. 124-127).
Assinalou-se na referida decisão que: “... Pese a primariedade dos autuados, os elementos constantes dos autos recomendam, ao menos no presente momento, a adoção de medida mais gravosa, a fim de resguardar a ordem pública e assegurar a efetividade da persecução penal. Com efeito, verifica-se, em tese, que os custodiados tentaram a prática de delito patrimonial mediante o uso de documentação falsa, circunstância que revela não apenas audácia, mas também sofisticação na execução delitiva, extrapolando a noção de criminalidade episódica ou ocasional.
Verifico, outrossim, que os autuados não mantêm qualquer vinculação comprovada com o local dos fatos, inexistindo prova segura acerca de residência ou exercício de atividade laboral lícita. Tal circunstância fragiliza eventual compromisso de comparecimento aos atos do processo e aumenta o risco concreto de evasão do distrito da culpa, o que compromete a aplicação da lei penal. A dinâmica dos fatos narrados é, ademais, compatível com o modus operandi típico de associações criminosas especializadas em fraudes, nas quais os agentes se deslocam entre diferentes localidades do país, utilizam identidades falsas, hospedam-se em acomodações privadas de curta duração, dificultando sua identificação e posterior localização, e, após a empreitada delitiva, abandonam o local sem deixar rastros relevantes.
Nesse contexto, a imediata concessão da liberdade provisória revela-se precipitada, diante da ausência de garantias mínimas de que os investigados poderão ser encontrados futuramente, caso necessária sua intimação ou eventual execução de decreto condenatório. A imposição de medidas cautelares diversas, neste momento processual inicial, mostra-se insuficiente para neutralizar os riscos concretamente evidenciados.
Assim, presentes elementos que demonstram a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, impõe-se a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, sem prejuízo de reavaliação futura da medida, caso sobrevenham elementos que indiquem a possibilidade de mitigação da custódia... ”.
Após decisão de declínio de competência a favor desta Justiça Federal, os autos foram redistribuídos à 2ª Vara Federal de Franca. Na sequência, por decisão passada aos 14/04/2026, o Juiz das Garantias da 2ª Vara Federal ratificou os atos praticados pelo Juízo Estadual e deliberou pela manutenção da prisão preventiva dos então investigados (id 576481382). Assinalou-se na cuidada decisão que: “... Conforme bem discorre o Parquet Federal, não foram detectadas nulidades ou prejuízos à defesa e os requisitos legais da prisão estão preservados.
A prisão preventiva encontra lastro no art. 312 do CPP, porquanto presentes: (i) fumus commissi delicti - indícios mínimos de autoria e materialidade comprovados pelo auto de prisão em flagrante, apreensões de documentos falsos e valores, e depoimentos; e (ii) periculum libertatis - risco concreto de reiteração delitiva e necessidade de garantia da ordem pública e da instrução criminal, diante da logística organizada para a prática de fraudes em série, com real potencialidade de atingimento de múltiplas vítimas.
Foram examinadas as medidas cautelares alternativas, as quais se mostraram insuficientes para obstar o risco de continuidade da atividade criminosa e a possível influência sobre testemunhas/outros investigados.
Diante do exposto, e sem prejuízo da reavaliação oportunamente, mantenho a prisão preventiva dos acusados, nos termos do art. 312 do CPP. ...”. Posteriormente, a defesa do réu MARCOS apresentou pedido de revogação da prisão, por entender, em síntese, que as investigações não seriam finalizadas no prazo de conclusão do inquérito, cuja prorrogação havia sido solicitada pelo MPF. Na sequência, o referido pedido de revogação da prisão foi indeferido, por decisão passada aos 27/04/2026, que foi vazada nos seguintes termos: “...
Da análise dos autos, verifica-se que persistem fumus comissi delicti e o periculum libertatis, nos termos do disposto no artigo 312, do CPP. Vejamos: Do Fumus comissi delicti: os elementos colhidos até momento demonstram a existência de indícios mínimos materialidade dos delitos investigados e indícios suficientes de que os ora investigados participaram da empreitada criminosa, que, de acordo com os elementos colhidos até o presente momento, envolveu deslocamento intermunicipal, uso de documentos falsos múltiplos e possível associação criminosa.
Do Periculum libertatis: conforme bem frisado pelo Parquet Federal, a segregação cautelar se faz necessária para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Destaque-se, que restou apurado, até o momento, que os investigados residem em município distante aproximadamente 400 km de Franca e teriam se deslocado de São Paulo para Franca, onde, inclusive, alugaram um apartamento.
Em resumo: conforme salientado na decisão (id 576481382), não foram detectadas nulidades ou prejuízos à defesa e os requisitos legais da prisão estão preservados e a prisão preventiva encontra lastro no art. 312 do CPP, por estarem presentes: (i) fumus commissi delicti - indícios mínimos de autoria e materialidade comprovados pelo auto de prisão em flagrante, apreensões de documentos falsos e valores, e depoimentos; e (ii) periculum libertatis - risco concreto de reiteração delitiva e necessidade de garantia da ordem pública e da instrução criminal, diante da logística organizada para a prática de fraudes em série, com real potencialidade de atingimento de múltiplas vítimas.
ANTE O EXPOSTO, considerando que não sobrevieram fatos novos a ensejar a revisão ou alteração da decisão anteriormente prolatada (id 576481382), acolho o parecer ministerial (id 578229123) e indefiro o requerimento id 577829104, para MANTER AS PRISÕES PREVENTIVAS de MARCOS VINÍCIUS DELAMORE CAMILO (requerente) e de MÁRIO AUGUSTO BARBOZA, com fulcro no art. 312 e art. 316, parágrafo único, ambos do CPP. ...”.
Por ocasião do oferecimento da denúncia, por petitório datado de 30/04/2026, o Ministério Público Federal pugnou pela manutenção da prisão preventiva dos denunciados (id 579239964). Na sequência, aos 05/05/2026, a defesa constituída do réu MARCOS apresentou novo pedido de revogação de prisão preventiva, aduzindo que a restrição da liberdade se tornou desnecessária no caso em concreto, considerando o crime de estelionato a ele imputado (id 580243884).
A seguir, o MPF pugnou pelo indeferimento da revogação da prisão. Pontuou que o periculum libertatis está sobejamento demonstrado pelo risco real de reiteração criminosa, entendendo que a estrutura montada pelos investigados extrapola o amadorismo, evidenciando um modus operandi voltado à prática sistemática de fraudes contra o patrimônio público, bem assim que os investigados residem em São Paulo/SP, não possuindo, portanto, qualquer vínculo com o distrito da culpa (Franca/SP), razão pela qual a liberdade coloca em risco a aplicação da lei penal.
Por fim, assinala que as demais medidas cautelares se monstram insuficientes frente à gravidade da conduta e à necessidade de interromper o fluxo das atividades do grupo criminoso (id 581403324). É a síntese do necessário.
Decido. Logo à partida, verifico que subsistem os motivos que fundamentaram a prisão cautelar dos réus, pois ainda estão presentes os requisitos ensejadores da segregação cautelar e a insuficiência de fixação de quaisquer medidas cautelares mais brandas nesse momento. Os fundamentos que reconhecem a existência de indícios de materialidade e de autoria estão expressamente consignados no início desta decisão (item I), no tópico que recebeu a denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal em face dos réus.
Embora a imputação constante da exordial verse sobre crime patrimonial que não teria se consumado por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, certo é que há efetivo risco de fuga dos denunciados, que não residem neste município, e aqui teriam comparecido tão-somente para a prática de crimes, conforme reportado pelo Ministério Público Federal, inexistindo nos autos qualquer informação de que houvessem aqui comparecido para finalidade outra.
Logo, a revogação da prisão dos réus poderia ensejar sérios riscos à aplicação da lei penal na hipótese de condenação. Além disso, há igualmente sérios riscos de reiteração criminosa, eis que foram apreendidos diversos documentos de identidade falsificados, o que indica não se tratar de transposição episódica e ocasional das barreiras penais. Conforme consignado em decisão anterior proferida pelo MM.
Juiz das Garantias, verifica-se a existência de logística organizada para a prática de fraudes em série, com real potencialidade de atingimento de múltiplas vítimas. Sob essa ótica, a revogação da prisão preventiva colocaria em riscos à ordem pública em razão de alta probabilidade de reiteração criminosa. Além disso, haveria no mínimo um terceiro envolvido no crime patrimonial que não foi suficientemente identificado, de modo que a liberdade dos agentes poderia possibilitar a influência sobre testemunhas e outro(s) investigado(s), prejudicando a instrução criminal.
E também por essas razões, se revelam insuficientes e inadequadas as demais medidas cautelares menos gravosas. Portanto, não houve qualquer alteração fática ou jurídica que justificasse a revogação das prisões, anteriormente decretadas para a garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal, sendo de rigor suas manutenções. Em acréscimo, registro que o início da instrução criminal se anuncia próximo, eis que a denúncia foi recebida nesta oportunidade, sendo determinada a citação dos réus para apresentação de resposta à acusação (CPP, art. 396) pelas defesas constituídas.
Diante do exposto, reexaminada a necessidade das medidas cautelares em curso, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA dos réus MARCOS VINÍCIUS DELAMORE CAMILO e de MÁRIO AUGUSTO BARBOZA, com fulcro no art. 312 e art. 316, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal, indeferido, pois, o pedido formulado pela defesa do primeiro denunciado.
IV - Citem-se. Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente. LEANDRO ANDRE TAMURA Juiz Federal